Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n. 0000378-48.2020.8.16.0061 Classe – Assunto: Embargos à Execução / Títulos de Crédito Embargante(s): IRINEO WEHRMEISTER Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Juiz(a) de Direito Dr(a). Diego Gustavo Pereira
VISTOS. 1. IRINEO WEHRMEISTER ofereceu embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP, alegando que nulidade de citação, de modo que deve ser nula a execução. Requer revisão contratual, com afastamento dos juros e mora. O embargado, intimado, apresentou impugnação, refutando os termos da inicial e batendo-se pela improcedência dos embargos (mov. 19.1). Anunciado julgamento antecipado no mov. 33.1. É o relatório. DECIDO. 2.
Trata-se de embargos à execução, via da qual pretende os embargantes a revisão das cláusulas do contrato de cédula de crédito bancário. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I e art. 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e porque a pretensão inicial contraria enunciado de súmula e julgamento de casos repetitivos apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça. Os embargos são improcedentes. VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.1. A citação por edital somente é possível depois de esgotadas as diligências na busca do endereço do réu, o que ocorreu no caso da execução. Desse modo, resta a afastada a preliminar de nulidade de citação. 2.2. Dos juros capitalizados. Os embargantes sustentam haver capitalização de juros. Para tanto, afirma que sem a devida pactuação, tal inserção de juros é ilegal. Em que pese suas alegações, verifico que o contrato executado previu o pagamento do débito em parcelas fixas. Nesse sentido, não houve capitalização de juros, mas a estipulação da parcela mensal com a determinação do método de cálculo (tabela price), do qual a autora tomou ciência e se obrigou a pagar. Aliás, o método de cálculo (sistema de prestação constante ou tabela price), por si só, não corresponde à aplicação de juros capitalizados. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em VARA VÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). O referido entendimento também é adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. - APELAÇÃO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. - “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente” (STJ. AgRg no AREsp 20543/PR. Relator: Ministro Raul Araújo. Órgão julgador: Quarta Turma. Julgamento: 18/08/2015. Publicação: DJe 02/09/2015).JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL. DECISÃO PACIFICADA PELA CÂMARA.- A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade.- Se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato não excede a média divulgada pelo Banco Central, não há que se falar em excesso a ser expurgado, devendo ser preservada a cláusula contratual firmada entre as partes. SUPOSTA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA NOMINAL E EFETIVA. MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DO ENCARGO. CÁLCULO MATEMÁTICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO ORIUNDA DO JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ. RESP Nº 973.827/RS. CONSUMIDOR ATRAÍDO PELA PARCELA CUJO VALOR FOI PREVIAMENTE FIXADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.7170- 36/2011. INEXISTENTE.- O método composto de formação de juros não implica anatocismo e, ademais, o consumidor celebrou o contrato atraído pela parcela cujo valor, além de fixo, era de seu prévio conhecimento.- O Órgão Especial deste VARA VÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 806.337- 2/01, revendo posicionamento anterior, entendeu pela constitucionalidade da MP 2.7170-36/2011. (...).” (TJPR - 18ª C.Cível - 0018215-81.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.07.2020). De mais a mais, sabe-se que a prática da capitalização de juros não é vedada em nosso ordenamento jurídico. Conforme já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). No caso em apreço, os contratos firmados entre as partes foram formalizado por meio de cédulas de créditos bancários (mov. 1.3 - 0001939- 73.2021.8.16.0061), por meio da qual está autorizada a cobrança de juros capitalizados, na forma do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/04. Da mesma forma, a capitalização está pactuada expressamente, conforme se verifica do parágrafo único dos encargos e do quadro resumo (mov. 1.4, p. 2): Logo, resta certa a pactuação da capitalização dos juros. 2.3. Encargos moratórios. É vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência, juros de mora e multa, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de VARA VÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Da mesma forma, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “esta Corte tem entendimento no sentido de que a instituição financeira, no período de inadimplência, está autorizada a cobrar apenas a taxa de juros remuneratórios elevada de 1% (um por cento) ao ano, a título de mora, além de multa e correção monetária”. (AgInt no AREsp 1462073/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019). Bem por isso, resta à instituição financeira, no período de anormalidade do contrato, cobrar: a) juros remuneratórios, moratórios, atualização monetária e a multa contratual; ou b) comissão de permanência, limitada à soma dos encargos moratórios previstos no contrato. Na cédula de crédito bancário firmado entre as partes, apenas pela cobrança de juros moratórios e multa contratual (mov. 1.4, p. 2): VARA VÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Entretanto, a cédula de crédito bancário, apesar de ser regulada por lei específica, esta não permitiu a pactuação do percentual dos juros moratórios, pois o artigo 28, § 1º, inciso III, apenas autorizou fosse pactuado “os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida”. Logo, os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, conforme já decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Correção monetária. Inexistência de indicação de dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da matéria, o que é imprescindível para correta configuração do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Limitação dos juros moratórios. Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese. Súmula 379/STJ. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 3. Constatada a falta de enfrentamento do dispositivo legal pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, pois mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deve a parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp n. 1.395.828/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 26/10/2015). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORRETA SUBSTITUIÇÃO DO CDI PELO INPC. JUROS DE MORA. COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 406 DOLIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. CC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - ACV nº 0002497-72.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Vânia Maria da Silva Kramer – Julgado em 03.04.2019). VARA VÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO POR PARTE DA COOPERATIVA DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – JUROS MORATÓRIOS – CORRETA LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS – EXEGESE DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL – PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ABUSIVIDADE – DESCABIMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – SENTENÇA ESCORREITA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC E arbitramento de honorários fixados nos termos do item 2.10 do anexo I da resolução conjuntiva nº 15/2019 da sefa/pge – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000441-39.2021.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 22.06.2022). Portanto, quanto aos encargos da mora, nada tem no que ser reduzido. 2.4. Caracterização da mora e inexistência de devolução dos valores. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). Entretanto, conforme acima decidido, não houve nenhuma cobrança abusiva no período de normalidade do contrato, de modo que permanece a mora da parte devedora. Da mesma forma, inexistem valores a serem restituídos, pois não adimplido nenhum valor que não estivesse pactuado. 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução oferecidos por IRINEO WEHRMEISTER em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP. VARA VÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Tratando-se de advogado nomeado, FIXO, de acordo com a tabela de honorários da advocacia dativa, item 2.8, os honorários advocatícios em R$ 350,00, cuja execução ficará condicionada à comprovação do trânsito em julgado da sentença. Essa sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado ou ofício para os devidos fins. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Capanema, 24 de janeiro de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito VARA VÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR