Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004775-74.2018.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220622 Autos nº. 0004775-74.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$873,84 Exequente(s): EVANIR STADLER Executado(s): Carlos Roberto dos Santos NTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Do compulsar dos autos, observo que a parte exequente informou o pagamento integral da obrigação, requerendo o arquivamento do feito bem como a baixa de eventuais penhoras e restrições realizadas (mov. 179). Vieram os autos conclusos. Decido 3. Considerando que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Observe a Secretaria, munida do poder de cautela, a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição, em desfavor da parte executada, que foram efetuados por força deste processo. 5. Sem custas ou honorários advocatícios em primeira instância (art. 54, da Lei 9.099/95). 6. Desnecessária intimação da parte executada acerca da sentença, pois a finalidade da intimação e dar ciência. Ora, uma vez que a obrigação foi integralmente cumprida. 7. Publique-se, Registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Mandaguari, 21 de agosto de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito