Jaguariaíva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
WOODPINE COMéRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO DOMINGUES NUNES
OAB/SP 279557·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
ALEX YOSHIO SUGAYAMA
OAB/PR 55504·Representa: Autor
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003006-24.2019.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$903.751,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANO INOCENCIO LOPES WOODPINE COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – EIRELI - ME
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Luciano Inocêncio Lopes e Woodpine Comércio de Madeiras e Transportes Eireli, visando à satisfação de crédito tributário relativo a ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 03258566-3, no montante inicial de R$ 903.751,15. Após o recebimento da peça vestibular e a determinação de citação dos executados para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, a empresa executada Woodpine Comércio de Madeiras e Transportes Eireli foi regularmente citada. No curso do processo, procedeu-se à tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema BACENJUD, a qual resultou na penhora parcial de valores que, posteriormente, foram objeto de levantamento por meio de alvará judicial em favor da Fazenda Pública. O trâmite processual foi marcado por sucessivos períodos de suspensão em virtude da adesão dos executados a programas de parcelamento de débitos tributários (REFIS). Tais suspensões foram sucessivamente deferidas pelo Juízo, com o intuito de aguardar o adimplemento das obrigações assumidas perante o fisco estadual. Todavia, em continuidade aos atos executivos, promoveu-se nova ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD em 15/04/2026, resultando na indisponibilidade da quantia de R$ 1.508,99 em conta bancária da executada. Diante da nova constrição patrimonial, a executada Woodpine Comércio de Madeiras e Transportes Eireli apresentou exceção de pré-executividade (mov. 180), alegando que o crédito tributário objeto da execução já se encontrava integralmente quitado perante a Secretaria da Fazenda, apresentando extratos oficiais que atestam a situação de "baixada" da CDA e o pagamento dos honorários de execução fiscal. Sustentou, assim, a nulidade do bloqueio realizado e pleiteou a imediata extinção do processo, com a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de verba honorária com base no princípio da causalidade. Instado a se manifestar, o Estado do Paraná reconheceu que o débito foi devidamente quitado e que a inscrição em dívida ativa foi baixada, conforme certidão de situação da dívida acostada aos autos. Ao final, a Fazenda Pública concordou com a extinção da execução e com o levantamento da penhora online realizada, pugnando, contudo, pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios. É o relatório Decido. 2. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, bem como de fatos que possam ser comprovados de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No âmbito da execução fiscal, sua admissibilidade é pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente quando se trata de causa extintiva do crédito tributário devidamente documentada, conforme se extrai da inteligência da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a executada Woodpine Comércio de Madeiras e Transportes Eireli demonstrou, por meio de prova documental, a quitação integral do débito que originou a presente demanda. O Código Tributário Nacional estabelece, de forma clara, que o pagamento é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I. Uma vez ocorrido o adimplemento da obrigação tributária, o crédito deixa de existir, carecendo o Estado de título executivo hígido para prosseguir com a cobrança judicial. Paralelamente, o Código de Processo Civil determina a extinção da execução quando o executado satisfaz a obrigação. No presente feito, a documentação apresentada pela excipiente é inequívoca ao demonstrar que a Certidão de Dívida Ativa nº 03258566-3 foi baixada administrativamente após a quitação integral dos valores devidos. Ao analisar o extrato emitido pelo próprio sistema da Fazenda Pública Estadual, verifica-se que o débito já constava como quitado e baixado em data de 02/03/2026. Da mesma forma, os extratos de requisição de honorários advocatícios e a certidão de situação da dívida ativa confirmam que não remanesce qualquer pendência financeira relativa ao objeto desta execução. O reconhecimento posterior do Estado do Paraná quanto à procedência dos argumentos da executada apenas corrobora o fato de que a pretensão executiva perdeu seu objeto em razão da satisfação do crédito pelo pagamento voluntário. Assim, de rigor o acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de extinguir a presente execução fiscal pelo pagamento. Em decorrência, tendo em vista que a procedência da alegação defensiva acarretou a extinção do procedimento executivo, é cabível a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, conforme entendimento reiterado do STJ (AgInt no REsp: 2077611/SP), cujo percentual deverá incidir, exclusivamente, sobre o valor dos honorários que continuaram a ser indevidamente executados. Saliente-se que não havia justificativa idônea para o prosseguimento da execução após o pagamento integral do débito pela via administrativa. Na verdade, a conduta fazendária evidencia falta de zelo no controle dos créditos tributários e acabou por culminar na constrição indevida, via SISBAJUD, da quantia de R$ 1.508,99 pertencente à executada. 3.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 180 e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, bem como no art. 156, I, do Código Tributário Nacional. As custas geradas e devidas até o pedido – indevido – de prosseguimento da execução (02/03/2026 – mov. 169.1), ficarão a cargo dos executados, em virtude do princípio da causalidade. As posteriores deverão ser pagas pelo Estado do Paraná, em virtude do princípio da sucumbência. Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido por ocasião do prosseguimento indevido da execução (R$ 112.814,23 – atualizado até 02/03/2026). 4. Determino o imediato desbloqueio dos ativos financeiros constritos por força da ordem de mov. 179.1. 5. Promova-se o levantamento de outras restrições e penhoras eventualmente realizadas nos autos, expedindo-se os competentes alvarás, se necessário. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:04
Confirmada
27/04/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) DECORRIDO PRAZO DE WOODPINE COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – EIRELI - ME (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) DECORRIDO PRAZO DE WOODPINE COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – EIRELI - ME (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 10:42
Confirmada
05/03/2026, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:35
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:54
Confirmada
03/03/2026, 11:31
Remessa (em diligência)
02/03/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:22
Confirmada
02/03/2026, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:08
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:33
Confirmada
06/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:55
Confirmada
25/11/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2025, 00:49
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:22
Confirmada
28/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003006-24.2019.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003006-24.2019.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$903.751,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANO INOCENCIO LOPES WOODPINE COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – EIRELI - ME DECISÃO 1. Mantenho a suspensão da execução por mais 1 (um) ano, em razão da regra prevista no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. 2. Transcorrido o prazo sem informação de descumprimento, intime-se o exequente para manifestação acerca da satisfação da obrigação, em 15 dias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/10/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:07
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
17/10/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 07:34
Confirmada
28/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:44
Documento (Certidão)
17/09/2024, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2024, 01:01
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 22:11
Confirmada
15/08/2023, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003006-24.2019.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0003006-24.2019.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$903.751,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANO INOCENCIO LOPES WOODPINE COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – EIRELI - ME DECISÃO 1. Suspendo o feito por um ano, nos termos do art. 151, VI do CTN. 2. Transcorrido o prazo requerido, intime-se o exequente para manifestação acerca da continuidade do parcelamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/08/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:58
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
14/08/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:42
Confirmada
24/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 07:37
Confirmada
08/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003006-24.2019.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0003006-24.2019.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$903.751,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANO INOCENCIO LOPES WOODPINE COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – EIRELI - ME 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 114.1. 3. Diligências e intimações necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2023, 00:54
Por decisão judicial
26/05/2023, 18:56
Mero expediente
26/05/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:26
Confirmada
09/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 11:57
Documento (Certidão)
28/04/2023, 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2023, 00:45
Ato ordinatório
03/02/2023, 16:55
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 07:38
Confirmada
13/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:00
Recebimento
01/12/2022, 16:57
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 11:58
Confirmada
08/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003006-24.2019.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0003006-24.2019.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$903.751,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANO INOCENCIO LOPES WOODPINE COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – EIRELI - ME 1. Ante a informação da realização de acordo (parcelamento do débito tributário) SUSPENDO o trâmite do feito até o término do prazo estipulado para o cumprimento da avença ou manifestação do(a) exequente pelo prosseguimento da execução por eventual descumprimento ou pela extinção em decorrência do pagamento integral antecipado (art. 922, do CPC). 2. Decorrido o lapso da suspensão sem manifestação, intime-se o(a) exequente para informar se o(a)(s) executado(a)(s) adimpliu(ram) a dívida, requerendo o que for de direito, advertindo-o(a) que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção da demanda com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria Judicial n. 04/2018. 4. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/09/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:30
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
27/09/2022, 09:19
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:18
Confirmada
14/09/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:50
Documento (Certidão)
06/09/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:36
Confirmada
06/09/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003006-24.2019.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0003006-24.2019.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$903.751,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANO INOCENCIO LOPES WOODPINE COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – EIRELI - ME 1. Oficie-se conforme requerido. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, e com igual prazo, intime-se a parte Exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito. 3. Cumpra-se, em que couber, a Portaria Judicial nº 04/2018. 4. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2022, 16:49
Mero expediente
24/08/2022, 19:26
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:52
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 13:19
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2022, 16:01
Ato ordinatório
02/08/2022, 12:50
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2022, 06:02
Confirmada
29/07/2022, 11:59
Ato ordinatório
28/07/2022, 20:25
Documento (Certidão)
28/07/2022, 20:05
Ato ordinatório
28/07/2022, 20:02
Ato ordinatório
28/07/2022, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003006-24.2019.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0003006-24.2019.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$903.751,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANO INOCENCIO LOPES WOODPINE COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – EIRELI - ME 1. Ante a desistência do pedido de gratuidade judiciária, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 77.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpra-se, em que mais couber, a Portaria Judicial nº 04/2018. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:46
Mero expediente
19/07/2022, 06:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 12:45
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Confirmada
11/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:59
Confirmada
10/03/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003006-24.2019.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0003006-24.2019.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$903.751,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANO INOCENCIO LOPES WOODPINE COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – EIRELI - ME I.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em face de Woodpine Comércio de Madeiras e Transportes, bem como Luciano Inocencio Lopes, no curso da qual houve o bloqueio de valores no importe de R$ 27.463,17 em desfavor daquela pessoa jurídica. Na sequência, a executada Woodpine Comércio de Madeiras e Transportes apresentou impugnação à penhora (mov. 35), que foi rejeitada pelo Juízo (mov. 43). Após a preclusão do pronunciamento judicial, este Juízo autorizou a expedição de alvará de transferência em prol do Estado do Paraná (mov. 59.1). Ao mov. 69, a executada Woodpine Comércio de Madeiras e Transportes apresentou simples petitório aduzindo que não houve a conversão do bloqueio de valores em penhora, motivo pelo qual não foi intimada pessoalmente sobre a constrição, não fluindo, então, o prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal. Outrossim, suscitou que “vem apresentando resultados financeiros negativos, não possuindo condições de arcar com os custos envolvidos numa ação judicial, sem onerar demasiadamente o cumprimento de suas obrigações remanescentes”. À vista disso, requereu: a) a conversão em penhora dos valores bloqueados, com a expedição de mandado de intimação para oposição de Embargos à Execução Fiscal; b) a concessão da gratuidade da justiça. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual argumentou que o prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal iniciou com a intimação da parte executada sobre a constrição de valores, ressaltando que desnecessária a formalização de auto de penhora. Ainda, defendeu que não comprovada a miserabilidade apta à concessão da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, requereu o indeferimento dos pedidos formulados por Woodpine Comércio de Madeiras e Transportes, bem como que fosse certificado o decurso do prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal (mov. 74). Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Não obstante ao pleito de formalização de penhora dos valores constritos via Sistema BACENJUD/SISBAJUD, tem-se que desnecessária na espécie. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. Precedentes: MC 25.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. (...) 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1864068/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) A executada Woodpine Comércio de Madeiras e Transportes tomou ciência inequívoca da penhora na data de 04.09.2020, oportunidade em que apresentou “Impugnação à Penhora”, por meio de defensora constituída (mov. 35), contado, a partir desse momento, o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal (art. 16, III, LEF). A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LAVRATURA DE NOVO TERMO DE PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSTA INFORMAÇÃO SOBRE O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 6.830/1980. ADEMAIS, FORMALIDADE DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE DE INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE RENOVAÇÃO DO ATO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. EXPEDIÇÃO COM PRAZO INFERIOR AO PREVISTO EM LEI PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA A DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE DEFESA. OUTROSSIM, PRAZO NÃO REDUZIDO POR DELIBERAÇÃO JUDICIAL. INAUGURAÇÃO DO PRAZO DOS EMBARGOS COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE EXECUTADA SOBRE A PENHORA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO FORMAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) De acordo com os precedentes invocados pela parte agravante, a indicação do prazo para a oposição dos embargos é formalidade exigida para o mandado de intimação pessoal do devedor acerca da penhora, o que, todavia, não é o caso dos autos, em que a intimação se efetivou na pessoa do advogado constituído. Assim, uma vez que o procurador da parte tem conhecimento sobre o prazo dos embargos, não há falar em cerceamento do direito de defesa pela ausência de tal informação. b) A expedição de intimação da parte executada acerca da penhora com prazo inferior ao previsto em lei para a oposição dos embargos à execução fiscal não caracteriza justa causa para a devolução do prazo legal, já que o advogado detém conhecimento para aferir o equívoco em tempo hábil para o ajuizamento da defesa. c) Não tem cabimento a alegação de que o juiz “a quo” reduziu o prazo legal para a oposição dos embargos à execução fiscal, notadamente porque não há qualquer deliberação judicial nesse sentido. d) 'Demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução' (STJ. AgInt no REsp 1756662/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019). (TJPR - 2ª C.Cível - - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 20.11.2020). Não constam dos autos informações sobre a oposição de Embargos à Execução até o presente momento, ou seja, operou-se a preclusão do ato. Após a preclusão desta decisão, cumpra-se o despacho de mov. 59.1, observando-se as disposições da Portaria Judicial n. 04/2018. III. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a Woodpine Comércio de Madeiras e Transportes não comprovou sua condição de miserabilidade. Isso porque pobre, na acepção jurídica do termo, significa aquela pessoa que possa ter seu sustento prejudicado pelo pagamento das custas processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de hipossuficiência, havendo que se comprovar, objetivamente, a inexistência de condições para custeio das despesas processuais. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 273 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA 'C'. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada. 3. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais' (Súmula 481/STJ). 6. A Corte de origem entendeu que o ora recorrente não comprovou a precária situação financeira que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita (fl. 138, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1659603/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) Assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, FORMULADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO, INDEFERIDO.PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ.DECISÃO MANTIDA.- À luz do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.- Considerando que a empresa agravante não comprovou sua efetiva precariedade financeira, de rigor a manutenção do decisum que indeferiu a benesse postulada. Recurso não provido." (TJPR - 18ª C. Cível - AI - 1626480-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 17.05.2017) No caso dos autos, não existe comprovação da exatidão das alegações da empresa Woodpine Comércio de Madeiras e Transportes Ltda. no sentido de que esteja em situação de insuficiência financeira a justificar a concessão da gratuidade. À vista disso, concedo à empresa Woodpine Comércio de Madeiras e Transportes o prazo de 15 (quinze) dias, para que justifique documentalmente a informação, com a juntada de balancetes que demonstrem déficit financeiro, certidões de protesto de dívida, comprovantes de inscrição em órgãos restritivos de crédito, ou outros documentos hábeis a comprovar a alegação de miserabilidade. No mais, informe se o titular da EIRELI, bem como seus parentes próximos, tais como cônjuge e eventuais filhos, possuem outras empresas registradas em seu nome, indicando o ramo de atividade, CNPJ e endereço. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria Judicial n. 04/2018. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 16:20
Indeferimento
28/02/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:16
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:34
Confirmada
02/11/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:49
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 15:49
Documento (Termo de Compromisso)
06/10/2021, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2021, 15:36
Confirmada
27/09/2021, 00:07
Confirmada
25/09/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003006-24.2019.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0003006-24.2019.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$903.751,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANO INOCENCIO LOPES WOODPINE COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – EIRELI - ME Diante do conteúdo de sequência 57, defiro o pedido de mov. 48.1. Cumpra-se nos termos da Portaria Judicial n. 04/2018. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 01:28
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 18:53
Recebimento
12/05/2021, 17:26
Mudança de Assunto Processual
26/04/2021, 13:14
Documento (Certidão)
19/04/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003006-24.2019.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0003006-24.2019.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$903.751,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANO INOCENCIO LOPES WOODPINE COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES – EIRELI - ME 1. Não obstante à certidão retro (mov. 52.1), a parte executada interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão de mov. 43.1, o qual não foi conhecido em razão da deserção. Porém, o decisum ainda não transitou em julgado (autos n. 4876-45.2021.8.16.0000). 2. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do pronunciamento judicial. 3. Após, conclusos. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria Judicial n. 04/2018. 5. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
22/03/2021, 00:00
Mero expediente
18/03/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 17:23
Documento (Certidão)
04/02/2021, 17:23
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 18:05
Confirmada
11/12/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 11:13
Confirmada
10/12/2020, 11:09
Documento (Certidão)
30/11/2020, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:19
Mero expediente
15/10/2020, 06:43
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 17:33
Documento (Certidão)
14/10/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 20:48
Documento (Informações)
01/09/2020, 17:12
Remessa (em diligência)
01/09/2020, 09:04
Ato ordinatório
01/09/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 19:33
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 17:38
Remessa (em diligência)
20/03/2020, 18:38
Documento (Certidão)
20/03/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 10:11
Documento (Certidão)
18/03/2020, 10:11
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:16
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:57
Expedição de documento (Carta)
07/01/2020, 15:59
Expedição de documento (Carta)
07/01/2020, 15:49
Mero expediente
01/01/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 13:15
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 13:14
Documento (Certidão)
24/09/2019, 13:13
Recebimento
23/09/2019, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)