Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:15
Confirmada
06/11/2024, 16:57
Remessa (em diligência)
23/10/2024, 12:58
Trânsito em julgado
23/10/2024, 12:58
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:55
Confirmada
13/08/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006242-73.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.027,96 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JAIR PRESTES GREGORIO
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de JAIR PRESTES GREGORIO, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a manifestar-se sobre o seu interesse de agir e a comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), tendentes a justificar o ajuizamento da execução fiscal e relacionadas à tentativa de conciliação administrativa e ao protesto do título executivo extrajudicial, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo paradigma julgado pela Corte Suprema. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, na qual a parte exequente objetivou o prosseguimento da cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial, sem, contudo, comprovar nos autos a tentativa de conciliação administrativa ou, ainda, o protesto do título executivo extrajudicial que instruiu a cobrança. Os argumentos da Fazenda Pública exequente cingem-se, notadamente, à ausência de trânsito em julgado do que decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), à possível superveniência de modulação dos efeitos do pronunciamento vinculante exarado pela Corte Suprema e ao consequencialismo para aferir os impactos do acórdão citado e que, como sustentou, encontra-se incorporado na legislação vigente por meio da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A argumentação, como se adianta, não merece prosperar. De início, insta consignar que, a partir da leitura do art. 926, caput (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição) e do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. São, portanto, precedentes vinculantes, cuja inobservância torna cabível a reclamação. A existência do regime que prevê a vinculação destes precedentes, tidos por qualificados,
trata-se de homenagem feita pelo legislador à doutrina do “stare decisis”, que tem por pressuposto a existência de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Com efeito, torna-se imprescindível que os órgãos jurisdicionais respeitem suas próprias decisões e, ainda, que exista uma preocupação em se criar decisões das quais se poderá criar um precedente (cf. José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1368). Ademais, conquanto se saiba que o postulado de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (positivado no ordenamento pelo art. 926, caput, do Código de Processo Civil) não se confunde com um sistema precedentalista típico do modelo de “common law”, disso não se segue que estaria este Juízo autorizado a olvidar-se ou ignorar por completo o sentido dado à norma jurídica pelos tribunais superiores quando da prolação dos precedentes tidos enquanto vinculantes ou qualificados. Isso porque, à luz da hermenêutica jurídica, a integridade da jurisprudência deve ser alcançada por meio da consideração, pelo operador do Direito, de um contexto histórico que o orienta no emaranhado da tradição, e que deve se traduzir na “observância do processo dialético e ininterrupto de condicionamento entre a norma e a realidade” (cf. STF, ADPF 46, voto do Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011). Noutros termos, a tarefa de observar os julgados proferidos pelos tribunais superiores - como, por exemplo, no âmbito dos recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral - possui como causa não somente o caráter vinculante destes pronunciamentos, mas também o dever deste Juízo em zelar pela orientação histórica emanada por estes mesmos tribunais quando da interpretação e aplicação da norma jurídica. Dessarte, malgrado se compreenda a veemência dos argumentos lançados pela Fazenda Pública exequente em sua petição retro e as razões que os ensejam (sobretudo de aquelas de ordem prática, o que será oportunamente objeto de deliberação neste ato sentenciante), a não adoção, por este Juízo, da inteligência dada às normas constitucionais e infraconstitucionais pelos Tribunais Superiores significaria chancelar de modo assaz despiciendo o exercício de juízo discricionário, quando não arbitrário. Neste ponto, cita-se que discricionariedade significa a ausência de vinculação a qualquer resposta quando do ato de decidir, e cujo debate, no contexto da ciência jurídica, ganhou proeminência à luz do forte combate à doutrina do positivismo jurídico - liderado, dentre outros autores, por Ronald Dworkin. Para esse autor, a limitação causada pela tese das fontes sociais - que, ao fim e ao cabo, limitava o operador do Direito às regras jurídicas, de molde a tolher a força de demais padrões jurídicos (como os princípios) - autorizaria a prolação de decisões discricionárias e, desse modo, não se estaria “fazendo valer um direito jurídico correspondente a essa matéria” (in: Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. 3 ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 27-28). É a partir deste contexto que se diz, portanto, que o Direito é exercido sob a sua melhor luz quando aplicado com fundamento não apenas nas denominadas regras jurídicas, como também em outros padrões jurídicos - que são, por sua vez, dotados de dimensão ética e política, como os princípios - e em uma inesgotável prática argumentativa, tornando-se ciência interpretativa que deve encontrar como objetivo precípuo a sua integridade. De outro giro, o postulado de uma jurisprudência não apenas íntegra, mas estável e coerente por certo há de ser alcançado por uma atuação conjunta de todos os operadores da ciência jurídica, o que certamente perpassa pela obediência aos paradigmas exarados pelas Corte Superiores. Consequentemente, não há faculdade deste Juízo em aferir o (des)acerto do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, porém dever em seguir a inteligência definida por meio do precedente proferido sob a sistemática da repercussão geral e a tese jurídica nele definida, inclusive por força do Código de Processo Civil vigente. Isso porque, embora não se descuide do argumento da Fazenda Pública no sentido de que somente o acórdão vincularia este Juízo, e não a tese jurídica nele fixada e dele constante, o próprio legislador define como omisso o pronunciamento judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos” (cf. art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC. Grifos acrescidos) - o que, “mutatis mutandis”, pode ser perfeitamente adequado e estendido ao caso da repercussão geral. De todo modo, compreende-se que a tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral (citada a seguir no curso da presente fundamentação) e publicada desde 19 de dezembro de 2023 representa com clareza o âmago e o escopo do “decisum”, rememorando-se que o Juízo vincula-se aos fundamentos determinantes (“ratio decidendi”) do julgamento - e que tudo que os extrapola é considerado “obiter dicta” e, por isso mesmo, não necessariamente vinculará o julgador, o que é corroborado pelo art. 489,§ 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Tecidas as devidas considerações a respeito do caráter vinculante destes julgados, volta-se ao caso concreto, no qual este Juízo tomou ciência do julgamento, pelo e. STF, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade em comento, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Tem-se, portanto, que a Corte Suprema decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbiria ao ente fazendário comprovar a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica o e. STF esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais já que se encontram em curso, ficando facultado à Fazenda Pública exequente, caso assim entender necessário, requerer ao Juízo da execução a suspensão do processo especificamente para adotar as diligências supramencionadas. Desse modo, este Juízo intimou a parte exequente para que assim o fizesse, facultando-lhe também pleitear o sobrestamento da execução fiscal, nos mais estritos termos do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ocorre que, não obstante devidamente instada a tanto, a Fazenda Pública credora não comprovou nos autos a adoção das medidas necessárias, limitando-se a argumentar que a tese é inaplicável ao caso sob exame. Além disso, em que pese a pretensão subsidiária de sobrestamento do feito, a municipalidade não indicou que a suspensão pugnada destinar-se-ia ao cumprimento das diligências estabelecidas pela Corte Suprema, mas sim a aguardo (supostamente) necessário do trânsito em julgado do acórdão. Primeiramente, é de se registrar que o julgamento exarado pelo e. STF não vinculou a imprescindibilidade das diligências descritas no item 2 de sua tese jurídica a eventual baixo valor da execução fiscal. Ao contrário, a questão foi suficientemente esclarecida pela própria Corte Suprema em debate ocorrido na sessão plenária do dia 19 de dezembro de 2023[1], ocasião na qual houve sugestão do Ministro Gilmar Mendes para que do item 2 constasse a expressão “execução fiscal de pequeno valor”, afastada pela relatora Ministra Cármen Lúcia e, também, pelo Presidente da Corte e responsável pela redação da tese jurídica, o Ministro Luís Roberto Barroso. Noutros termos, a condicionante sugerida de que a execução fiscal fosse de “pequeno valor”, para fins de adoção das medidas do citado item 2, não prosperou. Além disso, vale dizer que os fundamentos de fato e de direito que instruíram a decisão proferida pela Corte Suprema não permitem que se tenha enquanto resultado, agora, a mera análise da legislação municipal (e do que é por ela definido enquanto “baixo” ou “pequeno valor”) para aferir se a ação de execução fiscal deve ou não prosseguir. A conclusão há de ser contrária, porque, para além da inarredável necessidade de adoção das diligências descritas no item 2 da tese jurídica em todas as execuções fiscais (inclusive aquelas em curso, sejam ou não de baixo valor), a análise feita pelo e. STF não se liga apenas à definição legal do que é “pequeno valor”, mas, também, à sobrecarga do Poder Judiciário com ações que amiúde não possuem êxito. Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”[2]) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”. Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira”[3]. Desse modo, o próprio e. STF estabeleceu que, para além do piso estabelecido pelo próprio ente ou componente da federação para manejo da execução fiscal, poderá o Poder Judiciário extinguir os executivos fiscais quando entender por seu baixo ou pequeno valor, à luz de todas as informações supracitadas e, ainda, dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. Esta foi a hipótese, diga-se, do próprio caso concreto levado à apreciação da Corte Suprema, assim relatado e no qual a interpretação isolada da legislação municipal pertinente autorizava, em tese, o manejo da execução fiscal: “No caso, o Município de Pomerode (de Santa Catarina) iniciou processo de execução fiscal para cobrar R$ 528,41 de uma empresa que deixou de pagar o imposto sobre serviços. O município possui lei que determina que os débitos com valor superior a R$ 200,00 sejam cobrados em execução fiscal. Mas o juiz considerou que a cobrança judicial não se justificava nessa situação, já que o débito da empresa era muito menor que o custo do processo e o Município poderia cobrar a dívida pelo protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário.” (Grifos acrescidos). Nesta esteira, vale citar, outrossim, a decisão monocrática proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito dos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129, de lavra do Desembargador Jorge de Oliveira Vargas. Na ocasião, extinguiu-se a execução fiscal possuidora de baixo valor com base no que foi estabelecido pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, senão vejamos: “Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: [...]. Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade.” (cf. decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129. Grifos acrescidos). Nesta mesma toada convém mencionar, também no respeitante à (des)necessidade de trânsito em julgado do supracitado acórdão do e. STF, o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução - Resolução n. 547/CNJ -, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, emprestando portanto plena aplicabilidade ao que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Além disso, a Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicou magistrados e magistradas que lhe são vinculados do teor da referida resolução, por meio do Despacho n. 10103282, de molde que não parece se sustentar, de nenhum modo razoável, a tese de que este Juízo não estaria autorizado a aplicar de imediato o precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que à míngua do trânsito em julgado do acórdão. Ao contrário: como antecipado na fundamentação,
cuida-se de dever que vincula, também, este 1º grau de jurisdição. E, quanto à eventual modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (cf. art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil), não se pode olvidar que, em regra, o precedente que assenta o novo posicionamento tem retroatividade plena, ou seja, “torna-se retrospectivamente aplicável a todas as relações jurídicas e eventos anteriores” (cf. José Miguel Garcia Medina, Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1163). Apenas em situações excepcionais se admite a modulação dos efeitos de alteração jurisprudencial (“no interesse social e no da segurança jurídica”) - de molde que, em não havendo manifestação expressa sobre quais os seus efeitos, tem-se que a mudança promovida por Tribunal em sua jurisprudência também apanhará eventos realizados anteriormente, “i.e.”, terá efeitos “ex tunc” (nesse sentido: Alexandre de Moraes, Direito Constitucional. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1181). No mais, cumpre também tecer comentários acerca do invocado consequencialismo que, como sustentou o ente fazendário, deveria guiar este Juízo para aferir o impacto da decisão do e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Isso porque, mediante a edição da Lei n. 13.655/2018, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro passou a prever em seus arts. 20 e 21 que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá levar em consideração e indicar as consequências práticas da decisão. Trata-se, pois, de inequívoca abertura legal à presença de argumentos consequencialistas na fundamentação das decisões - inclusive das decisões judiciais -, os quais devem ser articulados a fim de que a convicção do julgador seja também formada pelas consequências do resultado jurídico que lhe é posto, e não somente a partir de valores jurídicos abstratos (cf. art. 20, caput, da LINDB). Nesse sentido, como se observa do Código de Ética da Magistratura (Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo n. 200820000007337): Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar. (Grifos acrescidos). A título de elucidação da temática, cumpre aqui citar os precisos fundamentos expendidos pelo eminente Ministro Luiz Fux em decisão monocrática que proferiu no âmbito da Ação Originária n. 1.773/DF, quando consignou que “[d]entro do marco do consequencialismo, a decisão mais adequada [...] é aquela que, dentro dos limites semânticos da norma, promova os corretos e necessários incentivos ao aperfeiçoamento das instituições democráticas”. (Grifos acrescidos). Anota-se, pois, que decidir com fundamento nas consequências práticas de um certo resultado jurídico não se confunde com uma “carta branca” para proferir decisão contrária à lei, tampouco com pretexto para que o julgador decida de acordo com o que em seu foro íntimo acredita ser o melhor para a sociedade. Ao revés, os argumentos consequencialistas devem ser utilizados quando as circunstâncias presentes assim autorizarem, visando a consecução do resultado almejado pelo próprio Direito, como bem elucida a lição doutrinária de José Miguel Garcia Medina: “Os arts. 20 e 21 da LINDB (incluídos pela Lei 13.655/2018) dispõem que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá levar em consideração e indicar as consequências da decisão. [...]. A nosso ver, devem ser considerados os seguintes aspectos, na interpretação de tais disposições legais: (1) Pode-se dizer que, em alguma medida, referidas regras admitem que argumentos consequencialistas integrem a fundamentação da decisão. As consequências, no entanto, em nenhuma das referidas disposições, podem servir como único e determinante elemento da tomada da decisão. Isso resulta do que dispõe o próprio texto dos referidos dispositivos. (2) As consequências são consideradas de modo diverso, na tomada de decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial. Evidentemente, administradores devem observar a lei e decidir com eficiência (cf. art. 37, caput), o que significa alcançar o melhor resultado possível com os recursos que têm à sua disposição [...]. Juízes também consideram as consequências de suas decisões, mas de um modo diferente. [...]. O juiz deve guiar-se, nessas situações, não por argumentos de política, mas por princípios de ordem jurídica, uma vez que atua com o propósito de realizar o direito das partes [...]. A atuação jurisdicional, portanto, deve almejar a concretização de um resultado acorde com o direito que, inevitavelmente, repercutirá no meio em que a decisão judicial produzirá efeitos.” (in: Constituição Federal Comentada. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 496. Grifos acrescidos). É diante de aludidas premissas que certamente incumbe ao Poder Judiciário considerar as consequências práticas de suas decisões, desde que sempre com fundamento na norma jurídica. E, no caso sob exame, não há causa que autorize a este Juízo ignorar por completo a força vinculante do que decidiu o e. STF em sede de repercussão geral, até porque, ao fim e ao cabo, deixar de seguir precedentes também possuiria consequências práticas, que por certo afastariam a atividade judicial dos interesses que devem ser zelados pelo Estado Democrático de Direito. Partindo para a conclusão, repiso que todas as execuções fiscais (sejam de baixo valor ou não) sujeitam-se a adoção das medidas descritas no item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral, que torno a citar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. E, no caso sob exame, a Fazenda Pública não comprovou a adoção destas diligências, em que pese intimada para tanto - ou, fosse o caso, para pleitear a suspensão do feito com esse específico fim, o que foi expressamente facultado por este Juízo com arrimo no item 3 da tese jurídica fixada pela Corte Suprema. Ademais, vale dizer que o requerimento de suspensão para que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 1.355.208/SC não encontra guarida no que decidiu o e. STF, tampouco nas causas de suspensão previstas na legislação vigente, notadamente aquelas arroladas nos incisos do art. 313 do Código de Processo Civil. E, no que cuida especificamente ao inciso V, alínea “a”, do citado artigo de lei, tem-se por evidente que não há exaurimento daquela hipótese fática específica, porque não há qualquer dependência (ou prejudicialidade) desta ação com outra e, ainda, já se esclareceu que a decisão da Corte Suprema possui aplicabilidade imediata, motivo pelo qual o requerimento de sobrestamento há de ser indeferido. Em arremate, não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que, à míngua da adoção das medidas preestabelecidas pelo e. STF, não há viabilidade em se obter da presente execução, tal como posta ao Estado julgador, resultado que seja útil - ou seja, não há prestação jurisdicional necessária e/ou adequada a ser dada (cf. Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 281-282). Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ggbd5Ge2Sqk, a partir do instante 13:15 da sessão plenária. [2] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf. [3] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522406&ori=1.
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:17
Ausência das condições da ação
08/08/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006242-73.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.027,96 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JAIR PRESTES GREGORIO
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 2.027,96 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:20
Confirmada
10/04/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006242-73.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.027,96 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JAIR PRESTES GREGORIO Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de Jair Prestes Gregorio, instruída pela respectiva Certidão de Dívida Ativa, colacionada ao seq. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on-line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução, acrescido dos honorários e custas processuais (seq. 100.1). É o relatório. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on-line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a 5% (cinco por cento) do valor exequendo. II.1. A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a Secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio, podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a Secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 01 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Mero expediente
09/04/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:45
Confirmada
06/06/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:10
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 15:06
Expedição de documento (Carta)
23/11/2022, 18:40
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:36
Mandado
31/10/2022, 08:06
Ato ordinatório
27/10/2022, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:09
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:25
Confirmada
01/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 09:10
Expedição de documento (Carta)
15/06/2022, 17:39
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2022, 14:45
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Confirmada
11/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:45
Confirmada
07/03/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006242-73.2017.8.16.0190.
executado: a) R. PNO ANSELMO CIDINEI TAIT, 214, complemento B QD00 LT64D, Bairro ZONA 28, na cidade de MARINGA, CEP: 87.053-28; e b) AV TUIUTI, 710, complemento LJ A07 PANQBURGUER, Bairro: ZONA 10, na cidade de MARINGA, CEP: 87.040-021. Com efeito, por não ter sido esgotadas as tentativas de citação nos endereços encontrados na busca de endereços(seq.16.1), constata-se flagrante nulidade da citação por edital. Segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELO DA PARTE EXECUTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. FORMA FICTA DE CITAÇÃO QUE CARACTERIZA MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EM TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA VISANDO A CITAÇÃO REAL. NULIDADE DO ATO. recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0030255-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 09.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS COMPANHIAS DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA.1. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré.2. A possibilidade de realização de outras diligências para localização do executado implica a nulidade da citação por edital.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033197-27.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020)” Acerca do tema, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006242-73.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.027,96 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): JAIR PRESTES GREGORIO (RG: 41875240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 635.322.559-87) Rua Mitsuzo Taguchi, 498 - Vila Nova - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-110 DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE protocolada por JAIR PRESTES GREGORIO, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. Alegou o excipiente(seq.63.1), por meio de seu advogado dativo, a nulidade da citação por edital por não ter ocorrido, previamente à citação por edital, a tentativa de citação nos demais endereços encontrados na busca feita pela Copel (seq.16). Requereu o excipiente a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista a nulidade da citação por edital, com a suspensão/exclusão de todos os processos relacionados à execução. Requereu, também, a expedição de certidão de honorários à advogada dativa nomeada. Em manifestação (seq. 70.1) o excepto rechaçou a alegação de nulidade, sob o argumento de que a citação por edital é legalmente válida. Sustentou que é de responsabilidade do contribuinte a regularização do seu cadastro junto ao Município, nos termos do art.75 e 96 da Lei Complementar Municipal de Maringá n. 677/2007. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória. Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único. Confira-se: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”. (grifou-se) Desta forma, em razão da alegação de nulidade da citação por edital, é cabível a exceção de pré-executividade. Assim passo a análise. Sustenta o excipiente a nulidade da citação por edital. A citação por edital, medida excepcional de citação, somente é permitida quando se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 256 do Código de Processo Civil: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” No caso, após a tentativa infrutífera de citação do executado por carta (seq.9.1), no endereço Rua Marcilio Zequim, 740, bairro Santa Rosa, na cidade de Maringá/PR, CEP 87060-028, o exequente requereu a busca de endereços(seq.12), a qual foi buscada (seq.13.1, seq.14.1, seq.15.1 e seq.16.1), as quais encontraram mais de um endereço do executado, além do endereço em que anteriormente houve a tentativa de citação(seq.9.1). No seq.19.1, o exequente requereu a citação para um novo endereço encontrado nas buscas, qual seja: RUA MITSUZO TAGUCHI, Nº 498, RESIDENCIAL VIVA, VILA NOVA, MARINGÁ-PR, CEP: 87045-110. Diante do novo endereço informado pelo exequente, houveram duas tentativas de citação para o mesmo, porém, infrutíferas. A primeira por carta, com aviso de recebimento (seq.21.1), devolvida com a informação de “ausente”. A segunda, via mandado, o qual foi devolvido, tendo o oficial de justiça informado que o “executado não mora ou trabalha naquele local. Ainda, informo que segundo o Sr. Gustavo Martins Canedo, o executado vendeu aquele ponto comercial para ele há cerca de um ano. Indagado sobre o atual paradeiro do executado, o Sr. Gustavo disse que não sabia para onde ele havia mudado e nem tinha o contato dele.”. Diante da negativa, o exequente requereu a citação por edital (seq.31.1), a qual foi deferida (seq.33.1). Em que pese a exequente tenha pleiteado a citação por edital, verifica-se que a mesma não requereu, previamente à citação por edital, a citação para os outros endereços encontrados na busca de endereço de seq.16.1, vale dizer, para os endereços do
trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Aparecida de Goiânia, objetivando rescindir acórdão que afastou a prescrição decenal na desapropriação indireta proposta contra a municipalidade. II - Os dispositivos do CPC de 2015 invocados pelo recorrente como afrontados pelo decisum foram os arts. 256, § 3º e 319, § 1º. III - Da leitura dos referidos dispositivos, chega-se à seguinte conclusão: os termos do dispositivo do art. 319 invocado, por si só, não têm força normativa suficiente para amparar a pretensão deduzida, no sentido de que a citação por edital requerida deve, obrigatoriamente, ser deferida pelo juízo. IV - Em sentido oposto, os termos do dispositivo do art. 256 são claros quanto ao fato de considerar o réu em local incerto ou ignorado, para fins de citação por edital, depois de infrutíferas as tentativas de localizá-lo, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. V - O acórdão recorrido foi claro: "Não há, no processo, qualquer prova de diligências realizadas, inclusive junto as empresas de telefonia, DETRAN, concessionárias de serviços públicos SANEAGO e CELG e Delegacia da Receita Federal, para tentar localizar o Réu." VI - Ao entender pela necessidade do esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu, constata-se que, além de o aresto recorrido não confrontar com nenhum dos dois dispositivos do Novo CPC, ele se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos réus". VII - A partir de tal entendimento, para verificar se foram ou não exauridas todas as diligências para a citação pessoal do réu, com o fim de se proceder à requisição de informações aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice de que trata o enunciado n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgRg no Ag 1.195.135/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 11/10/2016, DJe 11/11/2016 e AgRg no AResp 368.558/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/10/2013, DJe 14/10/2013. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1323640/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020)” Assim, há de ser reconhecida a nulidade da citação por edital. Todavia, não há que se falar em extinção da execução, da forma como pretende o excipiente, mas sim em acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a nulidade da citação por edital(seq.36.1), com invalidação, após preclusão desta decisão, dos atos processuais à partir do seq.35.1, com o prosseguimento legal da execução fiscal e continuidade de tentativa de citação nos endereços encontrados nas buscas feitas por este juízo, desde que haja provocação do exequente. Ressalta-se que não haverá prejuízo de a advogada dativa nomeada em receber, ao final do processo, a verba honorária arbitrada (seq.33.1), pois a advogada dativa deverá acompanhar todos os demais atos subsequentes até o final da execução, não merecendo, portanto, neste momento processual, o deferimento de expedição de certidão de crédito, relativo à verba honorária, em favor da advogada dativa. Por fim, destaca-se que, conforme entendimento recente do STJ, o Juiz não está obrigado a responder todos os fundamentos das partes capazes de, em tese, infirmar a decisão quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar as demais teses sustentadas pelas partes. Segue a jurisprudência neste sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADES. INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO VERIFICADA. RETIRADA DO ACUSADO DA SALA DE AUDIÊNCIA. NECESSIDADE. ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Os Tribunais Superiores firmaram compreensão no sentido de que apenas a ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta. A insuficiência de defesa, por seu turno, apenas será considerada causa determinante para o refazimento do ato se houver comprovação do prejuízo sofrido, obedecendo ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, a retirada do réu da sala de audiências pode ser determinada pelo juiz quando este verificar que a presença do acusado pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar a coleta do depoimento. 4. Embora insista na tese de nulidade do feito em razão de suposta ofensa ao art. 400 do Código de Processo Penal, a defesa não foi capaz de demonstrar o prejuízo, o que se exige inclusive quando se trata de nulidade de caráter absoluto, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior. 5. O juiz não é obrigado a responder, de maneira detalhada, a todas as questões trazidas pela defesa, desde que sua decisão contenha os fundamentos necessários para justificar o acolhimento da tese acusatória. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 549.665/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020)” – (grifou-se) Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para o fim de RECONHECER a nulidade da citação por edital (seq.36.1), razão pela qual determino a restituição em conta do executado dos valores penhorados na seq. 53.1, expeça-se alvará de transferência para a conta originária do bloqueio, com validade de 90(noventa) dias. Preclusa a decisão, cumpra-se os seguintes itens: 1-Intime-se o exequente para dar andamento ao processo no prazo de 20 (vintez) dias, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo provisório até eventual manifestação ou fim do prazo prescricional. 2-Transcorrido o prazo sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório iniciando a contagem do prazo prescricional. 2.1-Encerrado o prazo prescricional, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. Dil. Necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO