Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jaguariaíva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
PABLO EDGAR DOS SANTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
WILIAM SOUZA ALVES
OAB/PR 48551·CPF·Representa: Autor
RIBAMAR JOSÉ BRANDELERO VITÓRIA
OAB/PR 84865·CPF·Representa: Autor
SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI
OAB/PR 36394·CPF·Representa: Autor
CHRISSIE DESIREÉ LOPES DA SILVA HIGINO
OAB/PR 57955·CPF·Representa: Autor
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/08/2025, 15:43
Documento (Informações)
08/08/2025, 15:42
Remessa (em diligência)
08/08/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:33
Documento (Certidão)
07/08/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:52
Confirmada
01/07/2025, 14:47
Remessa (em diligência)
01/07/2025, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 14:39
Confirmada
04/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE CUSTAS (11/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE CUSTAS (11/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:33
Documento (Certidão)
07/08/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:52
Confirmada
01/07/2025, 14:47
Remessa (em diligência)
01/07/2025, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 14:39
Confirmada
04/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE CUSTAS (11/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE CUSTAS (11/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:38
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 18:43
Confirmada
30/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:41
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:46
Confirmada
27/09/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:27
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 20:27
Confirmada
22/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:21
Confirmada
11/07/2024, 11:50
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 01:34
Trânsito em julgado
03/06/2024, 13:46
Trânsito em julgado
03/06/2024, 13:46
Trânsito em julgado
03/06/2024, 13:45
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:48
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 13:17
Confirmada
08/03/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002374-66.2017.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002374-66.2017.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$28.460,48 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): PABLO EDGAR DOS SANTOS PABLO EDGAR DOS SANTOS LTDA SENTENÇA 1. Satisfeita a obrigação, nos termos informados pela parte exequente no mov. 190.1, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Expeçam-se alvarás para levantamento do valor depositado em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 3. Levantem-se as penhoras e os bloqueios eventualmente existentes. 4. Custas e honorários nos termos do acordo. 5. Quanto ao FUNJUS, observe-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ. 6. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2024, 19:03
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 18:22
Confirmada
08/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:28
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Confirmada
29/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2023, 01:16
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:28
Por decisão judicial
10/01/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 23:52
Confirmada
13/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:47
Documento (Certidão)
02/12/2022, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2022, 00:31
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:06
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:33
Confirmada
24/09/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 09:43
Confirmada
20/09/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002374-66.2017.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0002374-66.2017.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$28.460,48 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): PABLO EDGAR DOS SANTOS PABLO EDGAR DOS SANTOS LTDA 1. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (movs. 162.1 e 164.1). 2. Suspendo o trâmite do feito até o término do prazo estipulado para o cumprimento do acordo ou manifestação do(a)(s) exequente(s) pelo prosseguimento da execução por eventual descumprimento ou pela extinção em decorrência do pagamento integral antecipado (art. 922, do CPC). 3. Decorrido o lapso da suspensão sem manifestação, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para informar(em) se o(a)(s) executado(a)(s) adimpliu(ram) a dívida, requerendo o que for de direito, advertindo-o(a)(s) que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção da demanda com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:20
deferimento
15/09/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 22:17
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:50
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:31
Confirmada
29/08/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 19:45
Confirmada
17/08/2022, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 13:47
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Confirmada
09/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:16
Confirmada
24/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 00:14
Confirmada
03/06/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:58
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:44
Confirmada
05/05/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:33
Documento (Certidão)
02/05/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:16
Documento (Informações)
02/03/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002374-66.2017.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0002374-66.2017.8.16.0100 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$28.460,48 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): PABLO EDGAR DOS SANTOS PABLO EDGAR DOS SANTOS LTDA I. Preliminarmente, à Serventia para que certifique o trânsito em julgado da sentença retro (mov. 102.1). Prazo: 15 (quinze) dias. II. Acaso constatado o trânsito em julgado, anote-se no Sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, sem a inversão dos polos, e comunique-se ao Cartório Distribuidor para o fim do art. 68 do Código de Normas. Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es), por edital (art. 513, § 2º, IV, CPC), para proceder(em) ao pagamento do débito, aí considerado o principal e custas processuais remanescentes (sem inclusão de custas da fase executiva), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. Registre-se que a inclusão da multa do art. 523, do CPC, custas (da execução) e honorários advocatícios somente ocorrerão após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias da intimação deste despacho, independentemente do oferecimento de impugnação. Transposto o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se a ocorrência e, de imediato, intime-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, apresente cálculo atualizado, fazendo incidir os consectários, requerendo o que entender de direito ao final. Sendo necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cômputo das custas processuais. Caso não haja pagamento do débito nem garantia do Juízo, e havendo requerimento expresso do(a)(s) exequente(s), expeça-se ofício para inscrição do nome do(a)(s) executado(a)(s) em bancos de dados de inadimplentes, na forma do art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, observada o Decreto Judiciário 402/2017 e a Instrução Normativa n. 4/2016 da CGJ. Cumpridos os itens supra, desde já defiro eventual pedido de diligência junto ao Sistema SISBAJUD para busca e constrição de bens em nome do(a)(s) devedor(a)(es), conforme o art. 854 do CPC, inclusive na modalidade denominada "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, na sequência, se negativa, no Sistema RENAJUD, nos termos do art. 835 do CPC. Infrutífera(s) a(s) diligência(s) retro, ou não sendo requerida(s) expeça-se mandado/carta precatória para penhora por Oficial de Justiça, observando-se o §2º, do art. 829, a ordem do art. 835 e que, tratando-se de título com garantia real, esta sofrerá a constrição judicial primeiramente (art. 835, § 3º, do CPC). Cumpra-se, no que couber, a Portaria Judicial n. 04/2018. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
01/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/02/2022, 16:36
Retificação de Classe Processual (outros motivos)
28/02/2022, 16:35
deferimento
28/02/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/11/2021, 16:56
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:43
Confirmada
10/10/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 09:58
Confirmada
30/09/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002374-66.2017.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0002374-66.2017.8.16.0100 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$28.460,48 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): PABLO EDGAR DOS SANTOS PABLO EDGAR DOS SANTOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou embargos de declaração ao mov. 109.1, referentes à sentença de mov. 102.1, suscitando a existência de omissão no pronunciamento judicial, em referência à forma do cálculo dos juros e correção monetária. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos porque tempestivos. Os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas (STF, EAI nº 260.674-ES, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26/06/01), que forem obscuras, porque ininteligíveis, contraditórias, porque inconciliáveis as suas premissas ou estas e a sua conclusão, incorrerem em erro material ou erro de fato, e, enfim, forem omissas. Em análise dos embargos opostos em cotejo com a sentença combatida, vislumbro a ocorrência de omissão, sendo adequada, portanto, a oposição dos embargos. Da omissão Aponta o embargante que há omissão no julgado no tocante à forma do cálculo dos juros e correção monetária. Examinando a sentença em questão, concluo que, de fato, há a omissão indicada pela parte embargante, consequentemente, ACOLHO os embargos, para o fim de modificar o decisum, para onde constava: “III. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos monitórios e, em consequência, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora na ação monitória, para o fim de condenar a ré ao pagamento do débito descrito nos documentos que acompanham a inicial, cujo valor total atualizado à época da ação é de R$ R$ 28.460,48 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos). Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte embargada, que, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido total da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo despendido na demanda. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, incidindo juros moratórios de 1 % ao mês a partir da data de intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação. Por derradeiro, em razão da atuação do curador especial nomeado ao executado (mov. 96.1), CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr. RIBAMAR JOSÉ BRANDELERO VITÓRIA, os quais fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme valor instituído pela Resolução Conjunta nº 15/2019 –SEFA/PGE (item 2.8). Havendo recurso de apelação, cumpram-se os itens 90 e seguintes da Portaria Judicial nº 4/2018. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intimem-se.” Passe a constar: “III. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos monitórios e, em consequência, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora na ação monitória, para o fim de condenar a ré ao pagamento do débito descrito nos documentos que acompanham a inicial, cujo valor total atualizado à época da ação é de R$ R$ 28.460,48 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos). A quantia deverá ser atualizada monetariamente segundo o índice IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do vencimento (art. 397 do Código Civil c/c art. 126 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, com redação anterior à Resolução Normativa ANEEL n. 932/2021). Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte embargada, que, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido total da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo despendido na demanda. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, incidindo juros moratórios de 1 % ao mês a partir da data de intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação. Por derradeiro, em razão da atuação do curador especial nomeado ao executado (mov. 96.1), CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr. RIBAMAR JOSÉ BRANDELERO VITÓRIA, os quais fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme valor instituído pela Resolução Conjunta nº 15/2019 –SEFA/PGE (item 2.8). Havendo recurso de apelação, cumpram-se os itens 90 e seguintes da Portaria Judicial nº 4/2018. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intimem-se.” Destarte, CONHEÇO dos embargos declaratórios de evento 109, porque tempestivos (art. 1.023, CPC), e os ACOLHO, nos termos da fundamentação supra. Em tempo, diante da condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao curador especial outrora nomeado, destaco que a sentença retro (mov. 102.1) servirá, por cópia digital, como certidão de honorários para fins de cobrança. Cumpra-se, no que couber, a Portaria Judicial n. 04/2018. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora de inclusão no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2021, 19:24
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:22
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:12
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:11
Conclusão (para julgamento)
10/06/2021, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2021, 16:34
Confirmada
07/06/2021, 00:50
Confirmada
02/06/2021, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002374-66.2017.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0002374-66.2017.8.16.0100 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$28.460,48 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): PABLO EDGAR DOS SANTOS PABLO EDGAR DOS SANTOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Monitória proposta por Copel Distribuição S.A. em face Pablo Edgar dos Santos – ME e Pablo Edgar dos Santos, por meio da qual alega que prestou serviços de energia elétrica em prol da parte requerida, mas que não houve o adimplemento das faturas decorrentes, de sorte que o débito alcança o montante atualizado de R$ 16.735,14 (dezesseis mil, setecentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos). Declina também que há outro débito da parte requerida, relativo a pagamento parcial de parcelamento firmado por meio do Termo de Reconhecimento de Débito nº 01.20152413050222, no importe atualizado de R$ 11.725,34 (onze mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos). Argumenta que as tratativas administrativas para satisfação dos débitos restaram improfícuas, bem como que as faturas de energia elétrica, tal como o termo de confissão de débito, são documentos hábeis a subsidiar a presente ação monitória. Ressalta que a empresa requerida se trata de firma individual, motivo pelo qual “devem todos os bens em nome do Requerido responder pela dívida ora cobrada”.
Diante do exposto, solicitou a citação da parte requerida e, ao final da demanda, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. Acostou procuração e documentos (movs. 1.1/11). Decisão inicial lançada ao mov. 13.1. A parte requerida foi citada via edital (mov. 81.1). Por meio de curador especial nomeado, a parte requerida apresentou embargos por negativa geral (mov. 96.1). Impugnação ao mov. 99.1. Vieram, então, os autos conclusos. II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação monitória em que a embargada pretende receber quantia certa em dinheiro, tendo por base os documentos acostados aos movs. 1.3 e 1.5/6, os quais não são dotados de eficácia executiva. No mérito, os embargos merecem improcedência. O valor pleiteado pela embargada decorre de serviços prestados de energia elétrica devidamente discriminados no contrato de fornecimento (mov. 1.3), Termo de Reconhecimento de Débito (mov. 1.5) e faturas (mov. 1.6). A ação monitória, no direito brasileiro, é cabível apenas quando o pedido do autor tiver como objeto soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel (art. 700 do CPC). A inicial deverá vir acompanhada de prova escrita que não possua eficácia de título executivo. Sendo assim, aquele que apresente título ou documento sem eficácia executiva será parte legítima para propor a ação monitória. Por outro lado, aquele que figure como devedor por soma em dinheiro, coisa fungível ou coisa móvel, será o sujeito passivo da ação. A prova escrita de que trata o art. 700 do CPC diz respeito a qualquer prova que não possua força executiva, desde que materializada em documento escrito. A propósito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em sede de ação monitória, não se exige prova robusta demonstrando a existência da obrigação, mas é necessário documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (...) AgInt no AREsp 1156963 / SP, Órgão julgador: Quarta Turma, Data do julgamento: 12.12.2017, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. O autor poderá combinar dois ou mais documentos para o fim de demonstrar a exequibilidade da cobrança manejada em Juízo. Mutatis mutandis, lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini[1]: “A ‘prova escrita’, que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102-A), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido.” No mesmo sentido, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Crus Arenhart e Daniel Mitidieiro[2]: “Se a prova escrita é aquela que, reduzida a escrito, pode fornecer um razoável índice de probabilidade de que o direito existe, o autor está autorizado a conjugar dois ou mais escritos para demonstrar a probabilidade do direito que invoca em juízo. Se o que está em jogo é apenas a necessidade de um juízo de probabilidade a ser fornecido por prova escrita, seria completamente arbitrário vedar o uso do procedimento monitório sob o argumento de que o credor está utilizando-se de dois ou mais escritos. ” Especificamente a respeito das faturas de energia elétrica, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Feitos esses esclarecimentos, denota-se que há nos autos instrumentos particulares celebrados entre as partes, bem como trocas de e-mails em que a embargante solicita a prorrogação do prazo para pagamento de débitos (mov. 1.5, págs. 13/24). Isto é, as partes mantiveram relações comerciais. Além do mais, infere-se que a parte embargante se trata de empresário individual (mov. 1.4), de modo que, tanto no Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica (mov. 1.3), quanto no Termo de Reconhecimento de Débito (mov. 1.5), há assinatura da parte embargante. Não obstante, verifica-se que as faturas de energia elétrica somam R$ 12.668,99 (doze mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) (movs. 1.6, págs. 01/02), sendo que o montante atualizado nos termos do contrato (mov. 1.3) alcança o total de R$ 16.735,14 (dezesseis mil, setecentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos). Outrossim, verifica-se que as faturas dos valores relativos ao inadimplemento parcial do parcelamento de débitos alcançam R$ 8.856,83 (oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos) (mov. 1.6, págs. 03/05), de modo que, atualizados nos moldes do Termo de Reconhecimento de Débito (mov. 1.5), tem-se o montante de R$ 11.725,34 (onze mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos). Em resumo, portanto, de rigor a procedência dos pedidos elaborados pela embargada. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos monitórios e, em consequência, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora na ação monitória, para o fim de condenar a ré ao pagamento do débito descrito nos documentos que acompanham a inicial, cujo valor total atualizado à época da ação é de R$ R$ 28.460,48 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos). Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte embargada, que, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido total da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo despendido na demanda. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, incidindo juros moratórios de 1 % ao mês a partir da data de intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação. Por derradeiro, em razão da atuação do curador especial nomeado ao executado (mov. 96.1), CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr. RIBAMAR JOSÉ BRANDELERO VITÓRIA, os quais fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme valor instituído pela Resolução Conjunta nº 15/2019 –SEFA/PGE (item 2.8). Havendo recurso de apelação, cumpram-se os itens 90 e seguintes da Portaria Judicial nº 4/2018. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intimem-se. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito [1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado De Processo Civil: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. 13. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2014. 462 p. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2017. 1341 p.
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:46
Procedência
27/05/2021, 17:02
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:22
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:36
Confirmada
18/12/2020, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 14:59
Confirmada
04/12/2020, 00:11
Confirmada
04/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 10:45
Documento (Certidão)
23/11/2020, 10:42
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 10:33
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/09/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 18:14
Documento (Certidão)
28/08/2020, 18:13
Documento (Certidão)
06/08/2020, 20:43
Documento (Certidão)
06/07/2020, 13:28
Expedição de documento (Carta)
30/06/2020, 10:25
deferimento
28/04/2020, 20:44
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 17:33
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 18:27
Documento (Certidão)
17/10/2019, 18:27
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 18:26
Mandado
17/10/2019, 15:17
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:56
Ato ordinatório
16/09/2019, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 10:37
Documento (Certidão)
28/08/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 10:11
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:08
Documento (Certidão)
07/08/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:24
Documento (Certidão)
09/04/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 17:51
Documento (Certidão)
27/03/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:02
Documento (Certidão)
21/03/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 09:04
Expedição de documento (Carta)
22/02/2019, 12:30
Expedição de documento (Carta)
22/02/2019, 12:26
Expedição de documento (Carta)
22/02/2019, 12:20
Documento (Certidão)
21/02/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 10:51
Documento (Certidão)
07/01/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 18:27
Ato ordinatório
25/10/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 18:57
Documento (Certidão)
09/03/2018, 18:57
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 18:56
Mandado
08/03/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 12:37
Mero expediente
08/02/2018, 17:54
Conclusão (para decisão)
25/09/2017, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 23:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 11:26
Documento (Certidão)
31/08/2017, 17:35
Distribuição (competência exclusiva)
31/08/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)