Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s, n. º 1575 – C E P 8 6 0 7 2 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3685 Autos nº 0017117-19.2015.8.16.0014 1.
Trata-se de ação penal em que é imputada a ré a prática, em tese, do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, do Código Penal (mov. 59.1), cuja pena privativa de liberdade máxima prevista é de 06 (seis) meses de detenção, de modo que a prescrição se opera em 03 (três) anos, a teor do artigo 109, inciso VI, do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida em 09.01.2018 (mov. 176.1). Nesse ponto, cumpre observar que, apesar de ter constado na decisão a data de 09 de janeiro de 2017, tratou-se de erro material, facilmente verificado pelas datas das movimentações do PROJUDI, devendo prevalecer a data em que a decisão foi publicada no sistema. Considerando que a ré não foi localizada para ser citada pessoalmente, foi ela citada por edital e, como não compareceu e nem constituiu advogado, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 11.04.2019 (mov. 203.1), sendo retomados em 11.04.2022 (mov. 256.1). Assim, somando-se os períodos decorridos entre a data do recebimento da denúncia e a suspensão do prazo prescricional (01 ano, 03 meses e 02 dias) e desde a retomada do prazo prescricional até a presente data (01 ano, 11 meses e 14 dias), tem-se que já decorreu um total de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias. Assim sendo, levando-se em consideração a pena abstrata cominada ao delito, resta prescrita a pretensão punitiva do Estado a luz do artigo 109, inciso VI do Código Penal. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s, n. º 1575 – C E P 8 6 0 7 2 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3685 2. Diante disso, acolho o requerimento de mov. 282.1 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da denunciada CAMILA SEVERI ZANONI, face à ocorrência da pretensão punitiva do Estado, fazendo-o com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, ambos do Código Penal. 3. Publique-se, registre-se, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, observadas as formalidades legais pertinentes, em especial aquelas contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e arquivem- se. 4. Considerando que não há endereço conhecido da ré, nestes autos, desde logo, determino a sua intimação da presente sentença, por edital. Londrina, 25 de março de 2024. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)