Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007247-52.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007247-52.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.244,15 Exequente(s): JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP Executado(s): Manoel Antonio Diniz Carneiro
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP em face de MANOEL ANTONIO DINIZ CARNEIRO. Bloqueio via SISBAJUD – movs. 297.1-5. A parte executada impugnou o valor bloqueado via SISBAJUD, requerendo o desbloqueio integral, por se tratar de proventos advindos de aposentadoria – mov. 296.1. Extrato bancário no mov. 296.2. Contrarrazões da parte exequente nos mov. 301.1. A parte executada esclareceu que o valor remanescente é oriundo de empréstimo consignado (mov. 306.1). Sem contrarrazões pela parte exequente (decorrido o prazo – mov. 311). É o relatório. Decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade de salários, proventos e demais verbas de caráter alimentar, excepcionando apenas os casos de dívida alimentar ou situações em que a remuneração mensal ultrapassa cinquenta salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem flexibilizado essa regra em hipóteses específicas, admitindo a constrição de parte dos rendimentos do devedor – inclusive proventos de aposentadoria – desde que preservado um patamar mínimo que assegure sua subsistência digna. Nesse sentido, a Corte Especial reconheceu que, mesmo em execuções relativas a dívidas não alimentares, pode-se autorizar a penhora de percentual do salário quando demonstrado que a medida não comprometerá o mínimo existencial do devedor (EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023). Em outra oportunidade, ao julgar embargos de divergência, o STJ reiterou a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, desde que observada a manutenção da dignidade do executado e de sua família (EREsp 1.518.169/DF, Corte Especial, julgado em 03/10/2018). Apesar dessa orientação,
trata-se de medida excepcional, que exige demonstração concreta de que a penhora não prejudicará o sustento do devedor. No caso em análise, a parte executada é aposentada e, segundo o extrato bancário juntado (mov. 296.2), recebeu, no mês de fevereiro de 2026, renda líquida de R$ 945,11. Assim, considerando que o valor da remuneração do executado não é expressivo e que a parte exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e satisfatória, que a penhora não comprometeria a subsistência digna do devedor, não há que se falar na aplicação da exceção prevista pela jurisprudência para autorizar a constrição em relação ao valor fruto da aposentadoria. Com o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. Na decisão questionada fora indeferido o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte executada, porque a constrição poderia comprometer a subsistência dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a penhora de parte dos proventos da parte executada, respeitando-se o mínimo existencial e a dignidade desta. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A impenhorabilidade do salário pode ser relativizada, desde que respeitado o mínimo existencial e a dignidade da parte devedora. III.2. Diante da peculiaridade do caso, a penhora iria comprometer a dignidade e a subsistência da parte devedora, a qual recebe salário mensal aproximado de R$ 2.733,69 (dois mil setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos), quantia que, em tese, se faz frente ao mínimo pessoal da parte obrigada. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: é possível a penhora de percentual dos proventos da parte devedora em Execução de título extrajudicial, desde que respeitado o mínimo existencial, a subsistência digna, e não mais que isso. [...]. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006207-23.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.04.2025). Todavia, quanto ao valor remanescente oriundo de empréstimo consignado (R$ 1.534,77 e R$ 20,00), a penhora constitui a regra, incumbindo ao devedor demonstrar eventual comprometimento de sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, impõe-se a manutenção da constrição sobre tais quantias. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPENHORABILIDADE NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores oriundos de empréstimo consignado, mantendo a constrição sobre a quantia e reconhecendo a impenhorabilidade apenas dos valores provenientes de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se valores decorrentes de empréstimo consignado se submetem à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, independentemente de comprovação da sua destinação à subsistência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores provenientes de empréstimo consignado não possuem natureza salarial ou previdenciária, razão pela qual não se submetem automaticamente à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sendo a penhorabilidade a regra e a impenhorabilidade exceção dependente de demonstração específica. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 833. V.II. Jurisprudência STJ, REsp n. 1.820.477/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0078934-77.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 18.02.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível - 0122611-60.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Substituto Fernando Cesar Zeni - J. 15.12.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031745-06.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.04.2026) Dessa forma: 1. Defiro o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD no montante de R$ 945,11, por se tratar de verba de natureza alimentar, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Indefiro o desbloqueio do valor remanescente. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:50
Deferimento em Parte
15/04/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 13:21
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007247-52.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007247-52.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.244,15 Exequente(s): JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP Executado(s): Manoel Antonio Diniz Carneiro Vistos 1. Considerando o teor dos esclarecimentos prestados pelo executado, bem como dos documentos que acompanham a petição, renove-se vista à parte exequente para manifestação. 2. Com a juntada de manifestação pelo exequente ou com o decurso do prazo, façam conclusos para decisão, com marcação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 08:55
Mero expediente
05/03/2026, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007247-52.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007247-52.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.244,15 Exequente(s): JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP Executado(s): Manoel Antonio Diniz Carneiro Vistos 1.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade de ativos, promovida por MANOEL ANTÔNIO DINIZ CARNEIRO, requerendo o desbloqueio das quantias objeto de constrição judicial, quais sejam R$ 945,11 (04/02/2026), R$ 1.534,77 (21/01/2026) e R$ 20,00 (02/02/2026) junto às contas mantidas nos bancos Itaú, Sicredi e Bradesco (mov. 297). O executado alega que os montantes bloqueados são provenientes de benefício previdenciário, tratando-se, pois, de verbas de natureza alimentar destinadas à sua subsistência, enquadrando-se, portanto, na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pugna, pois, pelo imediato desbloqueio dos valores, ilegalmente constritos (mov. 296). Instado a se manifestar, o exequente asseverou que somente o valor de R$ 945,11 (novecentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) é oriundo do INSS e que os demais valores não encontram comprovação de que sejam provenientes de benefício previdenciário. 2. Para análise do pleito formulado, determino ao executado que, no prazo de 5 (cinco) dias esclareça a origem dos valores recebidos que não constam como benefício previdenciário. 3. Após, tornem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007247-52.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007247-52.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.244,15 Exequente(s): JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP Executado(s): Manoel Antonio Diniz Carneiro Vistos 1. Considerando o teor dos esclarecimentos prestados pelo executado, bem como dos documentos que acompanham a petição, renove-se vista à parte exequente para manifestação. 2. Com a juntada de manifestação pelo exequente ou com o decurso do prazo, façam conclusos para decisão, com marcação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 08:55
Mero expediente
05/03/2026, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007247-52.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007247-52.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.244,15 Exequente(s): JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP Executado(s): Manoel Antonio Diniz Carneiro Vistos 1.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade de ativos, promovida por MANOEL ANTÔNIO DINIZ CARNEIRO, requerendo o desbloqueio das quantias objeto de constrição judicial, quais sejam R$ 945,11 (04/02/2026), R$ 1.534,77 (21/01/2026) e R$ 20,00 (02/02/2026) junto às contas mantidas nos bancos Itaú, Sicredi e Bradesco (mov. 297). O executado alega que os montantes bloqueados são provenientes de benefício previdenciário, tratando-se, pois, de verbas de natureza alimentar destinadas à sua subsistência, enquadrando-se, portanto, na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pugna, pois, pelo imediato desbloqueio dos valores, ilegalmente constritos (mov. 296). Instado a se manifestar, o exequente asseverou que somente o valor de R$ 945,11 (novecentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) é oriundo do INSS e que os demais valores não encontram comprovação de que sejam provenientes de benefício previdenciário. 2. Para análise do pleito formulado, determino ao executado que, no prazo de 5 (cinco) dias esclareça a origem dos valores recebidos que não constam como benefício previdenciário. 3. Após, tornem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:23
Confirmada
03/03/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 18:27
Mero expediente
24/02/2026, 16:59
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:58
Confirmada
20/02/2026, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:26
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:25
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:33
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 10:03
Confirmada
08/12/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:03
Confirmada
17/11/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 06:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 03:21
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:32
Confirmada
24/10/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007247-52.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007247-52.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.244,15 Exequente(s): JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP Executado(s): Manoel Antonio Diniz Carneiro
Vistos. 1. Mov. 265.1: DEFIRO. Proceda-se ao desbloqueio/devolução dos valores indicados pela parte executada, considerando a ausência de resistência pelo exequente (mov. 272). 2. No mais, DEFIRO o pedido constante no movimento 268.1, suspendendo o processo e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos em que autoriza o artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo acima, sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, observada a fluência do prazo para prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, do CPC). 3.1. Consigno que caso o exequente requeira novamente a suspensão do feito, determino, desde já, o cumprimento do item 2. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:51
deferimento
07/10/2024, 20:14
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 09:53
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2024, 19:01
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2024, 16:40
Ato ordinatório
05/08/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 14:13
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:19
Confirmada
19/07/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007247-52.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007247-52.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.244,15 Exequente(s): JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP Executado(s): Manoel Antonio Diniz Carneiro 1. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 265.1, no prazo de 48 horas, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:14
Mero expediente
16/07/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:17
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:50
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:42
Confirmada
11/07/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:47
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:43
Confirmada
09/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007247-52.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007247-52.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.244,15 Exequente(s): JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP Executado(s): Manoel Antonio Diniz Carneiro
Vistos. 1. Mov. 251.1: DEFIRO. Proceda-se ao/à desbloqueio/devolução dos valores indicados pela parte executada, considerando a ausência de resistência pelo exequente (mov. 256). 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para que requeira diligências no intuito de impulsionar a execução, em cinco dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
deferimento
27/06/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 14:37
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007247-52.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007247-52.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.244,15 Exequente(s): JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP Executado(s): Manoel Antonio Diniz Carneiro Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o alegado aos movs. 251.1/.3, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro/PR, data da assinatura. assinado digitalmente MÁRCIO CARNEIRO DE MESQUITA JUNIOR JUIZ SUBSTITUTO
12/06/2024, 00:00
Confirmada
11/06/2024, 16:00
Mero expediente
11/06/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:32
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:29
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:41
Confirmada
08/05/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007247-52.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007247-52.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.244,15 Exequente(s): JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP Executado(s): Manoel Antonio Diniz Carneiro 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 7.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 7.2. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado no prazo de 5 (cinco) dias. 7.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 8. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 9. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 10. Restando negativas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 11. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
deferimento
06/05/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:26
Confirmada
26/04/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 07:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 08:27
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:37
Confirmada
24/03/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007247-52.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007247-52.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.244,15 Exequente(s): JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP Executado(s): Manoel Antonio Diniz Carneiro
Vistos. 1. DEFIRO o pedido constante no movimento retro, suspendendo o processo e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos em que autoriza o artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo acima, sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, ARQUIVEM os autos, observada a fluência do prazo para prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, do CPC). 2.1. Consigno que caso o exequente requeira novamente a suspensão do feito, determino, desde já, o cumprimento do item 2. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/03/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:02
deferimento
22/03/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:37
Confirmada
09/03/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:28
Confirmada
26/02/2023, 00:16
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:32
Ato ordinatório
14/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 08:33
Confirmada
10/02/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:04
Documento (Certidão)
07/02/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 11:22
Documento (Certidão)
06/02/2023, 18:22
Documento (Informações)
30/01/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:26
Documento (Certidão)
28/01/2023, 10:34
Remessa (em diligência)
28/01/2023, 10:19
Ato ordinatório
28/01/2023, 10:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:25
Ato ordinatório
21/01/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007247-52.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007247-52.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.244,15 Exequente(s): JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP Executado(s): Manoel Antonio Diniz Carneiro
Vistos. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo à Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 7.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 7.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 8. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 9. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 10. Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 11. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 12. Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo, sob pena de extinção. 13. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 09:30
Confirmada
19/01/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 09:57
deferimento
16/01/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 13:12
Confirmada
25/12/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 09:15
Confirmada
24/11/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007247-52.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0007247-52.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.244,15 Exequente(s): JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP Executado(s): Manoel Antonio Diniz Carneiro
Vistos.
Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por JOSÉ QUIRIRENCACH & CIA LTDA – EPP em face de MANOEL ANTÔNIO DINIZ CARNEIRO. Foi deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 17.124 do CRI local (mov. 94.1). O executado alegou que o imóvel penhorado serve de residência para sua família, e por isso é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90 (mov. 131.1). Intimada para se manifestar, a parte exequente aduziu que o imóvel em questão não é impenhorável (mov. 137.1). Sobreveio mandado de constatação cumprido pelo Oficial de Justiça constatando que o imóvel se enquadra nas regras de impenhorabilidade (mov. 153.1). Complementação do mandado de constatação (mov.170.1 e 179.1). Por fim, a parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do valor das vendas da produção de leite dos executados junto a Laticínios Reserva LTDA (mov. 183.1). É o breve relato. DECIDO. a) da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 17.124 do CRI local: Como se sabe, a pequena propriedade rural ganhou ‘status’ Constitucional conforme inciso XXVI do art. 5º da Constituição Federal. Ainda, ao art. 833, VIII, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. No entanto, para que o bem de família agrário tenha a garantia mínima de proteção, exige-se dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: a) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; b) que a propriedade seja trabalhada pela família. In casu, restaram demonstrados os requisitos para levantamento da constrição do imóvel. Isto porque, para que seja considerada pequena propriedade deve conter entre um e quatro módulo fiscal, conforme a Lei nº8.629/93, art. 4º, II. O módulo fiscal do Município de Castro é de 16 (dezesseis) hectares, conforme consulta realizada junto ao site da Embrapa1, sendo que quatro módulos para caracterização da pequena propriedade é de 64 (sessenta e quatro) hectares. Desta forma, conforme se extrai do termo de penhora de mov. 98.1 o imóvel penhorado não supera quatro módulos fiscais uma vez, tem apenas 7,744 hectares. No mais, quanto ao fato de a propriedade ser trabalhada pela família, há presunção de que a propriedade é trabalhada pela família, o que é corroborado pelo mandado de constatação de mov. 179.1 o qual dispõe que:“há 12 vacas e 08 bezerros, informação com o próprio executado que vende leite para a Laticínios Reserva para sua subsistência e haviam também alguns porcos no chiqueiro, também, constatei uma plantação de azevém que conforme o executado é utilizado para alimentação das vacas do inverno e silagem”. Desse modo, por conta da presunção juris tantum, o ônus de desconstituir esta presunção é repassado ao exequente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017). Assim, a pequena propriedade rural, trabalhada em regime familiar é impenhorável. Desta forma, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade no tocante ao imóvel objeto da matrícula nº 17.124. Proceda-se ao levantamento da penhora realizada sobre o referido bem. EXPEÇA-SE o necessário. b) do pedido de penhora 30% (trinta por cento) do valor das vendas da produção de leite dos executados junto a Laticínios Reserva LTDA. A parte exequente requereu a penhora de 30% da produção leiteira dos executados. Todavia tal é impenhorável, haja vista estar sob a proteção constitucional destinada à pequena propriedade. Com efeito, é de ver-se que, tendo sido reconhecida a proteção conferida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como pelo art. 833, VIII do CPC, ao referido imóvel rural, a ele estender-se-á, por consequência, a garantia de impenhorabilidade de sua produção, na medida em que dita impenhorabilidade tem por fundamento a capacidade produtiva que o bem imóvel pode proporcionar à subsistência da economia familiar. Só será admissível a constrição da produção advinda da pequena propriedade rural acaso o credor demonstre que o imóvel não é trabalhado pelo proprietário da pequena propriedade rural ou, se trabalhado, que a produção é excessiva a ponto de fazer frente a subsistência dos proprietários e seus familiares, remanescendo importância para quitação de dívida, situação que permitirá a penhora do excesso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS SAFRAS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E PLEITO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL SOBRE A QUAL PENDE A PENHORA DAS SAFRAS JÁ RECONHECIDA COMO IMPENHORÁVEL (CF/88, ART. 5º, XXVI) NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003458-77.2018.8.16.0000. IMPENHORABILIDADE EM CASOS TAIS QUE SE ESTENDE A PRODUÇÃO AGRÍCOLA DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO ESGOTAMENTO, ADEMAIS, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS E NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRODUÇÃO A AUTORIZAR A PENHORA PARCIAL DAS SAFRAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0030286-42.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 15.02.2021) Considerando que a situação excepcional acima não se identifica com o presente caso, INDEFIRO o pedido de penhora em questão. Ainda, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Por fim, DEFIRO o pedido de habilitação do Defensor do executado (mov. 167.1). À Secretaria para que promova a habilitação do ARILEY BERTAZZO JUNIOR junto ao Sistema Projudi, na qualidade de defensor do executado MANOEL ANTONIO DINIZ CARNEIRO, com as anotações e cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito 1https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:39
Outras Decisões
23/11/2022, 12:38
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 10:45
Confirmada
04/08/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:47
Confirmada
27/06/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007247-52.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0007247-52.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.244,15 Exequente(s): JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP Executado(s): Manoel Antonio Diniz Carneiro 1. INTIME-SE a Oficial de Justiça para se manifestar sobre a petição de mov. 173.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2022, 18:08
Mero expediente
13/05/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 12:55
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:28
Confirmada
31/03/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:45
Documento (Certidão)
29/03/2022, 13:04
Documento (Certidão)
23/03/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:23
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Documento (Certidão)
10/03/2022, 12:38
Confirmada
07/03/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007247-52.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0007247-52.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.244,15 Exequente(s): JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP Executado(s): Manoel Antonio Diniz Carneiro
Vistos. Considerando que a certidão de mov. 153.1 se limitou a informar que o imóvel rural objeto das alegações de impenhorabilidade é utilizado apenas como moradia do executado e sua família, DESENTRANHE-SE o mandado de constatação expedido nos autos, devendo a Sra. Oficial de Justiça complementar a informação, nos termos do artigo 4º da Lei 8.629/1993, dentro de 30 (trinta) dias. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes novamente para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2022, 17:14
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:04
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:04
deferimento
10/02/2022, 12:12
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:05
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 18:00
Confirmada
20/01/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 18:01
Documento (Certidão)
18/01/2022, 16:45
Ato ordinatório
12/01/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 12:44
Confirmada
08/01/2022, 00:02
Confirmada
08/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
28/12/2021, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
28/12/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007247-52.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0007247-52.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.244,15 Exequente(s): JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP Executado(s): Manoel Antonio Diniz Carneiro
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciada por JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA – EPP em face de MANOEL ANTONIO DINIZ CARNEIRO. Foi deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 17.124 do CRI local (mov. 94.1). O executado alegou que o imóvel penhorado serve de residência para sua família, e por isso é impenhorável nos termos da Lei 8.009/90 (mov. 131.1). Intimada para se manifestar, a parte exequente aduziu que o imóvel em questão não é impenhorável (mov. 137.1). Pois bem. Inicialmente, no que toca à alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 17.124 do CRI local, necessário tecer algumas considerações a respeito do bem de família. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, estabelece a moradia dentre os direitos sociais, consagrando-o, ainda, como direito fundamental, destinado a garantir a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, para dar efetividade ao comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.009/1990, que instituiu a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar. De acordo com o artigo 1º da referida legislação: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Com relação a propriedades rurais, o art. 4º, II, da Lei nº 8.629/93 ainda dispõe o seguinte: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais”. Sendo assim, EXPEÇA-SE mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel penhorado, oportunidade que o Oficial de Justiça deverá verificar se o imóvel se enquadra nas regras de impenhorabilidade. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/12/2021, 00:00
Mero expediente
15/12/2021, 19:14
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:29
Confirmada
10/12/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007247-52.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0007247-52.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.244,15 Exequente(s): JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP Executado(s): Manoel Antonio Diniz Carneiro
Vistos. 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 131.1 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:56
Mero expediente
07/12/2021, 15:55
Confirmada
07/12/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:29
Documento (Certidão)
22/11/2021, 17:35
Documento (Certidão)
21/10/2021, 17:59
Documento (Certidão)
20/09/2021, 13:32
Documento (Certidão)
20/08/2021, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2021, 09:43
Ato ordinatório
11/08/2021, 09:32
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 14:48
Confirmada
29/07/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 17:32
Confirmada
23/07/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 08:30
Confirmada
21/06/2021, 17:06
Petição (Renúncia de mandato)
14/06/2021, 16:51
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 13:41
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:28
Documento (Certidão)
28/05/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 08:17
Confirmada
21/05/2021, 00:27
Confirmada
14/05/2021, 11:52
Documento (Certidão)
13/05/2021, 12:07
Remessa (em diligência)
12/05/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2021, 17:58
Ato ordinatório
12/05/2021, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007247-52.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0007247-52.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.244,15 Exequente(s): JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP Executado(s): Manoel Antonio Diniz Carneiro
Vistos. 1. Preliminarmente, diante dos documentos acostados ao mov. 83.2, DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada. 2. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 17.124 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castro/PR, com fundamento no art. 845, §1º do CPC. 3. Lavre-se o respectivo termo nos autos. 4. Após, intime-se o executado - e eventual cônjuge - pessoalmente, nos termos do art. 841 e 842, ambos do CPC. 5. Oportunamente, intime-se a parte exequente para fins do artigo 844 do CPC. 6. Não havendo impugnação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o disposto nos arts. 870 e seguintes do CPC. 7. À secretaria para cumprir as medidas necessárias, independentemente de novas conclusões. 8. Intimações e diligências necessárias Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:59
Documento (Certidão)
10/05/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:31
deferimento
15/04/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 09:44
Confirmada
16/02/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 11:02
Confirmada
11/02/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007247-52.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0007247-52.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.244,15 Exequente(s): JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP Executado(s): Manoel Antonio Diniz Carneiro
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE QUIRRENBACH & CIA. LTDA - EPP em face da decisão de mov. 64.1. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão na referida decisão, por não determinar o acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. Intimada, a parte executada afirmou inexistir omissão, e que os embargos têm nítido proposito infringente, não podendo ser admitidos. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração não poderiam sequer ser conhecidos, uma vez que não está presente qualquer hipótese de cabimento prevista no art. 1022 do CPC. Isso porque, o acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito decorre “ex vi legis”, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, não dependendo, portanto, de pronunciamento judicial. Sendo assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:39
Indeferimento
05/02/2021, 15:25
Conclusão (para julgamento)
02/02/2021, 13:36
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 09:46
Confirmada
18/01/2021, 00:40
Confirmada
13/01/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 17:51
deferimento
07/01/2021, 17:30
Petição (Contra-razões)
04/12/2020, 08:29
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:44
Confirmada
28/11/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:56
Mero expediente
17/11/2020, 18:47
Conclusão (para julgamento)
16/11/2020, 08:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2020, 14:19
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 07:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:18
Documento (Certidão)
15/09/2020, 11:48
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:14
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:55
Documento (Certidão)
30/07/2020, 12:24
Ato ordinatório
28/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 09:06
Documento (Informações)
15/07/2020, 15:05
Remessa (em diligência)
15/07/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2020, 14:28
Ato ordinatório
15/07/2020, 14:26
deferimento
14/07/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 07:58
Documento (Certidão)
08/06/2020, 07:58
Documento (Certidão)
08/05/2020, 14:11
Documento (Certidão)
07/04/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 17:42
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:23
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:44
Documento (Termo de Compromisso)
14/02/2020, 09:33
Documento (Certidão)
13/02/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2020, 14:19
deferimento
04/02/2020, 20:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:31
Mero expediente
14/01/2020, 17:03
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:24
Recebimento
05/12/2019, 14:47
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)