Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002243-58.2006.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002243-58.2006.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.267,72 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): Adilso João Constantini SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR em face de Adilso João Constantini. A parte exequente pugnou pela renovação da suspensão da prescrição (mov. 77.1). Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada na data de 20 setembro de 2006. No dia 03 de junho de 2008 foi certificado que o exequente foi intimado pra dar prosseguimento, mas deixou o feito transcorrer in albis (mov. 1.1, fls. 22). Desde 03.06.2008 até 12.09.2014 o feito permaneceu em arquivo provisório, ante a inexistência de bens passíveis de penhora. Fundamento e decido. 2. A prescrição é fenômeno que decorre da inércia da parte detentora do direito. É situação antijurídica que se opõe ao exercício do direito. E é sobre a inércia do titular frente a essa perturbação ― que veio a gerar o direito de ação ― que age a prescrição, obstaculizando a promoção da demanda outrora garantida. É mister destacar, outrossim, que o mero exercício de ação, não afasta por completo a possibilidade de ocorrência da prescrição. Isso porque, por mais que inaugurada uma relação jurídico-processual entre os contendores, é impositivo que o detentor do direito dê andamento ao processo, modo a comprovar que não se encontra inerte, indiferente com relação ao próprio direito perseguido. Não se pode perder de vista, outrossim, que o processo não pode ser utilizado ao bel prazer de seus atores. Ele funciona, sim, como ferramenta coercitiva. Não obstante, deve ser guiado por princípios constitucionais maiores, sempre firmados pela boa-fé, do não abuso e da ética. Além disso, a reforma constitucional engendrada pela Emenda Constitucional n. 45 galgou o postulado normativo da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal), não apenas no sentido de que seja prestada a jurisdição dentro de um prazo adequado, mas também no sentido substantivo de que o processo não perpetue indefinidamente, o que acaba, num plano macro, interferindo em outros feitos. A par disso, o Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, a teor do art. 924, V: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]; V – ocorrer a prescrição intercorrente”. Especificamente no tocante à execução fiscal, o tema merece alguns contornos especiais. Primeiro, tratando-se de crédito tributário, o despacho do juiz que determina a citação funciona como marco interruptivo da prescrição (art. 174, I, do Código Tributário Nacional). Segundo, na hipótese em que o devedor, citado, não proceda o pagamento ou oferecimento de bens à penhora, ou ainda, se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos e o curso da execução permanecerá suspenso, conforme disposto no art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, que concede à Fazenda Pública um prazo de carência para que o prazo prescricional volte a fluir, o que poderá se estender por até um ano. Apenas quando findo esse prazo, sem localização do devedor ou de seus bens, é que terá curso o prazo prescricional de cinco anos. Tais entendimentos se encontram sintetizados no REsp 1.340.553/RS, o qual foi submetido ao regime dos temas repetitivos. Logo, de observância obrigatória, vejamos: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No presente caso, verifica-se que apesar da parte exequente ter ajuizado a ação dentro do lapso prescricional (20/09/2006). Considera-se a interrupção da prescrição com o despacho inicial proferido em 15.12.2006 (mov. 1.1, fls. 09), ocasião que em passou a correr do zero o prazo prescricional. Em 03.06.2008 (mov. 36.0), a parte exequente tomou ciência da não localização dos bens do devedor e, de acordo com o entendimento do STJ, a partir desta data começou a fluir automaticamente o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da LEF. Assim, decorrido o prazo de 01 ano em 03.06.2009, sem a localização dos bens passíveis de penhora, passou-se a contar, também de forma automática, o prazo prescricional de 05 anos, o qual teve fim em 03.06.2014. Deste modo, considerando que decorreram mais de nove anos da ciência de inexistência de bens do devedor e que não houveram causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, mister é o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 921, inciso III, c/c §2º, do CPC[1]. 3.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL diante do reconhecimento da prescrição. Sem condenação em custas ou honorários, o que faço com fulcro no art. 1º da Lei n. 6.830/80 c/c §5º do art. 921, do CPC. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto