Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE TERMO DE PENHORA (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE TERMO DE PENHORA (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE TERMO DE PENHORA (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:25
Documento (Termo/Auto de Penhora)
23/04/2026, 09:25
Confirmada
21/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000134-14.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-14.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$315.903,59 Exequente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): Espólio de Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos. Considerando que o executado é falecido, inexistindo notícia de abertura de inventário ou nomeação de inventariante, bem como tratando-se de bem indivisível penhorado em fração ideal, determino a intimação dos 03 (três) filhos herdeiros do executado, para ciência da penhora e da intenção de alienação do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que o executado é falecido, inexistindo notícia de abertura de inventário ou nomeação de inventariante, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos os dados completos dos 03 (três) herdeiros do executado (nome completo e endereço), a fim de possibilitar a respectiva intimação quanto aos atos expropriatórios, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para deliberação acerca do método de expropriação. Cumpra-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000134-14.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-14.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$315.903,59 Exequente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): Espólio de Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos. Considerando que o executado é falecido, inexistindo notícia de abertura de inventário ou nomeação de inventariante, bem como tratando-se de bem indivisível penhorado em fração ideal, determino a intimação dos 03 (três) filhos herdeiros do executado, para ciência da penhora e da intenção de alienação do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que o executado é falecido, inexistindo notícia de abertura de inventário ou nomeação de inventariante, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos os dados completos dos 03 (três) herdeiros do executado (nome completo e endereço), a fim de possibilitar a respectiva intimação quanto aos atos expropriatórios, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para deliberação acerca do método de expropriação. Cumpra-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:02
Outras Decisões
10/04/2026, 16:27
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 15:43
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:51
Confirmada
13/03/2026, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:07
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 16:30
Confirmada
07/12/2025, 00:16
Confirmada
07/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000134-14.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-14.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$315.903,59 Exequente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): Espólio de Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos. Considerando que a avaliação judicial do imóvel objeto da penhora (matrícula nº 32.526 do CRI de Castro) foi realizada no mov. 473, que todos os coproprietários foram devidamente intimados (mov. 457) e não apresentaram objeção, homologo a avaliação constante do mov. 473. Determino a designação de leilão judicial do imóvel, nos termos do art. 879, inciso II, do CPC, observando-se as regras do art. 881 e seguintes quanto à publicação do edital e prazos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:28
Documento (Certidão)
26/11/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:21
deferimento
26/11/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:15
Confirmada
30/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:18
Confirmada
28/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:51
Confirmada
28/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000134-14.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-14.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$315.903,59 Exequente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): Espólio de Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos. Foi noticiado o falecimento do executado, e os autos foram suspensos, conforme decisão e evento 486.1. Após, o exequente indicou meios de intimação para os herdeiros, sendo que as citações tiveram os seguintes resultados: - João Gabriel Kugler Toledo – diligência infrutífera, conforme evento 514.1; - Rodrigo Augusto Kugler Toledo – diligência frutífera, conforme evento 515.1; - Daniel Arthur Kugler Todelo – diligência infrutífera, conforme evento 516.1; - Gustavo Silva Todelo – diligência frutífera, conforme evento 518.1. O herdeiro RODRIGO se manifestou ao mov. 520.1, aduzindo que nunca participou da vida profissional e comercial do genitor e desconhece a existência de qualquer bem deixado pelo seu pai, além de não se encontrar na administração de qualquer bem eventualmente deixado para inventário do de cujus, pelo qual manifestou sua renúncia ao encargo de Administrador Provisório. Em seguida, o herdeiro GUSTAVO anexou procuração aos autos (mov. 522.1). O exequente solicitou a intimação do herdeiro Gustavo para que se manifestasse sobre a existência de inventário aberto em nome do espólio do de cujus ou se existe nomeação de inventariante pela família (mov. 527.1). No despacho de mov. 529.1, foi determinada a remessa dos autos ao Distribuidor para que informasse sobre existência de inventário ou arrolamento de bens do de cujus. O Distribuidor certificou que não foram localizados registros de distribuição de inventário, sobrepartilha ou arrolamento de bens deixados pelo de cujus (mov. 531.1). Vieram os autos conclusos. Habilite-se nos autos o herdeiro GUSTAVO e sua Advogada constituída ao evento 522.1. INTIME-SE o herdeiro GUSTAVO, para que no prazo de 15 (quinze) dias: Informe sobre a existência de inventário aberto em nome do Espólio do de cujus ou se existe nomeação de inventariante pela família; Manifeste sobre interesse em ser o Administrador Provisório do Espólio. Requeira o que mais entender de direito. Com ou sem resposta, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:41
Outras Decisões
16/06/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:18
Documento (Certidão)
01/04/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000134-14.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-14.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$315.903,59 Exequente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): Espólio de Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para que certifique acerca da existência de eventual ação de inventário ou arrolamento de bens do de cujus. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 19:45
Mero expediente
31/03/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:37
Ato ordinatório
25/03/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 18:47
Confirmada
18/03/2025, 00:12
Ato ordinatório
15/03/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:05
Confirmada
04/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 18:13
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 18:12
Confirmada
19/02/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:35
Expedição de documento (Carta)
22/01/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:29
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:14
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:14
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:13
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:21
Confirmada
17/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 18:00
Confirmada
23/11/2024, 00:03
Confirmada
23/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000134-14.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-14.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$315.903,59 Exequente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): Espólio de Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos. DEFIRO o pedido retro. PROCEDA-SE a citação/intimação da parte requerida pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, por meio do contato indicado no movimento retro. Em caso de certidão negativa, INTIME-SE a parte requerente para que requeira o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 07:36
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 07:35
Outras Decisões
11/11/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:25
Confirmada
04/11/2024, 00:14
Confirmada
04/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000134-14.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-14.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$315.903,59 Exequente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos. 1. Em razão do óbito da parte executada, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa dias), consoante art. 313, §1º do CPC. 2. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, uma vez ocorrida a morte de uma das partes, a sucessão será feita pelo espólio ou pelos sucessores do de cujus. Ausente notícia de abertura de inventário ou partilha dos bens do executado falecido no curso do feito, têm-se que o espólio deve ser representado em Juízo pelo administrador provisório, devendo observar-se a regra do art. 1.797 do Código Civil: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Da certidão de óbito constou que o executado era divorciado (mov. 480.2), de modo que a administração do espólio compete ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho. No caso dos autos, contudo, é desconhecido o herdeiro responsável pela administração dos bens, de modo que cabível a habilitação de todos os herdeiros. Sendo assim, CITEM-SE os herdeiros do executado para que procedam à habilitação nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de continuidade do feito à revelia do espólio. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:45
Outras Decisões
23/10/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 12:53
Documento (Certidão)
05/09/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000134-14.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-14.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$315.903,59 Exequente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos. 1. Preliminarmente, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para que informe acerca da existência de inventário/arrolamento dos bens da executada. 2. Resultando infrutífera a diligência supra, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/09/2024, 17:40
Mero expediente
04/09/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:31
Confirmada
08/07/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:34
Mandado
27/06/2024, 21:10
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:11
Ato ordinatório
14/06/2024, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:42
Ato ordinatório
08/06/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 14:49
Confirmada
28/05/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000134-14.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-14.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$315.903,59 Exequente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): Rodney Clayton de Paula Toledo 1. DEFIRO o pedido retro. 2. PROCEDA-SE a expedição de mandado de avaliação, conforme requerido no mov. 457.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 07:15
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 07:14
deferimento
23/05/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:00
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:24
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 10:41
Confirmada
10/03/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:46
Confirmada
09/02/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:56
Ato ordinatório
19/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 15:10
Confirmada
16/01/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:19
Confirmada
02/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000134-14.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-14.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$315.903,59 Exequente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos. INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação por edital, uma vez que não houve o esgotamento dos meios necessários para busca do atual endereço da coproprietária. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando medidas objetivas para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 14:07
Indeferimento
14/12/2023, 20:16
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:57
Confirmada
11/09/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2023, 08:12
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:24
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:14
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:47
Confirmada
19/06/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000134-14.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-14.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$315.903,59 Exequente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 410.1. 1.1. Intime-se a proprietária do imóvel Lígia Cristina acerca da penhora realizada, no endereço informado no mov. retro. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 370.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:08
deferimento
01/06/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 12:13
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:44
Confirmada
05/05/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 10:44
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:36
Ato ordinatório
05/04/2023, 15:18
Ato ordinatório
05/04/2023, 15:04
Ato ordinatório
05/04/2023, 15:03
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:30
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 11:19
Confirmada
19/03/2023, 00:04
Confirmada
19/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:35
Confirmada
03/03/2023, 11:12
Documento (Informações)
22/02/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:49
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 15:48
Ato ordinatório
22/02/2023, 15:46
Ato ordinatório
15/02/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000134-14.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-14.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$315.903,59 Exequente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): Rodney Clayton de Paula Toledo
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA em face de RODNEY CLAYTON DE PAULA TOLEDO. Após algumas tentativas frustradas de penhora de bens em nome do executado, o exequente manifestou-se requerendo a penhora por termo da fração ideal de 25% que o executado possui na Matrícula nº 32.526 do CRI desta comarca de Castro – PR, bem como a penhora de cotas sociais que o executado possui em duas empresas (mov. 358.1). Pois bem. Da Penhora Sobre o Bem Imóvel Tendo em vista que as tentativas anteriores de penhora restaram frustradas, DEFIRO o pedido de mov. 358.1, referente a penhora da fração ideal de 25% do imóvel nº 32.526 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Castro, em nome do executado RODNEY CLAYTON DE PAULA TOLEDO, com fundamento no art. 845, §1º do CPC. Lavre-se o respectivo termo nos autos. Após, INTIME-SE o executado - e eventual cônjuge - pessoalmente, nos termos do art. 841 e 842, ambos do CPC. Oportunamente, INTIME-SE a parte exequente para fins do artigo 844 do CPC. Não havendo impugnação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o disposto nos arts. 870 e seguintes do CPC. Da Penhora Sobre Cotas Sociais A penhora sobre cotas sociais é medida excepcional, só podendo ser deferida quando se verificar a efetiva inexistência de outros bens que possam garantir a execução ou, se existentes, sejam de difícil alienação. No caso em comento, verifica-se que as tentativas de penhora de bens por meio do BACEN JUD e RENAJUD foram infrutíferas. Diante das inúmeras tentativas e diligências frustradas, constata-se a necessidade de autorizar a penhora sobre as cotas sociais do Executado nas empresas TOLEDO PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIL - EIRELI e TOLEDO & SILVA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, sendo que esta medida é razoável e está em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS DO EXECUTADO EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, admite-se a penhora de quotas do executado em empresa individual de responsabilidade limitada, na qual figura como único sócio, notadamente quando inexistirem outros bens para pagamento da dívida. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046894-18.2020.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.11.2020) (TJ-PR - AI: 00468941820208160000 PR 0046894-18.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2020) Dessa forma, lavre-se o respectivo termo de penhora das cotas sociais que pertencem ao executado nas sociedades TOLEDO PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIL - EIRELI e TOLEDO & SILVA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. Assim, para liquidação das cotas sociais penhoradas, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra o disposto no art. 861, incisos I e II do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual. Nomeio como depositário o executado que deverá disponibilizar todos os dados necessários para realização da perícia contábil. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:05
Documento (Certidão)
09/02/2023, 16:42
deferimento
30/01/2023, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 09:22
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:15
Confirmada
21/10/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:10
Documento (Ofício)
06/09/2022, 16:34
Documento (Certidão)
30/08/2022, 08:22
Documento (Certidão)
30/07/2022, 10:15
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2022, 16:07
Documento (Certidão)
28/07/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:36
Confirmada
24/06/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000134-14.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000134-14.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$315.903,59 Exequente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos. 1. Realizada a penhora de valores (mov. 300.1 a 300.9), o executado sustentou impenhorabilidade, sob o argumento de que se tratam de valores necessários à sua subsistência. Em razão disso, requereu o levantamento da constrição, com fulcro no art. 883, X, do CPC (mov. 338.1). Por sua vez, a parte exequente alegou que o executado não fez prova de suas alegações (mov. 343.1). Pois bem. A despeito das alegações do exequente, o Superior Tribunal de Justiça, adotando interpretação extensiva acerca do art. 883, X, do CPC, firmou entendimento no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores em conta-corrente do executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1721805 DF 2020/0158045-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) No caso dos autos, ausente comprovação de fraude, abuso ou má-fé por parte do executado, a liberação dos valores bloqueados até o limite legal é medida que se impõe, razão pela qual ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados em desfavor da parte executada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo-se a constrição sobre os valores eventualmente excedentes. 2. INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:42
deferimento
20/06/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:08
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 07:29
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:28
Confirmada
04/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:33
Documento (Ofício)
24/03/2022, 14:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2022, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000134-14.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000134-14.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$315.903,59 Exequente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos. Diante da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nestes autos, OFICIE-SE à Cooperativa Sicredi dos Campos Gerais para que forneça o extrato detalhando da conta do executado, informando, ainda, se tais valores são decorrentes de conta poupança, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2022, 18:58
Outras Decisões
14/02/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:26
Confirmada
04/02/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000134-14.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000134-14.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$315.903,59 Exequente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos. 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 338.1 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 08:55
Mero expediente
25/01/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:51
Confirmada
29/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:49
Ato ordinatório
18/11/2021, 13:47
Ato ordinatório
18/11/2021, 13:47
Ato ordinatório
18/11/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 10:06
Confirmada
06/09/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000134-14.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000134-14.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$315.903,59 Exequente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
deferimento
26/08/2021, 19:58
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:08
Confirmada
08/08/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 19:50
Confirmada
23/07/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:41
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:43
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 16:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 17:33
Confirmada
19/05/2021, 00:06
Confirmada
18/05/2021, 16:19
Confirmada
17/05/2021, 01:07
Confirmada
16/05/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2021, 08:36
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:29
Confirmada
07/05/2021, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000134-14.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000134-14.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$315.903,59 Exequente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciado por Castrolanda Cooperativa Agroindustrial LTDA em face de Rodney Clayton de Paula Toledo, ambos qualificados nos autos. A Contadoria Judicial acostou cálculo do débito ao mov. 268.1. A parte executada concordou com o cálculo acostado e requereu a condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios. Na petição de mov. 280.1, a parte exequente impugnou o cálculo apresentado alegando, em síntese, que por meio dos critérios utilizados pela Contadoria aferiu valor do débito maior do que o indicado pelo Contador Judicial, bem como que a Contadoria parte de data errada para atualização dos honorários advocatícios. A Contadoria se manifestou ao mov. 285.1. A parte exequente se manifestou novamente ao mov. 291.1, alegando que os juros moratórios devem ser calculados no percentual de 1% ao mês durante todo o período de inadimplência do débito. Pois bem. Assiste razão à parte exequente. Isto porque o V. Acórdão de mov. 242.1 determinou que: “Assim, deve ser realizado novo cálculo de atualização da conta, observados os parâmetros fixados até o momento: a) o valor da dívida inicial (R$ 315.903,59) (trezentos e quinze mil, novecentos e três reais e cinquenta e nove centavos) deve ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês; b) fica suspensa a incidência dos juros de mora entre o período referente ao depósito dos valores realizado nos autos (25/09/2013) e a finalização da conta geral, com o prosseguimento da dívida remanescente; c) não incidirão juros remuneratórios após a propositura da ação; e d) acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, na hipótese de serem cabíveis”. No mesmo sentido, o V. Acórdão referente aos Embargos de Declaração de mov. 258.2 confirmou o estabelecido anteriormente em relação aos juros moratórios. Portanto, diante de determinação judicial já transitada em julgado que estipulou a incidência de juros moratórios no montante de 1% (um por cento) ao mês, não há que se falar em adoção de juros moratórios no patamar de 0,5% a.m. durante a incidência do Código Civil de 1916, devendo o cálculo ser refeito nesse sentido. Em relação a atualização monetária dos honorários advocatícios, têm-se que também deve ser acolhida a pretensão da parte exequente. Isto porque, conforme bem elencado pela exequente, os honorários foram arbitrados na data de 13 de fevereiro de 2003, conforme sentença de mov. 1.12, fl. 6, devendo a verba ser corrigida monetariamente, portanto, desde a referida data. Isto pois, em se tratando de verba advocatícia arbitrada em quantia certa, a correção monetária deverá ser calculada a partir da data de seu arbitramento. Quanto aos juros de mora, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é que estes devem ser aplicados desde o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) Nesse lastro, incide correção monetária sobre os honorários advocatícios desde a data da sentença de mov. 1.12, qual seja, 13/02/2003. Quanto aos juros de mora incidentes nos honorários advocatícios, têm-se que o cálculo realizado pela Contadoria está correto, uma vez que parte da data do trânsito em julgado da referida sentença. Finalmente, destaco que não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios quando se trata de mera discussão acerca do cálculo do débito, podendo o valor devido ser discutido a qualquer momento.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cálculo apresentada nos mov. 280.1 e 291.1 e, por consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que refaça o cálculo do débito, aplicando juros de mora de 1% a.m. sobre o montante principal durante todo o período de inadimplência até a data da alienação judicial, e utilizando-se como data para atualização dos honorários advocatícios a data da sentença de mov. 1.12, qual seja, 13/02/2003, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Juntado o novo cálculo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/05/2021, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 23:20
deferimento
05/05/2021, 19:48
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:23
Confirmada
12/03/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000134-14.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000134-14.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$315.903,59 Exequente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos. 1. Considerando os esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial ao mov. 285.1, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Em seguida, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:00
Determinação de Diligência
01/03/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000134-14.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000134-14.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$315.903,59 Exequente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos. 1. Ante a impugnação ao cálculo apresentada no mov. 280.1, intime-se a Contadoria para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2021, 19:22
Confirmada
18/02/2021, 19:18
Remessa (em diligência)
18/02/2021, 17:51
Determinação de Diligência
18/02/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:53
Confirmada
13/01/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 18:35
deferimento
06/01/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 09:56
Confirmada
29/11/2020, 00:33
Confirmada
27/11/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 20:03
Remessa (em diligência)
11/11/2020, 12:49
Ato ordinatório
10/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 20:28
deferimento
17/09/2020, 20:19
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2020, 10:29
Documento (Certidão)
23/08/2020, 10:29
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:31
Documento (Certidão)
30/06/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 21:03
Remessa (em diligência)
25/06/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:34
Recebimento
23/06/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2020, 19:22
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 10:24
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:15
Por decisão judicial
23/04/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:38
Por decisão judicial
23/04/2020, 14:17
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 11:39
Documento (Certidão)
16/04/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:28
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:42
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 18:07
Por decisão judicial
24/01/2020, 18:07
deferimento
24/01/2020, 14:08
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 12:21
Documento (Certidão)
23/12/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 09:38
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2019, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/11/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:35
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 13:55
Por decisão judicial
02/10/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:06
Por decisão judicial
02/10/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 15:21
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 10:17
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:19
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 10:19
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 10:19
deferimento
08/08/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 08:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2019, 13:02
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 08:42
Documento (Certidão)
11/07/2019, 16:00
Remessa (em diligência)
08/07/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 10:13
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 15:33
Documento (Ofício)
10/05/2019, 15:31
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:45
Documento (Ofício)
08/05/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 09:45
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 09:19
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:38
Mero expediente
17/04/2019, 12:37
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:41
Documento (Certidão)
13/03/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:37
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:39
Ato ordinatório
21/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 17:44
deferimento
13/02/2019, 16:09
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:00
Documento (Certidão)
23/01/2019, 13:59
Documento (Certidão)
09/01/2019, 15:54
Mero expediente
09/01/2019, 14:44
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:10
Documento (Ofício)
13/12/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 13:50
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:07
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2018, 13:51
Mero expediente
20/11/2018, 14:46
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 08:09
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 10:24
Remessa (em diligência)
31/10/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 10:22
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 17:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/10/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 15:58
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 08:50
Mero expediente
31/07/2018, 19:49
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 11:31
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)