Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
PAULO CESAR ANTONIO DIAS
CPF
Autor
SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIáRIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA DE OLIVEIRA SILVA MACUCO
OAB/PR 57053·CPF·Representa: Autor
ALEX SANDRO NOEL NUNES
OAB/PR 50787·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 20738·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/PR 22076·CPF·Representa: Autor
MARCOS AURELIO SOUZA PEREIRA
OAB/PR 28133·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/11/2024, 19:26
Documento (Informações)
25/10/2024, 12:25
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 00:45
Documento (Certidão)
13/09/2024, 14:42
Confirmada
12/09/2024, 16:01
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 21:38
Trânsito em julgado
30/07/2024, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 11:40
Confirmada
05/06/2024, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011970-07.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011970-07.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$228.577,37 Autor(s): Paulo Cesar Antonio Dias Réu(s): SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face de alegada omissão existente na decisão de evento 259.1. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Sem maiores considerações, acolho os embargos declaratórios (evento 262.1/264.1, tendo em vista a evidente omissão quanto ao requerimento conjunto de homologação do acordo (evento 258.1). Por meio da minuta de acordo juntada ao evento 258.1, pleiteiam as partes a homologação e extinção do feito. O pacto entabulado prevê o pagamento de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), em 05 parcelas mensais de R$26.000,00 (vinte seis mil reais) com vencimento da primeira parcela no dia 01/03/2024 e a última com previsão de vencimento em julho de 2024.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Custas e honorários conforme acordado. Não definido ou alguma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, pro rata. Observe-se a isenção das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3.º, CPC). Não pagas as custas devidas, informe-se ao FUNJUS, para as providências cabíveis, encaminhando os documentos pertinentes. Caso haja quantia depositada, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada, conforme acordo entabulado entre as partes. Prazo: 90 (noventa) dias. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. Em caso de desistência do prazo recursal por ambas as partes, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:56
Homologação de Transação
13/05/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 11:40
Confirmada
05/06/2024, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011970-07.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011970-07.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$228.577,37 Autor(s): Paulo Cesar Antonio Dias Réu(s): SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face de alegada omissão existente na decisão de evento 259.1. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Sem maiores considerações, acolho os embargos declaratórios (evento 262.1/264.1, tendo em vista a evidente omissão quanto ao requerimento conjunto de homologação do acordo (evento 258.1). Por meio da minuta de acordo juntada ao evento 258.1, pleiteiam as partes a homologação e extinção do feito. O pacto entabulado prevê o pagamento de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), em 05 parcelas mensais de R$26.000,00 (vinte seis mil reais) com vencimento da primeira parcela no dia 01/03/2024 e a última com previsão de vencimento em julho de 2024.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Custas e honorários conforme acordado. Não definido ou alguma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, pro rata. Observe-se a isenção das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3.º, CPC). Não pagas as custas devidas, informe-se ao FUNJUS, para as providências cabíveis, encaminhando os documentos pertinentes. Caso haja quantia depositada, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada, conforme acordo entabulado entre as partes. Prazo: 90 (noventa) dias. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. Em caso de desistência do prazo recursal por ambas as partes, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:56
Homologação de Transação
13/05/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2024, 16:27
Confirmada
21/03/2024, 05:49
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011970-07.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011970-07.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$228.577,37 Autor(s): Paulo Cesar Antonio Dias Réu(s): SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Conhecida de ofício da nulidade da citação (evento 157), não se logrou êxito nas diligências de citações eletrônicas (eventos 170 e 183). Deferida a citação na pessoa do sócio (eventos 195.2 e 197), o ato perfectibilizou por mandado (evento 233), tendo a ré apresentado contestação (evento 236). 2.1. Em detida análise dos autos, entendo não se hipótese de denunciação à lide à construtora FÓRMULA EMPREENDIMENTOS LTDA., pois inexiste dever contratual ou legal de indenizar em ação regressiva (CPC, art. 125, II). A ação regressiva não corresponde à ação autônoma de conhecimento que porventura a ré venha a demanda em face daquele, se condenada for, fundada na tese defendida quando da arguição de sua ilegitimidade passiva. Isto porque a denunciação da lide corresponde à demanda secundária da denunciante em face da denunciada, que responderá pelos prejuízos, decorrentes da responsabilidade contratual ou legal, não sendo crível ampliar o processo de conhecimento instaurado para dificultar ou inviabilizar eventual ressarcimento do autor. A propósito: “É pacífico nesta Corte que, não há falar-se em denunciação à lide que possa alterar a discussão original principal, notadamente quando, por isso, possa causar retardo na prestação jurisdicional almejada pelo autor. (...)” (REsp 753.567/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 26/10/2009). Consigno, por relevante, embora apresente como uma das causas de pedir o atraso na obra, para se pleitear a resolução do contrato, o pedido formulado é para restituição do valor (arras) com lastro no negócio jurídico firmado com a ré. Deste modo, caso a ré entenda que foi lesada, deve pugnar em ação autônoma eventual ressarcimento em face de FÓRMULA. 2.2. Nada obstante o oferecimento de contestação (evento 236) previamente à audiência (evento 239), este fato não implica na possibilidade de, imotivadamente, não comparecer ao ato designado. Ressalto, a audiência de conciliação somente pode ser retirada de pauta se houver expresso desinteresse manifestado por ambos os litigantes ou o direito discutido for indisponível (CPC, art. 334, §4º). No caso, sequer a parte ré se utilizou da faculdade do art. 334, §5º, do CPC para comunicar com antecedência do desinteresse na autocomposição, a qual deve ser estimulada (CPC, art. 3º). A propósito, na exordial consta expressamente pedido para designação da audiência de conciliação (evento 1.1, fl. 16, item III – REQUERIMENTOS). Assim, a mera apresentação de resposta, por si, não inviabiliza a composição, ainda que a ré não tivesse interesse em formular propostas, sendo possível seu comparecimento para, presencialmente, apurar se o autor formulasse uma para transação, passível de se iniciar eventual tratativa. Deste modo, em que pese a fundamentação (evento 246), entendo inexistir justa causa para o não comparecimento à audiência de conciliação, pelo que condeno a ré em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 334, §8º, do CPC. Friso, a multa tem como beneficiário o FUNJUS, nos termos do Ofício-Circular nº 01/2017/CAFFE. Escoado o prazo recursal e/ou estabilizada a presente decisão, estabeleço prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da multa, por meio de guia de recolhimento com receita “sanções pecuniárias processuais”. Na hipótese de a parte ré não efetuar o pagamento da multa a que foi condenado por ato atentatório à dignidade da justiça, possível a prática do procedimento previsto na instrução Normativa n.º 12/2017, conforme previsão no item 5 do Ofício-Circular nº 01/2017/CAFFE - Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais. Observe-se. 2.3. Inexistem questões processuais pendentes. 3. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) celebração de contrato e suas condições; b) adimplemento das obrigações pactuadas; c) atraso na entrega do imóvel; d) restrição na matrícula; e) constituição do autor em mora pela ausência de pagamento do saldo remanescente; f) data da realização de diligências para obtenção de financiamento e sua aprovação junto à instituição financeira; g) eventuais razões para negativa na celebração de financiamento. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) resolução de contrato; b) restituição dos valores pagos; c) incidência de multa contratual; d) o quantum devido. 5. Inequívoca a relação de consumo, ante a atividade exercida pela ré-fornecedora, de modo habitual, de construção e venda de imóveis, adquirido pelo autor, consumidor-destinatário final. 6. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Assim, ante a verossimilhança das alegações, de que o autor celebrou contrato compra e venda de unidade residencial, bem como da hipossuficiente da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para impor à ré o ônus de demonstrar a regularidade dos serviços prestados e o adimplemento contratual. Por sua vez, a inversão do ônus da prova não exime ou afasta da autora o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, diabólico ou impossível. Deste modo, competirá ao autor demonstrar ter obtido financiamento junto à instituição financeira para saldar o débito remanescente do contrato ou a negativa recebida, bem como quantificar os danos que afirma ter suportado. Diante da inversão e distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 7. Após, voltem conclusos para deliberações. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 11:46
Decisão de Saneamento e Organização
04/03/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:02
Confirmada
30/10/2023, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011970-07.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011970-07.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$228.577,37 Autor(s): Paulo Cesar Antonio Dias Réu(s): SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA 1. As questões processuais pendentes serão analisadas em decisão saneadora (art. 357, inciso I, do CPC). 2. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, indicando os pontos controvertidos da demanda, sujeitos a produção de prova, e especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 3. Após, conclusos para saneamento. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:51
Mero expediente
04/10/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:10
Confirmada
16/08/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011970-07.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011970-07.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$228.577,37 Autor(s): Paulo Cesar Antonio Dias Réu(s): SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA 1. Inicialmente, intime-se a parte ré para que justifique a ausência na audiência de conciliação, em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para deliberação quanto ao pedido de mov. 236.1. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:55
Mero expediente
17/07/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:02
Confirmada
05/05/2023, 14:07
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
05/05/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:47
Petição (Contestação)
28/04/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 09:19
Confirmada
05/04/2023, 14:23
Mandado
05/04/2023, 14:11
Confirmada
02/04/2023, 00:13
Ato ordinatório
23/03/2023, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 08:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:17
de Conciliação (designada)
22/03/2023, 15:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2023, 14:34
Ato ordinatório
22/03/2023, 09:31
Ato ordinatório
22/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 10:14
Confirmada
11/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:33
de Conciliação (cancelada)
28/02/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 08:45
Confirmada
11/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Carta)
06/02/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:15
de Conciliação (designada)
31/01/2023, 14:14
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 08:31
Confirmada
12/12/2022, 00:15
Confirmada
12/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. 1. Defiro o pedido de evento 38.1, a fim de possibilitar a citação da parte demandada na pessoa de seus sócios. 2. Cumpra-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 13:42
Confirmada
11/09/2022, 00:13
Confirmada
11/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011970-07.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011970-07.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$228.577,37 Autor(s): Paulo Cesar Antonio Dias Réu(s): SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA 1. Considerando a proximidade da audiência de conciliação designada para 05/09/2022 e o retorno negativo da diligência de citação (evento 183), impossível a realização de novas diligências e perfectibilização do ato com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, conforme dispõe o art. 334, caput, do CPC. Assim, determino o cancelamento, por ora, da audiência de conciliação. 2. No que concerne ao pedido de citação da ré SPE na pessoa de "Andrea" (evento 186), deve o autor qualificar adequadamente a suposta representante legal, indicando nome completo e comprovar a qualidade de representante, gerente ou administradora, isto é, que possui poderes para receber citação. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para deliberações, observada a ordem cronológica. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 31 de agosto de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:50
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
31/08/2022, 17:49
Mero expediente
31/08/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 07:50
Confirmada
31/08/2022, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 09:41
Confirmada
17/08/2022, 09:41
Ato ordinatório
16/08/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:15
Confirmada
05/08/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 08:25
Confirmada
01/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:47
de Conciliação (designada)
21/07/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:47
Ato ordinatório
04/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 11:27
Confirmada
23/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:33
Confirmada
11/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011970-07.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011970-07.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$228.577,37 Autor(s): Paulo Cesar Antonio Dias Réu(s): SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA 1. Inicialmente, é de se observar que a quando do cumprimento do mandado de citação na Rua Doutor Motta Júnior, 1400 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-170 (evento 49), o Oficial de Justiça certificou que “DEIXEI DE INTIMAR/CITAR, a pessoa de SPE SJP – INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, vez que esta apôs a construção e reforma nos prédios, não tem mais representante no local (sem funcionário), segundo a portaria, que desconhecem onde estão sediados atualmente” (evento 56). Nada obstante a certidão do Oficial de Justiça, que tem fé-pública e conferiu ciência aos interessados de que a ré não mais possui qualquer representante no local, cito, no edifício Condomínio Ilhas do Havaí, observo que o autor insistiu que a citação se efetivasse na Rua Doutor Motta Junior, 1.400, Aristocrata, São José dos Pinhais – PR, CEP 83.005-170 (evento 117). E, expedida nova carta (evento 130), o porteiro do edifício recebeu a correspondência (evento 134). Assim, considerando a notoriedade de que não há qualquer representante da empresa ré no local, desde a construção e reforma no prédio, entendo pela nulidade da citação. Ressalto, o fato de existir substabelecimento de poderes pelos procuradores constituídos em outro processo, não implica na declaração e confissão de que o endereço corresponde à da ré e que mantenha representante ou sede ativa nele. A ré é SPE ou seja, Sociedade de Propósito Específico, no caso, afeto à construção, de modo que efetivada a construção imobiliária, não mais mantém representantes e/ou funcionários no Condomínio Edilício. É dizer, o fato de existir cadastro do endereço junto à Receita Federal, não implica no reconhecimento da validade da citação, se recebida por quem não detém poderes, sequer havendo que se falar em teoria da aparência, pois ciente a parte autora de que há muita a ré não mantém representantes e/ou funcionários no local. Outrossim, o cadastro mantido em ação autônoma, datada de 2018 e 2019, não tem o condão de vincular o endereço para citação nos processos futuros. O dever de promover a comunicação e atualização dos dados cadastrais se dá no processo, na primeira oportunidade (CPC, art. 77, V), sob pena de os futuros atos serem presumivelmente válidos (CPC, art. 274, parágrafo único). 2. Deste modo, reconheço, de ofício, a nulidade da citação, devendo o processo retornar à fase inicial, objetivando a perfectibilização da relação jurídico-processual. 3. Desde já, em havendo pedido da autora (evento 117), resta autorizada a citação eletrônica, nos termos da Instrução Normativa n.º 73/2021, para que se efetive por e-mail, no endereço eletrônico [email protected]. Designe-se audiência de conciliação e cite-se a ré, eletronicamente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de janeiro de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 19:14
Indeferimento
28/01/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 10:06
Confirmada
01/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011970-07.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011970-07.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$228.577,37 Autor(s): Paulo Cesar Antonio Dias Réu(s): SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Fixo, provisoriamente, como matéria fática, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) celebração de contrato e suas condições; b) adimplemento das obrigações; c) valor pago e a entrega do imóvel; d) atraso na entrega e gravame de hipoteca e outras restrições averbados na matrícula; e) liberação do imóvel e a impossibilidade de financiamento com perda da negociação. 3. Oportunamente, fixo, por ora, como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) resolução do contrato; b) restituição dos valores pagos; c) incidência de multa contratual; d) devolução das arras; e) o quantum devido. 4. Segundo carta com aviso de recebimento, a citação, por correio, se efetivou na pessoa de Damião dos Santos (evento 134). Ocorre que o endereço R. Doutor Motta Junior, 1400, Centro, São José dos Pinhais/PR, CEP 83005-170 corresponde ao do Condomínio Residencial Ilhas do Havaí, conforme matrícula imobiliária (evento 1.11). Outrossim, segundo certidão do Oficial de Justiça (evento 56), em diligência naquele logradouro, não foi possível a citação da “pessoa de SPE SJP- INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, vez que esta apôs a construção e reforma nos prédios, não tem mais representante no local (sem funcionário), segundo a portaria, que desconhecem onde estão sediados atualmente”. Assim, estabeleço prazo de 15 (quinze) dias para que o autor se pronuncie quanto à validade e regularidade da citação. 5. Após, voltem conclusos para deliberações quanto à validade da citação e regular prosseguimento do feito, com análise do ônus probatório e provas a serem produzidas. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de setembro de 2021. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:28
Mero expediente
30/09/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 08:02
Confirmada
13/07/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:08
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 18:14
de Conciliação (realizada)
21/05/2021, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 09:47
Confirmada
19/05/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:41
Ato ordinatório
08/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 14:23
Ato ordinatório
01/05/2021, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 11:09
Confirmada
24/04/2021, 00:20
Confirmada
23/04/2021, 00:26
Expedição de documento (Carta)
14/04/2021, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:55
de Conciliação (designada)
12/04/2021, 13:55
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 05:37
Confirmada
06/04/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011970-07.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$228.577,37 Autor(s): Paulo Cesar Antonio Dias Réu(s): SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA 1. Indefiro o pedido de citação por e-mail (evento 117.1), dado que é necessário o prévio cadastramento junto ao Poder Judiciário, nos termos do art. 2º, caput, do CPC/2015. 2. Ademais, para a citação eletrônica, nos termos do Decreto Judiciário 400/TJPR, é necessária a realização de videoconferência, nos termos do art. 27. 3. Quanto ao pleito de citação por AR, cumpra-se o art. 17 da Portaria nº 01/2019. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:06
Mero expediente
22/03/2021, 12:06
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:01
Confirmada
06/02/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:42
Ato ordinatório
26/01/2021, 10:39
Confirmada
15/01/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:38
de Conciliação (cancelada)
15/01/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 07:43
Expedida/Certificada
19/10/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:42
de Conciliação (designada)
19/10/2020, 12:42
Confirmada
05/10/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 06:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:03
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
18/09/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:52
Expedida/Certificada
17/06/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 18:07
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
17/06/2020, 18:06
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/06/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:48
Expedida/Certificada
18/05/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:39
Expedição de documento (Carta)
07/05/2020, 16:07
Ato ordinatório
07/05/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 17:13
Ato ordinatório
01/05/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 20:38
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 20:38
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 20:28
Expedição de documento (Carta)
23/03/2020, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:48
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/03/2020, 15:48
Ato ordinatório
18/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:45
de Conciliação (cancelada)
20/02/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:33
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:17
Mandado
16/01/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 14:56
Ato ordinatório
13/01/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2020, 14:22
de Conciliação (designada)
10/01/2020, 17:23
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
10/01/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 17:14
Ato ordinatório
21/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:12
Expedição de documento (Carta)
11/11/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:25
de Conciliação (Juiz(a); designada)
06/11/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 08:58
Ato ordinatório
06/11/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:01
Documento (Informações)
04/11/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:12
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:11
Remessa (em diligência)
24/10/2019, 18:10
Ato ordinatório
24/10/2019, 18:10
deferimento
24/09/2019, 17:21
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 16:50
Ato ordinatório
21/09/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 19:10
Mero expediente
09/08/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 13:32
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 17:23
Ato ordinatório
08/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)