Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 3ª VARA CÍVEL Vistos e examinados estes autos de Ação Monitória sob nº. 5113-08.2020.8.16.0035, que move PERFYAÇO METAIS LTDA. em face de GS METALURGICA LTDA - ME. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória movida por PERFYAÇO METAIS LTDA. em face de GS METALURGICA LTDA - ME, alegando, em síntese, que a empresa ré adquiriu, nas datas de 11/09/2017, 15/09/2017, 25/09/2017 e 02/10/2017 diversos materiais metalúrgicos da autora, tudo conforme as notas fiscais nº. 67710, 67907, 68149 e 68369. Relata que a compra e venda se deu pelo valor total de R$ 26.430,65. Discorre que a ré se encontra inadimplente com o valor de R$ 28.659,57. Ao final, requer a expedição de mandado para pagamento atualizado da dívida, no importe de R$ 28.659,57. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.659,57. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.32). Determinou-se a expedição de mandado monitório, conforme decisão de mov. 13.1. As tentativas de citação da requerida restaram infrutíferas, motivo pelo qual foi deferida a expedição de ofício às companhias telefônicas, a fim de obter o endereço atualizado da parte (mov. 30.1). Foram expedidas novas cartas de citação, que retornaram sem êxito (mov. 74.1 e 75.1). PÁGINA 1 DE 12REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 3ª VARA CÍVEL A parte autora requereu a citação da requerida por meio do aplicativo WhatsApp (mov. 79.1). Deferiu-se a citação eletrônica (mov. 81.1). Certificou-se a citação da ré por meio eletrônico (mov. 91.1/91.3). Devidamente citada, a requerida opôs embargos à monitória (mov. 92.1), em que aduz que: (i) as notas fiscais juntadas ao processo tem a assinatura do senhor EDSON ROBERTO DA SILVA JR. “contudo, traz assinaturas diferentes desta mesma pessoa, com grafia diversa em cada um dos movimentos, de fácil identificação”, podendo haver “possível existência de fraude”; (ii) a nota fiscal de mov. 1.24 indica como data de emissão a de 02/10/2017 às 14:24, e o canhoto supostamente assinado, indica que fora recebida na mesma data, aduzindo que, em que pese o trajeto em questão comumente ser realizado entre 4 (quatro) e 5 (cinco) horas, se mostraria impossível que a nota fosse emitida naquele horário; (iii) se faz necessária a realização de perícia grafotécnica, na assinatura das notas fiscais trazidas, para determinar se houve o efetivo recebimento. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo. Juntou documentos (movs. 92.2/92.4). A parte embargada apresentou impugnação (mov. 100.1). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide (mov. 110.1), enquanto que decorreu o prazo da ré, sem manifestação (mov. 111). Proferiu-se decisão saneadora em que foram fixados os pontos controvertidos como sendo: “a) existência de relação comercial; b) PÁGINA 2 DE 12REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 3ª VARA CÍVEL adimplemento da obrigação; c) entrega das mercadorias; d) pagamento do preço; e) fraude pela divergência das assinaturas” e determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 115.1). Após, os autos vieram conclusos para sentença (mov. 123.0). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – MÉRITO Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem supridas ou sanadas. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da causa. II.1.1. – DOS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA II.1.1.1. Das notas fiscais – recebimento Prevê o artigo 700 do novo Código de Processo Civil, que aquele que possuir prova escrita de crédito de soma em dinheiro, desde que tal documentação já não constitua título executivo, poderá propor ação monitória buscando o rápido cumprimento da obrigação pelo réu, ou, caso não haja o pagamento, a formação de título executivo. Tendo em vista que o legislador não definiu o termo "prova escrita", trata-se, portanto, de conceito eminentemente doutrinário e jurisprudencial. PÁGINA 3 DE 12REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 3ª VARA CÍVEL A clara redação do artigo acima descrito, conforme ensinamento de Costa Machado: "(...) explicita o caráter documental da ação monitória. Assim sendo, somente à vista de petição inicial devidamente instruída é que o magistrado estará apto a avaliar em cognição sumária a probabilidade de os documentos juntados, realmente revelarem a existência do crédito afirmado pelo autor na petição inicial que, como qualquer outra, não prescinde da indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Em outras palavras, só com base em documentos poderá o julgador concluir pela presença do fumus boni iuris em torno do crédito afirmado, requisito este que não estará preenchido em qualquer das seguintes hipóteses: a) nenhum documento foi apresentado; b) o documento apresentado não formaliza obrigação enquadrável em um dos três casos indicados no artigo 1.102-A; c) documento apresentado não contém declarações ou informações verossímeis; d) o documento apresentado tem a qualidade de título executivo". (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado, 2ª ed. rev. e atual, pág. 1.653). Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni preceitua que: “A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige prova escrita, como requisito para a propositura de ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de PÁGINA 4 DE 12REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 3ª VARA CÍVEL dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação a sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo.” (Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 950). Ademais, entende-se que a prova hábil a instruir a ação Monitória “não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado” (STJ, 4ªT, REsp 925.584/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 07/11/2012). Outro requisito da prova escrita é que ela não pode ter sido produzida unilateralmente pelo autor, exigindo-se alguma participação do réu na sua formação. Do contrário, não se visualizaria qualquer probabilidade de participação/bilateralidade do suposto devedor no negócio jurídico delineado. In casu, aduz a embargante/ré que as notas fiscais juntadas ao processo possuem a assinatura do senhor EDSON ROBERTO DA SILVA JR. “contudo, traz assinaturas diferentes desta mesma pessoa, com grafia diversa em cada um dos movimentos, de fácil identificação”, cogitando de “possível existência de fraude”. Ainda em sede de embargos, pugna a embargante pela realização de perícia grafotécnica, na assinatura das notas fiscais trazidas, para determinar se houve o efetivo recebimento. PÁGINA 5 DE 12REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 3ª VARA CÍVEL Entretanto, tal como devidamente relatado, instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, decorreu o prazo da ré/embargante, sem manifestação (mov. 111). Ainda, em sede de decisão saneadora, consignou-se que: “(...) ainda que formulado requerimento por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação. No caso, intimados (eventos 105 e 108), a parte autora pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (evento 110) e a ré quedou-se silente, tendo deixado decorrer o prazo (evento 111)” (mov. 115.1)”. Assim, determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 115.1). Impõe-se, pois, a aplicação dos brocardos jurídicos allegatio non probatio quase non allegatio e onus probandi incumbit ei qui dicit em ordem a afastar as alegações deduzidas nos Embargos à Monitória. Entrementes, para que não se alegue futura omissão, há que se pontuar que as notas fiscais objeto do pedido inicial (movs. 1.10, 1.17 e 1.24), constam devidamente assinadas e datadas. Veja-se: PÁGINA 6 DE 12REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 3ª VARA CÍVEL E, da simples análise, verifica-se que não há qualquer divergência quanto à assinatura do recebedor, Edson Roberto da Silva Jr. Cândido Rangel Dinamarco, corroborando a situação descrita, afirma que "um documento assinado pelo réu é prova idônea para começar o processo monitório, mas um emitido unilateralmente pelo autor e sem assinatura do réu não o é". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituição de direito processual civil, V. III, 4ª ed. 2004, pag. 750). Nesse contexto, confira-se o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Paraná a respeito de casos como dos autos, em que a ação é instruída com comprovante de entrega das mercadorias: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS ASSINADOS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. SENTENÇA QUE OS REJEITA, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E CONDENA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCONFORMISMO DA APELANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FASE RECURSAL. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS RELATIVAS A UMA DAS NOTAS FISCAIS. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA ANTE A CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DESCRITA NO ART. 80, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Comprovada a inatividade de empresa apelante, merece deferimento o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado no recurso, conforme a Súmula n. 481/STJ. 2. O ônus de comprovar que as mercadorias não foram PÁGINA 7 DE 12REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 3ª VARA CÍVEL recebidas é da parte embargante (art. 373, II, do CPC). 3. Inexistindo prova inequívoca de que os recebedores não faziam parte do quadro de funcionários, o crédito é exigível. 4. Configurada a alteração da verdade dos fatos alegados pela embargante, é devida a multa por litigância de má-fé fixada na sentença (art. 80, II, do CPC). 5.Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011957-83.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: FABIO MARCONDES LEITE - J. 30.01.2023). II.1.1.2. Da nota fiscal nº 68369 Alega a embargante que a nota fiscal de mov. 1.24, traz que sua data de emissão ocorreu em 02/10/2017, às 14:24, e o canhoto “supostamente assinado”, traz que fora recebida na mesma data. Diz que em que pese o trajeto em questão comumente ser realizado entre 4 (quatro) e 5 (cinco) horas, assim, “se torna impossível que a nota emitida naquele horário, depois encaminhada para a transportadora, que ainda tem que elaborar o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, além de manifestar a carga, bem como recolher o imposto devido para o transporte interestadual, chegar na mesma data que a emissão da aludida nota” (mov. 92.1). Pois bem. Da detida análise da nota fiscal nº 68369, verifica-se, de fato, que a data da emissão da Nota Fiscal, 02/10/2017, confere com a data do seu recebimento, 02/10/2017. Veja-se (mov. 1.24): PÁGINA 8 DE 12REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 3ª VARA CÍVEL Entretanto, a insurgência da embargante não possui qualquer fundamento jurídico, aliado ao fato de que a própria parte assume que o trajeto entre as empresas é de, aproximadamente, 4 a 5 horas. Entrementes, há que se destacar que, instada quanto às provas que pretendia produzir, certificou-se o decurso do prazo, sem manifestação da embargante (mov. 111). Ora, a fim de comprovar suas alegações, poderia a embargante se desincumbir de produzir nos autos uma gama de provas lícitas a fim de comprovar o apenas alegado descompasso quanto à data da emissão da fatura e, do seu recebimento. Entretanto, não o fez. Por fim, e não menos importante, há que se destacar que consta na respectiva nota o seu recebimento (mov. 1.24): PÁGINA 9 DE 12REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 3ª VARA CÍVEL Veja-se que a embargante não teceu uma linha sequer a respeito de eventual não recebimento dos produtos constantes das notas fiscais. Além disso, a embargante não produziu qualquer prova capaz de elidir a presunção de legitimidade dos documentos colacionados ao caderno probatório, não tendo se desincumbido, nos Embargos Monitórios, de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Com base no exposto, verifica-se que os documentos juntados aos autos demonstram o negócio jurídico entabulado pelas partes, a existência da dívida e o valor total da obrigação. Cabe ao requerido, ao propor os embargos a monitória declarar a inexistência da dívida, ou seja, é o embargante que detém o ônus de provar o fato modificativo, constitutivo e extintivo do direito do autor, no caso, o suposto crédito. Todavia, o embargante/requerido, não obteve êxito na descaracterização do crédito da requerente. A propósito, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – PRELIMINAR – JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM – APELO – MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS – PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PÁGINA 10 DE 12REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 3ª VARA CÍVEL PELA RÉ – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC – EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RECONHECIDA – CONDENAÇÃO DA APELADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002518-89.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 31.07.2019). Dessa forma, patente que as notas fiscais carreadas com a petição inicial comprovam a existência do débito e a aquiescência do devedor quanto ao seu valor, mostrando-se hábeis a instruir a ação Monitória. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 702 do CPC, REJEITO os embargos monitórios opostos, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e determinando o prosseguindo do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, na forma do disposto no art. 702, §8° do CPC. De consequência, CONDENO a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, PÁGINA 11 DE 12REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 3ª VARA CÍVEL §8° do CPC, considerando a natureza da causa, o lapso de trâmite, a quantidade e o local de trabalho (Projudi). Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive- se com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta PÁGINA 12 DE 12