Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
CLAUDETE PIRES DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO
OAB/PR 71507·CPF·Representa: Autor
DÉBORA MARQUES CARSONI
OAB/PR 91496·Representa: Autor
RONALDO KAINAN DE SOUZA
OAB/PR 94254·CPF·Representa: Autor
GERALDO PEREIRA LACERDA
OAB/PR 27420·CPF·Representa: Autor
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
OAB/RJ 197835·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:26
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:07
Confirmada
15/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:54
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:54
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:38
Confirmada
21/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0026959-91.2017.8.16.0001
Vistos. 1. À seq. 294 houve penhora de R$ 197,49 e R$ 0,01 em contas de titularidade da executada junto à Caixa Econômica Federal e PicPay via Sisbajud. A executada apresentou manifestação na seq. 299, requerendo, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. Alegou que a quantia é proveniente de sua conta-salário e afirmou não possuir bens de valor, sendo apenas coproprietária de um imóvel de natureza residencial. Sustentou que os valores bloqueados possuem natureza salarial e são utilizados para sua subsistência, razão pela qual são absolutamente impenhoráveis. Requereu, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia penhorada via Sisbajud e a imediata liberação dos valores em seu favor. É o relatório. Passo a decidir. Analiso a manifestação de seq. 299 como objeção de pré-executividade, que é cabível quando se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais o juiz pode conhecer inclusive de ofício. Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a exceção de pré-executividade é meio de defesa, onde se possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória. Neste sentido, seguem julgados que apontam o entendimento firme da jurisprudência nas matérias que podem ser alegadas na exceção de pré-executividade: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIDADE DE OFÍCIO. DEMANDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. RESTITUIÇÃO. LICITUDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os argumentos expendidos no recurso em análise não são suficientes a modificar o entendimento explanado na decisão monocrática. 2. Assente na jurisprudência o cabimento da exceção de pré-executividade, independentemente da interposição de embargos à execução e, portanto, sem a garantia do Juízo, quando as questões apresentadas nesta via de defesa possam ser conhecidas de ofício pelo julgador e não dependam de dilação probatória. Enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão em apreço não cuida de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, demandando dilação probatória a ensejar o ajuizamento dos embargos de devedor para discutir a legalidade e origem do débito, não podendo o agravante se valer da exceção de pré-executividade para a solução do litígio. 4. A licitude da pretensão do INSS decorre de interpretação sistemática da legislação, que permite que valores pagos "além do devido" sejam descontados do benefício do segurado, de forma que a busca pela restituição do pagamento que posteriormente foi declarado indevido, é justa. 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, AI 17950 SP 0017950-51.2010.4.03.0000. 19/03/2013, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR). AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. 2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória. No caso concreto, saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 594368 MG 2014/0256289-6, 07/04/2015, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). No caso dos autos a parte executada arguiu a impenhorabilidade de valores, com base no artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015. Tratando-se de matéria de ordem pública, conheço a exceção de pré-executividade (art. 525, §11, do Código de Processo Civil/2015). Quanto à impenhorabilidade, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015: Art. 833 São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). Em relação à impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 do Código de Processo Civil/2015, importante ressaltar que não é absoluta, eis que são impenhoráveis as verbas provenientes de salário enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades fundamentais do devedor e sua família, no período correspondente. Decorrido o referido tempo, ou seja, quando recebido novo provento de mesma natureza, o saldo restante do provento anterior tem seu caráter alimentício afastado, passando a representar uma reserva, tornando-se, em regra, penhorável (REsp 1.230.060-PR). Nos presentes autos, a parte executada insurge-se contra a penhora no valor total de R$ 197,50, efetuada em contas de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal e ao PicPay, por meio do sistema Sisbajud. Sustentou, em síntese, que a quantia bloqueada possui natureza salarial. Todavia, não houve comprovação de que os valores constritos são efetivamente oriundos de verba de caráter alimentar. A parte executada limitou-se a apresentar petição, sem qualquer documento que comprove a origem dos valores, sendo indispensável a juntada de extratos bancários detalhados, capazes de demonstrar o ingresso dos rendimentos na conta e sua correlação com os montantes bloqueados. Ressalta-se que, à luz do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, são impenhoráveis salários, vencimentos, aposentadorias e pensões, por possuírem caráter alimentar e destinarem-se à subsistência do beneficiário. Contudo, a impenhorabilidade exige prova cabal da origem dos valores, incumbindo à parte interessada demonstrar, de forma clara e objetiva, que a quantia constrita decorre exclusivamente de verba protegida pela lei. Na ausência dessa demonstração, não há como se afastar a constrição judicial.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade seq. 299. Sem honorários uma vez que não houve extinção, parcial ou total, da execução (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017). 2. Preclusa a presente decisão, transfira-se o montante bloqueado à seq. 294 para conta judicial vinculada ao presente feito e expeça-se alvará em favor da parte exequente. Atualizações desde a transferência. 3. Após, intime-se o exequente para dar efetivo andamento ao feito, devendo apresentar planilha atualizada do débito pendente. Prazo: 05 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0026959-91.2017.8.16.0001
Vistos. 1. À seq. 294 houve penhora de R$ 197,49 e R$ 0,01 em contas de titularidade da executada junto à Caixa Econômica Federal e PicPay via Sisbajud. A executada apresentou manifestação na seq. 299, requerendo, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. Alegou que a quantia é proveniente de sua conta-salário e afirmou não possuir bens de valor, sendo apenas coproprietária de um imóvel de natureza residencial. Sustentou que os valores bloqueados possuem natureza salarial e são utilizados para sua subsistência, razão pela qual são absolutamente impenhoráveis. Requereu, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia penhorada via Sisbajud e a imediata liberação dos valores em seu favor. É o relatório. Passo a decidir. Analiso a manifestação de seq. 299 como objeção de pré-executividade, que é cabível quando se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais o juiz pode conhecer inclusive de ofício. Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a exceção de pré-executividade é meio de defesa, onde se possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória. Neste sentido, seguem julgados que apontam o entendimento firme da jurisprudência nas matérias que podem ser alegadas na exceção de pré-executividade: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIDADE DE OFÍCIO. DEMANDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. RESTITUIÇÃO. LICITUDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os argumentos expendidos no recurso em análise não são suficientes a modificar o entendimento explanado na decisão monocrática. 2. Assente na jurisprudência o cabimento da exceção de pré-executividade, independentemente da interposição de embargos à execução e, portanto, sem a garantia do Juízo, quando as questões apresentadas nesta via de defesa possam ser conhecidas de ofício pelo julgador e não dependam de dilação probatória. Enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão em apreço não cuida de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, demandando dilação probatória a ensejar o ajuizamento dos embargos de devedor para discutir a legalidade e origem do débito, não podendo o agravante se valer da exceção de pré-executividade para a solução do litígio. 4. A licitude da pretensão do INSS decorre de interpretação sistemática da legislação, que permite que valores pagos "além do devido" sejam descontados do benefício do segurado, de forma que a busca pela restituição do pagamento que posteriormente foi declarado indevido, é justa. 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, AI 17950 SP 0017950-51.2010.4.03.0000. 19/03/2013, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR). AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. 2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória. No caso concreto, saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 594368 MG 2014/0256289-6, 07/04/2015, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). No caso dos autos a parte executada arguiu a impenhorabilidade de valores, com base no artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015. Tratando-se de matéria de ordem pública, conheço a exceção de pré-executividade (art. 525, §11, do Código de Processo Civil/2015). Quanto à impenhorabilidade, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015: Art. 833 São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). Em relação à impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 do Código de Processo Civil/2015, importante ressaltar que não é absoluta, eis que são impenhoráveis as verbas provenientes de salário enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades fundamentais do devedor e sua família, no período correspondente. Decorrido o referido tempo, ou seja, quando recebido novo provento de mesma natureza, o saldo restante do provento anterior tem seu caráter alimentício afastado, passando a representar uma reserva, tornando-se, em regra, penhorável (REsp 1.230.060-PR). Nos presentes autos, a parte executada insurge-se contra a penhora no valor total de R$ 197,50, efetuada em contas de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal e ao PicPay, por meio do sistema Sisbajud. Sustentou, em síntese, que a quantia bloqueada possui natureza salarial. Todavia, não houve comprovação de que os valores constritos são efetivamente oriundos de verba de caráter alimentar. A parte executada limitou-se a apresentar petição, sem qualquer documento que comprove a origem dos valores, sendo indispensável a juntada de extratos bancários detalhados, capazes de demonstrar o ingresso dos rendimentos na conta e sua correlação com os montantes bloqueados. Ressalta-se que, à luz do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, são impenhoráveis salários, vencimentos, aposentadorias e pensões, por possuírem caráter alimentar e destinarem-se à subsistência do beneficiário. Contudo, a impenhorabilidade exige prova cabal da origem dos valores, incumbindo à parte interessada demonstrar, de forma clara e objetiva, que a quantia constrita decorre exclusivamente de verba protegida pela lei. Na ausência dessa demonstração, não há como se afastar a constrição judicial.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade seq. 299. Sem honorários uma vez que não houve extinção, parcial ou total, da execução (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017). 2. Preclusa a presente decisão, transfira-se o montante bloqueado à seq. 294 para conta judicial vinculada ao presente feito e expeça-se alvará em favor da parte exequente. Atualizações desde a transferência. 3. Após, intime-se o exequente para dar efetivo andamento ao feito, devendo apresentar planilha atualizada do débito pendente. Prazo: 05 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:19
Indeferimento
09/11/2025, 21:52
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 14:48
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:48
Confirmada
28/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:06
Confirmada
28/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 08:57
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:45
Confirmada
22/07/2025, 00:15
Confirmada
22/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) DEFERIDO O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0026959-91.2017.8.16.0001 1.
Trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor. Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015). A executada foi intimada sobre o início do cumprimento de sentença e para efetuar o pagamento do débito (seq. 91). Contudo, o prazo decorreu in albis, inclusive sem a apresentação de impugnação (seq. 95). 2. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD (seq. 272), nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." Assim, autorizo a Secretaria a realizar o protocolo, devendo selecionar a opção do sistema para que se realizem bloqueios em dias alternados, por até 30 dias após a 1ª ordem. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema. Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015). Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação. No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 3. Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente (e no caso de haver pedido expresso da parte exequente), defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso. Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias. No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias. Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos. Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 4. Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas bacenjud e renajud. 5. No caso de haver pedido de inserção do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. Após, à Secretaria para inserção. 6. No caso de pedido de pesquisa junto ao SNIPER, caso as diligências anteriores restem infrutíferas (Sisbajud, Renajud e CNIB), defiro o pedido de consulta. Autorizo a Secretaria a realizar as diligências necessárias e a juntar o respectivo extrato aos autos. 7. No caso de pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, voltem conclusos para análise do pedido após o resultado dos sistemas bacenjud e renajud. 8. Por outro lado, caso as consultas ao Sisbajud e/ou Renajud sejam infrutíferas ou insuficientes e inexistindo outros pedidos, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito em 05 dias. 9. Observe-se a procuração de seq. 277. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:11
deferimento
05/05/2025, 20:59
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:54
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:32
Confirmada
31/01/2025, 00:06
Confirmada
31/01/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026959-91.2017.8.16.0001 1. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por advogado, para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, conforme o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Consigne-se no AR a advertência de extinção. 2. Cópia da presente deliberação servirá de mandado/carta de intimação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:23
Mero expediente
30/10/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 14:53
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:43
Confirmada
29/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0026959-91.2017.8.16.0001 1. Ciente da decisão de seq. 241 que reformou a decisão de deferimento penhora de rendimento de seq. 214. 2. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Prazo: 05 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:42
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:57
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:02
Confirmada
19/03/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 00:18
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:36
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 19:35
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 10:04
Documento (Certidão)
06/03/2024, 17:39
Confirmada
01/03/2024, 04:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:11
Mero expediente
26/01/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:51
Confirmada
28/12/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 15:57
Documento (Acórdão)
13/12/2023, 15:42
Recebimento
17/11/2023, 14:04
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:50
Confirmada
14/07/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026959-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026959-91.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$79.795,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): Claudete Pires dos Santos (RG: 21279838 SSP/PR e CPF/CNPJ: 391.456.979-49) Rua Romano Bertagnoli, 495 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-060 1. Quanto ao agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Ciente acerca do deferimento do pedido de efeito suspensivo (seq. 232). Assim, aguarde-se julgamento definitivo. 3. Após, se mantida a deliberação, cumpra-se (seq. 214). Do contrário, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:50
Mero expediente
10/07/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 15:54
Documento (Decisão)
10/07/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 10:08
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:58
Confirmada
09/06/2023, 05:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:06
Ato ordinatório
07/06/2023, 17:05
Documento (Ofício)
07/06/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:44
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026959-91.2017.8.16.0001 1. Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil/2015. Analisando-se as razões da parte embargante, porém, verifica-se que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Da análise das alegações, percebe-se que a parte pleiteia, em verdade, reforma da decisão, já que todos os pontos foram efetiva e fundamentadamente abordados na decisão, não sendo os embargos de declaração recurso adequado para a pretensão. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1). APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. "(...) A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil" (EDcl no MS 8954/DF; Min. Hamilton Carvalhido; DJ 10.04.2006; p. 119). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2). APELAÇÃO CÍVEL. ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que `não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa'" (AI nº 177.313-AgR-ED, Rel. Celso de Mello, DJ de 13/09/1996). EMBARGOS (1) REJEITADOS. EMBARGOS (2) REJEITADOS. (TJPR - 15ª C. Cível - EDC 0614755-1/02 - Campo Mourão - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 04.11.2009). Em razão de que só pode haver modificação de decisão nas hipóteses excepcionais contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, e que essas não se apresentam no caso em tela, o caso é de rejeição dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém, rejeito-os, tendo em vista que visam a reforma da decisão. 2. Embora não seja o caso de omissão, considerando que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e diante dos documentos adicionais apresentados na seq. 183.11 que comprovam que o imóvel de matrícula nº 21.816 é o único imóvel a respeito da qual a autora tem direitos, a impenhorabilidade deve ser reconhecida, em razão da demonstração de que se trata do único imóvel da executada e no qual exerce a sua residência (seq. 172.2). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. PESSOA SOLTEIRA. PROTEÇÃO. 1. O legislador constituinte, ao erigir o direito de moradia à categoria dos direitos fundamentais, objetivou ampliar a garantia do patrimônio mínimo necessário à subsistência da família. 2. Existindo nos autos elementos que demonstram que o imóvel, cuja penhora se efetuou, é o único imóvel residencial utilizado como moradia da parte devedora e, por consequência, impenhorável, conforme a proteção prevista na Lei 8.009/90. 3. A orientação sumular do STJ é no sentido que "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas." (Súmula 364. STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07166784820218070000 DF 0716678-48.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de Instrumento. Direito Empresarial. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Penhora de imóvel desconstituída. Bem de família. Impenhorabilidade configurada. Comprovação de se tratar de bem de família. Inteligência do art. 1º, "caput" da Lei nº 8.009/1990. Impenhorabilidade obrigatória do único imóvel de titularidade dos agravados, utilizado como moradia, e dos móveis que o guarnecem. Precedentes jurisprudenciais do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Bandeirante neste sentido. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21523590320208260000 SP 2152359-03.2020.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 22/10/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/10/2020) Assim, independentemente se tratar apenas de penhora de direitos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, conforme já apontado no seq. 182, p. 2.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 21.816 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício àquela serventia para levantamento da penhora (seq. 200). Prazo = 5 (cinco) dias. 3. Com relação ao pedido de penhora parcial dos recebimentos mensais da executada (seq. 192), a despeito da impenhorabilidade salarial do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, no caso em comento, não foi possível satisfazer o débito pelas tentativas de penhora de valores (seq. 113), veículos (seq. 131) e imóveis. Por outro lado, conforme demonstrou a declaração de imposto de renda, a executada aufere renda salarial bastante acima da média, tendo recebido do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região no ano-calendário de 2020 a quantia total de R$141.055,08 (seq. 172.6). Assim, considerando que não restou demonstrada nenhuma outra possibilidade de satisfação da obrigação, bem como o valor considerável dos rendimentos, no caso em comento, a impenhorabilidade deve ser relativizada para atender o interesse do credor, devendo ser penhorada o percentual de 10% dos rendimentos líquidos da parte executada, com o objetivo de garantir ainda a sua dignidade e mínimo existencial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1847503 PR 2019/0333937-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, CPC. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. A PENHORA PARCIAL DE 10% DE RENDIMENTOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0041516-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - AI: 00415164720218160000 Londrina 0041516-47.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) Dessa forma, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e, após, oficie-se o departamento de recursos humanos do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região para que realize mensalmente o depósito em juízo de 10% dos rendimentos líquidos da parte executada até o limite do débito. Instrua-se com cópia do cálculo. Prazo para resposta = 5 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Confirmada
18/05/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:01
Indeferimento
15/05/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 14:05
Confirmada
13/03/2023, 18:04
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:31
Confirmada
03/03/2023, 02:41
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:15
Confirmada
02/03/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2023, 16:02
Remessa (em diligência)
01/03/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:07
Ato ordinatório
01/03/2023, 14:00
Documento (Certidão)
01/03/2023, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:36
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:57
Confirmada
28/10/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0026959-91.2017.8.16.0001 1. Sobre os documentos juntados na seq. 183, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:26
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:27
Mero expediente
15/07/2022, 14:43
Confirmada
15/07/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0026959-91.2017.8.16.0001 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CLAUDETE PIRES DOS SANTOS (seq. 172) no presente cumprimento de sentença movida por BANCO BRADESCO S/A. Apontou que o bem imóvel de matrícula n. 21.816 é bem de família, devendo a penhora ser declarada insubsistente. Juntou documentos. Intimado (seq. 178), o exequente apresentou resposta à seq. 179. Ressaltou que a matéria não é de ordem pública, sendo necessária a dilação probatória, razão pela qual não pode ser arguida em exceção de pré-executividade. Frisou que os executados informaram que o bem seria colocado à venda, que o imóvel possui elevado valor de mercado, razão pela qual não se pode permitir a proteção do referido imóvel em detrimento da satisfação da obrigação. É o relatório. Passo a decidir. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos. Cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais o juiz pode conhecer inclusive de ofício. Assim, não há que se falar em preclusão do direito de apresentar exceção de pré-executividade, eis que o incidente processual pode ser manejado a qualquer tempo. Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a exceção de pré-executividade é meio de defesa, no qual se possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória. Neste sentido, seguem julgados que apontam o entendimento firme da jurisprudência nas matérias que podem ser alegadas na exceção de pré-executividade: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIDADE DE OFÍCIO. DEMANDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. RESTITUIÇÃO. LICITUDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os argumentos expendidos no recurso em análise não são suficientes a modificar o entendimento explanado na decisão monocrática. 2. Assente na jurisprudência o cabimento da exceção de pré-executividade, independentemente da interposição de embargos à execução e, portanto, sem a garantia do Juízo, quando as questões apresentadas nesta via de defesa possam ser conhecidas de ofício pelo julgador e não dependam de dilação probatória. Enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão em apreço não cuida de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, demandando dilação probatória a ensejar o ajuizamento dos embargos de devedor para discutir a legalidade e origem do débito, não podendo o agravante se valer da exceção de pré-executividade para a solução do litígio. 4. A licitude da pretensão do INSS decorre de interpretação sistemática da legislação, que permite que valores pagos "além do devido" sejam descontados do benefício do segurado, de forma que a busca pela restituição do pagamento que posteriormente foi declarado indevido, é justa. 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, AI 17950 SP 0017950-51.2010.4.03.0000. 19/03/2013, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR). AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. 2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória. No caso concreto, saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 594368 MG 2014/0256289-6, 07/04/2015, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). No caso dos autos, a alegação de impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser comprovada sem necessidade de dilação probatória, motivos pelos quais conheço da objeção. Primeiramente, apesar de a penhora recair sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel, é possível reconhecer eventual impenhorabilidade em razão de constituir bem de família, pois com a quitação do contrato o imóvel passará a integrar o patrimônio da parte executada. Em consonância: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO – CREDOR FIDUCIÁRIO - QUE DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “(...) Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar. 5. Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1677079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) (TJPR - 10ª C.Cível - 0055280-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.04.2022) A Lei 8.009/90 institui em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Para se caracterizar como bem de família o imóvel deve ser próprio e único, devendo haver comprovação nos autos, conforme o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO.1. BEM DE FAMÍLIA. PRESSUPOSTOS ELENCADOS PELA LEI Nº 8.009/90. EFETIVA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL, QUE É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA APELANTE. ARTS. 1º E 5º, DO DIPLOMA LEGAL. - Para a caracterização do imóvel como bem de família, garantindo-lhe a proteção da impenhorabilidade, a lei de regência determina que sejam observados os requisitos da singularidade da propriedade do bem, além da prova de que o mesmo é destinado à moradia permanente daquele que pleiteia o benefício. Na hipótese, restaram caracterizados todos os pressupostos autorizadores da Lei 8.009/90.2. BEM HIPOTECADO PELO COMPANHEIRO DA APELANTE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, LEI Nº 8.009/90 APLICÁVEL. DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR QUE SE PRESUME EM RAZÃO DA ESPÉCIE DO CONTRATO (ARRENDAMENTO). IMPENHORABILIDADE AFASTADA.- É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar. - No caso, o companheiro da apelante firmou contrato de arrendamento de imóvel rural para exploração agrícola de forma pessoal, o que faz presumir que o lucro da atividade seria revertido à família. Assim, resta mantida a sentença que rejeitou os embargos de terceiro.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002972-30.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.04.2022) Contudo, em que pese ter ocorrido a alegação de bem de família a executada não comprovou em nenhum momento essa ocorrência, na medida em que a declaração do imposto de renda do ano de 2020 (seq. 172.6) não arrolou o referido imóvel como seu bem, resultando ser possível que tenham outros imóveis que também não foram listados na declaração. De igual forma, não houve juntada de certidões de registros de imóveis para a comprovação da inexistência de outros bens imóveis em seu nome.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação. Sem honorários, já que se não se trata de nenhuma das hipóteses do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Cumpra-se à seq. 168 no que pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2022, 10:33
Indeferimento
30/06/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0026959-91.2017.8.16.0001 1. Sobre a petição de seq. 172, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
14/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:48
Mero expediente
25/04/2022, 18:23
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0026959-91.2017.8.16.0001 1. Defiro a penhora de 50% dos direitos que a executada possui sobre o bem de matrícula 21816 do 1 CRI de Curitiba, considerando que ele pertence à Geraldo Pereira Lacerda que é casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a executada, considerando que encontra-se alienado fiduciariamente à CEF. Lavre-se termo de penhora. Cabe ao interessado promover a inscrição da penhora na matrícula conforme art. 844 do CPC. 2. Intimem-se as partes da penhora, assim como Geraldo Pereira Lacerda, coproprietário. 3. Oficie-se a CEF para que tome ciência da penhora e para que quantifique o direito que a executada possui sobre o imóvel, com a juntada de planilha de débito. 4. Sem prejuízo, ao Avaliador Judicial para avaliação. 5. Juntada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, devendo o exequente informar se pretende a arrematação ou adjudicação do bem. Prazo: 05 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 21:26
Mero expediente
23/02/2022, 21:54
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 09:58
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:25
Confirmada
05/07/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0026959-91.2017.8.16.0001 1. Denego pedido de penhora pelos sistemas eletrônicos à seq. 153.1 visto que a última consulta ao sistema RENAJUD ocorreu em 11/2020 e ao INFOJUD ocorreu em 12/2020, ou seja, menos de seis meses atrás. Esclareço que os sistemas RENAJUD e INFOJUD, apesar de serem mais efetivos, não são os únicos meio pelo qual o exequente pode buscar a satisfação de seu crédito, sendo indevida a reiteração contínua do pedido sem a devida fundamentação, eis que deve o exequente localizar os bens do devedor e não o Poder Judiciário. Em razão disto, é entendimento desta Magistrada que deve-se aguardar seis meses para reiteração do pedido, quando não há qualquer fundamentação pertinente para reiteração, além de ser necessária pesquisas extrajudiciais pelo exequente. Ressalto, ainda, que o exequente não trouxe qualquer pesquisa extrajudicial acerca de bens em nome do executado, tendo limitado seus pedidos de pesquisa de bens ao judiciário - BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. 2. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:12
Mero expediente
15/03/2021, 14:33
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 18:59
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:19
Confirmada
26/02/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:01
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:26
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:35
Confirmada
12/12/2020, 00:40
Confirmada
12/12/2020, 00:38
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:20
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:32
Confirmada
02/12/2020, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:05
Mero expediente
30/11/2020, 15:38
Confirmada
30/11/2020, 00:29
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:30
Confirmada
20/11/2020, 08:17
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 14:22
Documento (Certidão)
19/11/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 18:03
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 10:48
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:37
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:39
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 13:57
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:18
Mero expediente
26/08/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 12:20
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 20:34
Documento (Certidão)
24/08/2020, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 20:33
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 20:33
Ato ordinatório
20/08/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:44
Ato ordinatório
18/08/2020, 13:26
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 12:30
Documento (Informações)
25/06/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:44
Remessa (em diligência)
24/06/2020, 17:31
Ato ordinatório
24/06/2020, 17:31
deferimento
04/06/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 12:23
Trânsito em julgado
18/05/2020, 12:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/05/2020, 21:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/05/2020, 18:47
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2020, 00:35
Procedência
11/02/2020, 18:27
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:23
Conclusão (para julgamento)
04/12/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 17:30
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:31
Remessa (em diligência)
19/11/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:40
Mero expediente
08/07/2019, 17:35
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 14:14
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:46
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:42
Mero expediente
09/01/2019, 14:45
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 18:13
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 18:13
Petição (Embargos ação monitária)
07/06/2018, 23:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 08:25
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 14:33
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 18:46
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 18:46
deferimento
21/03/2018, 14:42
Conclusão (para decisão)
19/03/2018, 14:43
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 11:10
Mero expediente
13/11/2017, 18:09
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 12:48
Mero expediente
23/10/2017, 15:44
Conclusão (para decisão)
18/10/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:43
Mero expediente
16/10/2017, 17:27
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:32
Distribuição (sorteio)
05/10/2017, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)