Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002614-78.2019.8.16.0102 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, proposta por Adonai Mariano da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega que requereu, administrativamente, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido pelo réu. Pugna pela averbação de tempo de serviço rural no período de 20/06/1967 a 31/07/1974. Ainda, requereu o reconhecimento integral do seguinte período trabalhado: de 15/02/1990 a 16/04/1997. Ao final, pugnou pela condenação do INSS a averbar o tempo de serviço rural e o período não computado e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência da demanda. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 13.940,59 (treze mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos). Procuração e documentos foram juntados às seqs. 1.2/1.21. Contestação foi apresentada à seq. 48.1, sustentando, o INSS, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, aduz que os documentos trazidos pelo autor não são suficientes para comprovar sua atividade rural; que o autor não apresentou nenhum elemento de prova da alegada prestação de trabalho de 1990 a 1997. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnou-se a matéria levantada em sede de contestação (seq. 51.1). Em seq. 60.1, o feito foi saneado, deferindo-se a realização de prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme seqs. 81. O INSS apresentou alegações finais (seq. 84.1). O julgamento foi convertido em diligência (seq. 86.1), tendo o autor prestado os esclarecimentos determinados (seq. 89.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da atividade rural Pretende, o autor, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de que a soma do período rural – não reconhecido pelo réu – com o período de trabalho não averbado seria suficiente para conceder o benefício previdenciário. O ponto controvertido, neste item, restringe-se à demonstração do exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período de 20/06/1967 a 31/07/1974. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ. Da detida análise dos autos, verifica-se que constam os seguintes documentos para comprovação da atividade rural: Declaração Escolar, no sentido de que o autor estudou em escola rural no ano de 1966; Certidão de nascimento do autor, em que constam seus genitores qualificados como lavradores. Ano: 1959; Certidão de transmissão de imóvel, em que o pai do autor adquire imóvel rural e consta qualificado como lavrador. Ano 1964; Declaração de Rendimentos de pessoa física, em nome do pai do autor, constando profissão de agricultor, no ano de 1970; Declaração do Cadastro de Imóvel Rural em nome do pai do autor, no ano de 1972; Certificado de Inscrição no Cadastro Rural em nome do pai do autor, no ano de 1976 Certidão de transmissão de imóvel, em que o pai do autor adquire imóvel rural e está qualificado como agricultor. Ano 1970; Ficha de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Joaquim Távora, em nome do pai do autor, no ano de 1974; Documento de ITR em nome do genitor do autor, nos anos 1973 e 1974; Recibo de Imposto Territorial em nome do pai do autor, no ano de 1969. Salienta-se que a prova material deve ser analisada com ponderações, ante a visível dificuldade em produzi-las. Em análise dos documentos juntados, a maioria deles é contemporânea ao período pleiteado, figurando, portanto, como aptos a compor início de prova material. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria já sedimentou que a qualificação dos pais se estende aos filhos. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE AVERBAÇÃO EM REGIME GERAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material (artigo 55, §3º, Lei 8.213/91) 2. Início de prova material: Certidão de casamento dos pais, onde o nubente está qualificado como lavrador; escritura de compra e venda de imóvel rural; recibo de pagamento de ITR de 1969 a 1973. Os documentos apresentados configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes. 3. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor no período de 02.05.1969 a 30.10.1973. 4. O cômputo do tempo rural exercido, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é reconhecido independentemente de contribuições, exceto para fins de carência, a teor do § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 5. Os honorários advocatícios: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e art. 20, §3º, do CPC). Condenação ilíquida: mantido o valor fixado na sentença de R$ 2.000,00. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1. APELAÇÃO CIVEL – 200701990054008. Relator JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.). SEGUNDA TURMA. Julgado em 08/05/2013). Os documentos acima citados configuram início de prova material, sendo cabível a apreciação de prova oral. Nota-se que as declarações das testemunhas são coesas com a prova documental anexada (seqs. 80.1/80.2), no sentido de que o autor trabalhou como rurícola desde tenra idade. Quanto ao termo inicial da atividade laborativa, a Súmula n° 5 da Turma Nacional de Uniformização já asseverou: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Assim, uma vez que o arcabouço probatório indica que o autor exercia trabalho no meio rural desde tenra idade, com fundamento na súmula supracitada, estabeleço como termo de início da atividade rurícola o dia 20/07/1971 – data em que o autor completou 12 anos de idade. No que tange ao termo final, considerando que há registro na CTPS do autor em 01/08/1974, mostra-se plausível reconhecer o exercício rural até 31/07/1974. Destarte, a atividade rural deverá ser contabilizada entre 20/07/1971 a 31/07/1974, perfazendo, assim, 03 anos e 11 dias. Do período de 15/02/1990 a 16/04/1997, não considerado na contagem do INSS O autor alega que o INSS não reconheceu o período de 15/02/1990 a 16/04/1997, laborado para a empresa Angela Regina Martini da Silva, apesar de ter comprovado o vínculo por perícia gráfica. Pois bem. Consoante o requerimento administrativo (seq. 1.9, fl. 17), o autor requereu administrativamente a averbação do período em questão. Assim, diante da ausência de registro na CTPS do autor referente ao período, o que geraria presunção relativa do exercício do labor, deve-se perquirir a respeito da presença início de prova material suficiente do vínculo (documentos que demonstrem o labor exercido), complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente. Para comprovação do vínculo empregatício, o autor anexou a perícia de seq 1.14/1.16, que analisou se a grafia de diversos documentos da empresa empregadora foi realizada pelo autor. A conclusão do laudo se deu no sentido de que as escritas dos documentos questionados provêm do punho de Adonai Mariano da Silva. Ocorre que a juntada apenas do laudo pericial, que foi realizado pela parte autora de forma unilateral, não se presta a comprovar, por si só, que o autor laborou para a empregadora Angela Regina Martini da Silva e, sequer, esclarece qual vínculo existia entre as partes. É impossível, assim, averiguar se o autor era sócio, empregado ou, apenas, procurador da empresa, de modo que resta inviável o reconhecimento do vínculo empregatício apenas com base nas provas anexadas. Salienta-se que é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, CPC), sendo que ela deixou de comprovar, minimamente, que faz jus à averbação postulada. Além disso, as testemunhas ouvidas em Juízo nada esclareceram a respeito do referido período de labor do autor. Assim, não tendo havido a comprovação do vínculo requerido pela parte autora, resta improcedente o presente pedido. Do período reconhecido pelo réu Pelo contido à seq. 1.21, fl. 15, a contagem do tempo de serviço do autor até 19/06/2019 (DER) totalizava 24 anos e 03 meses. Da aposentadoria por tempo de contribuição Nesta etapa, cabe averiguar o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A EC 20/98 trouxe importantes modificações na seara previdenciária, em especial no que se refere ao benefício em tela. Em ligeira síntese, ressalta-se que, para aqueles que cumpriram os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço até a promulgação da EC 20/98, lhes são assegurados os direitos adquiridos das normas então vigentes; são aplicadas as regras permanentes para os que ingressaram no RGPS após a promulgação da emenda citada; há regras de transição para os que ingressaram antes da promulgação da EC 20/98 sem, contudo, terem cumpridos os requisitos; também, existem regras de transição para os que ingressaram antes da EC 20/98, mas após a Lei n° 8.213/91. Este juízo reconheceu 03 anos e 11 dias de labor rural e o réu reconheceu 24 anos e 03 meses de serviço do autor. Totalizam, assim, 27 anos, 03 meses e 11 dias de atividade para fins de aposentadoria. Ora, percebe-se que o autor não satisfez o requisito de tempo de contribuição exigido na legislação, eis que conta com menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuições. Necessário, agora, apreciar o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Quanto à aposentadoria proporcional, saliente-se que esta possui os seguintes requisitos: idade mínima de 48 anos (se mulher) ou 53 anos (se homem); tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem) e um período adicional de contribuição de, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher). De início, verifica-se que o autor não completou o tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional, pois possui menos que 30 (trinta) anos de contribuição.
Diante do exposto, os pedidos da parte autora merecem parcial acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente a demanda, para declarar comprovado o trabalho rural da parte autora no período de 20/07/1971 a 31/07/1974, determinando sua devida averbação perante o RGPS. Ante à sucumbência parcial, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante da razoável complexidade do processo e do zelo demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o teor do art. 85, §§ 2° e 3° do NCPC. Ainda, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o teor do art. 85, §§ 2° e 3° do NCPC. P. R. I. De Santo Antônio da Platina para Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta