COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
Reu
Advogados / Representantes
JAQUELINE POLIZEL CORDEIRO
OAB/PR 42050·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA
OAB/PR 53011·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE APARECIDA DA SILVA
OAB/PR 79322·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE COLETI
OAB/PR 73735·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE POLIZEL CORDEIRO
OAB/PR 42050·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$16.768,99 Exequente(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Executado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE DECISÃO 1. Proceda-se a transferência dos valores depositados à conta indicada no mov. 386.1. 2. Sem prejuízo, considerando o contido na petição de mov. 387.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a baixa da averbação premonitória realizada sobre o bem imóvel. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$16.768,99 Exequente(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Executado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Jaqueline Silva e outros em face de Cooperativa de Poupança e Credito Ouro Verde – Sicoob Ouro Verde. A parte exequente requereu a extinção dos autos ante o pagamento da dívida (mov. 362.1). É o relatório. DECIDO. Considerando a quitação dos débitos, observar-se-á a extinção do processo na forma do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, de acordo com o que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento/desbloqueio de eventuais penhoras/restrições existentes no feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Custas remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$16.768,99 Exequente(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Executado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
Vistos. 1. Em resposta ao novo ofício encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis (seq. 347), o Agente informou que o ofício anterior (237/2021) havia sido devidamente respondido pelo sistema mensageiro, na data de 07/04/2021, conforme documento anexo aos autos, sendo que foi requerido o recolhimento das custas referentes ao levantamento da ordem de indisponibilidade de bens, o qual estava aguardando ser cumprimento pela parte interessada. Assim, ratificou o pedido de pagamento dos emolumentos necessários, bem como esclareceu acerca a questão acerca do ofício anteriormente expedido. Intimado, o Exequente requereu que fosse intimada a Requerida para que procedesse com os pagamentos necessários, em razão de se tratar da parte vencida (seq. 350.1). Pois bem. Considerando que o referido emolumento será arcado pela parte vencida, bem como que os foram remetidos ao contador para o cálculo das referidas custas processuais, intime-se o Executado para efetuar o pagamento do valor exposto na seq. 347.1 (R$ 96,16), para o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens, no prazo de 15 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$16.768,99 Exequente(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Executado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE DESPACHO 1. Considerando que o Agente do Cartório de Registro de Imóveis se quedou inerte ante o ofício judicial de nº 237/2021, referente à procedência de baixa de indisponibilidade sobre o imóvel matriculado sob o nº 16.325, reiterem-nos, advertindo o destinatário de que deverá cumprir a requisição no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária a ser revertido em favor do autor. 2. Na sequência, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito 3. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que também deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
01/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$100.000,00 Embargante(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Embargado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE DESPACHO 1. Expeça-se ofício de transferência quanto ao valor incontroverso de R$ 2.220,93 (dois mil, duzentos e cinte reais e noventa e três centavos) à conta indicada (mov. 302.1). 2. Sem prejuízo, intime-se o Sr. Contador Judicial para devolução dos autos, no prazo de cinco dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$100.000,00 Embargante(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Embargado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE DESPACHO 1. Acerca do pedido retro, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$100.000,00 Embargante(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Embargado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE DESPACHO 1. Diante do contido na petição de seq. 297.1, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial. 2. Diligências necessárias, Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$100.000,00 Embargante(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Embargado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE DESPACHO 1. Considerando a alegação de excesso, intime-se o contador judicial para elaboração de cálculo. 2. Após, intimem-se, sucessivamente, as partes credora e devedora para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, voltem após, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$100.000,00 Embargante(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Embargado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação, na quantia indicada, conforme cálculo apresentado, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme assim dispõe o §1º do art. 523 do CPC/15. 1.1. Se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC/15). 2. Decorrido o prazo concedido no item anterior, remetam-se os autos ao Distribuidor, para anotação da alteração de fase e à Contadoria para inclusão das sanções acima estabelecidas. 3. Com o retorno, sem que até então tenha havido o pagamento por outro meio ou que tenha sido promovido o depósito para fins de garantia do Juízo, sopesando a ordem prioritária trazida pelo art. 835, I e § 1º do CPC/15 (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), ante o permissivo do § 3º do art. 523 do mesmo código, promova-se de imediato a indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome da parte mencionada no item I, via sistema SISBAJUD, no exato valor apresentado pelo Contador Judicial. 3.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC/15). 3.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 3.1.1.1. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 3.1.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC/15). 3.1.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 4. Por fim, nos moldes do que dispõe o art. 525 do CPC/15, transcorrido o prazo previsto no item I, sem que seja promovido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
Trânsito em julgado
28/05/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$100.000,00 Embargante(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Embargado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE SENTENÇA 1. Considerando a concordância dos embargantes acerca do valor apresentado pelo embargado na impugnação apresentada na seq. 226.1, e ainda, considerando a situação excepcional que assola o país, homologo a conta mencionada e defiro o pedido retro para transferir os valores depositados, desde que o titular da conta tenha poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2. Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal a fim de os valores incontroversos depositados no mov. 226.3 sejam transferidos à conta indicada na petição de seq. 234.1. 3. Sem prejuízo, proceda a secretaria as diligências necessárias a fim de proceder a devolução dos valores excedentes ao embargado. 4. No mais, considerando que os embargantes deram quitação à obrigação, tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 924, II, do CPC, e atendidos os interesses da parte credora, é de rigor a extinção do processo. 5.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, de acordo com o que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC. 6. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 7. Custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
30/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039/3 Recurso: 0003013-73.2017.8.16.0039 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Agravado(s): VITOR HUGO SOARES HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 02 de março de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$100.000,00 Embargante(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Embargado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE DECISÃO 1. A parte exequente pleiteia o cumprimento provisório da sentença proferida nos presentes autos. De acordo com o art. 520, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório é cabível quando a sentença, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, de modo que seu processamento será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, in verbis: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: Analisando o Agravo em Recurso Especial Cível interposto, verifico que não foi concedido efeito suspensivo. Ademais, tem-se que a parte cumpriu com todos os requisitos insertos nos incisos de I a IV do art. 522, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de execução provisória da sentença. 2. Nos termos do disposto no artigo 520 da Lei nº. 13.105/15 - CPC, intime-se a parte executada, por seu procurador (CPC, art. 513, §2º, inciso I), para que efetue o pagamento da quantia fixada na sentença, conforme planilha apresentada pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, sobre este, ser acrescida multa e honorários advocatícios no percentual de 10% e, a requerimento da parte exequente, ser expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), observando os termos do art. 523 do CPC, no que couber. 2.1. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará a parte executada isenta da multa e dos honorários e o processo será extinto pelo cumprimento da sentença. 2.2. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º, CPC). 3. Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, intime-se a parte exequente para que inclua a multa e os honorários na conta. 4. Sem prejuízo, considerando que foi negado provimento ao recurso de apelação, sendo, portanto, mantida a sentença que revogou a indisponibilidade do bem matriculado sob o nº 16.325, expeça-se ofício Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para proceder a baixa da indisponibilidade sobre o bem supracitado. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 18 de fevereiro de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$16.768,99 Exequente(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Executado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Jaqueline Silva e outros em face de Cooperativa de Poupança e Credito Ouro Verde – Sicoob Ouro Verde. A parte exequente requereu a extinção dos autos ante o pagamento da dívida (mov. 362.1). É o relatório. DECIDO. Considerando a quitação dos débitos, observar-se-á a extinção do processo na forma do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, de acordo com o que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento/desbloqueio de eventuais penhoras/restrições existentes no feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Custas remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$16.768,99 Exequente(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Executado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
Vistos. 1. Em resposta ao novo ofício encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis (seq. 347), o Agente informou que o ofício anterior (237/2021) havia sido devidamente respondido pelo sistema mensageiro, na data de 07/04/2021, conforme documento anexo aos autos, sendo que foi requerido o recolhimento das custas referentes ao levantamento da ordem de indisponibilidade de bens, o qual estava aguardando ser cumprimento pela parte interessada. Assim, ratificou o pedido de pagamento dos emolumentos necessários, bem como esclareceu acerca a questão acerca do ofício anteriormente expedido. Intimado, o Exequente requereu que fosse intimada a Requerida para que procedesse com os pagamentos necessários, em razão de se tratar da parte vencida (seq. 350.1). Pois bem. Considerando que o referido emolumento será arcado pela parte vencida, bem como que os foram remetidos ao contador para o cálculo das referidas custas processuais, intime-se o Executado para efetuar o pagamento do valor exposto na seq. 347.1 (R$ 96,16), para o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens, no prazo de 15 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$16.768,99 Exequente(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Executado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE DESPACHO 1. Considerando que o Agente do Cartório de Registro de Imóveis se quedou inerte ante o ofício judicial de nº 237/2021, referente à procedência de baixa de indisponibilidade sobre o imóvel matriculado sob o nº 16.325, reiterem-nos, advertindo o destinatário de que deverá cumprir a requisição no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária a ser revertido em favor do autor. 2. Na sequência, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito 3. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que também deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
01/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$100.000,00 Embargante(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Embargado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE DESPACHO 1. Expeça-se ofício de transferência quanto ao valor incontroverso de R$ 2.220,93 (dois mil, duzentos e cinte reais e noventa e três centavos) à conta indicada (mov. 302.1). 2. Sem prejuízo, intime-se o Sr. Contador Judicial para devolução dos autos, no prazo de cinco dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
26/11/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$100.000,00 Embargante(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Embargado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE DESPACHO 1. Acerca do pedido retro, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
08/11/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$100.000,00 Embargante(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Embargado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE DESPACHO 1. Diante do contido na petição de seq. 297.1, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial. 2. Diligências necessárias, Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
04/10/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$100.000,00 Embargante(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Embargado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE DESPACHO 1. Considerando a alegação de excesso, intime-se o contador judicial para elaboração de cálculo. 2. Após, intimem-se, sucessivamente, as partes credora e devedora para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, voltem após, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
13/09/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$100.000,00 Embargante(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Embargado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação, na quantia indicada, conforme cálculo apresentado, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme assim dispõe o §1º do art. 523 do CPC/15. 1.1. Se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC/15). 2. Decorrido o prazo concedido no item anterior, remetam-se os autos ao Distribuidor, para anotação da alteração de fase e à Contadoria para inclusão das sanções acima estabelecidas. 3. Com o retorno, sem que até então tenha havido o pagamento por outro meio ou que tenha sido promovido o depósito para fins de garantia do Juízo, sopesando a ordem prioritária trazida pelo art. 835, I e § 1º do CPC/15 (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), ante o permissivo do § 3º do art. 523 do mesmo código, promova-se de imediato a indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome da parte mencionada no item I, via sistema SISBAJUD, no exato valor apresentado pelo Contador Judicial. 3.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC/15). 3.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 3.1.1.1. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 3.1.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC/15). 3.1.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 4. Por fim, nos moldes do que dispõe o art. 525 do CPC/15, transcorrido o prazo previsto no item I, sem que seja promovido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Trânsito em julgado
28/05/2021, 15:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$100.000,00 Embargante(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Embargado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE SENTENÇA 1. Considerando a concordância dos embargantes acerca do valor apresentado pelo embargado na impugnação apresentada na seq. 226.1, e ainda, considerando a situação excepcional que assola o país, homologo a conta mencionada e defiro o pedido retro para transferir os valores depositados, desde que o titular da conta tenha poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2. Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal a fim de os valores incontroversos depositados no mov. 226.3 sejam transferidos à conta indicada na petição de seq. 234.1. 3. Sem prejuízo, proceda a secretaria as diligências necessárias a fim de proceder a devolução dos valores excedentes ao embargado. 4. No mais, considerando que os embargantes deram quitação à obrigação, tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 924, II, do CPC, e atendidos os interesses da parte credora, é de rigor a extinção do processo. 5.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, de acordo com o que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC. 6. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 7. Custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
30/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039/3 Recurso: 0003013-73.2017.8.16.0039 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Agravado(s): VITOR HUGO SOARES HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 02 de março de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003013-73.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-73.2017.8.16.0039 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$100.000,00 Embargante(s): HAYANE APARECIDA DA SILVA SOARES VITOR HUGO SOARES Embargado(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE DECISÃO 1. A parte exequente pleiteia o cumprimento provisório da sentença proferida nos presentes autos. De acordo com o art. 520, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório é cabível quando a sentença, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, de modo que seu processamento será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, in verbis: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: Analisando o Agravo em Recurso Especial Cível interposto, verifico que não foi concedido efeito suspensivo. Ademais, tem-se que a parte cumpriu com todos os requisitos insertos nos incisos de I a IV do art. 522, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de execução provisória da sentença. 2. Nos termos do disposto no artigo 520 da Lei nº. 13.105/15 - CPC, intime-se a parte executada, por seu procurador (CPC, art. 513, §2º, inciso I), para que efetue o pagamento da quantia fixada na sentença, conforme planilha apresentada pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, sobre este, ser acrescida multa e honorários advocatícios no percentual de 10% e, a requerimento da parte exequente, ser expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), observando os termos do art. 523 do CPC, no que couber. 2.1. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará a parte executada isenta da multa e dos honorários e o processo será extinto pelo cumprimento da sentença. 2.2. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º, CPC). 3. Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, intime-se a parte exequente para que inclua a multa e os honorários na conta. 4. Sem prejuízo, considerando que foi negado provimento ao recurso de apelação, sendo, portanto, mantida a sentença que revogou a indisponibilidade do bem matriculado sob o nº 16.325, expeça-se ofício Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para proceder a baixa da indisponibilidade sobre o bem supracitado. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 18 de fevereiro de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 08:22
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:31
Documento (Acórdão)
17/07/2020, 19:35
Não-Provimento
17/07/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 18:30
Mero expediente
10/06/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)