Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO Sobre a impugnação apresentada à exceção de pré-executividade apresentada no mov. 538.1, manifeste-se o excipiente Int. Diligências Necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/3079-12) Rua Machadinho, 53 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s): JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO (RG: 43579428 SSP/PR e CPF/CNPJ: 635.795.379-20) Rodovia PR 090 Km 50.8, s/n - Centro - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP (CPF/CNPJ: 05.201.387/0001-68) Rodovia PR 090 Km 50.8, s/n - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 Janaina Wardzinski Pinheiro - ME (CPF/CNPJ: 054.788.529-61) Rodovia PR 090 Km 50.8, s/n - Centro - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO (CPF/CNPJ: 505.212.689-15) Rodovia PR 182 KM 58, s/n - Centro - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 Terceiro(s): Município de Ventania/PR (CPF/CNPJ: 95.685.798/0001-69) Avenida Anacleto Bueno de Camargo, 825 - Centro - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 DECISÃO Preliminarmente, considerando a exceção de pré-executividade, intime-se o exequente/excepto para que apresente impugnação. Após, retornem conclusos. 3. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO
Vistos. Deferida a penhora de valores via sistema SISBAJUD/Bacenjud, sobreveio bloqueio da importância total de R$ 2.395,82, oriunda de conta bancária de titularidade do executado José Carlos Tomaz Pinheiro, conforme demonstrado nos extratos e comprovantes juntados no mov. 510 e seguintes, referentes às diligências efetuadas e reiteradas pelo sistema. Em seguida, o executado peticionou no mov. 513, alegando que o valor constrito é integralmente composto por verba salarial, apresentando extratos que comprovam depósito de salário no valor de R$ 2.000,00 na data de 02/02/2026, somado ao saldo remanescente do salário anterior creditado no dia 21/01 (R$ 395,82), perfazendo exatamente o montante bloqueado. Os extratos detalhados juntados no mov. 513.2 demonstram também que o bloqueio recaiu imediatamente após o depósito da remuneração, não havendo movimentações capazes de descaracterizar sua natureza alimentar. Posteriormente, sobreveio a decisão de mov. 509.1, determinando a comprovação documental da origem salarial, a qual foi atendida. Nova intimação foi expedida pelo cartório no mov. 516.1, e o executado comunicou novamente o cumprimento no mov. 519.1. É o breve relatório. Decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, salários, proventos e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as exceções legais (especialmente dívidas de natureza alimentar), hipótese que não se verifica na presente execução. O STF e o STJ têm entendimento consolidado no sentido de que os valores salariais mantêm sua natureza alimentar mesmo após o depósito em conta bancária, desde que demonstrada sua origem — o que ocorreu de modo claro nos presentes autos. No caso concreto, o executado juntou documentação suficiente para demonstrar que: o depósito de R$ 2.000,00 em 02/02/2026 refere-se a pagamento de salário; o restante (R$ 395,82) corresponde ao saldo remanescente de salário do mês anterior; a integralidade dos R$ 2.395,82 é verba alimentar. Assim, é evidente que a constrição recaiu sobre valores absolutamente impenhoráveis, devendo ser levantada.
ANTE O EXPOSTO, DECIDO: a) RECONHECER a impenhorabilidade da quantia bloqueada, no total de R$ 2.395,82, por se tratar de verba salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) DETERMINAR o imediato desbloqueio do valor constrito, expedindo-se ordem via SISBAJUD para sua liberação integral ao executado; c) Cumprida a determinação, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/3079-12) Rua Machadinho, 53 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s): JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO (RG: 43579428 SSP/PR e CPF/CNPJ: 635.795.379-20) Rodovia PR 090 Km 50.8, s/n - Centro - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP (CPF/CNPJ: 05.201.387/0001-68) Rodovia PR 090 Km 50.8, s/n - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 Janaina Wardzinski Pinheiro - ME (CPF/CNPJ: 054.788.529-61) Rodovia PR 090 Km 50.8, s/n - Centro - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO (CPF/CNPJ: 505.212.689-15) Rodovia PR 182 KM 58, s/n - Centro - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 Terceiro(s): Município de Ventania/PR (CPF/CNPJ: 95.685.798/0001-69) Avenida Anacleto Bueno de Camargo, 825 - Centro - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 DECISÃO Preliminarmente, considerando a exceção de pré-executividade, intime-se o exequente/excepto para que apresente impugnação. Após, retornem conclusos. 3. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO
Vistos. Deferida a penhora de valores via sistema SISBAJUD/Bacenjud, sobreveio bloqueio da importância total de R$ 2.395,82, oriunda de conta bancária de titularidade do executado José Carlos Tomaz Pinheiro, conforme demonstrado nos extratos e comprovantes juntados no mov. 510 e seguintes, referentes às diligências efetuadas e reiteradas pelo sistema. Em seguida, o executado peticionou no mov. 513, alegando que o valor constrito é integralmente composto por verba salarial, apresentando extratos que comprovam depósito de salário no valor de R$ 2.000,00 na data de 02/02/2026, somado ao saldo remanescente do salário anterior creditado no dia 21/01 (R$ 395,82), perfazendo exatamente o montante bloqueado. Os extratos detalhados juntados no mov. 513.2 demonstram também que o bloqueio recaiu imediatamente após o depósito da remuneração, não havendo movimentações capazes de descaracterizar sua natureza alimentar. Posteriormente, sobreveio a decisão de mov. 509.1, determinando a comprovação documental da origem salarial, a qual foi atendida. Nova intimação foi expedida pelo cartório no mov. 516.1, e o executado comunicou novamente o cumprimento no mov. 519.1. É o breve relatório. Decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, salários, proventos e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as exceções legais (especialmente dívidas de natureza alimentar), hipótese que não se verifica na presente execução. O STF e o STJ têm entendimento consolidado no sentido de que os valores salariais mantêm sua natureza alimentar mesmo após o depósito em conta bancária, desde que demonstrada sua origem — o que ocorreu de modo claro nos presentes autos. No caso concreto, o executado juntou documentação suficiente para demonstrar que: o depósito de R$ 2.000,00 em 02/02/2026 refere-se a pagamento de salário; o restante (R$ 395,82) corresponde ao saldo remanescente de salário do mês anterior; a integralidade dos R$ 2.395,82 é verba alimentar. Assim, é evidente que a constrição recaiu sobre valores absolutamente impenhoráveis, devendo ser levantada.
ANTE O EXPOSTO, DECIDO: a) RECONHECER a impenhorabilidade da quantia bloqueada, no total de R$ 2.395,82, por se tratar de verba salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) DETERMINAR o imediato desbloqueio do valor constrito, expedindo-se ordem via SISBAJUD para sua liberação integral ao executado; c) Cumprida a determinação, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 12:52
Confirmada
24/02/2026, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:20
Outras Decisões
23/02/2026, 10:50
Confirmada
20/02/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 13:09
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO Ante a petição de mov. 506.2, devolvo os autos em cartório para que seja juntado aos autos o extrato de pesquisa junto ao Sisbajud, a fim de se verificar se o bloqueio ali mencionado se refere a ordem exarada por este juízo. No mais, intime-se o executado para junte aos autos documento que demonstre que o valor de R$ 395,77 (trezentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) tem origem em verba salarial, eis que no extrato juntado apenas o valor correspondente a R$2.000,00 (dois mil) tem rubrica de ‘pagto salario’. Após retornem conclusos para análise da alegada impenhorabilidade de tais valores. Int. Demais diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 20:43
deferimento
19/02/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:00
Confirmada
18/02/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:04
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:04
Indeferimento
16/02/2026, 19:12
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:47
Confirmada
12/02/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:01
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:01
Indeferimento
11/02/2026, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:27
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 09:47
Confirmada
30/01/2026, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento retro, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias (caso tal diligência ainda não tenha sido realizada nos autos, o que deverá ser observado pela serventia antes do cumprimento da ordem). 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.Determino ainda, que antes da conclusão dos autos para análise de pedido de pesquisa de bens/valores/endereços, a serventia deverá certificar as diligências já realizadas nos autos a estes títulos, e o resultado das mesmas. 5.Infrutífera a diligência supra, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Não havendo manifestação do exequente no prazo assinalado, ou havendo meras reiterações de diligências, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo desde já a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição 6. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
10/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:32
deferimento
29/11/2025, 06:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Confirmada
24/10/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:09
Documento (Informações)
22/10/2025, 16:45
Remessa (em diligência)
21/10/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 19:55
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:53
Confirmada
03/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO
Vistos. 1-Petição de mov. 474.1: 1.1-Considerando a exigência formulada pela serventia de registro de imóveis (Diligência Registral nº 261/2024), referente ao imóvel de matrícula nº 4.071, no qual consta que a propriedade é exercida em condomínio por cinco pessoas, conforme registros constantes em R-01 a R-06 da matrícula, e tendo em vista que a ordem de penhora recaiu sobre a área total de 01 alqueire, determino a retificação do mandado de penhora para que conste a parte ideal pertencente aos executados. 1.2Providencie-se a expedição do mandado retificado, com as adequações necessárias para cumprimento da diligência registral. 2.Petição de mov. 475.1: 2.1-O pedido formulado para que este Juízo determine, de ofício, a intimação de terceiros supostamente adquirentes dos bens penhorados não encontra amparo legal. 2.2-Nos termos dos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, a via adequada para que terceiros que aleguem a titularidade ou posse dos bens penhorados se manifestem é por meio de embargos de terceiro, não havendo previsão legal para intimação judicial espontânea de terceiros não identificados nos autos. 2.3-Assim, indefiro o pedido de intimação de terceiros, por ausência de previsão legal, sem prejuízo de que eventuais interessados, se assim desejarem, ingressem com os competentes embargos de terceiro, nos moldes do artigo 674 do CPC. 3- Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. 4- Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:10
Deferimento em Parte
10/08/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução em que o exequente, Banco do Brasil S/A, requer a manutenção da penhora sobre os imóveis de matrícula nº 4.071 e nº 5.069. O executado alega que os bens não lhe pertencem mais ou que não são penhoráveis. O Município de Ventania também se manifestou nos autos. Quanto ao imóvel de matrícula nº 4.071, embora o executado alegue que o bem foi vendido, não há registro de alienação na matrícula imobiliária (mov. 402.3). À luz do princípio da continuidade registral, a ausência de registro impede a oponibilidade da alegada venda a terceiros, inclusive ao exequente. Assim, presume-se que o bem ainda integra o patrimônio da executada, sendo possível a constrição. Em relação ao imóvel de matrícula nº 5.069, o executado alegou que o bem se confunde com via pública. O Município de Ventania, por sua vez, confirmou que a matrícula está praticamente toda sobre uma rua existente desde a emancipação do município, em 1990. Tal informação, embora relevante, não está acompanhada de documentação técnica ou planta oficial que comprove a afetação formal do imóvel ao uso público, tampouco há averbação de desapropriação ou registro de domínio público na matrícula (mov. 402.2). Diante disso, e considerando o estágio processual, entendo que a penhora pode ser mantida provisoriamente, sem prejuízo de futura reavaliação, caso sobrevenham provas técnicas ou documentais que demonstrem a impossibilidade jurídica da constrição, especialmente quanto à natureza pública do bem.
Ante o exposto, mantenho a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 4.071 e nº 5.069, ressalvando-se o direito das partes de produzirem prova em sentido contrário, inclusive mediante impugnação ou embargos à execução. Intimem-se. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO~ MAGISTRADO
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:00
deferimento
30/06/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/3079-12) Rua Machadinho, 53 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s): JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO (RG: 43579428 SSP/PR e CPF/CNPJ: 635.795.379-20) Rodovia PR 090 Km 50.8, s/n - Centro - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP (CPF/CNPJ: 05.201.387/0001-68) Rodovia PR 090 Km 50.8, s/n - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 Janaina Wardzinski Pinheiro - ME (CPF/CNPJ: 054.788.529-61) Rodovia PR 090 Km 50.8, s/n - Centro - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO (CPF/CNPJ: 505.212.689-15) Rodovia PR 182 KM 58, s/n - Centro - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 Terceiro(s): Município de Ventania/PR (CPF/CNPJ: 95.685.798/0001-69) Avenida Anacleto Bueno de Camargo, 825 - Centro - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 DECISÃO Preliminarmente, considerando o teor da manifestação de mov. 454.1, certidão de mov. 459.1, intime-se o executado. Após retornem conclusos. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:25
Confirmada
27/06/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:47
Outras Decisões
26/06/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 08:53
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:18
Confirmada
01/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:39
Confirmada
30/04/2025, 10:39
Mandado
30/04/2025, 10:38
Confirmada
20/04/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:04
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 21:53
Confirmada
12/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO 1-Ante a petição de mov. 422.1 determino a intimação do Município de Ventania para que manifeste interesse em intervir no feito, vez que o executado alega que a matrícula nº 5.069, penhorada nestes feito, virou rua. 2-Também determino ao Sr Oficial de Justiça que certifique acerca da qualificação dos atuais moradores do imóvel edificado sobre a matrícula 4.071, indagando aos mesmos a que título se dá a ocupação do imóvel, e há quanto tempo estão no local. Na hipótese de alegarem serem possuidores de boa-fé, deverão ser intimados da existência da presente ação, bem como acerca da penhora que recaiu sobre referido imóvel. 3-Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) DEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2025, 21:21
Ato ordinatório
01/02/2025, 21:20
deferimento
31/01/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 01:13
Documento (Outros documentos)
07/12/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:56
Confirmada
30/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO Razão assiste ao exequente quantos às alegações de mov. 422.1, que vieram desprovidas de qualquer prova documental. Assim, concedo o prazo de 05 dias para que os executados acostem os documentos comprobatórios de suas alegações. De modo que, ausente a documentação pertinente, rejeito a impugnação arguida, devendo o feito seguir com as diligências expropriatórias. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:58
Outras Decisões
18/11/2024, 22:08
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:10
Confirmada
30/09/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO
Vistos, etc. Sobre a petição de mov. 422.1 diga o exequente. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:13
deferimento
25/09/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 15:22
Documento (Informações)
28/08/2024, 13:03
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 11:14
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/08/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 08:05
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:49
Confirmada
14/08/2024, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:19
Confirmada
05/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO Considerando a nota de diligência de mov. 415.2 e petição de moc. 422.1 diga o Sr. Oficial de Justiça. Consigno que em se tratando de imóvel em condomínio, a penhora deverá recair somente na parte pertencente ao(s) executado(s). Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:16
Confirmada
23/07/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 22:29
deferimento
22/07/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 13:36
Confirmada
03/05/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:50
Confirmada
01/05/2024, 01:55
Documento (Informações)
30/04/2024, 20:26
Confirmada
30/04/2024, 14:34
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 10:20
Ato ordinatório
30/04/2024, 10:19
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 21:46
Documento (Outros documentos)
27/04/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:27
Confirmada
04/03/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO 1. Ante a petição retro, de expedição de ofício ao INSS/diligência junto ao PREVJUD para verificar a existência de vínculo empregatício do executado e futura penhora salário, tem-se que o pedido de desconto mensal em folha de pagamento do executado para satisfazer dívida objeto de eventual execução, consiste em penhora de salário, carece de amparo legal e é equivalente a discutir a ordem de preferência de outras dívidas que o executado eventualmente tenha contraído ou esteja obrigado por lei ou decisão judicial a quitar, o que extrapola os limites objetivos da ação de execução, sendo a penhora de salário expressamente vedada pelo artigo 833, inciso IV do CPC. Aqui, cabe um trecho de recente julgado pelo E.TJPR: “De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.Comentários da doutrina acerca da norma precitada: “Um dos dispositivos mais utilizados no que se refere à impenhorabilidade, a previsão no direito processual brasileiro é de ampla impenhorabilidade de valores recebidos para o sustento. O Código utiliza diversos termos (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, aposentadorias, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas de terceiros, ganhos do trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal), no sentido de apontar que quaisquer quantias recebidas pelo executado destinadas à sua manutenção, à sua própria sobrevivência e de sua família, são impenhoráveis. A jurisprudência cível, capitaneada pelo STJ, tem um histórico de ampla proteção ao executado. Por exemplo, já se decidiu pela impenhorabilidade de restituição do imposto de renda (REsp 1.150.738/MG, DJe 14.06.2010, Informativo n.º 435 STJ). Se a quantia recebida como salário é utilizada pelo executado, nada a ser feito pelo exequente”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0046109-22.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 19.02.2022). 2. Desta forma, pelos fundamentos supra expostos, resta indeferido o referido pedido. 3. No mais, intime-se a exequente para que venha em termos, e indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. 4. Int. diligências necessárias. Tibagi, data a assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:50
Indeferimento
29/02/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 17:35
Confirmada
09/02/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:39
Documento (Acórdão)
08/02/2024, 17:39
Recebimento
08/02/2024, 16:07
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2023, 14:29
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:35
Confirmada
24/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:37
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:14
Confirmada
21/08/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA que foi convertida em execução de título judicial (mov. 93.1), em 06/04/2015. Citados (mov. 107.1), os executados permaneceram inertes, em 06/10/2015, motivo pelo qual se deu início às medidas expropriatórias, infrutíferas até o presente momento. Determinou-se o registro do feito para sentença de prescrição (mov. 369.1). Vieram conclusos. DECIDO. Acerca das diligências realizadas nestes autos, não é o caso de declarar que a exequente não se empenhou para localizar os devedores, eis que solicitou diligências, que apesar de serem infrutíferas, demonstram a ausência de inércia do credor. Assim, tudo fez para dar uma utilidade ao processo, sem êxito. Constata-se, portanto, que se o processo não conseguiu alcançar seu objetivo, apesar do crédito ser legalmente constituído, e, depois de 08 (oito) anos sem solução, deve-se ponderar que a execução não pode ser eterna e imprescritível. O que se exige para se evitar a prescrição, não é a mera manifestação da exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Não fosse assim, poderia a exequente solicitar periodicamente inúteis diligências em doses homeopáticas, prolongando indefinidamente a execução. Entrementes, todas as diligências solicitadas pela exequente a este juízo foram deferidas. Assim, não existindo falha no mecanismo da Justiça, não há como aplicar o disposto da Súmula nº 106 do STJ. Destarte, tal como no processo criminal, a execução pode ser extinta caso não atingido seu objetivo no prazo legal, sendo tal medida necessária para se evitar a eternização do processo. Na hipótese dos autos, o feito foi convertido em título executivo judicial em 2015, no entanto, não houve satisfação dos débitos. Portanto, operou-se a prescrição intercorrente da presente execução. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, a presente execução proposta. Uma vez que a extinção ocorreu pela prescrição, por fatores alheiros à vontade da exequente, deixo de condená-la no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:38
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/08/2023, 18:37
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 22:24
Confirmada
05/06/2023, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DESPACHO
Vistos, etc. Registre-se para sentença de prescrição. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
02/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 12:16
Mero expediente
31/05/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:45
Confirmada
01/05/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO 1-A parte exequente requereu a suspensão da carteira de habilitação do(a) executado(a). 2-O pedido não deve prosperar. Embora o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 139, inc. IV, tenha ampliado as possibilidades do juízo em determinar medidas indutivas e coercitivas para garantir a efetivação judicial, denota-se que tais medidas devem ser aplicadas excepcionalmente e de forma a cumprir o efetivo objetivo da execução, que é satisfazer o crédito perseguido pela parte exequente, devendo ser observadas as garantias dos direitos asseguradas pela Constituição Federal, notadamente o direito de ir e vir. Observa-se, ainda, que a Carteira Nacional de Habilitação é documento pessoal dos cidadãos brasileiros, ficando sujeita a eventual restrição apenas em casos de infração administrativa ou penal, especificamente previstas em lei, desde que observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Determinar a suspensão ou a apreensão de tais documentos com o único objetivo de compelir o devedor a cumprir obrigação pecuniária é agir de forma contrária à lei. Assim, entendo que a suspensão da carteira de motorista fere a base estrutural do ordenamento jurídico, especificamente o art. 5º, inc. XV, da Constituição da República, razão pela qual INDEFIRO o respectivo pedido formulado pelo exequente. 3-Destarte, intime-se o exequente para que dê devido prosseguimento ao feito em 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Na mesma ocasião deverá se manifestar sobre a possível prescrição do crédito em cobrança, eis que a presente execução tramita desde o ano de 2016 sem que o devedor tenha obtido a satisfação do seu crédito. 4-Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 21:38
Indeferimento
28/04/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:11
Confirmada
03/04/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO Na petição de mov. 357.1 o exequente postula: ‘ (…) requerer a penhora do capital social da empresa devedora conforme art. 835 - IX do NCPC’. Ocorre que o capital social integra a sociedade, da qual é indissociável, não constitui bem autônomo ou alienável e, portanto, é impenhorável. Assim, resta indeferido o pedido. Intime-se o exequente para que indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Na mesma ocasião deverá se manifestar sobre a possível prescrição do crédito em execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 22:56
Indeferimento
31/03/2023, 21:23
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2023, 18:32
Confirmada
02/12/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOSE CARLOS TOMAZ JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO A diligência retro postulada já foi realizada nos autos e resultou negativa, conforme extrato anexo aos autos. Assim, não cabe nova tentativa sem que existam indícios de que o executado passou a contar com disponibilidade de recursos em instituições bancárias desde então. Diante disso, manifeste-se o exequente indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 00:37
Indeferimento
30/11/2022, 22:15
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 02:04
Confirmada
04/11/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:47
Confirmada
21/10/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:49
Confirmada
11/10/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:26
Confirmada
26/09/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 17:42
Confirmada
16/09/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOSE CARLOS TOMAZ JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO Acerca da possibilidade da expedição de ofícios, tem decidido os tribunais: “Agravo de instrumento Execução por quantia certa contra devedor solvente - Pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Comissão de Valores Imobiliários (CVM), Câmara de Ações (BM&F Bovespa) e Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) visando à localização e penhora de eventual valor, crédito ou título em nome dos executados -Admissibilidade - Tentativas de localização de bens para satisfação da dívida que restaram infrutíferas Informações que somente podem ser fornecidas por meio de requisição judicial -Medida pleiteada que visa assegurar a efetividade do processo - Decisão reformada -Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2227834-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV -Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019) o grifo não consta do original’. Ademais, é de conhecimento ainda de que órgãos públicos e privados, quando envolve sigilo financeiro, não atendem pedidos que não sejam efetivados por determinação judicial. Tem-se ainda que a Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXIII, que “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Assim, defiro o pedido formulado na petição de mov. 328.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 21:23
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 21:23
deferimento
15/09/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 13:35
Confirmada
04/07/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOSE CARLOS TOMAZ JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO Indefiro o pedido de mov. 323, pois, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, adotou entendimento, tendo como base os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, de que o limite de permanência em cadastro negativo de crédito deve ter como marco inicial, do prazo de cinco anos (art. 43, § 1º, da Lei 8078/90), o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos. A propósito: “[...] A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. [...] Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo. Recurso especial provido." (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). No caso dos autos, o vencimento da dívida perseguida ocorreu há mais de cinco anos, motivo pelo qual INDEFIRO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento da execução. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:50
Indeferimento
29/06/2022, 22:10
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:09
Confirmada
02/06/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOSE CARLOS TOMAZ JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO 1-Quanto ao pedido de bloqueio junto ao CNIB tem-se que o CNIB é ferramenta de bloqueio de bens em âmbito nacional, que no cível abrange especificamente medidas derivadas de ações civis públicas, insolvência civil e poder cautelar geral. Não obstante a responsabilidade patrimonial do executado, tem-se que a utilização do CNIB em processo executivo comum contraria o disposto no artigo 805 do CPC. Ademais, o próprio Exequente pode se valer do art. 799, IX do CPC para evitar frustração da atividade satisfativa ou fraude à execução). Assim, indefiro o pedido posto. 2-No mais, intime-se o exequente para que dê devido prosseguimento ao feito sob pena de extinção e arquivamento. 3- Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:31
Indeferimento
31/05/2022, 22:35
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:38
Confirmada
18/05/2022, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:29
Confirmada
04/05/2022, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 08:34
Confirmada
27/04/2022, 04:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:27
Confirmada
17/03/2022, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:48
Confirmada
01/03/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOSE CARLOS TOMAZ JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO Em atenção ao requerimento de dilação de prazo, concedo o prazo requerido, nos termos e para os fins solicitados. Int. Dls. Tibagi, data a assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 23:11
deferimento
28/02/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:50
Confirmada
16/02/2022, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:57
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:57
Confirmada
14/02/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOSE CARLOS TOMAZ JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO Quanto ao petitório retro, o Superior Tribunal de Justiça, adotou entendimento, tendo como base os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, de que o limite de permanência em cadastro negativo de crédito deve ter como marco inicial, do prazo de cinco anos (art. 43, § 1º, da Lei 8078/90), o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos. A propósito: “[...] A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. [...] Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo. Recurso especial provido." (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). No caso dos autos, o vencimento da dívida perseguida ocorreu há mais de cinco anos, motivo pelo qual INDEFIRO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento da execução. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 09:35
Indeferimento
11/02/2022, 23:21
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002444-46.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.344,03 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOSE CARLOS TOMAZ JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP Janaina Wardzinski Pinheiro - ME LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO DECISÃO 1-Quanto ao pedido de bloqueio junto ao CNIB tem-se que o CNIB é ferramenta de bloqueio de bens em âmbito nacional, que no cível abrange especificamente medidas derivadas de ações civis públicas, insolvência civil e poder cautelar geral. Não obstante a responsabilidade patrimonial do executado, tem-se que a utilização do CNIB em processo executivo comum contraria o disposto no artigo 805 do CPC. Ademais, o próprio Exequente pode se valer do art. 799, IX do CPC para evitar frustração da atividade satisfativa ou fraude à execução). Assim, indefiro o pedido posto. 2-No mais, intime-se o exequente para que dê devido prosseguimento ao feito sob pena de extinção e arquivamento. 3- Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
18/10/2021, 00:00
Confirmada
17/10/2021, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:19
Indeferimento
14/10/2021, 21:17
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 18:27
Confirmada
24/09/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 21:56
Ato ordinatório
03/09/2021, 01:32
Ato ordinatório
03/09/2021, 01:31
Confirmada
26/08/2021, 18:04
Confirmada
26/08/2021, 18:04
Mandado
26/08/2021, 17:25
Mandado
26/08/2021, 17:23
Ato ordinatório
06/08/2021, 07:49
Ato ordinatório
06/08/2021, 07:48
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
04/07/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
21/02/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
21/12/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:13
Documento (Outros documentos)
07/09/2020, 08:43
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 08:09
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 23:04
Documento (Outros documentos)
06/06/2020, 22:45
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:44
Ato ordinatório
25/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 08:42
Embargos
15/04/2020, 22:28
Conclusão (para julgamento)
15/01/2020, 13:59
Petição (Contra-razões)
15/01/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 21:31
Mero expediente
10/01/2020, 18:30
Conclusão (para julgamento)
22/11/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2019, 15:08
deferimento
21/11/2019, 19:14
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 10:34
deferimento
10/09/2019, 22:51
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 14:13
Documento (Certidão)
11/06/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 08:03
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 08:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 08:48
deferimento
22/04/2019, 22:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2019, 05:21
Mero expediente
12/04/2019, 22:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2019, 02:01
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 11:15
Por decisão judicial
20/02/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 22:22
Mero expediente
11/02/2019, 18:46
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 10:02
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 08:33
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 08:33
Mero expediente
28/09/2018, 23:02
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 18:03
Mero expediente
10/08/2018, 22:30
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 10:50
Mero expediente
22/07/2018, 19:21
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 21:41
Mero expediente
23/04/2018, 18:52
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2018, 10:15
Mero expediente
31/12/2017, 21:23
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:06
Conclusão (para decisão)
11/10/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2017, 20:08
Mero expediente
30/09/2017, 22:25
Documento (Certidão)
11/07/2017, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 09:00
Mandado
15/06/2017, 16:39
Conclusão (para despacho)
09/06/2017, 16:14
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:17
Mero expediente
18/05/2017, 18:19
Conclusão (para despacho)
28/04/2017, 22:49
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 14:53
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2016, 09:30
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 08:38
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 10:44
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 10:44
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2016, 08:04
Decurso de Prazo
11/04/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 08:22
Trânsito em julgado
22/03/2016, 08:21
Decurso de Prazo
18/03/2016, 00:20
Ato ordinatório
03/03/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 08:32
Procedência
29/02/2016, 22:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2016, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2016, 14:47
Conclusão (para julgamento)
30/10/2015, 16:17
Documento (Outros documentos)
30/10/2015, 12:48
Remessa (em diligência)
30/10/2015, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 09:15
Documento (Certidão)
26/10/2015, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2015, 13:11
Mandado
06/10/2015, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2015, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 08:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2015, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2015, 07:56
Documento (Certidão)
12/05/2015, 07:56
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 08:52
Decurso de Prazo
23/04/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 07:42
deferimento
06/04/2015, 18:25
Conclusão (para despacho)
03/02/2015, 09:59
Documento (Certidão)
03/02/2015, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2014, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2014, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2014, 17:59
Documento (Outros documentos)
27/11/2014, 14:07
Remessa (em diligência)
26/11/2014, 22:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2014, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2014, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2014, 16:50
Documento (Certidão)
30/10/2014, 16:48
Documento (Outros documentos)
10/10/2014, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2014, 13:52
Documento (Certidão)
09/10/2014, 18:39
Documento (Outros documentos)
02/10/2014, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2014, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2014, 15:10
Documento (Certidão)
26/09/2014, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2014, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2014, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 15:51
Documento (Outros documentos)
19/09/2014, 15:51
Documento (Outros documentos)
20/08/2014, 17:00
Documento (Certidão)
15/08/2014, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2014, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2014, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2014, 17:41
Documento (Certidão)
03/07/2014, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2014, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2014, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2014, 17:37
Ato ordinatório
26/06/2014, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2014, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2014, 17:51
Confirmada
13/06/2014, 15:31
Expedida/Certificada
13/06/2014, 13:15
Decurso de Prazo
29/01/2014, 00:08
Ato ordinatório
28/01/2014, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2013, 10:31
Ato ordinatório
18/12/2013, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2013, 12:55
Mero expediente
11/12/2013, 19:02
Conclusão (para despacho)
11/10/2013, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/10/2013, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2013, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2013, 12:23
Decurso de Prazo
28/09/2013, 00:04
Ato ordinatório
24/09/2013, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2013, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2013, 12:25
Documento (Certidão)
13/09/2013, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2013, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2013, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2013, 13:33
Documento (Outros documentos)
03/09/2013, 13:21
Documento (Outros documentos)
10/07/2013, 18:56
Documento (Certidão)
05/07/2013, 17:26
Documento (Certidão)
19/04/2013, 13:32
Mero expediente
15/04/2013, 18:39
Conclusão (para despacho)
09/04/2013, 18:26
Mero expediente
09/04/2013, 18:25
Conclusão (para despacho)
09/04/2013, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2013, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2013, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2013, 19:46
Documento (Outros documentos)
22/03/2013, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2013, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2013, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2013, 18:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2013, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2013, 09:49
Documento (Certidão)
31/01/2013, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2013, 13:58
Decurso de Prazo
31/01/2013, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2013, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2013, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2013, 14:09
Documento (Certidão)
11/01/2013, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/01/2013, 15:45
Mero expediente
09/01/2013, 17:42
Conclusão (para decisão)
08/01/2013, 16:23
Documento (Certidão)
08/01/2013, 16:23
Documento (Outros documentos)
08/01/2013, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/01/2013, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)