FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO")
Reu
Advogados / Representantes
PAMELA FERNANDA PINHEIRO GALVÃO DA ROCHA
OAB/PR 83442·CPF·Representa: Autor
PAULO JOSÉ FARINHA NUNES
OAB/PR 26669·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA DE SOUZA RODELLA ASSUNÇÃO
OAB/PR 87707·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO
OAB/SP 299365·CPF·Representa: Autor
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
OAB/SP 132649·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/12/2025, 15:59
Documento (Informações)
11/12/2025, 15:04
Remessa (em diligência)
11/12/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:08
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:35
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:33
Confirmada
11/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:26
Documento (Acórdão)
31/10/2025, 08:25
Recebimento
30/10/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001365-22.2018.8.16.0169(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 22/09/2025
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO ANO. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões: (i) validade e exigibilidade do título; (ii) legalidade dos juros moratórios; (iii) observância do limite legal de 12% ao ano para juros remuneratórios; (iv) possibilidade de afastamento da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula rural pignoratícia é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC e arts. 9º e 10, do Decreto-Lei nº 167/67, estando acompanhada de demonstrativo de débito idôneo.3.1. O Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º, parágrafo único, limita os juros de mora a 1% ao ano, percentual observado no caso concreto.3.2. O Decreto-Lei nº 167/67 atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar a taxa de juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural e, inexistindo deliberação específica, aplica-se o limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura. No caso, a taxa contratada de 4% ao ano observa integralmente esse parâmetro legal.3.3. Inexistindo abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não se descaracteriza a mora, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, XII; Decreto-Lei nº 167/67, arts. 5º, parágrafo único, 9º, I, e 10; Decreto nº 22.626/33, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.651.459/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.537.218/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018932-49.2023.8.16.0021, Rel. Des. Jucimar NovoChadlo, j. 10.05.2025.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59 (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59 (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:26
Documento (Acórdão)
31/10/2025, 08:25
Recebimento
30/10/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001365-22.2018.8.16.0169(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 22/09/2025
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO ANO. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões: (i) validade e exigibilidade do título; (ii) legalidade dos juros moratórios; (iii) observância do limite legal de 12% ao ano para juros remuneratórios; (iv) possibilidade de afastamento da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula rural pignoratícia é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC e arts. 9º e 10, do Decreto-Lei nº 167/67, estando acompanhada de demonstrativo de débito idôneo.3.1. O Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º, parágrafo único, limita os juros de mora a 1% ao ano, percentual observado no caso concreto.3.2. O Decreto-Lei nº 167/67 atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar a taxa de juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural e, inexistindo deliberação específica, aplica-se o limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura. No caso, a taxa contratada de 4% ao ano observa integralmente esse parâmetro legal.3.3. Inexistindo abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não se descaracteriza a mora, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, XII; Decreto-Lei nº 167/67, arts. 5º, parágrafo único, 9º, I, e 10; Decreto nº 22.626/33, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.651.459/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.537.218/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018932-49.2023.8.16.0021, Rel. Des. Jucimar NovoChadlo, j. 10.05.2025.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59 (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59 (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 15/09/2025 00:00 até 19/09/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível
Processo: 0001365-22.2018.8.16.0169
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 15/09/2025 00:00 até 19/09/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2025, 17:54
Petição (Contra-razões)
09/05/2025, 19:06
Confirmada
14/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:45
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:32
Confirmada
06/03/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001365-22.2018.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001365-22.2018.8.16.0169 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$359.719,63 Embargante(s): MANOEL LUIZ GONÇALVES CAMARGO RIBAS Embargado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução, opostos pelo executado MANOEL LUIZ GONÇALVES CAMARGO RIBAS, em razão da execução de título extrajudicial que lhe move a BANCO DO BRASIL S/A, sob o nº 0001837- 57.2017.8.16.0169 Em síntese, alega que ingressou o embargado com execução de título extrajudicial frente ao embargante sustentando em sua petição inicial que é credora no valor de R$ 359.719,63, por força da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/10423-0, assinada em 16/01/2015, suspostamente inadimplida Na sequência postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando que embora possua alguns bens, está passando por profundos problemas financeiros, que o impossibilitou de arcar com os compromissos assumidos tanto que acabou sendo alvo de várias ações executivas. Em continuação, arguiu preliminar de carência da ação, fundamentando a planilha de débito trazida pelo Embargado apenas colaciona os valores sem demonstrar a metodologia utilizada para apuração de aludidos valores, além de não expor claramente as taxas, encargos incidentes, descontos efetuados, entre outros itens obrigatórios a demonstrar a liquidez do título. Com isso, deixou de cumprir a exigências impostas pela Lei processual civil, notadamente o artigo 798 do referido diploma legal. Prossegue dizendo que o contrato executado nos autos da demanda executiva, se deu exclusivamente para “tampar o buraco” gerado pelos contatos anteriores, firmados junto a Embargada e outras instituições bancárias. Diz também que o inciso II, do parágrafo §2º, impõe ao credor a obrigação de discriminar nos extratos, ou mesmo nas planilhas de cálculo, as parcelas utilizadas do crédito e, inobstante expressa previsão legal, nada disso fez o Embargado, que somente juntou à cédula um suposto demonstrativo de débito, o qual não supre as exigências do artigo 28, da Lei 13.105/2015. Acrescenta que o artigo 320 do CPC também prescreve que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que nos autos não há título executivo que corresponda a uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme exige o art. 803, do CPC, pelo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Na sequência, diz que o objeto jurídico dos presentes Embargos é a revisão das cláusulas contratuais que provocaram flagrante, indesejado e injusto desequilíbrio econômico-financeiro contratual entre as partes, acarretando excessiva onerosidade ao embargante. Assevera que todos os créditos foram obtidos junto a embargada para o custeio e investimento da atividade agropecuária, e cujos resultados da comercialização foram carreados para o pagamento de dívidas junto às instituições financeiras. Segue dizendo que diante de tais fatos, se concluí que se tratam de operações de crédito rural, que foram travestidas pela embargada de empréstimo para capital de giro e ou crédito pessoal, incluindo os recursos das contas correntes do embargante já que todos os valores monetários obtidos pelo autor foram empregados no crédito rural, e, portanto, estão automaticamente amparados por legislação específica e diferenciada (Decreto Lei nº 167, de 14/02/1967) que contempla recursos de caráter especial. Diz também que a embargante ajustou nos contratos, a cobrança das seguintes taxas relativas aos juros remuneratórios de 4,00% capitalizados ao ano, mais taxa adicional de comissão de permanência. Diz também que como o crédito rural é regido por legislação específica as partes não podem dispor de forma diferente, quer aumentando o seu índice, que mudando seu interstício temporal de incidência. Aduz que se a mora no crédito rural tem seu índice fixado em 1% ano, não podem as partes convencioná-la em percentual maior, e mesmo que o façam diversamente e obviamente por força e disposição do credor – uma vez que é certo que o devedor não tem nenhum interesse em elevá-la para além do previsto na lei – tal previsão não tem força contra quem a subscreve, e nem beneficia. Destarte, requer seja reconhecida a existência de onerosidade excessiva proibida pelo art. 39 do CDC. Em continuação, diz que embora não seja o caso em questão, mas, a eventual existência de comissão de permanência em operações de crédito rural, também não encontra respaldo na esfera jurídica, seja qual for o índice ou forma de pretendida para a cobrança deste encargo, já que ele onera em demasia o Mutuário e descaracteriza totalmente o objetivo social das operações da espécie, sendo ainda, motivo de enriquecimento sem causa do credor. Já no tópico DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESCARACTERIZAÇÃO LEGAL DA MORA discorre que Operações de crédito rural travestidas de crédito pessoal e ou capital de giro, incluindo aí os recursos das contas correntes, somente para cobrar juros remuneratórios de maior monta enquanto no mútuo de crédito rural a taxa não poderá ser superior a 12% ao ano efetivo, a não ser que a instituição financeira usufrua de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional para realizar a cobrança. Ao final requereu: ‘ a) Sejam recebidos e processados os presentes Embargos, determinando a intimação da Embargada, na pessoa de seu procurador, para que, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto a matéria de fato, com a inversão ao ônus da prova em toda as alegações supra; b) Requer também seja dado efeito suspensivo ao processo de Execução de Título Extrajudicial sob correlato até decisão final proferida nos presentes embargos; c) Seja reconhecimento que as todas as operações são originalmente de crédito rural, porém, travestidas de capital de giro ou crédito pessoal somente para cobrar juros remuneratórios de maior monta, devendo a taxa serem limitadas em 12% ao ano efetivo; d) Requer seja afastada a cobrança dos juros moratórios acima de 1% ao ano; e) Requer seja afastada a capitalização mensal de juros de todas operações de empréstimos, financiamentos e contas correntes, que não possuam ajuste expresso em contrato referente a taxa de juros mensal e anual efetivo, considerando, o período de normalidade ou de inadimplência; f) Requer seja reconhecida a existência de onerosidade excessiva proibida pelo art. 39 do CDC, uma vez que a embargada está cobrando juros remuneratórios nos contratos de empréstimo e ou financiamentos parcelados superiores aos legais; g) Requer também seja reconhecida a existência de onerosidade excessiva proibida pelo art. 39 do CDC, uma vez que a Embargada está cobrando juros moratórios superiores aos legais; h) Considerando a cobrança de juros remuneratórios a taxas abusivas (acima do limite de 12% ao ano), da capitalização ilegal de juros devido à ausência expressa da taxa de juros mensal e anual efetiva para determinar periodicidade da capitalização em certos períodos dos contratos (normalidade ou inadimplência), cobrança dos juros moratórios as taxas excessivas ano, requer seja declarada a descaracterização legal da mora; i) Requer que o valor da repetição indébito, apurada em favor do cliente seja realizado em dobro (art. 42 CDC), uma vez que a embargada sabe que tais procedimentos são ilegais, todavia, valendo-se da hipossuficiência do embargante, continuou insistindo e apostando nessas práticas ilegais; j) Requer que os valores apurados como créditos do embargante sejam compensados na apuração dos débitos vencidos dos contratos questionados, com a restituição ao cliente daquilo que foi cobrado indevidamente à maior, com juros e correção monetária; l) Declare a inversão do ônus da prova e determine a Embargada apresente aos autos, na primeira oportunidade todos os documentos, a fim de afastar todas as irregularidades praticadas como no caso em tela; m) Que sejam consideradas nulas de pleno direito as cláusulas que trazem desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV c/c § 1º, III, CDC) e, por conseguinte, também deve ser protegido o direito do consumidor de modificar a cláusula contratual, a fim de ver preservado o equilíbrio contratual (art. 6º, V, CDC); 17. DOS REQUERIMENTOS FINAIS a) Ao final, sejam estes Embargos julgados procedentes, desconstituindo-se a dívida que a embargada pretende cobrar, visto que os valores são muito superiores ao devido, declarando-se a nulidade da referida execução, operando-se, de qualquer forma, a revisão contratual; b) apurado o “quantum” devido com base nos requerimentos, sejam os valores exigidos a maior, ou seja, pagos em excesso pelo consumidor, restituído em dobro e corrigidos pelo Decreto Federal 1544/1995, acrescido de juros legais de 1% ao mês, sendo os valores apurados como crédito do embargante; c) seja oportunizada a realização de perícia técnica para apuração do que realmente é devido, facultando às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes; d) a embargada seja obrigado a proceder a devolução do valor pago indevidamente pelo embargante em virtude das práticas ilegais aqui informadas, acrescido de juros de mora e atualização monetária a partir do desembolso, cujo quantum será oportunamente apurado através de perícia matemático-financeira; e) a condenação da Embargada nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo; f) finalmente, a isenção de custas e despesas processuais, ainda que, de forma provisória, eis que o embargante no presente momento, não possuem quaisquer condições financeiras de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e da família, nos termos do artigo 98 do CPC;
Ante o exposto, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente documental em especial PERÍCIA CONTÁBIL, ao qual requer seja determinada ao demandado que apresente todos os documentos desde o início da relação, face a inversão do ônus da prova, pede a procedência da ação com a aplicação dos consectários da sucumbência em desfavor da embargada’. Com a inicial juntou os documentos de mov. 1.2 a 1.9. Os embargos foram recebidos pela decisão de mov. 13.1, a qual indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, pelos fundamentos ali expostos. Devidamente citado, a embargado Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos no mov. 18.1, onde, diz que o Banco Central do Brasil, por meio da Carta Circular nº 1.365, determinou que as instituições financeiras permanecem sujeitas ao regime das Leis nº 4.595/64, nº 4.728/65 e nº 6.386/76. Diz também que cobrança da comissão de permanência foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e é calculada pelas taxas pactuadas no contrato original ou pela taxa de mercado do dia do pagamento. E que a jurisprudência do STJ, por meio das Súmulas 30, 294 e 296, pacificou a legalidade da comissão de permanência, que pode incidir no período de inadimplemento sem cumulação com juros remuneratórios. Alega que a parte embargante não apresentou cálculos demonstrando a suposta abusividade contratual e o alegado excesso na execução, conforme exigido pelo art. 917, §3º do CPC. A ausência desses cálculos justifica a rejeição dos embargos. Afirma que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. A jurisprudência do STJ confirma sua exequibilidade, desde que acompanhada dos extratos e planilhas de cálculo que demonstrem os valores utilizados. Impugnou o pedido de justiça gratuita da embargante, Diz também que a alegação de anatocismo é descabida, pois não houve cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos. Nestes termos postulou pela total improcedência dos presentes embargos. O embargante apresentou réplica no mov. 29.1. Designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (mov. 53.1). Decisão saneadora proferida no mov. 57.1 rejeitando as preliminares arguidas nos autos, pelos fundamentos ali expostos. Determinada a realização de prova pericial o laudo correspondente e sua complementação foram juntados nos mov. 107.1 e 182.1, sendo homologados pela decisão de mov. 296.1. Decisão de cessão de crédito no mov. 303.1, onde o embargado Banco do Brasil passou a ser substituído por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FORNECEDORES CF. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas. No mérito postula a revisão das cláusulas contratuais, afirmando que cédula em questão tem natureza de cédula rural hipotecária que, mediante aditivo, foi repactuada, para inclusão de juros abusivos e ofensivos à legislação aplicável aos empréstimos rurais. Quanto a incidência do CDC no caso em questão, a questão já foi decidida por ocasião do saneamento, onde não foi reconhecida a relação de consumo entre as partes. Assim, cabe ao embargante a comprovação dos atos constitutivos do seu direito e ao embargado a comprovação dos fatos modificativos ou extintivos do direito alegado pelo embargante. Relativamente a alegação de que existem ilegalidades do contrato objeto da presente, motivo pelo qual imperativa a revisão do cálculo apresentado pelo embargado, destaco que as abusividades contratuais devem ser objeto de impugnação específica pelo consumidor, não sendo possível o reconhecimento de ofício pelo julgador, nos termos da Súmula 381 do STJ. Saliento também que conforme maciça jurisprudência, é possível o questionamento das cláusulas contratuais de contratos bancários em embargos de execução, eis que os embargos possibilitam a discussão da matéria ampla de defesa e excesso de execução. Contudo, a pretensão revisional deduzida nos embargos à execução deve limitar-se à adequação do valor do crédito exequendo, para expurgar apenas as cobranças reconhecidas como indevidas. E, na hipótese dos autos, o embargante sustenta que houve repactuação da CRB, concedendo-se novo prazo para pagamento. Porém, tanto na primeira negociação quanto no aditivo contratual existem ilegalidades, motivo pelo qual imperativa a revisão do cálculo apresentado pelo embargado. Ou seja, para o deslinde da questão necessário estabelecer, primeiramente, se o contrato aditivo apenas tratou-se de renogociação da dívida e ou se tratou de novação e, nesta última hipótese, os embargos devem limitar-se a tratar das cláusulas continas apenas no contrato aditivo. Frise-se que para que se opere a novação da dívida é necessário, além da existência de uma obrigação anterior válida e da criação de uma nova obrigação, a presença do animus novandi. Ausente o ânimo de novar, por expressa previsão das partes no aditivo contratual, a segunda obrigação apenas confirma a primeira. Inteligência do artigo 361 do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000114-66.2019.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 21.08.2019). Pois bem, em análise aos autos de execução em apenso 0001929-35.2017.8.16.0169, observa-se que através da anexa cédula de Crédito Bancária, firmada em 07/01/20253, onde figura como emitente Carlos Homero Gonçalves Camargo Ribas o executado obrigou-se a pagar ao exequente a quantia de R$ 312.294,50 (trezentos e doze mi, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), em 9 parcelas, com vencimento entre 15/10/2016 e 15/10/2024. Ajustaram, ainda, as partes que sobre o valor da dívida incidiria juros a taxa efetiva de 4,0 pontos percentuais ao ano (ano de 365 dias), calculados por dias corridos; referidos juros, durante o período de carência, serão capitalizados anualmente, sempre no dia 15,incorporados ao capital exigidos anualmente juntamente com as parcelas do principal, proporcionalmente aos seus valores nominais, e, após, o período de carência, durante o período de amortização, exigidos integralmente, na data do débito, no vencimento e na liquidação da dívida, observado o disposto nas cláusulas ‘processamento e cobrança da dívida’ e ‘vencimento em dias feriados’. É este o contrato que se está executando. Não há termo de aditivo juntado com a inicial da execução ou tampouco executado através daquela ação. Dirimida tal questão, necessário pontuar que a discussão deve cingir-se sobre os elementos inseridos no contrato em execução. E, a este respeito, constou do laudo pericial a seguinte conclusão: ‘(...) 8. Quais foram às taxas de juros remuneratórios cobrados nos contratos e aditivos? R: A taxa de juros do contrato é de 4% a.a(...) ‘R: Em resposta aos questionamentos: a) Sim, a informação é de domínio público; b) A taxa disponibilizada no site do Bacen é de 5,06% a.a. para a data de 07/01/2015; c) A taxa do contrato está abaixo da taxa média divulgada pelo Bacen (...) 9. Há previsão contratual de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/ou multa contratual? R: Conforme a cédula rural pignoratícia, página 2 – inadimplemento, cita as devidas cobranças; comissão de permanência a taxa de mercado;sobre taxa de 2,5% a.a; e IOF 10. Houve a cobrança de comissão de permanência, ainda que implicitamente? R: Sim, conforme citado no quesito 9. 11. De acordo com a planilha apresentada pelo banco Embargado em sua petição inicial, é possível auferir se os juros moratórios e remuneratórios estão de acordo com aqueles pactuados nos contratos e aditivos? Por gentileza, justificar a resposta. R: Do ponto de vista matemático os cálculos estão corretos (...) mov. 107.1 E “(....) “ 8. Quais foram às taxas de juros remuneratórios cobrados nos contratos e aditivos? R: A taxa de juros do contrato é de 4% a.a. 9. Há previsão contratual de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/ou multa contratual? R: Conforme a cédula rural pignoratícia, página 2 – inadimplemento cita as devidas cobranças; comissão de permanência a taxa de mercado; sobre taxa de 2,5% a.a; e IOF 15. Os valores mensalmente cobrados estão em consonância com as cláusulas contratuais? R: No contrato é descrito a forma de pagamento com as devidas datas. 17. Queira o Sr. Perito informar se foram feitos os devidos abatimentos dos valores pagos? R: Não há comprovantes de pagamentos anexado aos autos. (mov. 182.1)
Diante do exposto, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo Banco Embargado eis que a taxa de juros efetivamente cobrada é a mesma prevista no contrato, a qual está em consonância com a média de mercado. A capitalização mensal foi expressamente pactuada Ainda diante da previsão contratual de capitalização, o que se admite como já exposto, não há que se falar em abusividade a ser expurgada. É o entendimento jurisprudencial: DECISÃO: Acordam os Magistrados da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO BANCO SOBRE A FRUSTRAÇÃO DA SAFRA E O PROLOGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PROVA DA RECUSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.PRECEDENTES DO STJ. JUROSREMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, VEZ QUE INFERIORES A 12%. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA NO CÁLCULO DA DÍVIDA. MORA. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. ÔNUS SUCUMBÊNCIA INALTERADOS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1467071-4 - Uraí - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - - J. 09.03.2016). Processo: APL 14670714 PR 1467071-4 (Acórdão)Relator(a): Athos Pereira Jorge Junior Julgamento: 09/03/2016 Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Publicação: DJ: 1768 29/03/2016. EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS EMBARGANTES - FUNDAMENTAÇÃO DESTINADA À REFORMA DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO INC. II DO ART. 514 DO CPC PRELIMINAR - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AOS REQUISITOS LEGAIS - LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA NA CÉDULA RURAL, CONFORME PERIODICIDADE DAS PRESTAÇÕES - GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE EVIDENCIA A METODOLOGIA USADA NA APLICAÇÃO DOS JUROS - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA FRENTE À NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE A NORMALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Processo: AC 7107944 PR 0710794-4Relator(a): Elizabeth M F Rocha Julgamento: 18/05/2011 Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Publicação: DJ: 642. ACERCA DAS TAXAS DE JUROS No caso em tela, não se vislumbra a existência da abusividade ou onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes, circunstância que obsta a pretensão de ver revisada as taxas de juros com base nesses fundamentos. Isso porque, segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se pode considerar presumidamente abusiva a cobrança de juros acima de 12% ao ano, sem a comprovação inequívoca que o percentual discrepa substancialmente daqueles praticados no mercado nas operações semelhantes. Ainda, não restou evidenciado nenhum vício de consentimento no momento da celebração dos instrumentos de confissão de dívida, levando a crer que foram livremente pactuados e aceitos pelos autores. Os percentuais estão expressos no contrato. Demais disto.... Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória do cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou. Quando se tratar de alegação de excesso que dependa de perícia, o embargante declinará essa circunstância na petição inicial dos embargos e deverá requerer produção de prova no momento processual adequado. Neste último caso, o juiz não poderá indeferir liminarmente os embargos do devedor, nem desconsiderar esse fundamento, caso os embargos contenham mais de um. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 1346, grifou-se). No caso concreto, não se verifica a apresentação de memória de cálculo, nem sequer houve discriminação dos valores que os embargantes entendam serem corretos à relação contratual e.. Aliás, sobre o tema decidiu esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em acórdão de minha lavra, que "Inexistente obrigatória memória de cálculo na inicial dos embargos à execução fundados em excesso de execução, é inviável o exame de pleito revisional embasado em abusividades contratuais que impliquem referido excesso execucional" (TJSC, Apelação Cível n. 0306553-63.2018.8.24.0018, de Chapecó, j. 28-11-2019. Assim, por qualquer prisma que se visualize, não se constata as abusividades alegadas pelo embargante. III - CONCLUSÃO: Em face do exposto, JULGO IMPROCENTENTE o pedido exordial formulado por MANOEL LUIZ GONÇALVES CAMARGO RIBAS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FORNECEDORES CF Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários, advocatícios, que fixo em 10 % do valor atribuído a causa, o que faço com fundamento no artigo 85§2º do CPC. Todavia, sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, pedido este formulado na inicial e ora deferido, o pagamento das verbas devidas fica sobrestado nos termo da Lei. 13105/2015. Transitada em julgado a presente, após as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos, observando-se no que for pertinente, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 21:55
Improcedência
28/02/2025, 18:43
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:23
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 15:49
Documento (Informações)
05/02/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001365-22.2018.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001365-22.2018.8.16.0169 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$359.719,63 Embargante(s): MANOEL LUIZ GONÇALVES CAMARGO RIBAS Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Suficientemente comprovada a cessão do crédito em questão pela FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FORNECEDORES CF (petição de mov. 299.1), defiro a inclusão desta no polo ativo, em substituição ao BANCO DO BRASIL S.A nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação e sejam promovidas as demais anotações e registros necessários. 2- No mais, cumpra-se a serventia o item ‘3’ da decisão de mov. 296.1. 3. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
05/02/2025, 00:00
Confirmada
04/02/2025, 15:40
Remessa (em diligência)
04/02/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:21
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:20
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:20
deferimento
31/01/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:31
Confirmada
03/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001365-22.2018.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001365-22.2018.8.16.0169 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$359.719,63 Embargante(s): MANOEL LUIZ GONÇALVES CAMARGO RIBAS Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1-Apresentado o laudo complementar no mov. 182.1 foram as partes intimadas, sendo que o embargado Banco do Brasil S/A apresentou contestação intempestiva (certidão de mov. 293.1) e o embargante apenas reiterou a manifestação de mov. 165.1, onde não há qualquer insurgência quanto à complementação do laudo. 2-Assim, considerando HOMOLOGO O LAUDO DE AVALIAÇÃO de mov. 107.1 e sua complementação de MOV. 182.1 3- Não havendo recurso desta decisão, expeça-se alvará para levantamento dos honorários em favor do Sr Perito, bem como, não havendo outras provas a serem produzidas, registre-se o feito para prolação de sentença. 4-Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:23
deferimento
29/11/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001365-22.2018.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001365-22.2018.8.16.0169 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$359.719,63 Embargante(s): MANOEL LUIZ GONÇALVES CAMARGO RIBAS Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Apresentado o laudo complementar no mov. 182.1 foram as partes intimadas, sendo que no mov. 188.0 o sistema certificou o decurso de prazo para manifestação do Banco do Brasil S/A. Contudo, no mov. 189.1 o Banco do Brasil apresentou impugnação. Assim, certifique a serventia a tempestividade da peça do embargado no mov. 189.1 e também do embargante no mov. 190.1. Após retornem. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
22/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 19:53
Indeferimento
18/10/2024, 22:25
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:00
Confirmada
20/08/2024, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:17
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:33
Confirmada
09/08/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:11
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:07
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:16
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:07
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:52
Confirmada
24/06/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:31
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:34
Confirmada
27/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:39
Ato ordinatório
16/05/2024, 13:38
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:35
Confirmada
29/04/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:50
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:27
Confirmada
01/04/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:07
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:26
Confirmada
27/02/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 08:31
Ato ordinatório
16/02/2024, 08:31
Ato ordinatório
16/02/2024, 08:31
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:15
Confirmada
23/01/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:36
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:15
Confirmada
02/12/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:16
Ato ordinatório
21/11/2023, 12:15
Ato ordinatório
21/11/2023, 12:15
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:53
Confirmada
31/10/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:32
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:12
Confirmada
22/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:15
Ato ordinatório
11/09/2023, 13:15
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:43
Confirmada
03/06/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:21
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:45
Confirmada
23/04/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:32
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:38
Confirmada
16/03/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 06:08
Ato ordinatório
15/03/2023, 06:07
Ato ordinatório
15/03/2023, 06:07
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:22
Confirmada
28/12/2022, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 10:51
Ato ordinatório
21/12/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:19
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:24
Confirmada
21/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
10/09/2022, 17:52
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:45
Confirmada
01/08/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:20
Ato ordinatório
21/07/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 13:56
Confirmada
15/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:32
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:33
Confirmada
16/06/2022, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 20:52
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 19:32
Confirmada
25/04/2022, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2022, 16:47
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:56
Confirmada
11/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001365-22.2018.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001365-22.2018.8.16.0169 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$359.719,63 Embargante(s): MANOEL LUIZ GONÇALVES CAMARGO RIBAS Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Converto em diligência. O feito veio concluso para sentença, no entanto, há pedido de intimação da Sra. perita no mov. 177.1 e 189.1, dessa forma, intime-se-a para que apresente complementação ao laudo, conforme requerido pelo embargado. Após, façam-se nova vista com as partes. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 22:03
Ato ordinatório
28/02/2022, 22:03
Julgamento em Diligência
28/02/2022, 17:17
Conclusão (para julgamento)
10/11/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:50
Confirmada
03/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2021, 21:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2021, 21:07
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:14
Confirmada
13/09/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:53
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:23
Confirmada
27/08/2021, 00:32
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:29
Confirmada
17/08/2021, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:24
Confirmada
10/08/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:56
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 21:30
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:51
Confirmada
25/07/2021, 00:15
Confirmada
15/07/2021, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 09:37
Confirmada
09/07/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:56
Ato ordinatório
28/06/2021, 15:55
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 14:32
Confirmada
17/05/2021, 00:31
Confirmada
16/05/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001365-22.2018.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001365-22.2018.8.16.0169 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$359.719,63 Embargante(s): MANOEL LUIZ GONÇALVES CAMARGO RIBAS Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Cumpra-se conforme determinado no Art. 103, §1º, da Portaria Judicial 14/2019. Ademais, ao Banco para que junte a documentação como lhe foi determinado. Int. D.N. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:51
Determinação de Diligência
30/04/2021, 20:16
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:07
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:33
Confirmada
01/02/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2021, 21:03
Ato ordinatório
31/01/2021, 21:02
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 08:14
Confirmada
21/01/2021, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:08
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:47
Confirmada
07/12/2020, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 18:17
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 15:55
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:24
Ato ordinatório
19/10/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 09:19
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:09
Recebimento
28/08/2020, 12:21
Decurso de Prazo
01/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:11
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:25
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 10:37
Ato ordinatório
15/05/2020, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2020, 01:17
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:48
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:59
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:25
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:09
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 18:33
Por decisão judicial
02/03/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 18:26
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 18:03
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 11:26
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:18
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 18:35
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 18:34
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 08:24
Ato ordinatório
01/02/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2020, 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2020, 23:39
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 14:55
Mero expediente
25/10/2019, 22:53
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2019, 21:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 10:06
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
14/08/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 15:07
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 00:00
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/06/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2019, 15:53
Mero expediente
31/05/2019, 23:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 08:58
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 08:47
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 10:41
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2019, 08:45
Documento (Outros documentos)
05/03/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 14:20
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2019, 18:55
Conclusão (para decisão)
10/01/2019, 13:02
Apensamento
09/01/2019, 09:40
Mero expediente
11/12/2018, 14:03
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)