Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 16:53
Documento (Informações)
18/07/2023, 13:55
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 11:06
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 11:28
Confirmada
12/07/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:57
Confirmada
10/07/2023, 13:38
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022378-82.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.439,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO ANTUNES PORTELA 1. Arquivem-se os presentes autos, observando-se as formalidades de estilo. 2. Int. e dil Foz do Iguaçu, 07 de junho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 11:28
Confirmada
12/07/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:57
Confirmada
10/07/2023, 13:38
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022378-82.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.439,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO ANTUNES PORTELA 1. Arquivem-se os presentes autos, observando-se as formalidades de estilo. 2. Int. e dil Foz do Iguaçu, 07 de junho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 12:45
Confirmada
12/06/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:02
Arquivamento
12/06/2023, 09:21
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 15:53
Confirmada
26/05/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:14
Documento (Acórdão)
26/05/2023, 14:13
Recebimento
26/05/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022378-82.2013.8.16.0030/1 Recurso: 0022378-82.2013.8.16.0030 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): JOAO ANTUNES PORTELA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados. 1. Intime-se o embargado para ciência e manifestação acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º do CPC. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2022. Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI Relator
10/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022378-82.2013.8.16.0030 Recurso: 0022378-82.2013.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): JOAO ANTUNES PORTELA Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 15 de junho de 2022. Des. Vicente Del Prete Misurelli Relator
21/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022378-82.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.439,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO ANTUNES PORTELA 1. Remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 01 de junho de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 18:26
Confirmada
03/06/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:43
Mero expediente
03/06/2022, 00:04
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 01:07
Petição (Contra-razões)
30/05/2022, 23:38
Confirmada
09/05/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022378-82.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022378-82.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.439,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO ANTUNES PORTELA 1. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos eletrônicos, opôs embargos de declaração (ev. 247.1) contra a sentença prolatada (que declarou a prescrição intercorrente da pretensão – ev. 241.1), sob o fundamento de existência de omissão (CPC, art. 1.022). Em suma, a embargante alega que: este Juízo não observou a incidência do princípio da causalidade quando da imputação da responsabilidade pela verba sucumbencial. Os embargos foram interpostos tempestivamente. O executado-embargado manifestou-se no ev. 254.1. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, visto que, realmente, subsistiu o vício apontado pelo embargante. Ademais, pelas razões expostas a seguir, o referido recurso comporta provimento para prolação da adequada responsabilização pela verba de sucumbência. Pois bem. É cediça a aplicabilidade do princípio da causalidade quando da ponderação do ‘vencedor e vencido’ para fins de responsabilização pela verba sucumbencial. Malgrado o exequente tenha se omitido na continuidade da persecução executória, incorrendo na prescrição intercorrente da pretensão, quem deu causa ao ajuizamento do processo executivo foi o devedor-executado. Perceba-se que a extinção não se deu por conta de ausência de citação hábil ou mesmo por motivos que maculem a presença dos requisitos do título executivo. Deveras, não se justifica imputar ao credor-exequente o pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais por ter alguém assumido a obrigação/dívida executada e, como visto, não ter promovido seu adimplemento. Nesse sentido, os acórdãos proferidos pelo e-TJ-PR: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE.1. O entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária a prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. 2. Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos, de acordo com art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas). 3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, “O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual.”4. Reconhecida a prescrição intercorrente, não se justifica a condenação de verba honorária em favor do devedor, visto que, com seu inadimplemento, deu causa à propositura da ação. Logo, ante o princípio da causalidade, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte executada. Condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente.Apelação Cível provida parcialmente”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003417-63.2004.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.10.2020) (grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A suspensão não ocorreu por mera liberalidade da exequente, que não encontrou bens passíveis de penhora. O executado deu causa à ação, não seria razoável, assim, responsabilizar o credor pelo pagamento da verba sucumbencial. Precedentes desta Câmara”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000162-64.1999.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.08.2020) (grifou-se). Ora, se o devedor-executado não tivesse desonrado o dever assumido voluntariamente junto ao credor-exequente, a presente execução não teria sido proposta. 3. Por esses motivos, baseando-me no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos e, consequentemente, julgo-os procedentes para corrigir a fixação da verba honorária em conformidade com o princípio da causalidade. Consequentemente, modifico parcela do dispositivo sentencial (especificamente o seu item ‘5’) nestes termos: “[...] Diante do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada (v. ev. 1.1; a ser corrigida pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento). [...]”. 4. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. 5. No mais, permanece como lançada. 6. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 30 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 15:31
Confirmada
31/03/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2022, 15:40
Confirmada
05/03/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022378-82.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.439,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO ANTUNES PORTELA 1. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, mo prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 28 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
02/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 08:58
Mero expediente
28/02/2022, 21:13
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 20:00
Confirmada
23/02/2022, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022378-82.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.439,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO ANTUNES PORTELA 1. Da Prescrição Intercorrente.
Cuida-se de execução lastreada em cédula de crédito emitida em 23/01/2013, a qual foi ajuizada no dia 18/09/2013. Após diversas tentativas de citação pessoal, deferiu-se a modalidade por edital. O ato perfeiçoou-se, porém, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do débito e/ou embargar a execução, bem como não constituiu advogado (evs. 224-229). Nomeou-se curado especial ao executado (ev. 230.1), o qual apresentou exceção de pré-executividade sustentando, dentre outras teses, a ocorrência de prescrição intercorrente (ev. 236.1). É breve o relatório. Decido. 2. É o caso de reconhecer a prescrição intercorrente, senão vejamos. Em linhas gerais, a prescrição intercorrente é conceituada como a inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. Melhor dizendo: “[...] Verifica-se a prescrição intercorrente da pretensão executória quando o credor-exequente deixa de promover o regular andamento do processo, adotando as providências que lhe são próprias, por prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. [...]” (REsp 1.552.432/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 21/11/2017, DJe 18/12/2017 – sem destaques no original). A aplicação da prescrição intercorrente na execução comum adveio (originariamente) da construção doutrinária e jurisprudencial, sendo que, mesmo antes da sistemática adotada pelo art. 924 do vigente Código de Processo Civil, era possível a sua adoção em analogia ao regramento na Lei de Execução Fiscal (por inteligência do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) até mesmo de ofício, pois a prescrição é matéria de ordem pública. Em regra, sob a ótica da aplicação analógica, quando o processo de execução é suspenso por ausência de bens (art. 791, inc. III, do CPC/1973), não há que falar em contagem de prazo da prescrição intercorrente. Todavia, cabe tecer algumas considerações acerca do lapso temporal máximo permitido na suspensão. Da analise do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, combinado com o enunciado nº. 314 do STJ, tem-se que a suspensão prevista no art. 791, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, mesmo que por prazo indeterminado, não pode ultrapassar o período de 01 (um) ano; e que após este período de tempo ocorria o início da contagem do prazo prescricional quinquenal intercorrente. Em outras palavras, após atingir o prazo máximo, permitido para a suspensão do processo executivo com base no art. 791, inc. III, do CPC/1973, tem-se o arquivamento do feito, com o consequente termo a quo da prescrição quinquenal intercorrente. Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE 07 (SETE) ANOS DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314 do STJ). 2. Reconhecida a prescrição intercorrente, é de se declarar a extinção do feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. "É cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré- executividade quando essa for procedente e ensejar a extinção do processo, bem como quando ocorrer a extinção após a citação do executado, (...). Precedentes. 2. Os honorários advocatícios prestam-se à retribuição do trabalho do advogado. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 822646/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 17/06/2008). 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 6803854 PR 0680385-4, Relator: Ruy Francisco Thomaz, Data de Julgamento: 10/08/2010, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 456) “EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR RESPONSABILIDADE DO CREDOR - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - Constatada a paralisação do processo de execução fundada em título executivo extrajudicial por prazo superior ao previsto na lei, por inércia e responsabilidade única do exequente, tal circunstância conduz, inexoravelmente, à consumação da prescrição intercorrente independente de intimação da parte interessada. - Apelo conhecido e desprovido.” (TJ-AM - APL: 20110015988 AM 2011.001598-8, Relator: Des. Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 22/08/2011, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2011) “É certo que o pedido de suspensão da execução, na falta de localização do executado ou de bens que possam ser arrestados ou penhorados, é possível e comporta deferimento. A execução tem por escopo satisfazer o crédito de titularidade do exequente. Se ele entende que ela deve ser suspensa antes mesmo da citação do devedor não localizado, isso não lhe pode ser obstado. Todavia, a suspensão da demanda não pode durar indefinidamente, pois “a suspensão indefinida se afigura ilegal e gravosa, porque expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), aos efeitos permanentes da litispendência” (cf. Araken de Assis, “Manual da Execução”, Ed. RT, 15ª ed. 2013, p. 547). Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 314, cujo teor dispõe que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. E tal entendimento pode aqui ser adotado por analogia, como já se decidiu nesta Câmara (Ag. 2009665-55.2013. 8.26.0000, j. 11.09.2013 e Ap.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2182039-43.2014.8.26.0000, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 30/10/2014, 22ª Câmara de Direito Privado) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO "SINE DIE" - LIMITAÇÃO DO PRAZO PELO JULGADOR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A falta de previsão legal para a suspensão do processo sine die, aliado ao fato de a pretensão do exequente conspirar contra o princípio de que a execução não se deve eternizar - assim plausível a aplicação por analogia da Súmula n.º 314 do col. Superior Tribunal de Justiça -, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que restringiu a suspensão da execução (art. 791, III, CPC) pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Recurso não provido.” (TJ-MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - EXEGESE DO ARTIGO 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE DEZESSETE ANOS - DESÍDIA DA PARTE CREDORA CARACTERIZADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. A duração do processo por prazo irrazoável infringe o que dispõe o artigo 5º,LXXVIII da Constituição Federal. Não cabe ao Poder Judiciário aguardar, por mais de vinte anos, a desídia da parte na execução do seu crédito. 2. Para a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário que reste configurado o preenchimento dos pressupostos: (a) o exequente deixe de promover diligência a seu cargo e (b) transcorra, na inércia, o período de tempo estabelecido como prescricional para a execução.” (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1236012-8 - Ponta Grossa - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 05.11.2014) Tais entendimentos estão em perfeita consonância com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88), da razoabilidade e proporcionalidade, da vedação expressa a existência de sanções de caráter perpétuo (art. 5º, inc. XLVII, “b”, da CF/88) e da isonomia (5º, caput, da CF/88). Ocorre que, por primazia ao princípio constitucional da segurança jurídica, o legislador optou por limitar o entendimento supracitado àqueles processos que: • iniciaram na vigência do CPC/73; • e aperfeiçoaram a ‘prescrição quinquenal intercorrente’, nos referidos moldes, antes da entrada em vigor do Codex atual. Eis o teor do art. 1.056 do CPC: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Noutras palavras, às execuções comuns em curso mesmo antes da vigência da lei processual civil atual (18/03/2016), que não tenham implementado o lapso temporal para incidência da prescrição quinquenal analógica enquanto vigia o CPC/73 (ou seja, até 17/03/2016), porém, encontravam-se suspensas, tiveram uma espécie de ‘reinício’ do termo inicial do prazo prescricional (passou a ser a data da vigência do CPC/15). Confiram-se as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (v. acordão abaixo) a respeito do tema: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, fixar tese no incidente de assunção de competência e, no mérito, conhecer e dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos para atendimento do devido processo legal à luz do entendimento ora firmado.” (grifos) (STJ, 2ª Seção, REsp nº. 1.604.412 – SC (2016/0125154-1, relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, j: 27/06/2018) (grifou-se). In casu, antes da citação por edital do executado, o exequente pugnou pela suspensão do processo executivo (especificamente em agosto de 2015, ou seja, antes de viger o atual CPC). No dia 18/03/2016, início da vigência do atual código processual, encontrava-se o processo suspenso, sem a configuração da prescrição intercorrente analógica, de modo que se aplica ao caso a regra de transição do art. 1.056. Por sua vez, a pretensão executiva envolvendo cédula de crédito bancário (como é o caso do título que alicerça a execução embargada) prescreve em 3 (três) anos, por aplicação analógica do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra[1]. Considerado esse cenário, ao invés de iniciar a contagem da prescrição um ano após o arquivamento, como ocorria anteriormente para aferição da tese analógica, reiniciou-se a contagem prescricional em 18/03/2016 e, por fim, na data de 18/03/2019 sobreveio a prescrição intercorrente. Frisa-se que entre o reinício da contagem do prazo prescricional (que, no caso, é trienal em virtude do regramento aplicável ao título executado) e o seu termo final (18/03/2019) não se visualiza qualquer manifestação da parte exequente; somente em 1º de junho de 2020, após ser instada por este juízo (ev. 130.1), é que esta voltou a impulsionar o processo (ev. 133.1). Por essas razões, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente regulada pelo art. 924 do CPC), com a consequente extinção da execução. 3. Em face ao exposto, com fulcro no art. 487, inc. II, c.c. art. 924, inc. V, ambos do Código de Processo Civil, acolho a exceção de pré-executividade para decretar extinta a presente execução, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Desde já, determino a baixa de eventuais constrições realizadas no processo executivo (em apenso). 5. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada (v. ev. 1.1; a ser corrigida pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento). Consigne-se que ao curador especial nomeado são devidos os honorários sucumbenciais, independentemente da curadoria. 6. Diante do quadro reduzido de defensores públicos estaduais, condeno o Estado do Paraná a quitar os honorários advocatícios devidos ao curador nomeado pelo múnus público exercido, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com espeque na Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA (Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná’). Dê-se ciência ao ente Estatal. 7. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. [1] Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Foz do Iguaçu, 15 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022378-82.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.439,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO ANTUNES PORTELA 1. Considerando que o executado foi citado por edital e não efetuou o pagamento do débito, nem constituiu advogado, nomeio o advogado Gabriel Ferraz da Silva - OAB/PR 96.210, para funcionar como curador, o que faço com fulcro no art. 72, II do CPC. 2. Ciência ao curador, acerca da nomeação, bem como para acompanhar o feito e, havendo elementos, apresentar embargos à execução e/ou exceção de pré-executividade. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 24 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Confirmada
25/08/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:54
Mero expediente
24/08/2021, 22:54
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 01:07
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:25
Ato ordinatório
21/08/2021, 01:26
Documento (Certidão)
17/06/2021, 17:31
Confirmada
17/06/2021, 17:29
Expedição de documento (Carta)
17/06/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 20:54
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:26
Confirmada
20/05/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022378-82.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.439,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO ANTUNES PORTELA 1. Com fundamento do art. 256, II, do CPC, defiro a citação da parte ré/executada por edital, nos termos da decisão inicial. 2. O edital deverá observar o disposto no art. 257, do CPC. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 18 de maio de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:57
Documento (Certidão)
19/05/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:35
Mero expediente
18/05/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 12:47
Confirmada
20/04/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:22
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022378-82.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.439,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO ANTUNES PORTELA 1. Cite-se na forma requerida no ev. 196.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 05 de abril de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/04/2021, 15:36
Mero expediente
06/04/2021, 01:08
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:08
Ato ordinatório
27/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
27/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 14:00
Confirmada
24/03/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 10:15
Ato ordinatório
10/03/2021, 09:33
Documento (Certidão)
09/03/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 17:26
Confirmada
08/03/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:28
Remessa (em diligência)
05/03/2021, 15:18
Ato ordinatório
05/03/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022378-82.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.439,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO ANTUNES PORTELA 1. Penhore-se, por termos nos autos, na forma do art. 845, § 1.º, do CPC, os veículos bloqueados na ordem de ev. 161.2). 2. No mais, proceda-se a intimação da parte executada, nos termos do art. 841, do CPC. 3. Por fim, oficie-se ao Detran/Pr, requisitando informações acerca de ônus (alienação fiduciária, reserva de domínio, restrições administrativas, etc...), multas e tributos incidentes sobre o referido bem. 4. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 03 de março de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
deferimento
04/03/2021, 01:02
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 01:01
Documento (Certidão)
04/11/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 08:53
Decurso de Prazo
16/10/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2020, 15:11
Ato ordinatório
09/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:12
Mero expediente
06/10/2020, 01:15
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 22:45
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 12:21
Ato ordinatório
25/08/2020, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:31
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 09:32
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 13:28
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:57
Documento (Certidão)
17/06/2020, 13:57
Ato ordinatório
13/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:27
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 08:24
Mero expediente
17/05/2020, 23:31
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 12:00
Documento (Certidão)
15/05/2020, 12:00
Desarquivamento
15/05/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 18:34
Decurso de Prazo
05/09/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 08:50
Provisório
02/09/2015, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 14:48
Arquivamento
01/09/2015, 20:49
Conclusão (para despacho)
01/09/2015, 08:45
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 10:33
Documento (Outros documentos)
25/08/2015, 10:33
Documento (Outros documentos)
25/08/2015, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2015, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2015, 12:11
Decurso de Prazo
08/08/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2015, 13:27
Decurso de Prazo
29/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 12:54
Mero expediente
22/07/2015, 02:19
Conclusão (para despacho)
21/07/2015, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2015, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 12:58
Documento (Outros documentos)
14/07/2015, 12:58
Mero expediente
10/07/2015, 20:21
Conclusão (para despacho)
10/07/2015, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2015, 13:32
Decurso de Prazo
09/07/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2015, 18:10
Documento (Outros documentos)
23/02/2015, 14:34
Mero expediente
23/02/2015, 13:07
Conclusão (para despacho)
23/02/2015, 09:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2015, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2015, 12:39
Documento (Outros documentos)
19/02/2015, 12:39
Documento (Outros documentos)
13/02/2015, 11:38
Documento (Certidão)
12/02/2015, 16:17
Documento (Outros documentos)
12/02/2015, 16:13
deferimento
10/02/2015, 02:39
Conclusão (para decisão)
09/02/2015, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2015, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2015, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 16:01
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/01/2015, 16:01
Mero expediente
27/01/2015, 02:01
Conclusão (para despacho)
26/01/2015, 08:40
Documento (Certidão)
26/01/2015, 08:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2014, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2014, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/12/2014, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2014, 10:51
Decurso de Prazo
09/12/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 14:26
Documento (Certidão)
02/12/2014, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 17:27
Documento (Outros documentos)
26/11/2014, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 15:58
Remessa (em diligência)
26/11/2014, 15:58
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
26/11/2014, 15:58
deferimento
24/11/2014, 03:12
Ato ordinatório
30/09/2014, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2014, 16:21
Conclusão (para despacho)
26/09/2014, 12:28
Documento (Outros documentos)
24/09/2014, 11:14
Documento (Certidão)
02/09/2014, 09:14
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2014, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2014, 15:55
Mero expediente
31/08/2014, 23:52
Conclusão (para despacho)
26/08/2014, 11:44
Decurso de Prazo
26/08/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2014, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2014, 14:56
Mero expediente
11/08/2014, 02:45
Conclusão (para despacho)
07/08/2014, 11:23
Decurso de Prazo
02/08/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 11:33
Documento (Outros documentos)
23/07/2014, 11:32
Documento (Certidão)
30/05/2014, 11:07
Documento (Outros documentos)
28/02/2014, 18:01
Documento (Certidão)
21/01/2014, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2014, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2014, 10:57
deferimento
15/01/2014, 02:08
Conclusão (para decisão)
09/01/2014, 09:27
Ato ordinatório
13/12/2013, 09:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2013, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2013, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2013, 11:40
Documento (Outros documentos)
07/12/2013, 11:40
Documento (Outros documentos)
07/12/2013, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2013, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2013, 15:24
Documento (Certidão)
07/11/2013, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2013, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2013, 10:06
Documento (Outros documentos)
08/10/2013, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2013, 10:04
Liminar
07/10/2013, 17:47
Conclusão (para decisão)
07/10/2013, 09:49
Documento (Outros documentos)
07/10/2013, 09:48
Ato ordinatório
04/10/2013, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2013, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)