Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-16.2020.8.16.0169 1. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. 2. Diligências necessárias Tibagi, 20 de janeiro de 2025. João Batista Spanier Neto Magistrado
22/01/2025, 00:00
Definitivo
21/01/2025, 12:20
Arquivamento
20/01/2025, 21:17
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/01/2025, 14:07
Desarquivamento
03/01/2025, 14:06
Definitivo
28/10/2024, 14:16
Documento (Informações)
28/10/2024, 13:44
Remessa (em diligência)
26/10/2024, 21:41
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000850-16.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): NEUSA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. Considerando-se que o executado cumpriu integralmente a obrigação, conforme quitação dada pelo exequente, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO. Custas, se houver, pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
27/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000850-16.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): NEUSA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. Considerando-se que o executado cumpriu integralmente a obrigação, conforme quitação dada pelo exequente, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO. Custas, se houver, pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
27/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 21:13
Confirmada
26/08/2024, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 21:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:50
Movimentação processual
22/07/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:49
Confirmada
19/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000850-16.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-16.2020.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): NEUSA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1.Defiro o pedido de expedição de alvará/transferência bancária postulado na petição de mov. 193.1, referente aos depósitos de mov. 156 e 160, sem prejuízo de eventual cobrança de encargos da transferência devidos à instituição financeira. Observe-se, Sra. Secretária os dados bancários ali indicados, bem como se a causídica possui poderes para receber. 2.No mais, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, ficando ciente de que sua inércia será entendida como quitação dada ao débito, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção. 3.Custas conforme sentença e à cargo da Serventia. 4. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
08/07/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2024, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2024, 19:30
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:46
Ato ordinatório
05/07/2024, 12:26
Ato ordinatório
05/07/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 18:01
Confirmada
04/07/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:53
deferimento
29/06/2024, 20:55
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:47
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:12
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:35
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:38
Confirmada
08/04/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:19
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:12
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:08
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:16
Confirmada
25/03/2024, 15:13
Confirmada
21/03/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:10
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Confirmada
12/12/2023, 22:04
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:36
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 19:11
Confirmada
14/11/2023, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:30
Recebimento
13/11/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000850-16.2020.8.16.0169 Recurso: 0000850-16.2020.8.16.0169 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Apelado(s): NEUSA APARECIDA DOS SANTOS
Vistos. 1. Aguarde-se o julgamento. Curitiba, 31 de agosto de 2023. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000850-16.2020.8.16.0169 Recurso: 0000850-16.2020.8.16.0169 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Apelado(s): NEUSA APARECIDA DOS SANTOS
Vistos. Tendo em vista a ausência de intimação específica na origem para a apelada apresentar contrarrazões ao recurso da Apple Computer Brasil Ltda. (eDoc. 133.1), converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões a este recurso, no prazo legal. Em seguida, retornem para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 18 de abril de 2023. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Neusa Aparecida dos Santos
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000850-16.2020.8.16.0169 Ap, da Comarca de Umuarama – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante (1): Apple Computer Brasil Ltda. Apelante (2): Google Brasil Internet Ltda.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por dano moral nº 0000850-16.2020.8.16.0169, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da dívida relativa às compras feitas nas lojas Itunes.com/bill e Google Play Garena nas faturas dos cartões de crédito Itaucard; b) confirmar a liminar concedida para que o nome do autora seja excluído em definitivo dos cadastros restritivos; c) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em face das rés Apple Computer Brasil Ltda. e Google Brasil Internet Ltda., fixando a indenização, de forma solidária, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI e juros de 1% ao mês a partir da publicação. De outro lado, julgou improcedente o pedido em face do requerido Banco Itaú Unibanco S.A. Fixou-se os honorários advocatícios PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000850-16.2020.8.16.0169 em 20% (vinte por cento) do valor atribuído da condenação. Outrossim, ante a sucumbência das requeridas Apple Computer Brasil Ltda. e Google Brasil Internet Ltda. deverão arcar com as custas processuais aos honorários de sucumbência em favor da parte autora, fixados em 20% do valor atribuído da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85 §2º do CPC. 1. Verifica-se que a presente apelação foi distribuída a este subscritor, por sorteio, como “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo” (mov. 3.1 do recurso). 2. No caso concreto, não se desconhece da inconteste relação jurídica entre autora e o Banco réu, em face do qual a demanda fora julgada improcedente, ocorre que, a indenização por dano moral pleiteada decorre da utilização dos dados pessoais da autora, ora apelada, junto a aplicativos on- line (Itunes.com/bill e Google Play Garena) e, por conseguinte, da indevida inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Nesse tocante, confiram-se os pedidos formulados na petição inicial: 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000850-16.2020.8.16.0169 “(...) Ao final requer a total procedência dos pedidos iniciais, a fim de que seja declarada a inexistência de débito, a exclusão do CPF da autora dos cadastros de proteção ao crédito e da exclusão do CPF/cartões da autora vinculado à aplicativos da Google Play e Apple, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais em favor da autora, sugerindo o valor de 15.000,00 (quinze mil reais) para cada conduta (cada réu) (...)”. (mov. 1.1). 3. Por conseguinte, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca de títulos executivos ou negócios jurídicos bancários. Assim, a matéria discutida nos autos não está afeta à competência desta 16ª Câmara Cível, prevista no artigo 110, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000850-16.2020.8.16.0169 b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea “d” do inciso VII deste artigo; (...).” 4. Notadamente quando a demanda não reclama análise de negócio jurídico bancário ou de títulos de crédito, em casos semelhantes, já decidiu a 1º Vice-Presidência deste Tribunal: “Exame de competência. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de liminar de sustação de negativação no Serasa. Relação jurídica litigiosa derivada de contrato de fornecimento de máquina de cartão de crédito e débito. Causa de pedir e pedidos limitados à alegação de ilegalidade de inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito e reparação por danos morais. Dado à ação nomem iuris que não reflete a causa de pedir e os pedidos. In totum competência para julgamento e processamento do recurso das câmaras especializadas em responsabilidade civil. Inteligência do art. 90, inciso iv, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal. (...). Exame de competência acolhido.” (Exame de Competência nº 0004076- 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000850-16.2020.8.16.0169 92.2019.8.16.0030 - Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura - 1ª Vice-Presidência - DJe 14-7-2020). Destaquei. “Exame de competência. Apelação cível. Ação de indenização decorrente de ato ilícito c/c tutela provisória de urgência. Pretensão autoral que se limita à responsabilização civil da ré pelos prejuízos morais suportados em razão de falha na prestação de serviço e inscrição indevida no SCPC. Pedido adstrito à indenização por danos morais. Competência das câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso, iv, alínea “a”, do RITJPR. Exame de competência acolhido.” (Exame de Competência nº 0006670- 06.2018.8.16.0001 - Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura - 1ª Vice-Presidência - DJe 23-9-2019). Destaquei. 5. Dessa forma, a matéria objeto da lide é de competência das Egrégias 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, conforme dispõe o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do mesmo Regimento. Confiram-se precedentes em casos semelhantes, distribuídos e julgados pelas Câmaras competentes: “Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por 16ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000850-16.2020.8.16.0169 danos morais. Inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito. Preliminar de litigância de má-fé arguida em contrarrazões. Impossibilidade de reconhecimento. Dolo da parte não demonstrado. Ausência de interesse recursal (de agir) da apelante no tocante à ilegitimdade da negativação. Erro material no dispositivo da sentença. Em que pese o dispositivo informe a improcedência da demanda, a fundamentação se mostra favorável à parte autora ao reconhecer a irregularidade da inscrição. Correção, de ofício, de erro material no dispositivo da sentença para declarar “parcialmente procedente”. Quanto ao pedido de danos morais, a sentença que entendeu aplicável a súmula 385 do STJ. Reforma. Inscrições posteriores à reclamada. Dever de indenizar configurado. Dano moral “in re ipsa”. “Quantum” indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à jurisprudência e ao caráter pedagógico da condenação. Valor fixado na sentença que atende às peculiaridades do caso concreto. Precedentes desta câmara. Inversão ônus sucumbencial. Fixação de honorários advocatícios recursais. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.” (Apelação Cível nº 0000121-27.2021.8.16.0113 - Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Alexandre Kozechen - 10ª Câmara Cível - DJe 14-3-2022). Destaquei. 16ª Câmara Cível – TJPR 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000850-16.2020.8.16.0169 “Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de tutela antecipatória e indenização por danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 1. Ato ilícito. Juízo de origem que entendeu lícita a inscrição, apenas realizada em montante incorreto. Reforma parcial. Anotação devida somente até o pagamento do débito pela autora. Acordo realizado entre as partes. Quitação da dívida. Réu que não logrou comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral (art. 373, II, CPC). Ausência de provas acerca de eventual débito remanescente. Ônus que lhe incumbia. Manutenção indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentos que gera o dever de indenizar. (...) Recurso de apelação conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0003955-37.2019.8.16.0039 - Rel. Des. Luis Sergio Swiech - 9ª Câmara Cível - DJe 15-5-2021). Destaquei. “Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de relação jurídica entre as partes. Dever de indenizar. Danos morais “ir re ipsa”. Patamar mantido. Teoria da perda de uma chance. Inaplicabilidade. Dano material. Inexistente. Multa por 16ª Câmara Cível – TJPR 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000850-16.2020.8.16.0169 descumprimento de ordem judicial. Não conhecida. Recurso de apelação 1 conhecido e provido em parte. Recurso adesivo conhecido parcialmente e negado provimento.” (Apelação Cível nº 0022377-77.2015.8.16.0014 - Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani - 8ª Câmara Cível - DJe 21-6-2021). Destaquei. 6. Por conseguinte,
trata-se de típica ação indenizatória fundada na responsabilidade da parte requerida para responder pelo dano moral sofrido pela autora decorrente de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, matéria relativa à responsabilidade civil pura, pelo que, nos termos do artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a competência pertence à Oitava, Nova e Décima Câmaras Cíveis (“a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea “b” do inciso I deste artigo”). Posto isso, com fulcro no art. 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, redistribuam-se os autos a uma das Câmaras competentes para o julgamento do presente recurso (8ª, 9ª ou 10ª Câmaras Cíveis). Cumpra-se. 16ª Câmara Cível – TJPR 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000850-16.2020.8.16.0169 Intime-se. Curitiba, 13 de abril de 2023. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 9
18/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2023, 12:26
Petição (Contra-razões)
31/03/2023, 12:06
Confirmada
11/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 20:59
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 19:26
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:00
Confirmada
06/02/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000850-16.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): NEUSA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. Recebo os embargos supra, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os seus argumentos, verifico que o mesmo objetiva a completa reversão da decisão embargada, não merecendo provimento. Restrito ao que restou decidido, não existem omissões ou contradições passíveis de esclarecimento via embargos de declaração. Assim, a irresignação dos Embargantes deve ser objeto de recurso próprio, visto que sua pretensão em reverter a decisão, mediante o presente recurso de Embargos de Declaração, é absolutamente inviável, sendo certo que, somente em hipóteses especiais é que se pode atribuir efeito modificativo/infringente aos Embargos Declaratórios. Importante salientar, ainda, que não é possível a interposição de embargos de declaração com o intuito de reexame da matéria. Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença tal como está, nada existindo a ser corrigido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 19:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2023, 18:44
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:12
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 18:20
Documento (Certidão)
07/12/2022, 12:16
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2022, 11:25
Confirmada
01/12/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000850-16.2020.8.16.0169.
requerida: Quanto ao Requerido BANCO ITAU UNIBANCO S.A, a Parte Autora alega desconhecer transações realizadas em seus cartões de crédito nº 5307.80**.****.9286 (contrato 00504237537) e 4593.15**.****.6849 (contrato 00127835213). Ainda, alega ter realizado a solicitação de cancelamento do contrato de cartão de crédito 00127835213 antes das compras não reconhecidas. Com isso, objetiva a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A relação jurídica entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, diante da verossimilhança das alegações iniciais, embasadas na fatura de cartão de crédito, bem como diante da hipossuficiência técnica do autor perante a requerida, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Neste cenário, tem-se que o banco réu não discorda que houve o pedido de cancelamento pela parte autora, contudo frisa que a solicitação de encerramento de conta colacionada ao mov. 1.7 do Projudi, realizada em 07/06/2019, não guarda qualquer relação com o contrato de cartão de crédito n.º 00127835213, tratando-se de contratos distintos. Menciona que a conta corrente fora contratada no ano de 2011, enquanto o contrato n.º 00127835213 fora contratado em 21/06/2013. Diz também que não há número de protocolo comprovando a solicitação de cancelamento do contrato n.º 00127835213, que, segundo o mesmo, é fornecido em todos os canais de atendimento. Quanto a cobrança da anuidade, diz que como não houve a solicitação do cancelamento do contrato, permanecendo toda a estrutura do cartão de crédito à disposição da parte autora, a cobrança da anuidade é correta e figura como mero exercício regular de direito. Acrescenta que a ausência de pagamento dos valores lançados em fatura, mas não pagos, culminou na inscrição do nome da parte autora junto aos cadastros restritivos de crédito, consoante autorizado em contrato. Quanto ao contrato nº 00504237537, diz que assim que teve ciência da insatisfação da Parte Autora, o estabelecimento comercial procedeu com a devolução integral do valor questionado, conforme se observa na fatura com vencimento em 16/09/2019 (Doc. 02 - anexo - Faturas 00504237537). Menciona ainda que o Banco Réu efetuou o bloqueio do cartão em 14/08/2019, frente a solicitação da parte autora na mesma data. Relativamente ao Contrato nº 00127835213, salienta que a negativação referente ao contrato 001278352 foi legítima, eis que o contrato encontrava-se ativo e em plenas condições de uso, sendo de responsabilidade da parte autora o adimplemento da tarifa de anuidade. Não obstante, o Réu por mera liberalidade e em caráter de exceção providenciou a baixa do contrato e liquidou as transações não reconhecidas. Também menciona que ao contrário das alegações autorais, não consta solicitação de cancelamento da contrato de cartão pela parte autora. Contudo, por mera liberalidade e em caráter de exceção, o Banco Réu está providenciando o estorno da primeira parcela de anuidade no valor de R$ 70,35. Por fim, menciona que o contrato de cartão de crédito nº 001278352130000 foi baixado em 06/07/2020, conforme comprovante abaixo (Doc. 06 - anexo - Comprovante de baixa contrato). Assim, tendo o banco réu afirmado e demonstrado nos autos o estorno dos débitos cobrados, bem como que o pedido de cancelamento do contrato pela parte autora foi realizado em face de contrato diverso, ou seja, que o pedido de cancelamento se deu em relação ao um contrato e a cobrança da anuidade se refere a outro contrato, conforme documentos colacionados, retornou para a autora o ônus da prova, do qual a mesma não se desincumbiu, eis que não apresentou impugnação específica à tais afirmações. Assim, não há que se falar em condenação do banco réu por danos morais, eis que, pelo que consta, foi legitima a cobrança da anuidade e, por consequência, a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos. Não houve imputação, pela parte autora, da responsabilidade desta requerida quanto as compras realizadas nos site das co-rés. Assim, a improcedência da ação quanto ao requerido BANCO ITAU UNIBANCO S.A é medida que se impõe. Quanto a conduta imputada às requeridas APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, restou incontroverso que foram realizadas compras nas lojas ITUNES.COM/BILL e GOOGLE PLAY GARENA,, administradas pela rés. Todavia, as mesmas não comprovaram que a transação impugnada pelo autora foi realizada mediante utilização de seu cartão e senha pessoais. Não há nos autos qualquer prova da forma de realização da operação, sendo que a transação impugnada diz respeito a compras que destoam do perfil da consumidora. Frise-se aqui que a autora afirma que jamais possui um celular apple, que justifique a cobrança pelo ITUNES. Além disso, os sistemas de segurança disponibilizados pelas requerida não são absolutamente invioláveis. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, por ausência de informação da Google Account, tem-se que a autora é clara em afirmar que não possui uma Google Account. Assim, rechaçada tal preliminar. Discorrem também as requeridas acerca da ilegitimidade passiva. Contudo, estas também não se sustentam. Vejamos: A requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA sustenta que é apenas uma um marketplace, isto é, uma plataforma virtual em que os desenvolvedores de aplicativos ofertam seus produtos, não tendo portanto responsabilidade sobre os fatos noticiados. Não lhe assiste razão tal afirmação, eis que como ressaltou a autora, a Google e a Google Play fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo que a cadeia de fornecedores de produtos possui responsabilidade solidária em relação aos produtos colocados no mercado. Reforça esse entendimento a informação trazida pela própria requerida quando diz que cede um espaço virtual para que desenvolvedores independentes atendam às suas finalidades de venda e, também, quando um usuário acessa o site de um marketplace e compra um produto ali disponibilizado por um vendedor independente, existem três contratos em vigência, sendo um deles entre o vendedor e a plataforma. Assim, é nítido sua participação e benefício nas vendas realizadas através da sua plataforma. Em relação a requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA aplica-se o mesmo entendimento no sentido de que fazem parte do mesmo conglomerado econômico. Demais disto, tendo a compra sido realizada no Brasil, a representante da APPLE no Brasil é a requerida. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de que a autora não contatou com a requerida antes do ajuizamento da ação, tal preliminar não comporta acolhimento eis que conforme narrou a autora, a mesma é pessoa simples e sequer conhece os meios de contato da requerida. No mérito, a requerida declarou expressamente que em pesquisas internas realizadas, identificou-se duas contas (apple ID) atrelado aos dados da autora, em nome de Jessica Benedito e Kauan José, podendo concluir a existência de fraude. Ou seja, a própria ré reconhece que podem ter ocorrido falha em seus sistemas, que culminou numa possível fraude no caso em comento. Quanto as pessoas acima listadas, a autora afirma que as desconhece, bem como jamais residiu em Curitiba-PR, sempre residindo na cidade de Ventania-PR. Neste cenário, tem-se que as requeridas APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA respondem solidariamente pelos danos sofridos pela parte autora, vez que participam da mesma cadeia de fornecimento de serviços, a qual, possuir um sistema frágil de segurança, permitiu o golpe visualizado no presente feito. Isto porque, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo. Ou seja, a necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange não apenas quem manteve contato direto com o consumidor (comerciante), mas também os fornecedores que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem Neste sentido: ‘A teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, todos do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, de modo que tanto a empresa franqueada como a franqueadora, rés na hipótese em apreço, por participarem da mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor. 2. O contrato de franquia não afasta a responsabilidade do franqueador por danos ocorridos nas relações de consumo, relativos à prestação dos serviços. Tese de ilegitimidade passiva afastada."Acórdão 1341903, 00071086820158070007, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJe: 11/6/2021. Assim, não tendo a requerida logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, torna-se certo o direito da requerente à declaração de inexistência de débito e exclusão em definitivo do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito decorrentes da dívida em questão. A respeito dos danos morais, podem ser licitamente presumidos como decorrência lógica dos fatos narrados pelo autor. É notório que a cobrança por dívidas inexistentes, ensejam abalo à imagem e conceito moral dos atingidos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Daí a responsabilidade daqueles que praticaram ou contribuíram para a com o ato ilícito, com a indenização devida pelos danos morais. Ainda, a doutrina e a jurisprudência consagraram que, em casos como estes, há o chamado dano moral puro ou in re ipsa, que dispensa a prova efetiva: DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ENUNCIADO N.º 13.17 DAS TURMAS RECURSAIS). AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TELECOMUNICAÇÕES/ INTERNET. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DÉBITO DESCRITO NA INICIAL E CONDENA A RECORRENTE A INDENIZAR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.400,00. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES DE COBRANÇA DEVIDA, INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E, QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS PELO COLEGIADO DA TURMA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO 1.8 DAS TURMAS RECURSAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MERAS ALEGAÇÕES QUE EQUIVALEM A JURAMENTO, SEM NENHUM VALOR. TELAS EXTRAÍDAS DE SISTEMA INTERNO QUE, POR SI SÓ, NADA PROVAM. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AS FINALIDADES DO INSTITUTO, ALÉM DE PRÓXIMO DO USUALMENTE ARBITRADO PARA CASOS SEMELHANTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Isso posto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais (Enunciado (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020248-41.2012.8.16.0035/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Vitor Toffoli - - J. 06.12.2014). Ainda nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações de indenização. Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral. Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral’. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 108). A respeito do montante da indenização, o entendimento predominante é de que deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, considerando a justa indenização devida ao ofendido, sem implicar em enriquecimento ilícito, em contrapartida com o necessário apenamento aos causadores do ilícito, de modo a surtir-lhe efeito disciplinador e punitivo ao dano praticado, como forma de inibir-lhes futuras condutas semelhantes. Assim, o valor não pode ser ínfimo, a ponto de não servir de desestímulo ao réu para que haja com mais cautela doravante, nem excessivo ao ponto de provocar um enriquecimento desmesurado ao autor, desproporcional aos danos experimentados e à sua condição financeira e social.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): NEUSA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I-
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais e pedido de antecipação de tutela, proposta por NEUSA APARECIDA DOS SANTOS, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, onde o(a) requerente pleiteia a concessão da antecipação de tutela para que a requerida proceda a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da lide. Alega a autora que passou a ser surpreendida por diversas cobranças de aquisições não efetuadas por ela, na loja ITUNES.COM/BILL e GOOGLE PLAY GARENA, desde 2019, nas faturas de cartão de crédito (Cartão de Crédito Itaucard - final 6849 e Cartão de Crédito com final 9286), sendo enviado mensagens em seu celular sobre as tentativas de aquisições, consoante documentos anexos. Diz que em razão disso, a autora promoveu a contestação dos valores e o cancelamento de seus cartões de créditos, consoante solicitação de encerramento de conta junto ao Itaú, no dia 07/06/2019, consoante documento anexo. Entretanto, os golpes de compras continuaram, cujas compras eram efetuadas diariamente, conforme nota-se na fatura do cartão de crédito já cancelado (Itaucard - 6849), cobranças em nome de ITUNES.COM/BILL no valor de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) e Google Play GARENA no valor de R$ 42,91 (quarenta e dois reais e noventa e um centavos), realizadas entre os dias 01 e 02 de julho de 2019, isto é, após o encerramento da conta corrente e seus produtos/serviços. Diz também que para piorar a situação, o Banco réu enviou uma fatura do referido cartão de crédito cancelado (Itaucard - 6849), com vencimento em outubro de 2019, com a cobrança de anuidade diferenciada, parcela 01/06, no valor de R$ 70,35 (setenta reais e trinta e cinco centavos), sendo que após isso, o Banco réu passou a enviar cobranças consistentes em notificações extrajudiciais em relação aos débitos pendentes, bem como incluiu o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Alega que em que pese a irregularidade da conduta do Banco, existe também nos presentes autos a conduta danosa das demais rés, que estão interligadas com as cobranças indevidas, visto que a cobrança de aquisições junto ao ITUNES e Google Play foram resultantes de fraudes e da falta de segurança em seus sistemas. Diz que para demonstrar que a referida fraude é corriqueira, junta-se informativos de ambas empresas, alertando sobre as referidas cobranças. Destaca que está impedida de solicitar cartão de crédito, em razão das fraudes que estão ocorrendo constantemente por meio de aplicativos Google play e ITUNES. Com a inicial juntou os documentos de mov. 1.3 a 1.17. O pedido liminar foi deferido pela decisão de mov. 10.1. Os requeridos foram devidamente citados. A requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA apresentou contestação no mov. 22.1. onde inicialmente arguiu preliminar de nulidade de citação, dizendo que a correspondência foi encaminhada para endereço diverso. Frise-se contudo que o comparecimento espontâneo da réu supre a necessidade de citação, assim, superada tal nulidade. Também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que em sua peça vestibular, a Autora denomina a empresa prestadora dos serviços contratados como “APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.” (“Apple Brasil”). Contudo, a presente demanda versa sobre serviços de mídia de responsabilidade exclusivamente da empresa Apple Inc. A Apple Inc., sediada nos Estados Unidos da América e não se confunde com a Apple Brasil, conforme consta nos Termos e Condições dos Serviços de Mídia da Apple, transcrito abaixo:2:’ usuários na América do Norte, América Central, e América do Sul (incluindo o Canadá para utilização da iTunes Store e Apple Music), bem como territórios e possessões dos Estados Unidos; e possessões Francesas e Britânicas na América do Norte, América do Sul, e no Caribe;’ Diz que além disso, a Apple Brasil é uma empresa brasileira que tem como principal atividade a comercialização de computadores, e outros aparelhos e equipamentos correlatos, como os populares iPhone, iPad, MacBook, dentre outros, e o simples fato de a Apple Brasil comercializar, no Brasil, aparelhos eletrônicos, nos quais podem ser instalados aplicativos oferecidos por desenvolvedores terceiros, não a torna parte legítima para responder à demanda. Neste cenário, afirma que não exerce qualquer atividade de administração dos serviços de mídia ofertados na App Store, assim como também não arrecada os valores decorrentes dos conteúdos digitais disponibilizados por meio desta plataforma. Em paralelo, esclarece que os aplicativos disponibilizados na App Store, são, em regra, criados e ofertados por terceiros (“desenvolvedores”). Acrescenta que, ao adquirir um aplicativo na App Store, o usuário deve aderir a uma licença de uso celebrada diretamente entre si e o desenvolvedor, sem participação da Apple. Tais condições estão expostas nos Termos e Condições dos Serviços de Mídia da Apple – documento que rege as condições nas quais consumidores podem adquirir aplicativos na App Store. Prossegue dizendo que a aquisição de aplicativo ou subscrição a serviço prestado por meio de aplicativo ocorre entre o consumidor e o desenvolvedor, sendo que, ao disponibilizar o aplicativo para download por meio da plataforma App Store, a Apple Inc. atua apenas como agente, não como parte. Assim, qualquer compra realizada ocorre entre o consumidor e o desenvolvedor. Sendo isto o que consta nos Termos e Condições dos Serviços de Mídia da Apple. Diante de tais alegações, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, reiterando que: (i) a Apple Brasil não administra ou tem qualquer ingerência perante a App Store, administrada pela Apple Inc., mas, pelo contrário, tem atuação restrita à comercialização de hardware; e (ii) a aquisição de serviços, compras e subscrições por meio de aplicativos é celebrada entre o consumidor e desenvolvedor, sem participação da Apple, Inc. ou, muito menos, da Apple Brasil. Continua, arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, afirmando que a Autora em nenhum momento contatou a Apple para tentar solucionar o suposto conflito narrado na petição inicial, bem como, não trouxe o mínimo nexo probatório do quanto alegado, por exemplo, datas, horários, número de protocolo de atendimento, nome de atendentes, o que descaracteriza de plano o legítimo interesse de agir decorrente da sua pretensão resistida. No mérito sustenta que a realização de qualquer compra na plataforma online da Apple – App Store implica a inserção de um Apple ID e de dados do cartão de crédito pelo consumidor. Diz que este Apple ID é a conta pessoal do usuário, em relação à qual são atreladas as suas informações cadastrais que permitem o processamento do pagamento pela compra de um aplicativo. Continua, dizendo que uma vez criado o ID Apple, o usuário registra login e senha secreta. E que toda e qualquer compra a ser feita na App Store exige a confirmação, seja por login e senha pessoais ou por meio de biometria (na qual o usuário cadastra sua impressão digital previamente, que será exigida para a compra). Uma vez confirmados os dados, a cobrança se dá no cartão vinculado à conta, de forma direta, não havendo qualquer outro meio de cobrança. Diz também que com base em pesquisa interna realizada, foi possível identificar duas contas (Apple ID) atrelados aos dados da Autora. Portanto, considerando que a parte informa não ser usuária dos produtos Apple, podemos concluir que estamos diante de um caso de FRAUDE. Isso porque, em se tratando de cobranças não reconhecidas pela parte, que sequer possui produto Apple, resta evidente que estamos diante de ambiente do ilícito, no qual se crê que possível terceiro de má-fé em posse dos dados da Autora vem tirando proveito em malefício de ambas as partes aqui em litígio, vez que a empresa Apple é igualmente vítima e prejudicada pela situação. Diz que uma vez em posse dos dados da Autora, o terceiro de má-fé consegue ativar e confirmar todas as informações pertinentes, o que por óbvio viabilizaria o suposto ocorrido. Diz também que as cobranças em pauta são feitas de forma online, portanto, basta a confirmação dos dados do cartão e de seu proprietário, para que a compra seja concluída. Alega que é completamente compreensível tal ocorrido, visto que se fosse tão simples identificar a fraude, não teriam previsão própria sobre o assunto, bem como, sequer existiria política especializada em fraudes, o que demonstra que este mal assola toda nossa sociedade aleatoriamente e em diferentes níveis de expertise. Informa que as contas atreladas aos dados do cartão de crédito da Autora, estão em nome de Jessica Benedito (e-mail: [email protected]) e Kauan José (e-mail: [email protected]), sendo que ambas as contas possuem endereço residencial cadastrado na cidade de Curitiba/PR, e endereço eletrônico contendo o nome Kauan. Ainda, analisando as compras feitas pelas contas em questão, é possível notar a equivalência com os débitos em discussão nesta presente demanda. Neste contesto diz que há necessidade de esclarecimento da parte se esta reconhece alguma pessoa ou parente com nome de Kauan. Contudo, em caso negativo, patente a existência de fraude de cartão no presente caso, não podendo a Apple ser responsabilizada por fato perpetrado por terceiro, uma vez que é tão vítima do evento quanto a parte. Quanto aos danos materiais, diz que em nenhum momento a Autora narra qualquer fato que enseje direito à reparação por dano material em face desta Ré. Prossegue dizendo que de fato, o artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ocorre que, a cobrança deveria estar dotada de má-fé, agindo o credor com dolo ou culpa situação que por óbvio não se aplica no presente caso. Citou julgados sobre o assunto. Quanto aos alegados danos morais, sustenta que não pode a Autora vir a Juízo e alegar que fora desamparado pela empresa Ré, não havendo se falar em qualquer condenação desta Empresa ao pagamento de indenização por danos morais, pois a bem da verdade é impossível compreender a razão pela qual a situação narrada nos autos geraria dano moral, a ensejar indenização, sem que se incorra em enriquecimento sem causa, e sem que seja premiada a suscetibilidade exagerada. Continuou, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que o contrário do que faz parecer a Autora, o artigo 373 do CDC não é afastado automaticamente nas relações de consumo, somente deixando de prevalecer naqueles excepcionais casos de aplicação na norma contida no artigo 6º, VIII, do CDC. E, desta forma, é certo que a inversão do ônus da prova, trazida pelo CDC, visa apenas equilibrar as relações de consumo e não responsabilizar objetivamente a empresa pelos supostos danos ocorridos. Em seus requerimentos finais postulou seja EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos 3º e 51, inciso II da Lei 9099/95. E, na remota hipótese de não acolhimento das preliminares, requer seja julgada a presente ação IMPROCEDENTE, condenando a parte Autora a arcar com os consectários judiciais e honorários advocatícios em caso de recurso. Protesta pela produção de todos os meios de provas admitidas em direito, como depoimento pessoal da parte Autora, oitiva de testemunhas e tudo que se fizer necessário. Não juntou documentos. Já a requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA apresentou sua contestação no mov. 24.1, onde diz que o Google Play apenas cede um espaço virtual para que desenvolvedores independentes atendam às suas finalidades de venda, tomando a cautela de apresentar ao usuário interessado a identificação adequada de quem é o desenvolvedor, único responsável em caso de problemas oriundos do produto/serviço, ou seja, do aplicativo. Logo, o fornecimento de bens e serviços entre um vendedor e um comprador na plataforma Google Play não segue a lógica tradicional das relações consumeristas. Diz que quando um usuário acessa o site de um marketplace e compra um produto ali disponibilizado por um vendedor independente, existem três contratos em vigência: (a) um contrato de compra e venda entre comprador e vendedor; (b) um contrato de prestação de serviços entre o comprador e a plataforma e; (c) um contrato de prestação de serviços entre o vendedor e a plataforma. Assim, no que concerne aos usuários do Google Play, a Google somente pode responder sobre eventuais problemas ou falhas relacionadas à atividade fim da plataforma, qual seja, problemas relacionados a manutenção do Marketplace (download de produtos ou aplicativos e instabilidades sistêmicas, por exemplo). Para tanto, a Google mantém uma central de ajuda ao usuário, justamente para dar suporte e dar respaldo a todos os usuários e anunciantes. E, Acessando a referida central, tanto usuário como anunciante possuem diversos caminhos para o esclarecimento de dúvidas e ainda para orientações com relação à assinatura e formas de reembolso. Não obstante, o usuário que enfrentar problemas no universo Google Play 8 também pode utilizar outros canais de resolução de problemas viabilizados pela Google, tais como os fóruns de discussão ou contato com a Equipe de Suporte através de e-mail, bate papo ou ligação de um especialista da empresa. A partir dos esclarecimentos trazidos, assevera que a Google não possui ingerência sobre os aplicativos de terceiros disponíveis no Google Play, sendo estes de inteira responsabilidade dos respectivos desenvolvedores, conforme os Termos de Serviço da plataforma, vez que atua como mero intermediador entre usuário e “lojistas”, ou seja, como mero Marketplace. Continua dizendo que tão logo foi citada dos termos da presente ação, imediatamente efetuou pesquisas no seu sistema interno buscando maiores informações sobre os fatos narrados na inicial. E, a despeito do comportamento diligente da Google, as investigações iniciadas pela Google não restaram conclusivas. Isso porque, em meio ao procedimento, constatou-se que a Autora não forneceu nos autos a Conta Google vinculada às referidas cobranças. Assim, afirma que para que a Google possa adotar as medidas eventualmente cabíveis relacionadas ao Google Play, como também, para que possa dar continuidade às investigações sobre os fatos narrados, é imprescindível que a parte contrária forneça subsídios mínimos, que não constam dos documentos acostados aos autos. Continua, dizendo que o acesso ao conteúdo disponível no Google Play para fins de download e visualização, seja ele pago ou gratuito, é condicionado à criação de uma Google ID Account, que nada mais é do que o endereço de e-mail pessoal cadastrado pelo usuário junto à Google, geralmente de final (@gmail.com). Diz que a Google ID Account concentra todas as informações do usuário, inclusive dados bancários, sem os quais não é possível adquirir aplicativos pagos e efetuar pagamentos por meio da plataforma. Afirma que este é, sem dúvida, o meio mais assertivo de identificação de um usuário. Isso porque somente através da Conta Google é possível comprovar se houve, de fato, alguma cobrança no cartão de crédito de um usuário, a descrição dos itens e sob quais circunstâncias a transação se deu. Diante disto, requer seja expedida intimação à parte contrária determinando que apresente o Google ID Account vinculado ao pagamento ora impugnado. Destaca que a Google Account pode ser obtida de maneira bastante simples, bastando que o usuário acesse diretamente de seu dispositivo móvel as opções. Ainda à estes respeito, alega que a ausência de indicação da Conta Google de titularidade da parte adversa certamente implica em cerceamento de defesa da Google. Neste contexto, diz que caso o Juízo entenda pela inversão do ônus da prova ou pela hipossuficiência da parte adversa, esta não pode se desincumbir de trazer aos autos elementos minimamente capazes de comprovar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com disposição expressa do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Pior fica o cenário quando 13 a ausência de tais dados inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, justamente como no caso da presente lide. Destaca que falta à Google legitimidade para responder à pretensão da Autora de que haja a inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Diz que os valores relativos às cobranças supostamente indevidas teriam sido recebidos pela Google através do cartão de crédito informado pelo usuário como forma de pagamento e, em regra, serão lançados diretamente em sua próxima fatura em aberto. Portanto, a cobrança final, realizada junto ao usuário, é feita por intervenção da instituição financeira responsável. Assim, sequer existiriam meios para que Google promovesse a negativação dos nomes de seus usuários, já que a intermediação do pagamento é feita pelo banco. Ressalta que a medida ultrapassa a esfera de atuação da Google no caso em tela, eis que, conforme alega, o pagamento da fatura é feito diretamente ao banco que emitiu o cartão de crédito. Diz também que identificada a ausência de pagamento integral das compras lançadas, caberá à própria instituição financeira buscar os meios que entender adequados para ver o valor adimplido, dentre eles, a negativação do nome do titular do cartão. Continua, dizendo que os danos materiais e morais carecem de fundamentação jurídica, razão pela qual serão impugnados, em linhas gerais, conjuntamente, não havendo que se falar, ainda, no cancelamento do valor mencionado pela Autora. Por fim, diz que analisando a inicial, existe a possibilidade de que a Autora tenha sido vítima de fraude e, diante disso, reitera que não teve nenhuma participação nos fatos. Frisa que é entendimento sumulado do STJ que o responsável pela fraude ocorrida em cartão de crédito é a administradora do cartão, que deve responder objetivamente. Ao final requereu: ‘(i) seja expedida intimação à parte contrária determinando que apresente a Google Account vinculada à cobrança impugnada, possibilitando à Google a investigação do ocorrido e o cerceamento de defesa; (ii) no mérito, seja reconhecido que não pode ser atribuída à Google qualquer responsabilidade pelos fatos dos autos, devendo os pedidos serem julgados improcedentes, não havendo que se falar na exclusão do valor impugnado pela Autora, de acordo com as hipóteses assinaladas no inciso III, § 3° do artigo 12 da Lei n° 8.078/90, assim como no inciso II, § 2° do artigo 14 da mesma Lei; (iii) outrossim, conquanto a regra seja a solidariedade, na relação jurídica entre a Google e a parte contrária está presente a exceção, qual seja a culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual não pode ser aplicado o regime da responsabilidade objetiva, sendo absolutamente descabido estender o risco da atividade da administradora de cartões de crédito aos demais entes da suposta cadeia de consumo; (iv) ademais, tendo em vista que a vida da parte contrária permanece igual e sem quaisquer mudanças, bem como que não houve nenhum dano aos seus direitos de personalidade, já que não há nada nos autos que comprove que tenha sido faticamente afetada por qualquer ato praticado pela Google a ponto de lhe causar abalo moral, improcedente é o pedido de reparação; (v) caso se entenda pelo dever de indenizar, o valor eventualmente arbitrado para esses fins jamais poderá ser fixado em patamar elevado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária (art. 884, CC), devendo ser observados os critérios trazidos na presente peça de defesa; (vi) sem que se constate qualquer verossimilhança nas alegações feitas e, até que assim não se mostre, deve ser seguida a regra geral do ônus probatório, constante no art. 373 do CPC, cabendo à Autora o ônus de comprovar que a Google tem responsabilidade pelos fatos relatados e prova do dano que se alega ocorrido. Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos.’ Também não juntou documentos. Impugnação à contestação no mov. 29.1 O Requerido Banco Itaú S/A, por sua vez, apresentou contestação no mov. 31.1, inicialmente impugnando o comprovante de residência e instrumento procuratório juntado pela autora, sustendo que os mesmos datam de agosto de 2019 e a ação foi ajuizada somente em abril de 2020, ou seja, não atende o enunciado 02.2016 do TJ/COJES dispõe que “a petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses”. Acerca dos fatos, assevera que o cliente pode rescindir o contrato e cancelar o cartão de crédito mediante comunicação ao banco, “o que poderá ser feito a qualquer momento e sem a necessidade de especificar o motivo, sendo que o requerimento é atendido de imediato, cessando os lançamentos a título de anuidade, seguros, assistências, etc, de tal sorte que somente constam, das faturas subsequentes, eventuais despesas anteriores ao cancelamento (exemplo: parcelas de compras). Contudo, o cancelamento do cartão de crédito não se confunde com a liquidação plena da dívida, sendo que o saldo residual permanece com a responsabilidade do cliente. Sem adimplemento total pelo titular do cartão, não pode haver quitação pelo banco. No caso em comento, diz que ao contrário do alegado pela parte autora, não consta nos sistemas do Réu qualquer solicitação de cancelamento do contrato de cartão de crédito n.º 00127835213. Frisa-se que a solicitação de encerramento de conta colacionada ao mov. 1.7 do Projudi, realizada em 07/06/2019, não guarda qualquer relação com o contrato de cartão de crédito n.º 00127835213, tratando-se de contratos distintos. A fim de demonstrar que tratam-se de contratos distintos, menciona que a conta corrente fora contratada no ano de 2011, enquanto o contrato n.º 00127835213 fora contratado em 21/06/2013. Ainda, assevera que a parte autora não traz aos autos qualquer prova ou indício neste sentido, deixando de demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Diz que não há número de protocolo comprovando a solicitação de cancelamento do contrato n.º 00127835213, que, segundo o contestante, é fornecido em todos os canais de atendimento. Prossegue dizendo que, uma vez que não solicitado o cancelamento do cartão de crédito, o contrato permaneceu vigente e as cobranças realizadas continuaram lícitas e devidas. Portanto, a parte autora responde pelos lançamentos efetuados em seu cartão de crédito após data do suposto pedido de cancelamento (07/06/2019), inclusive a título de anuidade, conforme elucidado abaixo. Afirma que adotou as providências necessárias para minimizar o problema, bem como buscou pôr fim ao conflito. Logo, merece atenção a conduta conciliatória adotada pelo Réu, devendo tal postura ser considerada no momento em que se avalia a ocorrência de dano indenizável. Quanto ao Contrato nº 00504237537, diz que, ciente da insatisfação da Parte Autora, o estabelecimento comercial procedeu com a devolução integral do valor questionado, conforme se observa na fatura com vencimento em 16/09/2019 (Doc. 02 - anexo - Faturas 00504237537). Ainda, menciona que efetuou o bloqueio do cartão em 14/08/2019, frente a solicitação da parte autora na mesma data (Doc. 03 - anexo - Relatório de cartão de crédito 9286). Quanto ao Contrato nº 00127835213, salienta que a negativação referente ao contrato 001278352 foi legítima, eis que o contrato encontrava-se ativo e em plenas condições de uso, sendo de responsabilidade da parte autora o adimplemento da tarifa de anuidade. Não obstante, o contestante, por mera liberalidade e em caráter de exceção providenciou a baixa do contrato e liquidou as transações não reconhecidas (Doc. 04 - anexo - Faturas 00127835213). Ainda, ressalta que, ao contrário das alegações autorais, não consta solicitação de cancelamento da contrato de cartão pela parte autora. Contudo, por mera liberalidade e em caráter de exceção, o Banco Réu está providenciando o estorno da primeira parcela de anuidade no valor de R$ 70,35. Por fim, menciona que o contrato de cartão de crédito nº 001278352130000 foi baixado em 06/07/2020, conforme comprovante abaixo (Doc. 06 - anexo - Comprovante de baixa contrato). Neste cenário, assevera que inexiste conduta ilícita por parte do réu, e, consequentemente, inexistência do dever de indenizar. Em tópico: ‘ DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO’ alega a falta de interesse, por o contrato encontra-se baixado. Quanto ao dano moral, sustenta que o pedido de indenização por danos morais não procede, já que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, aptos a causar abalo que exacerbe “a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Ainda, menciona que a negativação foi legítima, eis que o cartão estava ativo e em plenas condições de uso, sendo legítima a cobrança de anuidade. Demais disto diz que os fatos e as provas existentes nos autos evidenciam que não houve abalo à reputação da parte autora perante terceiros, vez que não houve inscrição nos cadastros restritivos de crédito, permanecendo o conhecimento dos fatos restrito às partes. A Diz que a situação vivenciada pela Parte Autora constitui mero aborrecimento, insuficiente à configuração do dano moral. Ao final requereu a total improcedência da presente demanda. Com a contestação apresentou os documentos de mov.31.2 a 31.8. É o relatório: Decido: II- FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, proposta por NEUSA APARECIDA DOS SANTOS, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Em síntese, alega a Autora que em meados do ano de 2019 foram efetuadas diversas cobranças em seu cartão de crédito referente a compras efetuadas nas lojas ITUNES.COM/BILL e GOOGLE PLAY GARENA, as quais aduz desconhecer. Informa que jamais foi usuária dos produtos Apple, razão pela qual tentou resolver o caso perante a instituição financeira. No entanto, apesar de ter sido cancelado o cartão de crédito, as cobranças continuaram, razão pela qual o banco passou a lhe enviar cobranças, inclusive, incluindo o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito. A parte ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA apresentou contestação no movimento 22, alegando, em síntese: preliminarmente, nulidade da citação; ilegitimidade passiva; falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida. No mérito, ausência de responsabilidade da ré; ao final, requereu a inexistência de dano material e moral, por representar mero aborrecimento. Já a requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA apresentou contestação no mov. 24, alegando, em síntese: preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da ausência de fornecimento da Google Account; irresponsabilidade passiva da ré para responder a não inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, ausência de responsabilidade da ré e violação às normas consumeristas; ao final, requereu a inexistência de dano material e moral, por representar mero aborrecimento. Por fim, a parte ré ITAU UNIBANCO S.A apresentou contestação no movimento 31.1, alegando, em síntese: inexistência de pedido de cancelamento de cartão de crédito, regularidade dos lançamentos; regularidade na cobrança de anuidade; boa-fé na resolução do problema: devolução do valor questionado e bloqueio do cartão de crédito, bem como liquidação dos valores desconhecidos e anuidade; Ao final, requereu a inexistência de dano moral, por representar mero aborrecimento. De início, ressalto que em sede de inicial a parte autora postulou a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Não houve pedido de restituição de valor pago, o que credibiliza inclusive a afirmação do banco réu de que: ‘ Ciente da insatisfação da Parte Autora, o estabelecimento comercial procedeu com a devolução integral do valor questionado, conforme se observa na fatura com vencimento em 16/09/2019 (Doc. 02 - anexo - Faturas 00504237537)’. Assim, resta à análise da conduta individualizada de cada
Diante do exposto, cabe observar que trata-se a requerente de pessoa economicamente hipossuficiente, face às requeridas, empresas nacionalmente conhecidas, que auferem altos lucros com a sua atividade. Com base nesses parâmetros, o montante correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), se mostra adequado. III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEUSA APARECIDA DOS SANTOS, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, para: declarar a inexistência da dívida em questão, relativa às compras feitas nas lojas ITUNES.COM/BILL e GOOGLE PLAY GARENA, discutidas nestes feito, nas faturas dos cartões de crédito Itaucard - final 6849 e Cartão de Crédito com final 9286, em nome da autora, pelos fundamentos supra expostos; Confirmar a liminar concedida, para que o nome do autora seja excluído em definitivo dos cadastros restritivos, decorrentes da dívida em litígio. julgar procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora em face das requeridas APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, fixando a indenização devida pela mesmas, de forma solidária, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI e juros de 1% ao mês a partir da publicação da presente decisão. Julgar improcedente o pedido em face do requerido BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A nos termos da fundamentação supra. DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, ficando o pagamento das verbas devidas sobrestado nos termos do artigo 98§3º da Lei 10.105/2015. Nos termos do art. 86 do CPC: “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas. ” Assim, examinados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, fixo em 20% do valor atribuído da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85 §2º do CPC. Diante da sucumbência das requeridas APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, as mesmas ficam responsáveis pelo pagamento das custas processuais, e também condenadas à honorários de sucumbência em favor da parte autora, que fixo em 20% do valor atribuído da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85 §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tibagi, assinado e datado eletronicamente. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 22:21
Procedência em Parte
30/11/2022, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000850-16.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-16.2020.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): NEUSA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Observe-se a serventia a Portaria nº 14/2020 da Direção Geral do Fórum da Comarca de Telêmaco Borba-PR, que estabelece a divisão de trabalho entre os Juízes de Direito desta Seção e os Juízes Substitutos da 48ª Seção Judiciária. Não sendo possível o encaminhamento aos Juízes Substitutos, por motivo de afastamento, licenças, férias, promoção,etc... deverá a serventia certificar tal circunstância antes de remeter os autos ao Juiz Titular. Ressalto que eventuais afastamentos e impedimentos dos juízes substitutos designados para atendimento nesta comarca deverão ser certificado nos autos previamente à conclusão. A não observância disto pode inclusive, ensejar devolução de conclusão urgente, por falta de tal informação. Desta forma, sempre que for feita conclusão em regime de urgência, de feito que deveria ser concluso a um dos substitutos, deverá ser certificado o motivo da conclusão. Lembro, ainda, que não sendo caso urgente, e sendo temporário o afastamento do substituto, deverá se aguardar a retomada do atendimento do substituto afastado. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
04/08/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/08/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:12
Determinação de Diligência
29/07/2022, 21:14
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 11:50
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000850-16.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-16.2020.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): NEUSA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ITAU UNIBANCO S.A. Vistos Segundo consta na ata de audiência de conciliação (mov. 86.1), o juízo determinou a intimação da autora para que apresentasse o seu endereço eletrônico da conta vinculada ao Google Play. Ainda, fora anunciado o julgamento antecipado do feito, por ausência de requerimento de produção de provas, hipótese em que, eventuais preliminares arguidas seriam analisadas antes do mérito. A autora apresentou o respectivo e-mail, mov. 88.1. Este juízo proferiu decisão invertendo o ônus da prova, mov. 94.1. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA apresentou manifestação ao mov. 102.1, afirmando que as transações impugnadas pela autora referiam-se a créditos adquiridos dentro de aplicativos de jogos online, através da conta Google [email protected] (JULIANO EVERTON), cuja conta está vinculada aos dados pessoais da autora e cartões de crédito. Diante disso, afirma que a requerente permitiu que pessoa de seu círculo familiar vinculasse seu cartão de crédito em conta Google de propriedade de terceiro e se arrependeu tardiamente. Por sua vez, a parte autora afirmou que desconhece o referido cadastro e afirma que não existe identidade de sobrenomes e endereços, mov. 104.1. É o relato do essencial. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 1. Intimem-se as demais corrés sobre os novos documentos contidos no petitório de mov. 102.1. Prazo de 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para sentença, considerando que as partes não postularam a produção de outras provas. Tibagi, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
20/05/2022, 00:00
Confirmada
19/05/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 08:25
Julgamento em Diligência
18/05/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:52
Confirmada
04/05/2022, 09:47
Remessa (em diligência)
20/04/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 21:45
Confirmada
09/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 21:38
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:34
Confirmada
11/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:17
Confirmada
02/03/2022, 20:01
Confirmada
02/03/2022, 07:15
Confirmada
01/03/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000850-16.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-16.2020.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): NEUSA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Converto o feito em diligência. A parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, o que deixou de ser analisado em sede da decisão saneadora. Não obstante, reconhecida a relação de consumo, necessário ponderar a possibilidade de inversão do ônus probatório. Alude o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A medida busca a plena garantia do exercício do direito de defesa do consumidor, pelo que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus da prova relaciona-se quanto à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional, em uma relação que esteja configurada situação de flagrante desequilíbrio em detrimento do consumidor. Por conta disso, adverte Humberto Theodoro Júnior: “É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias á defesa de seus direitos em juízo. Todo consumidor é vulnerável em seu relacionamento com o fornecedor, segundo o direito material. Mas nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre esta desprovido de meios tecno-processuais para promover a prova do fato constitutivo de seu direito.” (in Curso de Direito Processual Civil, I. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 451). Cabe ainda mencionar que a aplicação das normas do CDC, na relação jurídica de consumo, não implica necessariamente em inversão do ônus da prova. Assim, sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes, e diante da hipossuficiência probatória do(a) autor(a), determino a inversão do ônus da prova, pois é a parte ré quem detém melhores condições de fazer prova da inexistência, ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo(a) autor(a). Destaco, no entanto, que referida inversão não alcança a prova dos fatos que só o(a) autor(a) possa produzir, como, por exemplo, a de que eventual falha no serviço prestado pela ré tenha efetivamente lhe causado dano moral, nem tampouco obriga a ré à produzir prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), como, por exemplo, de fato negativo. Assim, intimem-se as partes da presente decisão e, não havendo recurso, registre-se, novamente, o feito para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 22:31
Julgamento em Diligência
28/02/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:42
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:38
Confirmada
18/11/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:26
Confirmada
17/11/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 19:32
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
16/11/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:33
Confirmada
17/10/2021, 00:14
Confirmada
08/10/2021, 15:54
Confirmada
07/10/2021, 11:32
Confirmada
07/10/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:57
de Conciliação (designada)
20/05/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 19:12
Documento (Outros documentos)
10/04/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
07/02/2021, 11:44
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:44
Decurso de Prazo
20/11/2020, 01:00
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:10
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:10
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:04
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:43
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:36
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:40
Petição (Contestação)
31/08/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:38
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 21:06
Petição (Contestação)
28/07/2020, 18:51
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:49
Petição (Contestação)
14/07/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:25
Expedição de documento (Carta)
03/06/2020, 18:07
Expedição de documento (Carta)
03/06/2020, 18:07
Expedição de documento (Carta)
03/06/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 18:06
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 18:06
Liminar
30/05/2020, 21:18
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)