Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000651-91.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000651-91.2020.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Levina Aparecida da Trindade Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face da r. sentença de mov. 219.1. Os embargantes alegam omissão na decisão embargada, sustentando que o índice de atualização adotado contrária os ditames da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil. É o breve relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque opostos tempestivamente. Contudo, os embargos devem ser rejeitados, pois referida decisão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ponto apontado pelo embargante, caracterizando, assim, a mera insurgência quanto ao que restou decidido. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados." (TJPR - 18ª C.Cível - 0005961-78.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.07.2020). Cumpre destacar que, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais”. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017). Por fim, a contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela entre os fundamentos adotados pelo juízo e a solução dada ao caso concreto, não se relacionando, em absoluto com a apreciação de provas. Nesse sentido: “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado”. (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). No caso em apreço todos os pontos indicados pela embargante se referem ao mérito da demanda, ou seja, o acerto ou não, em sua visão, do que restou decidido, uma vez que a decisão embargada se manifestou expressamente sobre o tópico. Embora relevantes os argumentos do requerido, verifica-se que houve a fixação de índice de correção monetária, de forma que a mera discordância da parte com o teor da decisão não enseja embargos de declaração. Não havendo, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão de mov. 219.1, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, a modificação do que restou decidido, de forma que eventual inconformismo deve ser veiculado por meio próprio, conforme dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Diante do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração oposto pela parte, mantendo incólume a decisão embargada. 4. No mais, intime-se a parte embargante para, querendo, apresentar recurso no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Confirmada
10/12/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 19:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:05
Documento (Decisão)
01/12/2025, 13:03
Recebimento
01/12/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2025, 21:32
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:33
Petição (Contra-razões)
24/06/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 19:07
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 16:47
Confirmada
20/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 11:15
Confirmada
30/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000651-91.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Levina Aparecida da Trindade Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO:
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c reparação por dano material, moral e tutela antecipada proposta por Levina Aparecida da Trindade em face de Banco PAN S.A.. Alega a parte autora que, sendo idosa e analfabeta funcional, percebeu uma drástica redução em seus benefícios previdenciários nos últimos anos. Após orientação do Banco Sicredi e consulta ao INSS, verificou a existência de vários empréstimos consignados e limites de cartão de crédito descontados de seus benefícios, realizados junto ao Banco PAN. A autora afirma que os únicos empréstimos realizados foram em 2015, e que os valores nunca foram usufruídos por ela, tratando-se de fraude. Diz que os empréstimos foram realizados em duplicidade nos dois benefícios previdenciários, com datas de inclusão idênticas. Assevera que jamais realizou os referidos empréstimos e que se trata de fraude realizada por terceiros ou pelos prepostos do próprio banco. Para comprovar o alegado, requer a apresentação dos documentos assinados e a transferência dos valores. A título de liminar, postula a suspensão dos descontos realizados na aposentadoria e pensão por morte da autora, bem como a abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, postula: A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A cessação dos descontos dos empréstimos consignados apontados. A abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. A citação da parte ré para apresentar defesa. A aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova. A declaração de inexistência de débito e a nulidade dos empréstimos consignados, com a repetição do indébito em duplicidade. A condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. A condenação da parte ré no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A Liminar foi deferida pela decisão de mov. 11.1. Citada, a parte requerida Banco PAN S.A. apresentou contestação no mov. 19.1. Com questão preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, dizendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é exorbitante e dissonante da realidade dos fatos, requerendo a readequação do montante conforme o artigo 292 do CPC. No mérito, sustenta que a parte autora recebe benefícios previdenciários e efetuou contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; que houve solicitação e emissão dos cartões de crédito consignado, com transferência dos valores para a conta da autora; que os contratos foram formalizados na presença da autora, que tinha consciência dos termos e encargos contratados; que o banco agiu de boa-fé, tomando todos os cuidados para que o crédito fosse regularmente concedido; que nãoo há indícios de fraude ou erro na contratação; que a reserva de margem consignável é uma imposição inerente aos contratos de cartões de crédito consignados, sendo verificada a disponibilidade de margem no momento da contratação; que em caso de condenação por danos morais, requer a compensação com o crédito que o banco possui em favor da autora; que a restituição em dobro não é devida, pois não há má-fé do banco; que o engano é justificável, conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC; que caso seja determinado o retorno das partes ao estado anterior, requer a devolução dos valores recebidos pela autora, para evitar enriquecimento ilícito. Ao final, postula a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Subsidiariamente, a fixação da indenização por dano moral em patamar mínimo e o afastamento do pedido de repetição em dobro; a devolução dos valores depositados pelo banco em favor da autora, em caso de procedência da ação, e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em sede de reconvenção, requer: A devolução dos valores recebidos pela autora, em caso de desconstituição do contrato. A compensação dos valores recebidos pela autora com os valores recebidos pelo banco. A condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Deu à reconvenção o valor de R$ 6.093,93 (seis mil e noventa e três reais e noventa e três centavos). Com a contestação apresentou os documentos de mov. 19.2 a 19.19. Sobre a decisão liminar o banco réu interpôs Embargos de Declaração no mov. 21, que foram rejeitados pela decisão de mov. 30.1. Impugnação à contestação no mov. 26.1. A decisão de mov. 39.1 determinou a intimação da parte autora sobre a preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida em sede de contestação, tendo esta se manifestado no mov. 42.1. O feito foi saneado pela decisão de mov. 45.1, sendo na ocasião determinado a retificação do valor da causa para ) para o ) para o montante de R$ 36.229,93 (trinta e seis mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos). Na mesma ocasião determinou-se a realização de prova pericial grafotécnica. A prova pericial se realizou e o laudo correspondente foi juntado no mov. 122.2, sendo homologado pela decisão de mov. 128.1. O feito foi convertido em diligência e no mov. 140.1 foi recebia a reconvenção apresentada com a contestação. Contestação à reconvenção no mov. 170.1, sem preliminares. Complementação da decisão saneadora no mov. 187.1. Na ocasião foi deferido o pedido de expedição de ofício ao Banco Sicredi para juntada aos autos de do período de abril de 2016 relativo a conta corrente da autora, a fim de comprovar a existência ou não de valores em benefício da autora, os quais o banco réu postula a devolução. Os extratos foram apresentados pelo Banco Sicredi no mov. 197.1 a 197.3 e 206.1 a 206.4. Sobre os extratos as partes se manifestaram no mov. 210.1 e 214.1. É o relatório. Vieram conclusos: II- FUNDAMENTAÇÃO: DAS PRELIMINARES: Não há preliminares pendente de decisão. DO MÉRITO: De início, cumpre estabelecer, a respeito da matéria probatória que, tratando-se de típica relação de consumo, conforme já consignado acima, tem o consumidor direito à facilitação da defesa de seus direitos, face sua condição de hipossuficiência na relação, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto o ônus de comprovar a contratação é do réu, até mesmo porque se trata de prova negativa, ou seja, não há como exigir do autor a comprovação que não contratou com a requerida. Ademais, a atividade normalmente desenvolvida pela instituição financeira gera riscos a outras pessoas, tendo em vista que a possibilidade de fraude praticada para obter a concessão de crédito é uma prática prevista pelos fornecedores. Por isso, devem tomar as cautelas necessárias para analisar se as informações que lhe estão sendo prestadas são verídicas, de modo que não acabe por onerar terceiros. No caso em apreço, a instituição financeira em sua contestação apresentou o contrato de empréstimo consignado, supostamente assinado pelo autor. Ocorre, que realizada perícia grafotécnica, o laudo pericial de mov. 148.1, concluiu: ‘ 04. Queira o Sr. Perito informar se é possível afirmar que outro punho tenha efetuado as referidas assinaturas? RESPOSTA: A conclusão obrigatória que se impõe é de que as 20 (vinte) assinaturas lançadas em: Doc. 1 → via original de VIA NEGOCIÁVEL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 308940082-8, datada de 29/01/2016; Doc. 2 → (documento não digitalizado nos autos) via original de fórmula pré-impressa de FICHA CADASTRAL DE PESSOA FÍSICA, com preenchimento manuscrito de seus claros, datada de 29/01/2016; Doc. 3 → via original de CET – CUSTO EFETIVO TOTAL, datada de 26/01/2016; Doc. 4 → via original de VIA NÃO NEGOCIÁVEL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 304909501-5, datada de 23/01/2015; Doc. 5 → via original de VIA NEGOCIÁVEL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 304909501-5, datada de 23/01/2015; Doc. 6 → (documento não digitalizado nos autos) via original de fórmula pré-impressa de FICHA CADASTRAL DE PESSOA FÍSICA, com preenchimento manuscrito de seus claros, datada de 23/01/2015; Doc. 7 → via original de CET – CUSTO EFETIVO TOTAL, datada de 23/01/2015; Doc. 8 → via original de fórmula pré-impressa de DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO, com preenchimento manuscrito de seus claros, datada de 08/01/2015; Doc. 9 → (documento não digitalizado nos autos) via original de fórmula pré-impressa de FICHA CADASTRAL DE PESSOA FÍSICA, com preenchimento manuscrito de seus claros, datada de 23/01/2015; Doc. 10 → via original de VIA NÃO NEGOCIÁVEL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 304909939-7, datada de 23/01/2015; Doc. 11 → via original de VIA NEGOCIÁVEL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 304909939-7, datada de 23/01/2015; Doc. 12 → via original de CET – CUSTO EFETIVO TOTAL, datada de 23/01/2015; Doc. 13 → via original de fórmula pré-impressa de DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO, com preenchimento manuscrito de seus claros, datada de 08/01/2015; Doc. 14 → (documento não digitalizado nos autos) via original de fórmula pré-impressa de FICHA CADASTRAL DE PESSOA FÍSICA, com preenchimento manuscrito de seus claros, datada de 29/01/2016; Doc. 15 → via original de VIA NEGOCIÁVEL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 308939940-0, datada de 29/01/2016; Doc. 16 → via original de CET – CUSTO EFETIVO TOTAL, datada de 29/01/2016; Doc. 17 → via original de TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN Contrato Nº 709919922, datada de 18/04/2016; Doc. 18 → via original de SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAN Contrato Nº 709919922, datada de 18/04/2016; Doc. 19 → via original de TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN Contrato Nº 709919802, datada de 18/04/2016; Doc. 20 → via original de SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAN Contrato Nº 709919802, datada de 18/04/2016, NÃO PROCEDEM do gesto gráfico de LEVINA APARECIDA DA TRINDADE, portadora da Cédula de Identidade RG nº 6.571.210-5/PR.
Trata-se de falsificações encetadas pelo método de imitação com modelo à vista. 05. Caso positivo, a falsificação é própria, mental, por cópia, por sobreposição, livre ou se trata de auto falsificação? RESPOSTA:
Trata-se de falsificações por imitação das assinaturas legitimamente utilizadas por LEVINA APARECIDA DA TRINDADE.(...)’- grifei. Assim, verifica-se que a autora foi vítima de fraude e, neste interim, há de se frisar, que a requerida por ser empresa comercial que visa o lucro, tem responsabilidade pelos danos que causar no exercício de suas atividades especialmente, in casu, pessoa que com ela contrata. pela identificação e autenticidade dos documentos apresentados pela pessoa que com ela contrata. A responsabilidade da requerida decorre da sua culpa, na modalidade de negligência, ao firmar contratos da espécie sem adotar as devidas cautelas a respeito da autenticidade dos documentos fornecidos pelos contratantes. Ainda, é entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que diz respeito à responsabilidade objetiva da financeira decorrente de falhas na prestação de serviço quanto a operações escusas promovidas por terceiros que ensejam prejuízos. O fato de terceiro é flagrantemente caracterizado como fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida (REsp 1.463.777/MG j. em 13.10.20). Nesse sentido, a Súmula 479 da Corte Superior: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Desta forma, da análise conjunto das disposições normativas e jurisprudenciais aplicáveis, verifica-se que a instituição financeira ré responde objetivamente pelos danos que ocasionou a autora. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. OFENSA À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES SOBRE O ESTORNO DA OPERAÇÃO PELO BANCO. MATÉRIA QUE NÃO FOI ARGUIDA PELA REQUERIDA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO TRATADA NA SENTENÇA. PARTE NÃO CONHECIDA. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO DE TERCEIRO QUE É CARACTERIZADO COMO FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 85, §2º DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FLUÊNCIA E ÍNDICE ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO BANCO RÉU (APELANTE 01) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA (APELANTE 02) CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003278-11.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 11.05.2021)” – Grifo. Nesse diapasão, não tendo a requerida logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, torna-se certo o direito do requerente à declaração de inexistência de débito e exclusão em definitivo do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito decorrentes da dívida em questão. Por sua vez, a respeito dos danos morais, o dever de indenizar existe no presente caso de cobrança indevida de um contrato não firmado pelas partes, sendo fato sujeito à reparação por danos independentemente da comprovação do prejuízo (dano in re ipsa). O nexo causal entre o ato da instituição financeira e o dano sofrido pelo requerente é indiscutível, pois em decorrência da conduta ilícita daquela, este sofreu abalo que, conforme salientado, caracteriza dano moral. Assim, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) DANO MORAL CONFIGURADO. MODALIDADE PRESUMIDA (IN RE IPSA). FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO (CDC, ART. 14). DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA, CONFORME PECULIARIDADES DO CASO E PRECEDENTES ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.4. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O INDÉBITO. ENCARGOS QUE DEVERIAM FLUIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (STJ, SÚMULA 54). SENTENÇA MANTIDA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.5. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA 54). SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO.6. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA PARA REMUNERAR DE FORMA JUSTA O TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO DO AUTOR, ORA EMBARGANTE.7. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROVIDOS AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023694 08.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 06.07.2020) “ – Grifo A respeito do montante da indenização, o entendimento predominante é de que deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, considerando a justa indenização devida ao ofendido, sem implicar em enriquecimento ilícito, em contrapartida com o necessário apenamento aos causadores do ilícito, de modo a surtir-lhe efeito disciplinador e punitivo ao dano praticado, como forma de inibir-lhes futuras condutas semelhantes. Assim, o valor não pode ser ínfimo, a ponto de não servir de desestímulo ao réu para que haja com mais cautela doravante, nem excessivo ao ponto de provocar um enriquecimento desmesurado ao autor, desproporcional aos danos experimentados e à sua condição financeira e social.
Diante do exposto, cabe observar que trata-se o requerente de pessoa economicamente hipossuficiente, face à requerida, empresa nacionalmente conhecida, que aufere altos lucros com a sua atividade. Com base nesses parâmetros, o montante correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra adequado. No que atine ao pedido de repetição em dobro dos valores descontados do benefício da autor, tem-se que a devolução em dobro demanda a comprovação da ma-fé da requerida, uma vez, que a simples cobrança indevida pela entidade bancária não autoriza reconhecer o propósito malicioso do credor, especialmente porque restou incontroverso nos autos que a contratação dos empréstimos ocorreu mediante fraude de terceiro. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – FRAUDE DE TERCEIRO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU – 1.) RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MANUTENÇÃO, INDEPENDENTE DE SER ATO DE TERCEIRO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC – FORTUITO INTERNO – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR– DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PELO BANCO – 2.) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA ACOLHIMENTO – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA– 3.) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – 4.) EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CABIMENTO MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – MULTA DESCABIDA – 5.) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – 6.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003481-65.2020.8.16.0028 Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.10.2021)” – Grifo Assim, a título de danos materiais, determino a restituição simples dos valores eventualmente descontado do benefício da autora a título destes empéstimos, considerando a prescrição quinquenal das parcelas descontadas antes de 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação. Quanto ao pedido reconvencional para devolução dos valores creditados na conta da autora, o mesmo comporta deferimento, eis que pelos extratos bancários juntados pelo Banco Sicredi, mov 206.1 a 206.4, em data de 26/01/2015 foi creditado na conta da autora 695,82 + R$ 500,00, em data de 29/01/2016 R$ 1.233,74 + R$ 1.100,00 e em data de 19/04/2016 R$ 1.358,00 + 1R$ 1.206,00. Tais valores deverão ser restituídos ao banco réu com os mesmos juros aplicados à devolução dos valores descontados do benefício da autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Da mesma forma, a procedência do pedido reconvencional. III – CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, 1- JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Levina Aparecida da Trindade em face de Banco PAN S.A.. para: Declarar a inexistência da dívida em questão, pelos fundamentos supra expostos, bem como a rescisão do contrato. julgar procedenteo pedido de indenização por danos morais formulado pela requerente, fixando a indenização devida pelo requerido no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI e juros de 1% ao mês a partir da publicação da presente decisão. Julgar procedenteo pedido de indenização por danos materiais formulado pelo autor, determinando que a parte ré restitua de forma simples os débitos periódicos realizados na conta da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, (exceto as descontadas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação) com aplicação de juros moratórios incidentes desde a data de cada desconto. 2- JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para o fim de serem restituídos pela autora os valores creditados na sua conta bancária pela parte ré, a título dos contratos discutidos neste feito, conforme extratos bancários juntados pelo Banco Sicredi, mov 206.1 a 206.4, a serem também apurados em liquidação de sentença. Tais valores deverão ser restituídos ao banco réu com os mesmos juros aplicados à devolução dos valores descontados do benefício da autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Autorizo a compensação de tais valores. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários ao procurador da parte contrária, o qual arbitro em 10 % do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85§4º do CPC. Tendo a parte autora postulado na inicial os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que ora defiro, o pagamento das verbas devidas pela mesma fica sobrestado nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:04
Procedência em Parte
28/04/2025, 21:39
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:24
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:34
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:18
Ato ordinatório
06/02/2025, 01:23
Confirmada
27/01/2025, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:11
Confirmada
12/12/2024, 13:48
Confirmada
09/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000651-91.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000651-91.2020.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Levina Aparecida da Trindade Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Defiro o pedido de mov. 201, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Int. Diligências necessárias. Com a juntada do extrato, intime-se a parte contrária para manifestação,e, após, registre-se o feito para prolação de sentença. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
20/11/2024, 00:00
deferimento
18/11/2024, 22:07
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:43
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:28
Confirmada
23/10/2024, 13:53
Confirmada
21/10/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:14
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:14
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 14:37
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 20:49
Confirmada
22/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000651-91.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000651-91.2020.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Levina Aparecida da Trindade Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO I o feito já foi parcialmente saneado no mov. 45.1. Contudo, na ocasião não havia sido recebida a reconvenção, que em momento posterior foi recebida, pelos motivos expostos nos autos. Em sede de contestação à reconvenção não foram arguidas preliminares (mov. 170.1). Dou o feito por saneado. Intimados para informar o interesse em produzir outras provas, apenas a autora requereu seja oficiado ao Banco Sicredi para que apresente o extrato do período de abril/2016, relativo à conta corrente em nome da autora, viabilizando comprovar a existência ou não de depósito dos valores em benefício da autora, os quais o Banco réu/reconvinte pleiteia a devolução. Após, requer o julgamento antecipado da lide. II- Defiro tal pedido, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. III-Com a juntada do extrato, intime-se a parte contrária para manifestação,e, após, registre-se o feito para prolação de sentença. IV- Intimem-se. Diligências Necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 08:49
Confirmada
11/09/2024, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 21:58
deferimento
10/09/2024, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000651-91.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000651-91.2020.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Levina Aparecida da Trindade Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO A decisão de mov. 181, determinou, dentre outras diligências, que fosse certificado a tempestividade da contestação. A certidão de mov. 182.1 dá conta de que a contestação tempestiva consta do mov. 170. Ocorre que em consulta aos autos verificou-se que no mov. 170 consta a ‘contestação à reconvenção’. Assim, devolvo os autos em cartório para que seja retificado tal certidão, e para que seja corretamente certificada a tempestividade da contestação, da reconvenção e da contestação à reconvenção. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
30/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 17:10
Documento (Certidão)
29/08/2024, 17:10
Indeferimento
26/08/2024, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000651-91.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000651-91.2020.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Levina Aparecida da Trindade Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO
Vistos, etc. Preliminarmente ao saneamento, certifique a serventia, com a indicação das movimentações correspondentes, se todos os réus foram citados e se apresentaram contestação tempestiva, bem como certifique se todos foram intimados para especificação de provas e, em caso afirmativo, a movimentação onde encontra-se tal peça ou certidão de decurso de prazo. Em caso de não intimação, regularize-se. Após, retornem conclusos para decisão saneadora. Int.Dls. Tibagi, data a assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
11/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:47
deferimento
09/07/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:50
Confirmada
13/05/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 14:24
Confirmada
29/04/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:15
Petição (Contestação)
29/04/2024, 13:48
Confirmada
07/04/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:13
Documento (Informações)
04/03/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000651-91.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000651-91.2020.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Levina Aparecida da Trindade Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. A decisão de mov. 151.1 deixou de conhecer da reconvenção em razão da ausência de atribuição ao valor da causa, bem como em razão da informação de mov. 148.0 de decurso de prazo sem recolhimento das custas. 2. Contudo, no mov. 154.1 a reconvinte afirma que atribuiu o valor a causa no tópico da reconvenção, bem como afirma que efetuou o pagamento pagou das custas de reconvenção na data de 20/04/2023, conforme comprovante anexo aos autos. 3. Pela decisão de mov. 161.1 foi determinado à serventia que re/ratificasse a informação relativa ao recolhimento das custas da reconvenção. E, após, retornassem conclusos para decisão. 4. No mov. 162.1 a serventia atestou o recolhimento das custas da reconvenção no mov. 147.. 5. Assim, recebo a reconvenção apresentada com a contestação e determino seja adotada pela serventia as providências previstas no artigo 286 paragrafo único e 343 § 1º, ambos do CPC. 6.Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
04/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 18:49
deferimento
29/02/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000651-91.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000651-91.2020.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Levina Aparecida da Trindade Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. A decisão de mov. 151.1 deixou de conhecer da reconvenção em razão da ausência de atribuição ao valor da causa, bem como em razão da informação de mov. 148.0 de decurso de prazo sem recolhimento das custas. 2. Contudo, no mov. 154.1 a reconvinte afirma que atribuiu o valor a causa no tópico da reconvenção, bem como afirma que efetuou o pagamento pagou das custas de reconvenção na data de 20/04/2023, conforme comprovante anexo aos autos. 3. Assim, devolvo os autos em cartório para que a serventia re/ratifique a informação relativa ao recolhimento das custas da reconvenção. Após, retornem conclusos para decisão. 4.Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
01/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:26
deferimento
29/11/2023, 19:59
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000651-91.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000651-91.2020.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Levina Aparecida da Trindade Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Considerando que o afastamento noticiado no mov. 149.2 se referia apenas ao período de 16.05.2023 a 06.06.2023, que os presente autos vieram conclusos em data de 02/08/2023 e que não há nestes autos nenhuma informação de outro afastamento do juiz substituto, observe-se a serventia a Portaria nº 14/2020 da Direção Geral do Fórum da Comarca de Telêmaco Borba-PR, que estabelece a divisão de trabalho entre os Juízes de Direito desta Seção e os Juízes Substitutos da 48ª Seção Judiciária. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
01/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2023, 20:48
Indeferimento
31/08/2023, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 21:12
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:11
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000651-91.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000651-91.2020.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Levina Aparecida da Trindade Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Da reconvenção: Apesar de ter formulado pedido reconvencional junto com a contestação, o requerido deixou de atribuir valor da causa à reconvenção, bem como de recolher as custas processuais referentes ao incidente, pelo que não há de se falar em recebimento do pedido. Além disso, intimado, o requerido postulou o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, contudo não o fez no prazo solicitado (petição de mov. 143.1 e certidão de mov. 148.0). Vejamos, em caso análogo, como decidiu o E. TJPR acerca da impossibilidade de se conhecer do pedido reconvencional: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ABATIMENTO DOS VOUCHERS DO VALOR QUE O APELANTE FORA CONDENADO. RECONVENÇÃO NÃO CARACTERIZADA, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRETENSÃO FORMULADA DE FORMA IRREGULAR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0021938-95.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.03.2022)” – grifei. Pelo exposto, deixo de conhecer da reconvenção. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
31/07/2023, 00:00
Confirmada
28/07/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:22
Indeferimento
28/07/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:48
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2023, 08:54
Confirmada
18/04/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:00
Confirmada
13/04/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000651-91.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000651-91.2020.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Levina Aparecida da Trindade Réu(s): BANCO PAN S.A. DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. O feito não está apto ao julgamento, pois, compulsando a peça contestatória, a parte ré apresentou reconvenção, objetivando, em suma, a devolução dos valores recebidos quando da formalização do contrato. Contudo, não houve o recebimento do pedido reconvencional, tampouco foram adotadas as providências do art. 286, par. ún., do Código de Processo Civil (“CPC”). Os requerimentos apresentados são pretensões da parte ré em face da autora, de modo que se adequam ao caput do art. 343 do CPC. 3. Intime-se, pois, a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda possui interesse no pedido reconvencional; havendo, promova o preparo das custas referente da reconvenção, sob pena de não recebimento. 4. Após, tornem conclusos para deliberação. 5. Diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 09:04
Julgamento em Diligência
11/04/2023, 21:43
Conclusão (para julgamento)
02/02/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 14:35
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 16:36
Confirmada
25/01/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:20
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000651-91.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000651-91.2020.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Levina Aparecida da Trindade Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Homologo o laudo pericial de exame documentoscópico (mov. 122.2). 2. Defiro o pedido de levamento dos valores correspondentes aos honorários periciais. 3. No que se refere a produção da prova oral (mov. 45.1 - "item 7"), indefiro a produção de prova oral uma vez que entendo não contribuir para o deslinde processual, sendo suficientes as respectivas manifestações nos próprios autos. 4. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. 5. Diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
20/01/2023, 00:00
Confirmada
19/01/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:52
deferimento
18/01/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:50
Confirmada
23/09/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 21:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 19:03
Documento (Outros documentos)
28/08/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 21:48
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:36
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:26
Confirmada
04/07/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 12:16
Confirmada
29/06/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:21
Confirmada
29/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2022, 10:57
Ato ordinatório
18/06/2022, 10:57
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Confirmada
06/06/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2022, 06:01
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:20
Confirmada
25/03/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:26
Confirmada
11/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000651-91.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000651-91.2020.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Levina Aparecida da Trindade Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Considerando que, no presente caso, tanto a requerente quanto o requerido pleitearam a realização da perícia, nos termos do art. 95, do CPC, esta deverá ser rateada, devendo a requerida, que não é beneficiária da justiça gratuita, adiantar o valor de 50% dos honorários ao perito. Isso porque a parte devida pela autora será paga ao final pelo vencido (réu ou Estado do Paraná se sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita), nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ e do artigo 95, §3º, incisos I e II e §4º, do CPC. Em casos análogos, este TJ-PR já decidiu: “Agravo de instrumento – Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária – Seguro habitacional – Honorários periciais – Aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015 – Remuneração que deve ser rateada – Adiantamento de 50% dos honorários pela ré – Parte autora que é beneficiária da justiça gratuita – Pagamento dos demais 50% ao final, pelo vencido – Decisão reformada – Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0024268-39.2019.8.16.0000 - Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter - 8ª Câmara Cível - DJe 14-10-2019). Ademais, considerando razões apresentadas no mov. 56.1 e os valores ali discriminados, também tendo em vista permissivo do artigo 2º § 4 da Resolução 232/2016 do CNJ que dispõe: ‘§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.’ E ‘§5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação IPCA-E.’, determino a fixação de honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais). Devendo haver pagamento igualitário entre as partes – que serão rateadas em 50%, nos termos no item ‘1’ da presente decisão. Dessa forma, aceita a proposta pelo Sr. Perito, concedo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo. Não sendo aceita a proposta, proceda-se busca de outro profissional junto ao sistema CAJU. Cientifico, desde logo, que o juízo não analisará eventual pedido de reconsideração, sobretudo, em relação à determinação dos honorários periciais determinados na presente decisão. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 22:30
Ato ordinatório
28/02/2022, 22:30
Ato ordinatório
28/02/2022, 22:30
Determinação de Diligência
28/02/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:03
Confirmada
29/11/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2021, 08:21
Ato ordinatório
27/11/2021, 08:21
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:40
Confirmada
23/07/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 16:00
Confirmada
13/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:12
Recebimento
12/07/2021, 15:10
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 09:44
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:34
Depósito de Bens/Dinheiro
28/05/2021, 14:31
Confirmada
21/05/2021, 00:09
Ato ordinatório
19/05/2021, 18:01
Confirmada
10/05/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000651-91.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000651-91.2020.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Levina Aparecida da Trindade Réu(s): BANCO PAN S.A. DESPACHO 1. Acerca da impugnação apresentada pela parte ré em mov. 60.1, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a possibilidade de redução dos honorários. 2. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam a respeito. 3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. 4. Diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
10/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2021, 20:24
Confirmada
09/05/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 22:05
Mero expediente
07/05/2021, 21:40
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 20:18
Confirmada
08/04/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:39
Confirmada
29/03/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
27/03/2021, 23:23
Confirmada
23/03/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:38
Ato ordinatório
15/03/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:29
Confirmada
21/02/2021, 01:34
Confirmada
11/02/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0000651-91.2020.8.16.0169 Autor(s): Levina Aparecida da Trindade Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. A análise do feito revela que se encontram presentes todas as condições da ação, como possibilidade jurídica do pedido, interesse e legitimidade para agir, bem como os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. As partes encontram-se representadas por procuradores devidamente habilitados. O processo está em ordem, nada havendo a sanear. 2. Em sede de contestação, o requerido impugnou o valor atribuído à causa, fundamentando que o valor de R$ 50.000,00 mostra-se exorbitante e completamente dissonante da realidade dos fatos que compõem a lide. Intimada a respeito, a parte autora manifestou-se no mov. 42.1 dizendo que o valor da causa não se trata de valor exorbitante, pelo contrário: considerando que existe a cumulação de pedidos de inexistência de débito e devolução dos empréstimos de R$ 1.233,74, R$ 695,82, R$ 1.100,37 e R$ 500,00, bem como limites de cartão consignado de R$ 1.430,00 e R$ 1.270,00, considerando a correção monetária e os juros de mora caso seja reconhecido o pedido e, por fim, a cumulação de danos morais, mostra-se, portanto, razoável o valor dado à causa. Entretanto, caso o juízo entenda de forma contrária, requer a retificação do valor da causa, diante da soma dos empréstimos impugnados e do dano moral (que se sugere o valor de R$ 30.000,00 diante do abuso cometido durante todos esses anos) para o montante de R$ 36.229,93 (trinta e seis mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos). Pois bem, analisando-se os pedidos formulados na inicial, entendo que o valor de R$ 36.229,93 (trinta e seis mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos) mostrar-se mais adequado ao proveito econômico almejado. Assim, corrija-se a serventia o valor atribuído a causa, para que passe a constar este último. 3. Declaro-o saneado. 4. Intimadas as partes para produção de provas (mov. 30.1), o requerido deixou transcorre in albis o prazo pra se manifestar. A autora, por sua vez, manifestou-se no mov. 37.1 informando que não tem interesse na realização da audiência de conciliação e especificar as provas que pretende produzir: ‘ No que tange aos empréstimos realizados junto ao Banco réu, requer a decretação da inversão do ônus da prova em face do Banco, bem como a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha e a produção de prova pericial grafotécnica, viabilizando comprovar a autenticidade da assinatura da autora, época da realização, assinatura de documento em branco, etc., devendo o Banco réu depositar os contratos originais em Juízo.’ Acerca do pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora, tem-se que o mesmo já foi objeto de deliberação na decisão liminar (mov. 11.1): ‘Diante da própria natureza da relação havida entre as partes, é notório que a prova de que o autor tenha efetivamente efetuado a contratação do empréstimo mencionado seja ônus que caiba ao requerido, especialmente diante da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Até porque, é de se ressaltar ser impossível ao autor fazer prova de fato negativo (de que não efetuou o pedido), de modo que há natural inversão do ônus da prova neste aspecto’. Ou seja, já houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 5. A realização da perícia grafotécnica é necessária para elucidação dos fatos, eis que o cerne da questão também está na autenticidade da assinatura lançada no contrato. Assim, para proceder a perícia nomeio perito na pessoa de Claus Guenter Rottschaefer, com endereço de posse da serventia, ficando as partes intimadas para indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de cinco dias. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e formular a proposta de honorários. O réu fica intimado que deverá apresentar todo material grafotécnico solicitado pelo Sr. Perito, sob pena de ser considerada verdadeira a fraude alegada na inicial. 6. Quanto ao pedido do autor, para que o requerido apresente os contratos em juízo, tal diligência também se mostra necessária a fim de viabilizar a perícia grafotécnica. Assim, concedo ao requerido o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada de tal documento, a fim de ser fornecida ao Sr Perito. 7. Quanto ao pedido de produção de prova oral, o mesmo será analisado oportunamente, após a realização da prova pericial. 8. Int. Diligências Necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 20:42
Decisão de Saneamento e Organização
10/02/2021, 19:16
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:54
Confirmada
29/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:48
Mero expediente
17/11/2020, 16:16
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 16:09
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 23:19
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2020, 21:56
Conclusão (para julgamento)
20/07/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
18/07/2020, 16:03
Mero expediente
14/07/2020, 19:04
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:50
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:35
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 07:58
Conclusão (para julgamento)
07/05/2020, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 17:15
Petição (Contestação)
06/05/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:19
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2020, 17:19
Liminar
24/03/2020, 22:38
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 19:02
Documento (Certidão)
20/03/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)