Fornecimento de ÁguaProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
15/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Prudentópolis - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 13:04
Confirmada
27/03/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:37
Trânsito em julgado
27/03/2024, 12:37
Recebimento
27/03/2024, 12:11
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2023, 07:51
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 11:37
Confirmada
15/03/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000383-59.2022.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-59.2022.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARCIA REGINA WITVACZYB Requerido(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ESTADO DO PARANÁ Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc. 1. Ante o teor da certidão constante no evento nº 91, recebo o recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, uma vez que a recorrente não logrou demonstrar concretamente o perigo de dano irreparável. 2. Remetam-se os autos à Turma Recursal. 3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 13 de março de 2023. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:01
Sem efeito suspensivo
13/03/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 07:45
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:11
Confirmada
11/02/2023, 00:21
Entrega em carga/vista
31/01/2023, 08:24
Petição (Contra-razões)
30/01/2023, 15:03
Petição (Contra-razões)
30/01/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:48
Petição (Contra-razões)
12/12/2022, 14:38
Confirmada
11/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de Água Processo nº: 0000383-59.2022.8.16.0139 Requerente(s): MARCIA REGINA WITVACZYB Requerido(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ESTADO DO PARANÁ Município de Prudentópolis/PR SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Ronney Bruno dos Santos Reis JUIZ DE DIREITO
04/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 09:17
Confirmada
03/11/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 08:12
Improcedência
29/10/2022, 18:52
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 11:23
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 14:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
06/10/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:45
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 16:14
Confirmada
06/09/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:34
de Instrução e Julgamento (designada)
09/08/2022, 16:04
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/08/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:26
Petição (Contestação)
09/08/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 21:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 14:38
Confirmada
12/07/2022, 09:20
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:15
de Conciliação (designada)
05/07/2022, 13:14
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/07/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:34
Petição (Contestação)
04/07/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:12
Petição (Contestação)
29/06/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:12
Petição (Contestação)
21/06/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:25
Confirmada
03/06/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 16:48
Confirmada
16/05/2022, 00:09
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Confirmada
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000383-59.2022.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, 144 - CENTRO - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-59.2022.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARCIA REGINA WITVACZYB Requerido(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ESTADO DO PARANÁ Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Marcia Regina Witvaczyb em face do Município de Prudentópolis; Estado do Paraná; Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR sob a alegação de que “foram entregues casas com problema estrutural da rede de esgoto e inacabadas, sendo o cavalete de distribuição de água um dos quesitos mais importantes de uma residência, ferramenta que possibilita o fornecimento de agua potável em quantidade adequada aos usos de cada residência”. É o relatório. Decido. Acolho a emenda à petição inicial apresentada no evento nº 17. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, destacando-se o § 3º do referido dispositivo que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Aduziu a demandante que "algumas destas residências já apresentaram problemas estruturais na rede de esgoto que teve que ser reaberto, e com as chuvas na região foram alagadas pelo esgoto (vide fotos e vídeos)". Contudo, as fotos e vídeos juntados não permitem identificar se tratar especificamente da casa da demandante. De outro lado, impõe-se a dilação probatória para melhor examinar as razões pelas quais não teria sido realizada a instalação do hidrômetro e ligação do serviço de fornecimento de água tratada no imóvel da demandante, destacando-se que não se trata de interrupção de fornecimento de serviço essencial, mas de início da prestação dos serviços, o que pode demandar, por exemplo, a existência de rede na localidade.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. Paute-se audiência de conciliação e intime-se a parte demandante, bem como cite-se a parte demandada para que compareçam à audiência designada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à demandante. Anote-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 04 de maio de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/05/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:05
Expedição de documento (Carta)
05/05/2022, 16:03
de Conciliação (designada)
05/05/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:23
Liminar
04/05/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:42
Confirmada
12/03/2022, 00:01
Recebimento
02/03/2022, 17:47
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
02/03/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000383-59.2022.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-59.2022.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARCIA REGINA WITVACZYB Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ESTADO DO PARANÁ Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc. 1. Considerando que a presente demanda foi proposta em face do Estado do Paraná e do Município de Prudentópolis, bem como que o valor da causa é inferior à sessenta salários mínimos, tem-se que a lide se subsome ao disposto no art. 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Assim, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que se trata de processo submetido a sua competência absoluta, nos termos do §4º do art. 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 3. Após, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para juntar aos autos declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela parte demandante ou por procurador com poderes especiais para assinar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 4. Com a manifestação, volte conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. 5. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 28 de fevereiro de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito