Fornecimento de ÁguaProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
14/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Prudentópolis - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 13:05
Confirmada
27/03/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:12
Trânsito em julgado
27/03/2024, 12:12
Recebimento
27/03/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000358-46.2022.8.16.0139 Recurso: 0000358-46.2022.8.16.0139 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Recorrente(s): THEREZA DO NASCIMENTO DE PAULA Recorrido(s): Município de Prudentópolis/PR COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo da minuta aprovada do Decreto Judiciário – SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 - DOC Nº 8922505, que determinou a redistribuição do percentual de 50% (cinquenta por cento) do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para todos os integrantes da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para que assim proceda. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 13:05
Confirmada
27/03/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:12
Trânsito em julgado
27/03/2024, 12:12
Recebimento
27/03/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000358-46.2022.8.16.0139 Recurso: 0000358-46.2022.8.16.0139 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Recorrente(s): THEREZA DO NASCIMENTO DE PAULA Recorrido(s): Município de Prudentópolis/PR COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo da minuta aprovada do Decreto Judiciário – SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 - DOC Nº 8922505, que determinou a redistribuição do percentual de 50% (cinquenta por cento) do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para todos os integrantes da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para que assim proceda. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2022, 11:03
Confirmada
22/12/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000358-46.2022.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000358-46.2022.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): THEREZA DO NASCIMENTO DE PAULA Requerido(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ESTADO DO PARANÁ Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc. 1. Recebo o recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, uma vez que a recorrente não logrou demonstrar concretamente o perigo de dano irreparável. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à recorrente. Anote-se. 3. Remetam-se os autos à Turma Recursal. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 13 de dezembro de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 11:37
Sem efeito suspensivo
13/12/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 16:15
Petição (Contra-razões)
06/12/2022, 15:45
Petição (Contra-razões)
06/12/2022, 10:56
Petição (Contra-razões)
30/11/2022, 15:05
Petição (Contra-razões)
21/11/2022, 17:21
Confirmada
19/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de Água Processo nº: 0000358-46.2022.8.16.0139 Requerente(s): THEREZA DO NASCIMENTO DE PAULA Requerido(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ESTADO DO PARANÁ Município de Prudentópolis/PR SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Ronney Bruno dos Santos Reis JUIZ DE DIREITO
12/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 08:44
Confirmada
11/10/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 07:45
Improcedência
10/10/2022, 18:56
Conclusão (para julgamento)
29/08/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 16:06
Petição (Alegações finais)
01/08/2022, 16:03
Petição (Alegações finais)
29/07/2022, 10:12
Petição (Alegações finais)
26/07/2022, 13:55
Petição (Alegações finais)
12/07/2022, 09:54
Confirmada
12/07/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:38
Petição (Alegações finais)
06/07/2022, 10:53
Confirmada
27/06/2022, 16:17
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
27/06/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:51
de Instrução (designada)
07/06/2022, 10:27
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/06/2022, 10:25
Petição (Contestação)
07/06/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 08:44
Petição (Contestação)
06/06/2022, 21:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 07:41
Petição (Contestação)
30/05/2022, 14:59
Expedição de documento (Carta)
12/05/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:21
Confirmada
06/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 19:30
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:24
Petição (Contestação)
18/04/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:07
Confirmada
18/04/2022, 00:06
Confirmada
18/04/2022, 00:01
Confirmada
18/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000358-46.2022.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, 144 - CENTRO - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000358-46.2022.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): THEREZA DO NASCIMENTO DE PAULA Requerido(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ESTADO DO PARANÁ Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Thereza do Nascimento de Paula em face do Município de Prudentópolis; Estado do Paraná; Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR sob a alegação de que “foram entregues casas com problema estrutural da rede de esgoto e inacabadas, sendo o cavalete de distribuição de água um dos quesitos mais importantes de uma residência, ferramenta que possibilita o fornecimento de agua potável em quantidade adequada aos usos de cada residência”. É o relatório. Decido. Acolho a emenda à petição inicial apresentada no evento nº 15. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, destacando-se o § 3º do referido dispositivo que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Aduziu a demandante que "algumas destas residências já apresentaram problemas estruturais na rede de esgoto que teve que ser reaberto, e com as chuvas na região foram alagadas pelo esgoto (vide fotos e vídeos)". Contudo, as fotos e vídeos juntados não permitem identificar se tratar especificamente da casa da demandante. De outro lado, impõe-se a dilação probatória para melhor examinar as razões pelas quais não teria sido realizadas a instalação do hidrômetro e ligação do serviço de fornecimento de água tratada no imóvel da demandante, destacando-se que não se trata de interrupção de fornecimento de serviço essencial, mas de início da prestação dos serviços, o que pode demandar, por exemplo, a existência de rede na localidade.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. Paute-se audiência de conciliação e intime-se a parte demandante, bem como cite-se a parte demandada para que compareçam à audiência designada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à demandante. Anote-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 06 de abril de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000358-46.2022.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000358-46.2022.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): THEREZA DO NASCIMENTO DE PAULA Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ESTADO DO PARANÁ Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc. 1. Considerando que a presente demanda foi proposta em face do Estado do Paraná e do Município de Prudentópolis, bem como que o valor da causa é inferior à sessenta salários mínimos, tem-se que a lide se subsome ao disposto no art. 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Assim, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que se trata de processo submetido a sua competência absoluta, nos termos do §4º do art. 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 3. Após, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para juntar aos autos declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela parte demandante ou por procurador com poderes especiais para assinar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 4. Com a manifestação, volte conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. 5. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 28 de fevereiro de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito