Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
FRANCISLEY ELIAS BUENO
Reu
Advogados / Representantes
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
VALERIA GIESSLER
OAB/PR 20573·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/12/2023, 07:51
Documento (Informações)
14/11/2023, 15:46
Remessa (em diligência)
14/11/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:30
Confirmada
13/11/2023, 14:29
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 16:08
Confirmada
01/10/2023, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009860-21.2018.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. Ante o pagamento integral das custas e dos honorários sucumbenciais, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, II, do NCPC. 2. Baixas e anotações necessárias. 3. Oportunamente, arquivem-se. 4. P.R.I. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 16:08
Confirmada
01/10/2023, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009860-21.2018.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. Ante o pagamento integral das custas e dos honorários sucumbenciais, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, II, do NCPC. 2. Baixas e anotações necessárias. 3. Oportunamente, arquivem-se. 4. P.R.I. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 20:27
Confirmada
26/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 12:12
Confirmada
06/08/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:11
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:56
Confirmada
17/07/2023, 00:14
Ato ordinatório
16/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 13:40
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 09:32
Confirmada
04/07/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 16:22
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 08:54
Depósito de Bens/Dinheiro
03/07/2023, 08:31
Ato ordinatório
14/06/2023, 17:12
Confirmada
28/04/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:49
Confirmada
15/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:23
Confirmada
21/02/2023, 00:14
Confirmada
21/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009860-21.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009860-21.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.210,07 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Francisley Elias Bueno 1. Manifeste-se a parte exequente FRANCISLEY ELIAS BUENO, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada no mov. 136.1. 2. Caso a credora concorde como valor indicado pelo devedor, requisite-se o pagamento dos valores mencionados nos autos (honorários sucumbenciais e custas). Observe-se que as verbas a serem requisitadas são consideradas como de natureza alimentar. 3. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando a parte credora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 4. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:11
Mero expediente
09/02/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 19:42
Confirmada
22/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009860-21.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009860-21.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.210,07 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Francisley Elias Bueno 1. Na forma do artigo 535 do CPC/2015, determino que a parte executada seja intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (mov. 129.1). 2. Caso o devedor afirme que não irá apresentar impugnação, requisite-se o pagamento do valor relativo aos honorários sucumbenciais. Observe-se que a verba a ser requisitada é considerada como de natureza alimentar. 3. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando a parte credora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 4. Sem prejuízo, expeça-se a certidão de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, Dra. VALÉRIA GIESSLER, observando-se o valor fixado no mov. 115.1. 5. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
21/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 13:35
Confirmada
18/11/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:06
deferimento
17/11/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009860-21.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009860-21.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.210,07 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Francisley Elias Bueno Vistos e examinados. 1. Ante a certidão contida no mov. 125.1, na forma do artigo 535 do CPC/2015, determino que o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA seja intimado, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 2. Caso o devedor afirme que não irá apresentar impugnação, requisite-se o pagamento dos valores mencionados na conta de custas (mov. 123.1). 3. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando-os para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-os que caso permaneçam inertes, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 4. Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias. 5. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
14/11/2022, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/11/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:42
deferimento
10/11/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:36
Confirmada
08/11/2022, 17:21
Remessa (em diligência)
08/11/2022, 17:15
Trânsito em julgado
08/11/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 09:04
Confirmada
20/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009860-21.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009860-21.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.210,07 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Francisley Elias Bueno
Vistos, etc.. Dou provimento aos embargos, para sanar a omissão apontada e acrescentar, ao dispositivo da sentença prolatada na seq. 107.1, a seguinte redação: "Levando-se em conta que o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que “são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital” (STJ, AgRg no REsp 1479694/PR), CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, que arbitro em R$ 450,00 (Resolução Conjunta nº. 13/2016 - PGE/SEFA e Lei Estadual nº. 18.664/2015)." No mais, a sentença permanece inalterada. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 06:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 07:43
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 19:37
Confirmada
15/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2022, 16:15
Confirmada
29/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009860-21.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.210,07 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Francisley Elias Bueno Diante da concordância do exequente quanto à ilegitimidade passiva do executado, ACOLHO a exceção de pré-executividade e DECRETO EXTINTO o feito (CPC, art. 924, I e art. 330, II). CONDENO, ainda, o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da executada, em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I). Custas pelo exequente. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009860-21.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009860-21.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.210,07 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Francisley Elias Bueno 1. Nomeio como curador especial do réu/executado revel (CPC, art. 72) a Dra. VALERIA GIESSLER, OAB/PR nº. 20573. Intime-se o curador nomeado, via Projudi, para apresentar a defesa. 2. Em caso de inércia, voltem-me para nomeação de novo curador. 3. Apresentada defesa, à parte autora/exequente para manifestação em quinze dias. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:03
Mero expediente
12/04/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 07:52
Confirmada
12/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009860-21.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009860-21.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.210,07 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Francisley Elias Bueno 1. Em razão do desinteresse do advogado anteriormente nomeado (91.1), destituo-o. Notifique-o. 2. Nomeio para atuar como curador especial em seu favor a Dra. Suzana Da Silva Correa - OAB/PR n.º 85.551, a quem deverá ser aberta vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar se aceita a nomeação e para apresentar, querendo, defesa do devedor no prazo legal. 3. Cumpram-se, no que couber, as determinações contidas na decisão proferida no mov. 78.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
02/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 10:51
Mero expediente
24/02/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:30
Confirmada
31/01/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:32
Ato ordinatório
08/12/2021, 00:15
Confirmada
14/10/2021, 10:45
Expedição de documento (Carta)
04/10/2021, 14:46
Ato ordinatório
02/10/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:31
Confirmada
14/09/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:44
Confirmada
23/08/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009860-21.2018.8.16.0148 1. Defiro o pedido retro e determino a citação da parte devedora por edital, com prazo de 30 dias. 2. Caso o devedor não efetue o pagamento nem compareça, na forma da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça (Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos), nomeio para atuar como curador especial em seu favor o Dr. Marcos Vinícius Blum de Paula (OAB/PR 83991) a quem deverá ser aberta vista dos autos pelo prazo de 15 dias para se manifestar se aceita a nomeação e para apresentar, querendo, defesa do devedor no prazo legal. 3. Em seguida, diga a parte credora em 10 dias. 4. Int. Dil. nec. Rolândia, 11 de agosto de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:55
deferimento
11/08/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 22:05
Confirmada
27/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:17
Confirmada
29/05/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:52
Expedição de documento (Carta)
15/04/2021, 18:27
Ato ordinatório
13/04/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:16
Confirmada
19/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:50
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:37
Expedição de documento (Carta)
30/09/2020, 22:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:04
Documento (Certidão)
05/08/2020, 11:44
Expedição de documento (Carta)
23/06/2020, 13:38
Desarquivamento
23/06/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:45
Provisório
28/05/2020, 14:22
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:11
Documento (Certidão)
12/03/2020, 16:11
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 08:21
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:37
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:37
Expedição de documento (Carta)
28/10/2019, 18:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:18
Expedição de documento (Carta)
07/06/2019, 18:09
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 08:55
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 08:55
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 09:29
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 09:29
Mandado
09/01/2019, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2018, 15:07
deferimento
20/11/2018, 17:23
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)