Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Prudentópolis - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
T
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
T
MUNICíPIO DE PRUDENTóPOLIS/PR
Autor
Advogados / Representantes
GENILSON PEREIRA
OAB/PR 37303·CPF·Representa: Autor
ALESXANDRO DOS SANTOS VANDRES PASINI
OAB/PR 46428·CPF·Representa: Autor
MAURICIO FURQUIM
OAB/PR 67760·CPF·Representa: Autor
LEILA CUÉLLAR
OAB/PR 19225·Representa: Autor
CHRISTIENNE KRASSUSKI FORTES
OAB/PR 58077·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:16
Confirmada
17/04/2026, 10:53
Documento (Certidão)
17/04/2026, 10:47
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001019-79.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-79.2009.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.100,16 Exequente(s): Município de Prudentópolis/PR Executado(s): MARIO DIERKA Vistos etc. O exequente formulou pedido de inclusão de Ivanilda Veres Dierka, cônjuge do executado, no polo passivo da execução sob a alegação de que “tratando-se de verba de natureza alimentar que ingressou no orçamento doméstico por mais de uma década, é inequívoco que tais valores reverteram em proveito da entidade familiar, custeando as despesas da casa e da esposa” (evento nº 596). Contudo, o pedido não comporta acolhimento. O Código de Processo Civil assevera em seu art. 779 que: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I. o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II. o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III. o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV. o fiador do débito constante em título extrajudicial; V. o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI. o responsável tributário, assim definido em lei. Por seu turno, o artigo 790 do mesmo Código estabelece a abrangência patrimonial sobre a qual pode recair o processo de execução. Art. 790. São sujeitos à execução os bens: I. do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II. do sócio, nos termos da lei; III. do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV. do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V. alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI. cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII. do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. A par disto, ainda que a obrigação perseguida possa recair sobre o patrimônio do cônjuge do executado, ante o estado comum decorrente da comunhão parcial de bens (evento nº 494.3), haja vista que o exequente demonstrou que o executado contraiu matrimônio anteriormente a execução perseguida nestes autos, tal fato não autoriza a sua inclusão no polo passivo, seja pela ausência de título executivo em seu desfavor, seja pela ausência de expressa previsão legal. Nesse sentido, trago à colação o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO CÔNJUGE VIRAGO DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA LIDE – IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES – ACOLHIMENTO PARCIAL – CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS –DÍVIDA EXECUTADA CONTRAÍDA DURANTE O CASAMENTO – COMUNICABILIDADE – ART. 1.667, DO CC – DÍVIDA, ADEMAIS, REVERTIDA EM BENEFÍCIO DO CASAL – BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE – POSSIBILIDADE –GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CASO POSITIVA A BUSCA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo do cumprimento de sentença.II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos reside em identificar se o cônjuge do devedor, casado pelo regime da comunhão universal de bens, pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença.III. Razões de decidir. 3. Conforme dispõe o art. 1.667, do CC, o casamento celebrado pela comunhão universal importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como de suas dívidas passivas, com as exceções previstas no art. 1.668, do mesmo diploma.4. Muito embora a inclusão do cônjuge no polo passivo do cumprimento de sentença não seja possível, por não ter participado da formação do título judicial, o art. 790, inc. IV, do CPC, autoriza a busca de bens registrados em seu nome, devendo ser garantida a defesa de seus interesses pela via que entender adequada.IV. Dispositivo e tese. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Muito embora a coisa julgada se restrinja às partes entre as quais a sentença foi proferida, isso não impede a busca de bens penhoráveis do cônjuge do devedor casado pelo regime da comunhão universal de bens, em virtude da comunicabilidade das dívidas entre o casal.____________Base legal citada: arts. 1.667 e 1.668, do CC, e art. 790, IV, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.990.228/PR, 3ª Turma, rel. Min. Daniela Teixeira, julg. 17/11/2025, e REsp n. 1.830.735/RS, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 20/6/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu ser possível a busca de bens penhoráveis e ativos financeiros em nome do cônjuge do devedor na fase de cumprimento de sentença, desde que lhe seja garantida a defesa de seus interesses pela via que entender adequada. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100724-20.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.03.2026). No mesmo sentido é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DO EXCÔNJUGE DO DEVEDOR. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL. PRESUNÇÃO DE QUE FOI REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. RESERVA DE MEAÇÃO POSSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 779, I, E 790 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO APOIADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 4. O acórdão recorrido está em conformidade ao entendimento desta Corte no sentido de que ‘(..) revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.’ (REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. As instâncias ordinárias afirmaram expressamente que a dívida se originou na constância do casamento e sob o regime de comunhão universal, de modo que a pretensão de rediscutir tal conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.990.228/PR, 3ª Turma, rel. Min. Daniela Teixeira, julg. 17/11/2025) A impossibilidade de inclusão do cônjuge, contudo, não impede realização de penhora de bens, respeitada a sua meação, haja vista o regimento de bens adotado, podendo a exequente, a qualquer tempo, indicar bens comuns para que seja realizada a expropriação. Desta forma, indefiro o pedido de inclusão de Ivanilda Veres Dierka no polo passivo. Assim, a Secretaria para que proceda, utilizando-se da ferramenta de reiteração pelo período de 30 (trinta) dias, a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do cônjuge do executado Ivanilda Veres Dierka, através do Sistema SisbaJud, suficientes para o pagamento do débito. Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo. Caso o resultado da consulta junto ao SisbaJud seja negativo, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema RenaJud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome do cônjuge da parte executada (Ivanilda Veres Dierka), salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”. Na sequência, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de eventuais veículos bloqueados. A Secretaria para que proceda consulta através do Sistema InfoJud, das declarações de imposto de renda em relação do cônjuge da parte executada (Ivanilda Veres Dierka), referentes aos cinco últimos exercícios, bem como da declaração sobre operações imobiliárias envolvendo o mesmo período. Os espelhos das consultas deverão ser juntados aos autos com segredo de justiça. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 07 de abril de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Confirmada
09/04/2026, 16:41
Remessa (em diligência)
07/04/2026, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 18:25
deferimento
07/04/2026, 18:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:33
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:35
Confirmada
13/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:27
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:34
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 16:31
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:57
Ato ordinatório
01/11/2025, 09:55
Confirmada
18/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001019-79.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-79.2009.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.100,16 Exequente(s): Município de Prudentópolis/PR Executado(s): MÁRIO DIERKA
Vistos, etc. 1. Considerando que a 2ª hasta pública do bem imóvel penhorado restou negativa (evento nº 565), homologo, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre o exequente, o executado e Daniel Dierka, terceiro interessado (evento nº 549). 2. Tendo em vista que já houve o pagamento do valor indicado no acordo em favor do exequente (evento nº 550.3), expeça-se carta de arrematação e o respectivo mandado de imissão na posse em favor de Daniel Dierka referente aos 50% da área da matrícula nº R-3/14.147 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme laudo de avaliação de evento nº 497. 3. Após, considerando que ainda há saldo devedor a ser executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha de débito atualizada, com dedução do valor pago pelo imóvel. 4. Na sequência, considerando os pedidos realizados pelo exequente no evento nº 475 e reiterados no evento nº 550, a Secretaria para que proceda consulta através do Sistema InfoJud, das declarações de imposto de renda em relação a parte executada, referentes aos cinco últimos exercícios, bem como da declaração sobre operações imobiliárias envolvendo o mesmo período. Os espelhos das consultas deverão ser juntados aos autos com segredo de justiça. 5. A Secretaria para que proceda à consulta de informações do junto ao sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, juntando aos autos o resultado das buscas com anotação de sigilo médio na documentação. 6. Considerando o julgamento do Tema 1.026 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo fixada a tese “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" defiro o pedido de inscrição em cadastros de inadimplentes. 7. A Secretaria deverá proceder à inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º do art. 782 do Código de Processo Civil), podendo ser utilizado o Sistema SerasaJud para tanto, e devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição deverá ser imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do Código de Processo Civil). 8. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. 9. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 06 de outubro de 2025. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 18:10
Ato ordinatório
08/10/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:11
Confirmada
08/10/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:41
deferimento
06/10/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:23
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:38
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 15:34
Confirmada
29/07/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001019-79.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-79.2009.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.100,16 Exequente(s): Município de Prudentópolis/PR Executado(s): MÁRIO DIERKA
Vistos. 1. Indefiro o pedido formulado no evento nº 558, uma vez que a proposta apresentada por Daniel Dierka de pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à vista somente não prevalecerá se houver uma proposta de pagamento de valor superior, de modo que não haverá prejuízo à Fazenda Pública, ao contrário, o que se busca é privilegiar o interesse do erário. Assim, aguarde-se a realização do segundo leilão. 2. Não havendo apresentação de proposta de pagamento à vista de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), retornem conclusos para homologação da proposta de Daniel Dierka (eventos nº 549 e 558). 3. Comunique-se o leiloeiro acerca da proposta apresentada nos eventos nº 549 e 558. Intimações e diligências necessárias. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente. Vitor Dias dos Santos Paula Juiz Substituto
25/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Confirmada
18/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Indeferimento
17/07/2025, 19:37
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:57
Confirmada
15/07/2025, 10:58
Ato ordinatório
15/07/2025, 01:12
Confirmada
13/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) INDEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001019-79.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-79.2009.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.100,16 Exequente(s): Município de Prudentópolis/PR Executado(s): MÁRIO DIERKA
Vistos, etc. A regra inserta no art. 895 do Código de Processo Civil diz respeito à proposta de aquisição parcelada do bem penhorado, o que diverge do caso dos autos: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao valor da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado preço vil. Não se olvida que se trata de proposta de pagamento à vista e pelo preço da avaliação, formulado antes do início do primeiro leilão. Contudo, não se descarta a possibilidade de apresentação de lance superior ao valor da avaliação, razão pela qual o acordo não pode ser homologado.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a homologação do acordo celebrado, bem como mantenho o leilão designado para o dia 10/07/2025 às 10h00, mormente ante o disposto no § 6º do art. 895 do Código de Processo Civil: "a apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão". Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 09 de julho de 2025. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 20:27
Deferimento em Parte
09/07/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:34
Confirmada
07/07/2025, 16:26
Mandado
07/07/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-79.2009.8.16.0139
Vistos, etc. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se integralmente a decisão agravada. 3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 02 de julho de 2025. Ronney Bruno dos Santos Reis Magistrado
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 19:24
Indeferimento
02/07/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 11:25
Ato ordinatório
01/07/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:25
Confirmada
18/06/2025, 12:41
Mandado
18/06/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 23:02
Ato ordinatório
07/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:10
Confirmada
02/06/2025, 14:05
Confirmada
02/06/2025, 00:15
Confirmada
30/05/2025, 16:47
Documento (Informações)
30/05/2025, 13:14
Confirmada
30/05/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2025, 16:59
Remessa (em diligência)
29/05/2025, 16:38
Documento (Certidão)
29/05/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:28
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:26
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:26
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:25
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 16:22
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:04
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:30
Confirmada
23/05/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001019-79.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-79.2009.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.100,16 Exequente(s): Município de Prudentópolis/PR Executado(s): MÁRIO DIERKA
Vistos, etc. O executado arguiu a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 3.960 e 14.147 do Registro de Imóveis desta Comarca sob a alegação de que “são os únicos imóveis rurais e residencial do Executado, servindo-lhes de residência familiar e que sempre foi utilizado para a subsistência familiar, pois, plantam e colhem nessa área, sendo, portanto, impenhorável nos termos dos artigos 1º e 5º, da Lei 8.009/90” (evento nº 494). O exequente, por sua vez, asseverou que “o requerido é proprietário de dois imóveis rurais distintos e não contíguos” e que “ainda que se admita que um dos imóveis possa ser impenhorável (o que se admite apenas para argumentar), é certo que o outro imóvel pode ser penhorado para garantia do pagamento da dívida” (evento nº 502). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que os institutos da impenhorabilidade ante as suas qualificações como pequena propriedade rural e como bem de família não se confundem, tendo em vista que exigem o preenchimento de requisitos distintos para a sua configuração, mesmo porque a impenhorabilidade de pequena propriedade rural visa assegurar o direito fundamental de acesso aos meios geradores de renda, enquanto que a impenhorabilidade de bem de família objetiva garantir o direito fundamental à moradia. No que concebe ao bem de família, sua impenhorabilidade encontra amparo basilar na Constituição Federal, em seu artigo 6º, haja vista a moradia ter sido elencada no rol dos direitos sociais e elevada, assim, à qualidade de direito fundamental, na medida em que constante do capítulo intitulado "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". Com o espírito de atender ao aludido preceito constitucional, foi editada a Lei nº 8.009⁄1990, que instituiu a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” “Art.5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Além disso, o Código Civil, em seus artigos 1.711 a 1.722 trata da instituição do bem de família mediante escritura pública ou testamento. Superada tal discussão, o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade da pequena propriedade rural desde que trabalhada pela família: Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Percebe-se, pois, que dois são os requisitos necessários para a incidência da norma em comento, quais sejam, a) tratar-se de pequena propriedade rural e b) que esta seja trabalhada pela família. Nesse contexto, faz-se necessário buscar o conceito de pequena propriedade ou propriedade rural familiar. Por ausência de definição legislativa, de acordo com orientação dos Tribunais Superiores, deve ser invocada a norma contida no artigo 4º, II, da Lei nº 8629/93 (que regulamenta e disciplina disposições relativas à reforma agrária, previstas no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal), in verbis: Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; b) (VETADO) c) (VETADO) III - Média Propriedade - o imóvel rural: a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; b) (VETADO) Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural. Assim, é considerada pequena propriedade rural aquela que não ultrapassa 4 (quatro) módulos fiscais. Nesta senda, a regulação da matéria em sua especificidade é feita de modo a afastar a possibilidade de penhora sobre a pequena propriedade rural trabalhada pela família, ainda quando sujeita a garantia real. Isso porque pequena propriedade é aquela que possibilita a manutenção de condições mínimas de sobrevivência ao pequeno produtor e à sua família (Resp nº 1.135.774/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux). No tocante ao Município de Prudentópolis, compulsando dados oficiais da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA (vide: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), o módulo fiscal corresponde a 16 (dezesseis) hectares e, dessa forma, a pequena propriedade rural é aquela que não ultrapassa 64 (sessenta e quatro) hectares. Assentadas tais premissas, constata-se dos autos de a penhora recaiu sobre dois imóveis rurais diferentes, registrados nas matrículas nº 3.960 e 14.147 do Registro de Imóveis desta Comarca. Impende destacar que os imóveis não formam uma só área contigua, posto que situados em diferentes localidades do Município de Prudentópolis, conforme se extrai da manifestação do próprio executado no evento nº 504 em que afirmou que “considerando não haver contiguidade entre as duas matriculas”. Ademais, as próprias matrículas juntadas nos eventos nº 476.2 e 476.3 demonstram que os imóveis estão localizados em comunidades rurais diferentes. Em se tratando de imóveis descontínuos, não é possível a proteção da totalidade dos bens por meio do instituto da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, devendo ser preservado somente um dos imóveis, permitindo a continuidade do labor rural pela família do executado e a satisfação da execução por meio da alienação dos demais. Nesse sentido, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Execução de título extrajudicial proposta em 19/12/18, da qual foi extraída o presente recurso especial interposto em 24/08/2020 e concluso ao gabinete em 01/07/2021. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo. 4. A orientação consolidada nas Turmas integrantes da Segunda Seção é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via. 6. Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Assim, se o juiz inverter o ônus da prova no âmbito da exceção de pré-executividade, impondo ao excepto (exequente) o ônus de provar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, e se apenas lhe for possível se desincumbir desse encargo mediante dilação probatória, configurará cerceamento de defesa o acolhimento da exceção sob o fundamento de que não é viável, nessa via, a produção de provas. Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.) Assente, portanto, a impossibilidade de se levantar a penhora de ambos os imóveis elencados, sendo cabível somente a proteção de uma das áreas, cumprindo perquirir aquela que mais se aproxima dos requisitos necessários. Dos imóveis penhorados na presente demanda, verifica-se que o executado comprova documentalmente utilizar o imóvel de matrícula nº 3.960 do Registro de Imóveis desta Comarca, localizado na Linha quinze de Novembro, para produção rural, haja vista o grande número de notas fiscais de produtor rural emitidas com o respectivo endereço. Outrossim, o exequente não trouxe aos autos nenhum elemento que infirme a prova produzida pelo executado, estando suficientemente demonstrado que a área é efetivamente utilizada pelo executado e sua família para o cultivo agrícola. Noutro giro, o imóvel em questão possui área de 66.600,25² (sessenta e seis mil e seiscentos virgula vinte e cinco metros quadrados), ou seja, afigura-se inferior ao limite previsto para a pequena propriedade rural. Com relação ao pleito de fracionamento do imóvel, a medida é incabível, já que toda a área se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e, portanto, não pode ser dividida para satisfazer a dívida. Nesse sentido: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DE CÔNJUGE. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE CONSTITUCIONAL DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ PRESENTES NO CASO. PENHORA LEVANTADA. a) A impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/1990 diz respeito ao imóvel utilizado como moradia familiar, podendo sua proteção ser enquadrada como “bem de família rural”. b) Outra, por sua vez, é a proteção prevista no art 5º, inciso. XXVI, da Constituição, e que diz respeito à “pequena propriedade rural”. c) Segundo definiu o Superior Tribunal de Justiça, se, por um lado, a impenhorabilidade do bem de família rural se destina a garantir o direito fundamental à moradia, por outro, a impenhorabilidade constitucional tem por objetivo assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. d) Ainda de acordo com a Corte Superior, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 (e do art. 833, VIII, do CPC), é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos: i) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e ii) seja trabalhado pela família. e) Estando presentes, no caso concreto, ambos os requisitos, deve ser julgado procedente o pedido de levantamento da constrição sobre o imóvel. f) Ademais, incabível, na hipótese dos autos, o fracionamento da penhora, a fim de que atinja somente a parte do imóvel não utilizada para o labor agrícola, na medida em que toda a propriedade se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, atraindo o óbice do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 4º, § 2º da Lei nº 8.009/1990, este último dispondo que a impenhorabilidade diz respeito “à área limitada como pequena propriedade rural”. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002115-44.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.08.2019) Desta forma, por melhor se amoldar os critérios definidos em lei para o reconhecimento da impenhorabilidade, deve ser levantada a penhora do imóvel de matrícula nº 3.960 do Registro de Imóveis desta Comarca, prosseguindo a excussão do outro imóvel de matrícula nº 14.147, posto que não abrangido pelo beneplácito da impenhorabilidade.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado no evento nº 494 para levantar a penhora do imóvel de matrícula nº 3.960 do Registro de Imóveis desta Comarca em razão de sua impenhorabilidade. Ante a ausência de impugnação pelas partes, homologo a última avaliação dos bens constritos. Para a hasta pública do imóvel penhorado nomeio o leiloeiro Elton Luiz Simon, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça. Intime-o para que designe datas, consignando-se que a comissão, a ser paga pelo arrematante, será de 5% do valor da arrematação. Expeça-se edital com os requisitos previstos no art. 886 do Código de Processo Civil ou dos artigos 22 e 23 da Lei nº 6.830/80 em se tratando de execução fiscal. Cumpra-se rigorosamente as determinações contidas nos artigos 392 a 394 do Código de Normas do Foro Judicial, o que deverá ser certificado nos autos pela Secretaria. Procedam-se as cientificações previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, mormente do devedor, inclusive a propósito do contido no art. 826 do Código de Processo Civil, ficando intimado no próprio edital, caso não encontrada. O cumprimento integral deste item também deverá ser certificado nos autos pela secretaria. Se for o caso, notifiquem-se as Fazendas Públicas para que manifestem eventuais créditos com a parte executada, bem como eventuais credores com penhora no rosto dos autos. Intimem-se, observando-se a antecedência a que se refere o § 2º do art. 22 da Lei nº 6.830/80 em relação ao credor, caso se trate de executivo fiscal. Intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, apresente declaração de hipossuficiência devidamente assinada por si ou por procurador com poderes especiais para tanto, sob pena de indeferimento. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 22 de maio de 2025. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:55
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:46
Deferimento em Parte
22/05/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:48
Confirmada
02/02/2025, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:16
Confirmada
22/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:16
Confirmada
24/11/2024, 00:23
Confirmada
22/11/2024, 15:08
Confirmada
19/11/2024, 00:04
Documento (Informações)
18/11/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:38
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 17:18
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 17:17
Documento (Certidão)
13/11/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 10:00
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001019-79.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-79.2009.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.100,16 Exequente(s): Município de Prudentópolis/PR Executado(s): MÁRIO DIERKA
Vistos, etc. 1. Considerando que o executado, devidamente intimado no evento nº 460 sobre o bloqueio de valores via SisbaJud, teve rejeitado seu pedido de desbloqueio em decisão proferida no evento nº 465, defiro a transferência do valor penhorado para a conta indicada pelo exequente no evento nº 475.2. 2. Defiro a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de R-3/14147 da matrícula 14.147 e 50% (cinquenta por cento) do imóvel de R-9/3960 da matrícula 3.960, ambas do Registro de Imóveis desta Comarca (eventos nº 476.2 e 476.3). Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado, conforme matrícula acostada, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo (art. 844, CPC). 3. Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado e o respectivo cônjuge, se casado for, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. 4. Após, proceda-se à avaliação dos imóveis penhorados. 5. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação acerca da avaliação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 6. Em seguida, retornem conclusos para deliberação quando à eventual impugnação à avaliação. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 07 de novembro de 2024. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/11/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:16
deferimento
07/11/2024, 17:49
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:39
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 15:24
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:37
Confirmada
20/07/2024, 00:15
Documento (Informações)
10/07/2024, 15:50
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 09:18
Ato ordinatório
10/07/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001019-79.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-79.2009.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.100,16 Exequente(s): Município de Prudentópolis/PR Executado(s): MÁRIO DIERKA
Vistos, etc. 1. Indefiro pedido de desbloqueio parcial dos valores, uma vez que, conforme disposto no art. 18 do Código de Processo Civil: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Ademais, o documento de evento nº 463.2 se refere a pagamento de título e não a extrato da referida conta. 2. Transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada a estes autos. 3. Cumpram-se os itens 6 e seguintes do despacho de evento n° 446. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 09 de julho de 2024. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:22
Indeferimento
09/07/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 23:28
Confirmada
02/07/2024, 00:17
Confirmada
29/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001019-79.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-79.2009.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.100,16 Exequente(s): Município de Prudentópolis/PR Executado(s): MÁRIO DIERKA
Vistos, etc. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento nº 450. Na oportunidade, alegou que “deve ocorrer a limitação para a devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida para não prejudicar o direito integrado ao patrimônio do autor, sob pena de se ferir a segurança jurídica das decisões judiciais”. Instado a se manifestar, o exequente alegou que “a decisão que havia concedido a tutela em favor do requerido não foi revogada por mudança da jurisprudência então dominante”. Razão assiste ao exequente. No caso em análise, verifica-se que o executado vinha recebendo valores mensais equivalentes a um salário mínimo, por força de tutela provisória concedida no evento nº 1.34 e mantida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de agravo de instrumento. Ocorre a que o processo extinto sem resolução do mérito com a revogação da tutela provisória de urgência (evento nº 406), o qual foi integralmente mantida pela 2ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Logo, é evidente que a revogação da decisão provisória não ocorreu por alteração da jurisprudência dominante, não se aplicando ao caso dos autos o precedente citado pela parte executada. Ademais, impende destacar que, mesmo nos casos em que a modificação da decisão provisória se dá por alteração do entendimento jurisprudencial consolidado ao tempo de sua prolação, o que, repise-se, não é o caso dos autos, a parte não está isenta de devolver os valores recebidos por força da decisão revogada. Tanto que o Tema nº 692 do c. Superior Tribunal de Justiça não fala em isenção, mas apresenta percentual máximo de desconto para restituição dos valores. De outro vértice, é cediço que os valores recebidos em razão de tutela provisória requerida pela parte devem ser restituídos em caso de sentença desfavorável à parte que dela se beneficiou, conforme regra disposta no art. 302 do Código de Processo Civil. Logo, inarredável o dever do executado em promover a restituição dos valores recebidos em razão da decisão concedida em cognição sumária, não havendo qualquer causa de extinção da obrigação que se pretendo o cumprimento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento nº 450. Cumpra-se o item 6 e seguintes da decisão proferida no evento nº 446. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 17 de junho de 2024. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:56
Não-Acolhimento
17/06/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:05
Confirmada
11/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 23:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001019-79.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-79.2009.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.100,16 Exequente(s): Município de Prudentópolis/PR Executado(s): MÁRIO DIERKA
Vistos, etc. 1. Defiro o cumprimento de sentença. Procedam-se as anotações necessárias na distribuição. 2. Considerando que o requerimento se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a parte executada através de seu procurador ou pessoalmente caso o requerimento tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, CPC), para pagamento do débito no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523 do CPC). 3. Consigne-se expressamente do mandado de intimação que transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 4. Caso a intimação pessoal expedida para o último endereço em que a parte executada foi encontrada tenha retornado negativamente pelo motivo "mudou-se" e não tenha havido comunicação do novo endereço a este Juízo, reputa-se a intimação válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. 5. Caso a intimação pessoal tenha se frustrado por outro motivo, independentemente de nova conclusão, proceda-se a Secretaria consulta aos Sistemas Infojud, SIEL, VIVO e COPEL, bem como expeça-se ofícios a Sanepar e demais concessionárias de serviços de telefonia. Sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, intime-se, inclusive através de precatória, se necessário. Não sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, intime-se a parte executada no último endereço informado nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. 6. Intimada parte exequente e não havendo o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema Sisbajud suficientes para o pagamento do principal e honorários. Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo. 7. Caso a resposta do Sisbajud seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema Renajud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”. 8. Na sequência, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de eventuais veículos bloqueados ou, não sendo encontrado veículos, de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral do débito, ressaltando-se que não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá no mesmo ato e independentemente de novo mandado, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (art. 836, § 1º, CPC) e intimar a parte executada para que, no prazo de dez dias, indique quais são e onde se encontram os bens penhoráveis ou a sua inexistência, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. 9. Juntada aos autos certidão negativa de penhora (item 8), intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender de direito, dando regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 10. Havendo ou sobrevindo aos autos pleito de consulta ao Infojud e DOI, desde já e independentemente de nova conclusão, resta deferida a consulta, devendo a Secretaria juntar os extratos da diligência nos autos com anotação de sigilo médio na documentação e intimar a parte exequente para que manifestação no prazo de quinze dias. 11. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 24 de janeiro de 2024. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 11:28
Confirmada
25/01/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:19
Mero expediente
24/01/2024, 19:03
Documento (Informações)
29/11/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 11:00
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 10:59
Evolução da Classe Processual (instrução)
29/11/2023, 10:59
Ato ordinatório
29/11/2023, 10:59
Ato ordinatório
29/11/2023, 10:58
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/11/2023, 14:58
Confirmada
06/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:14
Trânsito em julgado
26/10/2023, 13:13
Documento (Acórdão)
26/10/2023, 13:13
Recebimento
26/10/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-79.2009.8.16.0139 I. Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. II. Após, conclusos. Curitiba, 16 de agosto de 2022. Assinado digitalmente. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator convocado.
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001019-79.2009.8.16.0139 Recurso: 0001019-79.2009.8.16.0139 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MÁRIO DIERKA Município de Prudentópolis/PR Apelado(s): Município de Prudentópolis/PR NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO MÁRIO DIERKA X 1. Com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a possível nulidade total ou parcial do termo de acordo extrajudicial de mov. 1.87, haja vista a possível afronta ao art. 51, incs. I, IV, XV, § 1º., incs. II e III, do CDC. 2. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, 20 de julho de 2022. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
21/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2022, 09:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Petição (Contra-razões)
01/04/2022, 15:21
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Confirmada
12/03/2022, 00:01
Confirmada
09/03/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001019-79.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-79.2009.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor (s): MÁRIO DIERKA Réu(s): Município de Prudentópolis/PR NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Vistos, etc. 1. Quanto às razões do inconformismo das apelações (eventos nº 415 e 416), não se revela nenhum argumento ou fato que possa infirmar os fundamentos da sentença (evento nº 406), a qual mantenho integralmente. 2. Nos termos do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 28 de fevereiro de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
02/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 10:28
Indeferimento
28/02/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 17:11
Documento (Certidão)
21/02/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:20
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 18:25
Confirmada
05/12/2021, 00:03
Confirmada
05/12/2021, 00:03
Confirmada
05/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001019-79.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-79.2009.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor (s): MÁRIO DIERKA Réu(s): Município de Prudentópolis/PR NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais Estéticos e Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Mario Dierka em face do Município de Prudentópolis sob a alegação de que teria sofrifo acidente ao realizar viagem, em 24 de junho de 2008, com um grupo de aproximadamente 44 agricultores em um ônibus cedido pela Prefeitura de Prudentópolis, posto que “ao atingir o KM 474 + 200m da Rodovia Estadual PR 170, o condutor do veículo perdeu os controles de seu conduzido, vindo a tombar sobre a pista de arrolamento e em ato contínuo saiu a margem direita da via chocando-se contra a arvore ali existente”, vindo a sofrer lesões de caráter permanente em decorrência do acidente. Em decisão proferida no evento nº 1.34 e complementação de evento nº 1.37, concedeu-se a tutela provisória de urgência ao demandante. Devidamente citado, o município de Prudentópolis apresentou contestação nos eventos nº 1.51 e 1.52. Inicialmente, pleiteou a denunciação da lide da Nobre Seguradora do Brasil. Em relação ao mérito, alegou, em síntese que a) o transporte realizado foi gratuito, afastando assim a sua responsabilidade; b) inexistência de responsabilidade objetiva do Município, devendo ser comprovada a responsabilidade subjetiva; c) ocorrência de motivo de força maior; d) ausência do dever de indenizar do município ante a cobertura das despesas pelo seguro obrigatório; e) o valor a título de dano moral e estético é exacerbado; f) ausência de provas suficientes para comprovar renda mensal auferida a fim de fixar valor de pensão; g) ausência de redução da capacidade laborativa. Impugnação à contestação no evento nº 1.61. Na decisão de evento nº 1.68, foi determinado a citação da litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil. Devidamente citada a demandada Nobre Seguradora do Brasil apresentou contestação nos eventos nº 1.75 a 1.77. Aduziu, em relação ao mérito: a) que o transporte teria sido realizado pelo Município à título de mera cortesia, razão pela qual somente poderá ser responsabilizado caso seja comprovado que tenha atuado com dolo ou culpa grave; b) a responsabilidade estatal seria subjetiva por se tratar de ato omissivo; c) existência de força maior a excluir o nexo causal entre a conduta atribuída ao demandado e os danos que o demandante alega ter sofrido; d) a responsabilidade pelo pagamento dos danos emergentes seria do seguro obrigatório DPVAT; e) impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos; f) exorbitância dos valores pleiteados à título de danos morais e estéticos; g) ausência de comprovação da incapacidade do demandante para o seu labor. Por fim, pleiteou a denunciação da lide da Nobre Seguradora do Brasil. S.A. Acostou-se aos autos decisão proferida em incidente de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, tendo a concessão do benefício sido mantida ao demandante (evento nº 1.58). O demandante impugnou os termos da contestação no evento nº 1.61. A denunciação da lide foi admitida (evento nº 1.68) e a denunciada apresentou contestação no evento nº 1.75. Inicialmente, pleiteou a denunciação da lide do Instituto de Resseguros do Brasil. Não apresentou resistência à denunciação e, em relação ao mérito da lide principal, asseverou que teria firmado com o demandante acordo extrajudicial, motivo pelo qual não haveria "que se falar em dever de indenizar seja a que título for". O demandante impugnou os termos da contestação apresentada pela seguradora denunciada (evento nº 1.89). No bojo da lide secundária, deferiu-se nova denunciação da lide ao Instituto de Resseguros Brasil (evento nº 1.90). O Instituto denunciado (lide terciária), apresentou contestação no evento nº 1.94. Inicialmente, alegou a impossibilidade de denunciação da lide ao ressegurador. Em relação à lide primária, arguiu, destarte, a ausência de interesse de agir. Em relação ao mérito, aderiu às razões do Município demandado. O demandante impugnou os termos da contestação apresentada pela denunciada da lide terciária (evento nº 1.100). Após a especificação de provas pelas partes (eventos nº 1.106, 1.107, 1.108 e 1.109), sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e revogou a tutela provisória de urgência concedida (evento nº 1.114). De referida sentença, o Instituto de Resseguros do Brasil apresentou embargos de declaração (evento nº 1.119), os quais foram acolhidos (evento nº 1.124). Recurso de apelação apresentado pelo demandante no evento nº 1.126, tendo resultado na anulação da sentença proferida (eventos nº 1.163 e nº 1.174). O procedimento foi saneado no evento nº 50. Na ocasião, acolheu-se a alegação de impossibilidade de denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e, por conseguinte, extinguiu-se a lide terciária sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Também foram fixados os pontos controvertidos e estabelecidos os meios de prova que seriam produzidos. Nos eventos nº 113, 120 e 194 foram juntados declaração e relatórios médicos do demandante. Em resposta aos ofícios expedidos, as empresas fumicultoras e de grãos apresentaram documentos nos eventos nº 125, 134, 146, 221, 230, 232, 235, 243 e 381. A Seguradora Líder dos Consórcios de Seguros DPVAT apresentou informações no evento nº 138. O INSS apresentou documentos nos eventos nº 168 e 373. Homologou-se a desistência da pretensão de ressarcimento pelos danos materiais que o demandante alegou ter sofrido (evento nº 170). A seguradora denunciada (Nobre Seguradora do Brasil) informou, no evento nº 180, a decretação de sua liquidação extrajudicial. O laudo pericial e seu complemento foram juntados nos eventos nº 257 e 280, com manifestações das partes nos eventos nº 270, 274, 275, 287, 294 e 295. Rejeição das impugnações e homologação do laudo pericial no evento nº 301, ocasião em que foi designada audiência de instrução. Audiência de instrução realizada no evento nº 368, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal do demandante e foram inquiridas quatro testemunhas e determinada a abertura de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais (evento nº 394). O demandante apresentou alegações finais por memoriais no evento nº 397 e o demandado no evento nº 404. A seguradora denunciada, por sua vez, deixou o prazo transcorrer in albis (evento nº 403). É o relatório. Decido. Da quitação em acordo extrajudicial firmado com a seguradora denunciada A denunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A. – Em Liquidação Extrajudicial alegou que “firmou com o autor Acordo Extrajudicial datado de 03/02/2010, no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), sendo aludido valor quitado, conforme se verifica do Relatório de Indenização ora colacionado, razão pela qual sua obrigação foi devidamente cumprida, não havendo que se falar em dever de indenizar seja a que título for”. Em que pese tenha afirmado em seu depoimento não se recordar de ter assinado o termo de quitação, o demandante confirmou ter recebido os valores mencionados no termo, destacando não ter sido coagido ou pressionado a tanto: “Que não se recorda de ter assinado acordo com a seguradora Nobre; que não se lembra desse acordo de 2010; que recebeu um valor da seguradora; que acredita que foi treze mil reais; que não se lembra de ter ido ao cartório para assinar o acordo; que ninguém o coagiu ou pressionou para receber os valores que recebeu”. Consoante a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a quitação plena e geral constante em acordo extrajudicial, para nada mais reclamar a qualquer título, embora válida e eficaz, deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que atinge apenas os valores a que se refere a transação. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS A QUE SE REFERE (CONSERTO DO VEÍCULO E REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. RECURSO PROVIDO. 1. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem interpretou o termo de transação extrajudicial, bem como os documentos juntados pela seguradora, concluindo que a autora deu quitação apenas quanto aos danos materiais, relativos ao conserto da motocicleta e às despesas médico-hospitalares. Nesse contexto, não se pode obstar a integral reparação dos outros danos sofridos com o acidente (lucros cessantes e danos morais e estéticos), claramente não incluídos no acordo. 3. Agravo interno provido para conhecer dos agravos e negar provimento aos recursos especiais do réu e da seguradora denunciada. (AgInt no AREsp 1131730/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) No caso dos autos, constou do acordo extrajudicial firmado entre o demandante e a seguradora: "(...) acordo esse em face da invalidez permanente na mão direita (perda do 2º e 3º quirodáctilo e função do 1º quirodáctilo) decorrente do sinistro de número 117533 ocorrido em 24.06.2008 envolvendo o veículo Ônibus Mercedes Bens de placas ABR7649 pertencente à Prefeitura Municipal de Prudentópolis/PR, ora segurado desta Cia. Com esse recebimento, dou mediante acordo estabelecido com a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A e ao segurado GUSTAVO JOSÉ NOGUEIRA, a mais plena, geral, rasa, total, ampla e irrestrita quitação, para nada mais reclamar, seja a título que for, quer em juízo ou fora dele, em consequência do acidente aqui narrado e ou fatos a ele inerentes, destacadamente, com fulcro nos artigos 186, 948 / 951 do Código Civil, ficando ela desobrigada de quaisquer outros ônus, sejam eles relativos a danos materiais e corporais, lucros cessantes, danos morais ou estéticos, ou ainda com base no Código de Defesa do Consumidor, renunciando a tudo expressamente, constituindo-se ainda, o presente, na figura da transação prevista no art. 840 do Código Civil" (destaquei) Percebe-se, portanto, que o valor recebido, ainda que bem inferior aos pleiteados na presente demanda, são referentes aos danos materiais, corporais, lucros cessantes, danos morais e estéticos decorrentes da invalidez permanente na mão direita. Logo, à luz do entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a quitação não deve ser interpretada extensivamente para abranger outros danos que porventura também sejam oriundos do fatídico acidente. Obviamente, todo e qualquer dano proveniente da invalidez permanente na mão direita se encontra albergado pelo termo de quitação, mormente à míngua de qualquer comprovação de vício de consentimento em sua outorga. Outrossim, o termo se encontra devidamente assinado pelo demandante, inclusive com firma reconhecida por autenticidade, que não nega o recebimento dos valores, motivo pelo qual a ausência de assinatura de representante legal do Município ou da seguradora denunciada não possuem o condão de lhe obstar validade. Tampouco o erro material, perceptível sem qualquer esforço intelectivo, consubstanciado na citação de Gustavo José Nogueira constitui óbice à validade do negócio jurídico firmado. De outro vértice, também não há falar que a quitação produz efeitos tão somente à seguradora denunciada, posto que o dever indenizatório é do Município segurado e não da seguradora, tendo ela indenizado apenas em virtude de relação contratual estabelecida com o Município. Assim, evidentemente, que os valores pagos e a quitação dizem respeito ao Município que, de fato, seria o responsável pelo dever de indenizar. Por tal fato, se afigura irrelevante que o termo de quitação abranja verbas não cobertas pela apólice. Por fim, o simples fato de não haver menção expressa à desistência da demanda já ajuizada não constitui óbice à validade do negócio jurídico celebrado e à quitação outorgada, posto que a transação extrajudicial, ainda que não homologada no bojo da ação, enseja a perda superveniente do objeto. Admitir o contrário constituiria afronta a vedação do venire contra factum proprium. Nesse diapasão, é imperioso perscrutar cada uma das pretensões deduzidas na inicial para aquilatar se dizem ou não respeito à invalidez permanente na mão direita e, consequentemente, se albergadas ou não pela quitação outorgada extrajudicialmente. Danos emergentes A análise da pretensão resta prejudicada pela desistência formulada pelo demandante e devidamente homologada por este Juízo (evento nº 170). Pensionamento vitalício A pretensão de pensionamento vitalício é lastreada na alegação de que "o acidente ocasionou a invalidez total do requerente, de maneira que, este ficou incapacitado para o trabalho, inclusive sendo tal condição reconhecida perante o órgão previdenciário". Embora a petição inicial não especifique de forma suficientemente clara o que teria ensejado a invalidez total do demandante, extrai-se do laudo pericial: "Membros superiores em eixo, apresentando restrição da flexão do punho direito (50º) e da extensão (90º) quando comparados com o punho esquerdo (70º - 0 - 90º). Mão direita com coto de amputação do 2º e 3º quirodáctilos direitos. Polegar apresentando restrição leve da extensão e abdução. 4º quirodáctilo em posição fixa em extensão. 5º dedo apresentando atitude fixa da flexão, conseguindo leve flexão da interfalangiana distal, mas com bloqueio da interfalangiana média em 90º". Percebe-se, portanto, que o pleito de pensão é decorrente da invalidez permanente na mão direita, ou seja, justamente os danos expressamente mencionados no acordo extrajudicial e objeto da quitação outorgada. Danos estéticos Segundo o demandante, "no caso em comento, resta incontroverso a presença do dano estético, tendo em vista as lesões e sequelas permanentes sofridas pelo requerente". Conforme já visto, tais lesões e sequelas estão diretamente relacionadas com a invalidez permanente na mão direita, motivo pelo qual a pretensão também se encontra expressamente abrangida pelo acordo extrajudicial e objeto da quitação outorgada. Danos morais Embasou o demandante o pleito de danos morais nos seguintes termos: "No caso em exame, é inegável o abalo moral sofrido pelo autor, que teve amputado o seu membro superior direito. Ressalte-se que o postulante foi atingido em sua integridade física, o que por certo afetou o seu ânimo e a sua dignidade pessoal. Ressalte-se ainda que por tratar-se de um dano moral puro, prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento neste caso são presumíveis". Ainda que se trata de dano moral in re ipsa em virtude da lesão à integridade física do demandante, é forçoso concluir que a lesão que feriu sua integridade física consistiu na invalidez permanente na mão direita, motivo pelo qual a quitação outorgada extrajudicialmente também abrangeu essa espécie de dano. Perda superveniente do objeto Nessa senda, conclui-se que a quitação outorgada pelo demandante, perfeitamente válida e eficaz, ensejou a perda superveniente do objeto da presente demanda, posto que toda a pretensão diz respeito aos danos provenientes da invalidez permanente na mão direita, cuja menção é expressa no termo de evento nº 1.87. Do dispositivo da lide principal
Ante o exposto, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto sem resolução do mérito e, por conseguinte, revogo a tutela provisória de urgência concedida. Considerando que o Município demandado deu ensejo a propositura da ação, tanto é que a perda de objeto ocorreu pela indenização extrajudicial dos danos postulados, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado (IPCA-E) do proveito econômico obtido pelo demandante, qual seja, o valor recebido extrajudicialmente (R$ 17.500,00). Do dispositivo da lide secundária Considerando a perda superveniente do objeto da lide principal, resta prejudicada a lide secundária, motivo pelo qual, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo-a extinta sem resolução do mérito. Nos termos do parágrafo único do art. 129 do Código de Processo Civil, condeno o Município denunciante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos dos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 22 de novembro de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:47
Ausência das condições da ação
22/11/2021, 18:32
Conclusão (para julgamento)
22/09/2021, 12:10
Petição (Alegações finais)
21/09/2021, 21:18
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:28
Confirmada
28/08/2021, 00:12
Confirmada
20/08/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:51
Documento (Certidão)
17/08/2021, 10:51
Petição (Alegações finais)
16/08/2021, 15:06
Confirmada
24/07/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001019-79.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-79.2009.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor (s): MÁRIO DIERKA Réu(s): Município de Prudentópolis/PR NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Vistos, etc. 1. Considerando a juntada de resposta de ambos os ofícios expedidos (eventos nº 373 e 381), bem como que todas as partes manifestaram-se sobre eles (eventos nº 389, 391 e 392), declaro a instrução processual encerrada. 2. Nos termos do §2º do art. 364 do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandante para que apresente suas alegações finais por memoriais no prazo de quinze dias. Após, intimem-se os demandados para que também apresentem suas alegações finais no prazo de quinze dias. 3. Por fim, conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 13 de julho de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:10
Mero expediente
13/07/2021, 12:39
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:23
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:42
Confirmada
18/06/2021, 00:13
Confirmada
18/06/2021, 00:13
Confirmada
15/06/2021, 05:20
Documento (Certidão)
07/06/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:27
Confirmada
04/06/2021, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2021, 18:48
Documento (Certidão)
20/05/2021, 11:26
Ato ordinatório
07/04/2021, 01:02
Ato ordinatório
01/04/2021, 00:30
Confirmada
26/02/2021, 14:03
Confirmada
24/02/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2021, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2021, 15:28
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:20
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:14
de Instrução (realizada; Juiz(a))
02/02/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:00
Confirmada
02/02/2021, 09:50
Confirmada
02/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 18:58
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 18:57
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 18:56
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 18:55
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 18:54
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 18:53
Confirmada
29/01/2021, 05:09
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:28
Confirmada
27/01/2021, 16:21
Ato ordinatório
22/01/2021, 16:47
Ato ordinatório
22/01/2021, 16:47
Ato ordinatório
22/01/2021, 16:46
Ato ordinatório
22/01/2021, 16:46
Ato ordinatório
22/01/2021, 16:46
Ato ordinatório
22/01/2021, 16:46
Ato ordinatório
22/01/2021, 16:45
Ato ordinatório
22/01/2021, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2021, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2021, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2021, 13:23
Ato ordinatório
22/01/2021, 10:12
Ato ordinatório
22/01/2021, 10:11
Ato ordinatório
22/01/2021, 10:09
Ato ordinatório
22/01/2021, 10:07
Ato ordinatório
22/01/2021, 10:04
Ato ordinatório
22/01/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 09:25
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 11:21
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 19:54
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 17:28
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 05:12
Documento (Certidão)
09/09/2020, 12:50
de Instrução (designada)
08/09/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 14:26
Decisão de Saneamento e Organização
02/09/2020, 17:31
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 13:12
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 23:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 23:42
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 09:45
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 19:01
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 11:30
Ato ordinatório
26/05/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 23:46
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:15
Decurso de Prazo
22/05/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2020, 09:22
Documento (Acórdão)
05/03/2020, 14:27
Recebimento
05/03/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:48
Ato ordinatório
30/01/2020, 00:35
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:42
Documento (Certidão)
14/01/2020, 17:42
Documento (Ofício)
18/12/2019, 15:02
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:11
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:22
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:19
Documento (Ofício)
03/12/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 15:36
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:47
Documento (Ofício)
02/12/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:08
Documento (Ofício)
29/11/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:31
Por decisão judicial
29/11/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:35
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:23
Ato ordinatório
18/11/2019, 16:22
Documento (Certidão)
18/11/2019, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2019, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2019, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2019, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2019, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
15/11/2019, 13:26
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 21:28
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 20:45
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:29
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2019, 19:00
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 12:01
Documento (Certidão)
19/07/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 11:57
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 11:57
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 19:13
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:19
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:22
deferimento
17/05/2019, 19:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 13:56
Documento (Ofício)
22/04/2019, 14:55
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 14:02
Ato ordinatório
11/04/2019, 00:22
Ato ordinatório
30/03/2019, 00:42
Ato ordinatório
30/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 10:37
Ato ordinatório
23/03/2019, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 19:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:17
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:15
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:15
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 13:36
Documento (Ofício)
12/03/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:19
Documento (Ofício)
06/03/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:11
Documento (Ofício)
06/03/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 15:45
Documento (Ofício)
27/02/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 12:09
Documento (Ofício)
27/02/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 16:38
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:17
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:05
Documento (Informações)
18/02/2019, 17:44
Remessa (em diligência)
18/02/2019, 12:31
Ato ordinatório
18/02/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 17:55
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:59
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2019, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2019, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2019, 17:38
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:07
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2019, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2019, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2019, 17:44
Documento (Certidão)
11/02/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 17:58
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 13:51
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:21
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 13:32
Documento (Certidão)
18/01/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 15:16
Documento (Informações)
17/01/2019, 15:16
Remessa (em diligência)
17/01/2019, 12:44
Documento (Certidão)
17/01/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 12:28
Documento (Certidão)
17/01/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:35
Expedição de documento (Alvará)
14/01/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2019, 13:12
Ato ordinatório
02/01/2019, 13:11
deferimento
28/12/2018, 19:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 11:27
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 08:31
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:14
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2018, 17:13
Documento (Ofício)
18/10/2018, 17:13
Por decisão judicial
02/07/2018, 16:39
Documento (Certidão)
02/07/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 13:14
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 12:05
Documento (Certidão)
12/06/2018, 12:04
Documento (Decisão)
12/06/2018, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2018, 01:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 16:55
Por decisão judicial
14/03/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 18:20
Decurso de Prazo
02/03/2018, 00:29
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)