Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ ALCEU RIBEIRO
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS E OUTROS AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESP. DA FAZ. PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZ A QUO: RONNEY BRUNO DOS SANTOS REIS RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COHAPAR. SANEPAR. CONJUNTO HABITACIONAL VILA SANTANA. ATRASO NA INSTALAÇÃO DE CAVALETES E HIDRÔMETROS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO APENAS DA COHAPAR. CIÊNCIA DE QUE AS RESIDÊNCIAS ESTAVAM SEM O CAVALETE E HIDRÔMETRO CONFIRMADA EM AUDIÊNCIA. PARTE AUTORA QUE RECEBIA ALUGUEL SOCIAL, MAS OPTOU EM REALIZAR A MUDANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA DURANTE O PERÍODO, VIA CAMINHÃO PIPA. DEVER DE MITIGAR O DANO NÃO OBSERVADO (DUTY TO MITGATE THE LOSS). DANO MORAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DA COLENDA QUARTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Conclusão - RECURSO INOMINADO N. 0000352-39.2022.8.16.0139 Vistos etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado contra R. Sentença (mov. 77.1) que julgou improcedente a pretensão autoral. Argumentando, em síntese, que: a) a prefeitura da Prudentópolis teria concorrido para o evento danoso, em função de discurso público sobre a entrega das chaves antes do Natal e Réveillon de 2021, motivando a mudança para o Conjunto Habitacional; b) a Sanepar teria dado causa ao dano, pela demora no fornecimento da água; propugna pela reforma da R. Sentença para condenar os Réus ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais narrados. 2. É o breve relatório. Passo a decidir. 3. Destaco, de início, que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 1 do STJ, além do artigo 12, XIII 2, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 3 do Código de Processo Civil. 4. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade (gratuidade deferida ao mov. 38.1, autos recursais), positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 5. Na ação originária, a parte Autora, beneficiária do programa habitacional “Família Paranaense” alega ter recebido um imóvel com deficiências estruturais relativos à rede de esgoto e sistema de distribuição de água. Diante destas condições, pleiteou uma compensação por danos morais, 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 2 Art. 12. São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.estimada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A R. Sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, do Município de Prudentópolis e da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) para figurarem no polo passivo da demanda, extinguindo o feito em relação a estes, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da COHAPAR. A parte Autora, irresignada, interpôs Recurso Inominado, buscando reverter a decisão proferida pelo R. Juízo a quo. 6. Em relação às preliminares arguidas, conforme estipulado na cláusula segunda, item II, subitens ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do Termo de Ajuste n. 023/18 (mov. 37.8, p. 3), constato que a Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) detém a obrigação exclusiva de implementar a infraestrutura interna no perímetro do projeto destinado à “Regularização Fundiária e Requalificação Urbana da Vila Santana”, situada no Município de Prudentópolis. Além disso, cabe à COHAPAR a supervisão da execução das obras e serviços que forem contratados: 7. Diante disso, entendo que não existe responsabilidade subsidiária ou solidária do Município de Prudentópolis quanto à realização dessas obras, de modo que o Município não possui obrigação com relação à contratação ou gestão da mão-de-obra necessária para a execução das redes de distribuição de água e esgoto, nas situações em que a empreitada é conduzida pela COHAPAR (mov. 37.8, subitem ‘m’). 8. No tocante à Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), inexiste responsabilidade pela implantação da infraestrutura, conformedefinido pela Resolução 003/2020 da Agência Reguladora do Paraná (AGEPAR). Em seu artigo 53, esta determina que as obras relacionadas às instalações hidrossanitárias internas do empreendimento devem ser realizadas e financiadas pelo próprio empreendedor – no caso, a COHAPAR. A Sanepar é responsável apenas pela análise de viabilidade, aquisição e fornecimento dos materiais, enquanto a execução física das redes é realizada pela empreiteira contratada pela COHAPAR: 9. Portanto, acertada a conclusão do R. Juízo a quo no que concerne à responsabilidade exclusiva da Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar, que também detém capacidade jurídica para ser acionada em juízo por eventuais danos decorrentes de sua atuação ou falhas nas obras realizadas. 10. Quanto ao mérito, a R. Sentença permanece irretocável. Isso porque a própria Autora confirmou em seu depoimento (mov. 75.2, autos principais) que: i) recebeu aluguel social na Prefeitura (5’28’’) até realizar sua mudança (em dezembro de 2021); ii) o imóvel não contava com o cavalete quando entrou na residência (7’00’’), mas havia uma promessa de que seria instalado em 5 dias; iii) recebeu água pelo caminhão pipa da Prefeitura uma vez por semana (8’11’’). Enfatizo que seu depoimento é crível sob o ponto de vista da coerência epistemológica 4 e tampouco parece 4 Acerca das correntes epistemológicas, em especial o coerentismo que utilizo para análise da confiabilidade dos depoimentos: BONJOUR, Laurence. La teoría coherentista del conocimiento empírico. In: GARCÍA, Cláudia Lorena; ERAÑA, Ángeles; DÁVALOS, Patrícia King. Teorías contemporáneas de la justificación epistémica. México: UNAM – Instituto de Investigaciones Filosóficas: programa de Maestría y doctorado en Filosofía, 2013, p. 125 - 166. Vide também: ZABARDO, José. Conocimiento y escepticismo: Ensayos de epistemología. México: UNAM – Instituto de Investigaciones Filosóficas: programa de Maestría y doctorado en Filosofía, 2013. E, por fim: POPPER, Karl. R. Losderivar de falsas memórias 5, ou de algum vício específico ao registro, armazenamento e recordação da memória em relação aos eventos narrados 6. Logo, em que pese o notório aborrecimento ocasionando em virtude da ausência de instalação do sistema de água/esgoto na data prometida, fato é que a parte Autora estava ciente das condições, no ato da entrega, do imóvel. 11. Em casos análogos, esta Colenda 4ª Turma Recursal tem decidido pela não ocorrência de dano moral indenizável: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS/PR, ESTADO DO PARANÁ, SANEPAR E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNICA EM RELAÇÃO À COHAPAR – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO E A SANEPAR – APLICAÇÃO DO TERMO DE AJUSTE N. 023/18 E ART. 53 DA RESOLUÇÃO 003/2020 DA AGEPAR – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO PROJETO HABITACIONAL VILA SANTANA – CIÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE DE QUE AS RESIDÊNCIAS AINDA NÃO DETINHAM CAVALETE DE ÁGUA – ALUGUEL SOCIAL COMO BENEFÍCIO PARA OS MORADORES ATÉ JANEIRO DE 2022 – POSSIBILIDADE DE AGUARDAR A FINALIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. Recurso da reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000354-09.2022.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 13.03.2024). 12. São, ainda, precedentes desta Colenda 4ª Turma Recursal no mesmo sentido: 0000336-85.2022.8.16.0139; 0000381-89.2022.8.16.0139. 13.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a R. Sentença por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei 9.099/95. 14. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas (ex lege) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em função do direito à gratuidade da justiça. 15. Publique-se. dos problemas fundamentales de la Epistemología. Traducción de Maria Asunción Albisu Aparicio. Madrid: editorial Tecnos, 2012. 5 Acerca das falsas memórias: STEIN, Lilian Milnitsky et al. Falsas memórias: Fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. São Paulo: Artmed Editora S.A., 2010. 6 LOFTUS, Elizabeth F. Eyewitness Testimony. London: Harvard University Press, 1996.Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, neste segmento do voto (Anexo I), em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I O processo trata de um problema com a entrega de casas populares na Vila Santana, em Prudentópolis. O que aconteceu foi que as casas foram entregues sem cavaletes e hidrômetros instalados, que são equipamentos essenciais para fornecer e medir o consumo de água. A justiça, olhando todas as provas e o que foi dito, discordou da pessoa. Os juízes entenderam que, como os moradores já sabiam como as casas seriam entregues e tinham água de outra maneira, além de receberem aluguel social, não houve dano moral. Então, decidiram que a COHAPAR não precisa pagar a compensação. Assim, o recurso da parte autora e não haverá indenização a ser paga.