Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002209-98.2020.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: 42 3275-1161 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 15/11/2020 Vítima(s): BRUNO VINICIUS DE OLIVEIRA CLAUDIANA FELIX CAMARGO Réu(s): ARINALDO DE SOUZA ALVES DIEKSON BORGES HACK MARTINS SENTENÇA
Vistos, etc. Acolho a cota ministerial supra. A sentença de mov. 88.1, extinguiu a punibilidade de ARINALDO DE SOUZA ALVEZ em razão do integral cumprimento da transação penal, prosseguindo-se o feito em relação ao autor do fato DIEKSON. Contudo, constatada a ocorrência da morte de DIEKSON BORGES HACK MARTINS, conforme certidão de óbito acostada aos autos, com base no disposto no artigo 107, I, do Código Penal, julgo extinta a pena de multa executada nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO