Cumprimento de sentençaAtos executóriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Salto do Lontra - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO CENTRAL DO BRASIL
CNPJ
Autor
INDUSTRIA E COMéRCIO DE CEREAIS FAUST LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA BLUM
OAB/PR 97175·CPF·Representa: Autor
ANDRE CERQUEIRA CORREA
OAB/MG 90209·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CAMPAS DE FARIA
OAB/PR 79018·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA ALBERTIN DE MORAES
OAB/DF 28557·CPF·Representa: Autor
ALBINO MATIAS DA NATIVIDADE
OAB/PR 63436·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/11/2022, 18:02
Documento (Informações)
04/11/2022, 14:02
Remessa (em diligência)
30/10/2022, 11:12
Reativação
30/10/2022, 11:12
Definitivo
30/10/2022, 11:11
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 14:49
Confirmada
14/10/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:46
Documento (Certidão)
09/09/2022, 17:06
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:41
Confirmada
24/06/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000462-33.2007.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000462-33.2007.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$17.927,79 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS FAUST LTDA 1. REJEITO a manifestação de mov. 107.1. Isso porque o IAC nº 170.051/RS, mencionado pela parte executada, não guarda relação com o presente feito, porquanto trata do conflito de competência nas ações de natureza previdenciária, não se referindo às execuções fiscais. Confira-se: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. 1 -
Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988. 2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez. 3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. 4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011. 5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário. Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada. 6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: "§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal. 8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça ( CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. 9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." 10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação”. (STJ - IAC no CC: 170051 RS 2019/0376717-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021). Grifado. Noutro giro, com relação às execuções fiscais, a 1ª Seção do TRF da 4ª Região firmou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos”. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022). Grifado. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito”. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). Grifado. Destaca-se, ainda, recente precedente da 1ª Turma do TRF da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA CONEXA A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXTINÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. ALTERAÇÃO NO CONTEXTO JURÍDICO CUJA APLICAÇÃO NÃO É OBSTADA POR ALEGADA PRECLUSÃO”. (TRF4, AG 5012376-12.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/06/2022). Grifado. 2. Considerando que os presentes autos versam sobre execução fiscal, na fase de cumprimento de sentença, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa à Justiça Federal. 3. Promovam-se as anotações e baixas necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, 17 de junho de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 14:49
Confirmada
14/10/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:46
Documento (Certidão)
09/09/2022, 17:06
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:41
Confirmada
24/06/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000462-33.2007.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000462-33.2007.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$17.927,79 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS FAUST LTDA 1. REJEITO a manifestação de mov. 107.1. Isso porque o IAC nº 170.051/RS, mencionado pela parte executada, não guarda relação com o presente feito, porquanto trata do conflito de competência nas ações de natureza previdenciária, não se referindo às execuções fiscais. Confira-se: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. 1 -
Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988. 2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez. 3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. 4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011. 5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário. Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada. 6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: "§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal. 8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça ( CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. 9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." 10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação”. (STJ - IAC no CC: 170051 RS 2019/0376717-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021). Grifado. Noutro giro, com relação às execuções fiscais, a 1ª Seção do TRF da 4ª Região firmou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos”. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022). Grifado. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito”. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). Grifado. Destaca-se, ainda, recente precedente da 1ª Turma do TRF da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA CONEXA A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXTINÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. ALTERAÇÃO NO CONTEXTO JURÍDICO CUJA APLICAÇÃO NÃO É OBSTADA POR ALEGADA PRECLUSÃO”. (TRF4, AG 5012376-12.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/06/2022). Grifado. 2. Considerando que os presentes autos versam sobre execução fiscal, na fase de cumprimento de sentença, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa à Justiça Federal. 3. Promovam-se as anotações e baixas necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, 17 de junho de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
20/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 11:18
Incompetência
17/06/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 11:09
Documento (Certidão)
07/05/2022, 13:42
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:30
Confirmada
14/04/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000462-33.2007.8.16.0149 1. Nos termos do art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual incompetência absoluta deste juízo, conforme os recentes julgados exarados pela 1ª Seção do e. TRF da 4ª Região. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos”. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022). Grifado. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito”. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). Grifado. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXTINÇÃO. A atual redação do §3º do art. 109 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, extinguiu a competência federal delegada à Justiça Estadual para processar as execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias, independentemente da data em que ajuizado o feito”. (TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021). Grifado. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, 08 de abril de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 10:04
Mero expediente
08/04/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:50
Confirmada
18/03/2022, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
12/03/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 12:09
Confirmada
04/03/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000462-33.2007.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de mov. 90.1. 2. Para tanto, proceda-se a penhora on line de ativos financeiros em nome da executada, através do sistema SISBAJUD: a) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. b) Sendo positiva a penhora, deverá a Escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
02/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 13:15
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:47
Confirmada
04/02/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:49
Documento (Certidão)
28/01/2022, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2022, 16:45
Por decisão judicial
03/10/2019, 10:05
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2019, 17:43
Mero expediente
06/09/2019, 07:55
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 08:41
Documento (Certidão)
30/04/2019, 08:39
Mero expediente
15/03/2019, 11:16
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2019, 01:10
Por decisão judicial
18/08/2018, 14:01
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:07
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 23:00
Mero expediente
26/07/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 15:24
Documento (Certidão)
08/06/2018, 12:51
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 15:36
Documento (Certidão)
06/04/2018, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2018, 01:21
Por decisão judicial
05/09/2017, 08:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2017, 01:09
Por decisão judicial
04/03/2017, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2017, 00:19
Por decisão judicial
02/09/2016, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 09:56
Decurso de Prazo
27/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 18:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/07/2016, 16:56
Conclusão (para despacho)
25/05/2016, 16:21
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)