Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001282-39.2014.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001282-39.2014.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.312.095,12 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): SEMENTES STOCKER LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada, Sementes Stocker Ltda, visando ao desbloqueio das restrições de transferência incidentes sobre veículos, lançadas por meio do sistema RENAJUD, sob o argumento de que a execução fiscal se encontra suspensa em razão da adesão a parcelamento regularmente cumprido, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. A União (Fazenda Nacional) manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que, embora o parcelamento suspenda a exigibilidade do crédito tributário, não implica o levantamento automático das garantias ou constrições já efetivadas, devendo a restrição ser mantida para resguardar a utilidade da execução até a quitação integral do débito. 2. É o relatório. Decido. O cerne da tese trazida pela parte executada repousa na interpretação do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, que elenca o parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É cediço que, uma vez formalizado o parcelamento e mantido o pagamento regular das prestações, a Fazenda Pública fica impedida de praticar atos que visem à expropriação de bens, tais como a alienação em leilão ou a adjudicação. Todavia, a doutrina e a prática processual tributária consolidaram o entendimento de que a suspensão da exigibilidade não se confunde com a extinção da obrigação ou com o levantamento automático de garantias já formalizadas. A garantia do juízo, materializada no presente caso pelas restrições via RENAJUD, visa resguardar o resultado útil do processo. Se o bloqueio foi efetivado em momento anterior à suspensão pelo parcelamento, ele deve ser mantido como condição de segurança para o Erário. A lógica reside no fato de que o parcelamento é um benefício concedido ao contribuinte para a quitação diferida do débito, e a sua ruptura acarretaria o retorno da execução ao seu status quo ante. Caso as garantias fossem levantadas precocemente, o credor público ver-se-ia desprotegido diante de uma eventual frustração do parcelamento e da concomitante dilapidação patrimonial pelo devedor no interregno. Dessa forma, a manutenção do bloqueio de transferência não representa um ato de cobrança ativa, mas sim uma medida acautelatória de preservação patrimonial. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar jurisprudência no sentido de que a suspensão do artigo 151, VI do CTN, não tem o condão de desconstituir garantias ou constrições regularmente constituídas antes da adesão ao parcelamento, as quais permanecem hígidas como forma de assegurar a efetividade da execução. Assim, o parcelamento do crédito tributário, por si só, não obsta a manutenção das penhoras existentes nos autos de execução. Resta analisar a alegação de excessiva onerosidade e prejuízo à atividade empresarial sob a égide do artigo 805 do Código de Processo Civil. A Executada afirma que a restrição impede a livre gestão de seu patrimônio, o que seria especialmente gravoso em virtude de sua condição de empresa em recuperação judicial. Entretanto, deve-se observar a exata natureza da restrição imposta aos veículos em questão. O bloqueio via sistema RENAJUD efetuado nestes autos é restrito à transferência de propriedade, não havendo o registro de restrição de circulação. Esta distinção é fundamental e fulmina o argumento de prejuízo à atividade produtiva. A restrição de transferência impede tão somente que a empresa aliene os veículos a terceiros, ou seja, retira momentaneamente o poder de disposição do bem. Por outro lado, a posse direta, o uso, o tráfego e a finalidade produtiva dos caminhões ou automóveis permanecem intactos. Os veículos podem continuar sendo utilizados no transporte de mercadorias, na logística da empresa e em todas as atividades inerentes ao objeto social da SEMENTES STOCKER LTDA, gerando receita e contribuindo para o soerguimento da recuperanda. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser sopesado com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor. No caso em tela, a medida adotada é a que melhor equilibra esses interesses: garante ao Fisco que o patrimônio não será dissipado enquanto a dívida não é paga e permite à Devedora a utilização plena dos bens para o exercício de sua atividade econômica. Não houve demonstração de que a empresa necessite alienar especificamente estes bens para a manutenção de seu plano de recuperação, e, caso tal necessidade surja, deverá ser objeto de deliberação fundamentada perante o juízo universal, ou mediante oferta de substituição idônea nestes autos, o que não ocorreu até o presente momento. Portanto, a manutenção da restrição é medida proporcional, adequada e necessária, não configurando abuso de direito ou excesso executivo, mas sim o exercício regular da proteção do crédito público frente a um devedor que busca a quitação parcelada de seus débitos.
Ante o exposto, fundamentado no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de veículos formulado pela Executada SEMENTES STOCKER LTDA no mov. 175.1. e no mov. 182.1. 3. Determino a manutenção das restrições de transferência via RENAJUD incidentes sobre os veículos de propriedade da Executada até que sobrevenha prova da quitação integral do parcelamento noticiado ou nova manifestação da Fazenda Nacional que autorize o levantamento. 4. Mantenha-se a suspensão da presente Execução Fiscal enquanto vigente o referido parcelamento, devendo a Exequente informar periodicamente sobre o status da conta fiscal ou imediatamente em caso de exclusão da Executada do programa de parcelamento. Intimem-se as partes desta decisão. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta