KAPIAçO COM. DE MAT. ELET. HID. FERR. E FERRAM. LTDA
Reu
VALMIR BERTO DE ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CASSIANO RODRIGO DE CARLI
OAB/PR 36935·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA
OAB/PR 18063·CPF·Representa: Autor
PARCELLI DIONIZIO MOREIRA
OAB/PR 43721·Representa: Autor
LUCIANO NOGUEIRA DA SILVA
OAB/PR 29167·CPF·Representa: Autor
KEILA ADRIANA DA SILVA CANALLI
OAB/PR 31206·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 18:56
Confirmada
23/04/2026, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 07:55
Confirmada
16/03/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:16
Confirmada
08/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2025, 00:47
Por decisão judicial
29/11/2024, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2025, 00:47
Por decisão judicial
29/11/2024, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 14:30
Confirmada
24/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002314-32.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002314-32.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.245.923,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DANIELLE CRISTINA PLOSZAJ DE ARAUJO KAPIAÇO COM. DE MAT. ELET. HID. FERR. E FERRAM. LTDA VALMIR BERTO DE ARAUJO 1. Ante a informação de mov. 219, defiro a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme artigo 40 da Lei nº 6.830/82. 2. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para que indique as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Permanecendo inerte a parte credora, certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente, até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente (art. 40, §4º da Lei nº 6.830/82) Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 17:26
Por decisão judicial
12/10/2024, 20:34
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:57
Confirmada
07/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002314-32.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002314-32.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.245.923,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DANIELLE CRISTINA PLOSZAJ DE ARAUJO KAPIAÇO COM. DE MAT. ELET. HID. FERR. E FERRAM. LTDA VALMIR BERTO DE ARAUJO 1. Ao mov. 210.1, foi condicionado o deferimento da penhora do imóvel a apresentação da matrícula atualizada. Os executados suscitaram a impenhorabilidade do imóvel ao mov. 213, aduzindo se tratar de bem de família. A exequente, intimada, solicitou novas vistas após o prazo de 30 dias, alegando que aguarda diligências administrativas (mov. 214.1). 2. Observa-se que nos autos n. 0003541-33.2009.8.16.0025, restou reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 3327 do 6º Cartório do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, por se tratar de bem de família, nos termos ao art. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, in verbis: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 3. Assim, considerando que o imóvel em que se recairia a penhora é o único bem dos executados, o qual é utilizado em prol da entidade familiar para moradia permanente, revogo o item 2 da decisão de mov. 210, em que determinada a penhora do imóvel. 4. Intime-se o exequente, para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:09
Outras Decisões
26/08/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 08:55
Confirmada
21/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002314-32.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002314-32.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.245.923,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DANIELLE CRISTINA PLOSZAJ DE ARAUJO KAPIAÇO COM. DE MAT. ELET. HID. FERR. E FERRAM. LTDA VALMIR BERTO DE ARAUJO 1. Anteriormente ao acolhimento do pedido de mov. 207.1, deve o exequente juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias. 2. Cumprida a determinação supra, proceda-se à penhora do imóvel indicado mediante termo nos autos, promovendo-se o depósito público do bem (CPC, art. 840, II), salvo anuência do exequente a que permaneça sob depósito dos executados (CPC, art. 840, §2º) À luz do artigo 843 do Código de Processo Civil, “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. 2.1. Caberá ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844), razão pela qual indefiro o pedido de expedição de carta precatória. 2.2. Formalizada a penhora, intimem-se os executados acerca do prazo para apresentação de embargos (art. 16, III, LEF). 2.2.1. Será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. 2.3. Sem prejuízo, promova o(a) oficial de justiça a avaliação do bem (CPC, art. 870). 2.3.1. Com a juntada do mandado de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.2 Havendo impugnação, diga o(a) avaliador(a). Intimem-se. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:56
Outras Decisões
10/06/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:09
Confirmada
29/04/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2024, 00:45
Por decisão judicial
06/03/2024, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 07:49
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:06
Confirmada
25/01/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002314-32.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002314-32.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.245.923,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DANIELLE CRISTINA PLOSZAJ DE ARAUJO KAPIAÇO COM. DE MAT. ELET. HID. FERR. E FERRAM. LTDA VALMIR BERTO DE ARAUJO 1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido, ante a informação de que a parte exequente está diligenciando acerca da existência de bens imóveis da executada. 2. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte requerente para que indique as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 09:42
Por decisão judicial
22/01/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002314-32.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002314-32.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.245.923,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DANIELLE CRISTINA PLOSZAJ DE ARAUJO KAPIAÇO COM. DE MAT. ELET. HID. FERR. E FERRAM. LTDA VALMIR BERTO DE ARAUJO 1. Considerando a concordância exarada pela União ao mov. 189, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos em desfavor da parte executada. 2. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até o advento da prescrição intercorrente ou a indicação, concreta, pelo exequente, de algum bem passível de penhora, a fim de permitir a sequência de atos expropriatórios naturais ao rito da execução. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
24/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:47
Confirmada
23/10/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:43
deferimento
23/10/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 18:15
Confirmada
14/09/2023, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002314-32.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002314-32.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.245.923,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DANIELLE CRISTINA PLOSZAJ DE ARAUJO KAPIAÇO COM. DE MAT. ELET. HID. FERR. E FERRAM. LTDA VALMIR BERTO DE ARAUJO 1. À Secretaria para que junte o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, a fim de que se constate de qual conta da executada foi constrito o montante de R$40,333.18. 2. Sobre a impugnação retro, diga a exequente em 03 dias. 3. Após, conclusos, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:07
Confirmada
11/09/2023, 13:06
Mero expediente
06/09/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:11
Confirmada
04/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002314-32.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002314-32.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.245.923,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DANIELLE CRISTINA PLOSZAJ DE ARAUJO KAPIAÇO COM. DE MAT. ELET. HID. FERR. E FERRAM. LTDA VALMIR BERTO DE ARAUJO 1. DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de valores em nome dos executados DANIELLE CRISTINA PLOSZAJ DE ARAUJO e VALMIR BERTO DE ARAUJO no sistema SISBAJUD, com repetição programada por 30 dias,nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. a) existindo indisponibilidade excessiva (quantia acima do valor da dívida atualizada) ou valor irrisório bloqueado (art. 836, CPC), proceda-se ao imediato desbloqueio. b) Na hipótese de resultado positivo do sistema SISBAJUD, cuja quantia não deve ser irrisória ou excessiva, promova-se a transferência dos valores para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte devedora para, querendo, impugnar no prazo legal. 2. Frutífera a medida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em)-se nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC. 3. Insurgindo-se o(s) executado(s) contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC, do que deverão ser intimadas as partes. 5. Após, diga a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deve dizer sobre a citação de KAPIAÇO COM. DE MAT. ELET. HID. FERR. E FERRAM. LTDA. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 10:13
deferimento
21/07/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:03
Confirmada
15/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2023, 17:47
Confirmada
04/05/2023, 11:32
Confirmada
04/05/2023, 11:30
Mandado
04/05/2023, 10:29
Mandado
04/05/2023, 10:28
Documento (Certidão)
04/05/2023, 10:26
Documento (Certidão)
17/04/2023, 16:14
Confirmada
17/04/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 09:16
Documento (Certidão)
12/04/2023, 09:15
Ato ordinatório
10/03/2023, 14:32
Ato ordinatório
10/03/2023, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2023, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 09:31
Confirmada
25/01/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:39
Documento (Certidão)
24/01/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 08:32
Confirmada
07/11/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002314-32.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0002314-32.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.245.923,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DANIELLE CRISTINA PLOSZAJ DE ARAUJO KAPIAÇO COM. DE MAT. ELET. HID. FERR. E FERRAM. LTDA VALMIR BERTO DE ARAUJO 1. Ante o pagamento da guia de custas em favor do Sr. Oficial de Justiça, cumpra-se conforme determinado no mov. 92.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:40
Determinação de Diligência
28/10/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:25
Confirmada
19/09/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2022, 00:37
Por decisão judicial
25/08/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:12
Confirmada
26/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002314-32.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0002314-32.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.245.923,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DANIELLE CRISTINA PLOSZAJ DE ARAUJO KAPIAÇO COM. DE MAT. ELET. HID. FERR. E FERRAM. LTDA VALMIR BERTO DE ARAUJO 1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido, tendo em vista o julgamento acerca da competência delegada. 2. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:08
Por decisão judicial
14/07/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 08:50
Confirmada
10/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 19:38
Documento (Certidão)
30/05/2022, 19:37
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:41
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 04:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 04:43
Confirmada
07/03/2022, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002314-32.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0002314-32.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.245.923,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DANIELLE CRISTINA PLOSZAJ DE ARAUJO KAPIAÇO COM. DE MAT. ELET. HID. FERR. E FERRAM. LTDA VALMIR BERTO DE ARAUJO I. À secretaria para que emita nova guia para pagamento, conforme requerido no mov. 122.1. II. Após, devidamente cumprido, intime-se a exequente para requerer o que lhe for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
02/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2022, 13:38
Determinação de Diligência
24/02/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 14:50
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002314-32.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0002314-32.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.245.923,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DANIELLE CRISTINA PLOSZAJ DE ARAUJO KAPIAÇO COM. DE MAT. ELET. HID. FERR. E FERRAM. LTDA VALMIR BERTO DE ARAUJO Vistos etc. Defiro o pedido de movimento 117.1. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Intimem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 08:30
Mero expediente
25/11/2021, 21:51
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:49
Confirmada
21/09/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:56
Documento (Certidão)
10/09/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:29
Confirmada
25/07/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 23:02
Documento (Certidão)
14/07/2021, 23:02
Documento (Certidão)
10/06/2021, 09:20
Documento (Certidão)
10/05/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 16:40
Confirmada
16/03/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:05
Documento (Certidão)
05/02/2021, 15:25
Documento (Certidão)
05/02/2021, 15:23
Documento (Certidão)
13/01/2021, 16:05
Documento (Certidão)
13/12/2020, 22:24
Documento (Certidão)
19/11/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:36
Documento (Certidão)
14/10/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2020, 01:05
Mero expediente
31/08/2020, 15:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 23:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:00
deferimento
15/01/2020, 13:30
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 10:37
Documento (Certidão)
27/09/2019, 10:37
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:25
Documento (Certidão)
08/08/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 16:33
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 11:36
Documento (Certidão)
06/06/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 09:58
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 12:51
Documento (Certidão)
28/02/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 09:31
Documento (Certidão)
08/11/2018, 09:30
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 15:13
Documento (Certidão)
24/09/2018, 15:13
Expedição de documento (Carta)
24/09/2018, 15:10
Expedição de documento (Carta)
24/09/2018, 15:10
Documento (Informações)
21/09/2018, 16:49
Remessa (em diligência)
21/09/2018, 16:43
Ato ordinatório
21/09/2018, 16:43
Ato ordinatório
21/09/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:40
deferimento
21/09/2018, 15:48
Conclusão (para decisão)
17/05/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 14:07
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 15:11
Documento (Certidão)
26/03/2018, 15:11
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 16:38
Mero expediente
19/01/2018, 16:49
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 17:13
Ato ordinatório
10/12/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 14:12
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 14:02
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/04/2016, 09:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/04/2016, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 11:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2015, 09:35
Documento (Outros documentos)
10/09/2015, 09:34
Expedição de documento (Carta)
05/08/2015, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2015, 15:09
Mero expediente
19/03/2015, 17:04
Ato ordinatório
18/03/2015, 10:52
Conclusão (para decisão)
18/03/2015, 10:51
Documento (Certidão)
18/03/2015, 10:51
Mero expediente
15/01/2015, 13:14
Conclusão (para despacho)
15/01/2015, 13:12
Recebimento
27/03/2014, 13:56
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)