Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Edite Klemann Winck
Réu: Valdir Luiz Winck SENTENÇA I – RELATÓRIO EDITE KLEMANN WINCK, qualificada na petição inicial, por seu procurador judicial (mov. 1.2), ajuizou a presente ação, na qual incluiu a VALDIR LUIZ WINCK, também qualificado, no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que decrete a anulação da doação em razão da coação, determinando o retorno do bem imóvel ao seu status quo ante. Como causas de seus pedidos, asseverou, em suma, que: a) tem 82 anos de idade e é portadora de Parkinson, o que limita que exerça atividades rotineiras sem auxílio de terceira pessoa; b) doou 50% de seu único imóvel, registrado na da matrícula nº 1.366, em virtude de coação exercida pelo réu, que lhe afirmou que “se não passasse o imóvel para o seu nome ela ficaria em cima de uma cama sozinha”;PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná c) havendo vício de consentimento, o negócio jurídico é passível de anulação. Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e de tutela de urgência em caráter antecedente. Requereu a exibição de documentos. Deu à causa o valor de R$ 60.000,00. Com a petição inicial, apresentou documentos (movs. 1.2/1.12). Concedeu-se justiça gratuita à autora, oportunidade em que foi indeferida a tutela antecipada pretendida. Determinou-se a citação da parte ré (mov. 17.1). Realizou-se audiência de conciliação em que as tentativas de composição restaram frustradas (mov. 39.1). VALDIR LUIZ WINCK ofertou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 45.1). Como matéria de defesa, alegou, em resumo, que: a) releva-se indevida a concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora, pois ela recebe, a título de pensão por morte, dois salários mínimos, é proprietária de um imóvel de mais de 300 m² e tem, em poupança, aproximadamente R$ 7.500,00; b) nunca maltratou sua mãe. Sempre lhe despendeu os devidos cuidados, mantendo-a limpa, com a higienePODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pessoal adequada e bem alimentada e medicada. Semanalmente aquela era acompanhada por fisioterapeuta e, quinzenalmente, recebia manicure em casa, além de, uma vez por mês, ir ao cabelereiro, estando sempre bem vestida; c) dos sete filhos da autora, apenas ele esteve aos cuidados da mãe e, em 2010, a partir de recursos próprios, construiu um imóvel de alvenaria para a autora. Como forma de gratidão, aquela lhe prometeu a doação de 50% do bem, fração do terreno em que poderia edificar uma casa para si; d) em 2022, seu irmão Valmir tomou conhecimento da doação e passou a causar intrigas familiares a fim de levar o negócio jurídico à anulação, motivado pelo fato de que não foi prestigiado por não ter cuidado da mãe, ora autora, durante a vida, tudo isso associado ao fato de que sua esposa, por ser negra, não foi bem recepcionada pela família; e) o negócio jurídico questionado foi celebrado por livre vontade das partes contratantes, na presença de 3 testemunhas, que presenciaram os cuidados do réu com a autora, além do escrevente juramentado, não estando eivado de qualquer vício capaz de anulá-lo. Requereu seja a autora condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos a fim de buscar fim ilícito. Pugnou pela concessão da benesse da assistência judiciária gratuita. Com a contestação, apresentou documentos (movs. 45.2/45.18).PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A autora impugnou os termos a contestação (mov. 50.1). Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental (movs. 54.1/55.1). Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo em que foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita concedida em benefício da autora. Deferiu-se a produção de prova oral e documental (mov. 57.1). Deferiu-se a justiça gratuita ao réu (mov. 69.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em que houve a tomada do depoimento pessoal das partes e ouvidas testemunhas (mov. 100.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 104.1/105.1). Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que constituam questões preliminares que impeçam o exame dos capítulos de mérito desta ação, passo diretamente ao enfrentamento desses.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO O pedido deduzido pela parte autora é improcedente. A crise de certeza que caracteriza a lide recai sobre a validade da doação realizada em favor do réu, que, segundo a parte autora, teria sido firmada sob coação, o que viciaria o consentimento exarado. A coação é ato capaz de viciar o consentimento (art. 151 e ss., CC), tendo como consequência a anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II, CC). O seu conhecimento depende da demonstração de que, sobre aquele que foi coagido, se fez infligir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa do coagido, à sua família, ou aos seus bens (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022352-64.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.07.2021), considerando-se os parâmetros definidos no art. 152 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Como fatos constitutivos do seu direito, a autora afirma que seu filho, réu, quem era responsável por seus cuidados do dia-a-dia e desde então agia de forma negligente, afirmou que lhe negaria os cuidados dos quais aquela depende e que ela ficaria presa em uma cama se não firmasse a doação ora questionada.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No entanto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a coação. Também não comprovou estar sofrendo maus tratos que a fizessem crer que qualquer suposta ameaça de perfectibilizaria. A escritura pública de doação foi firmada entre as partes no dia 25.6.2021 (mov. 45.7), quando a autora tinha 82 anos de idade e, segundo atestado médico, sofria de doença de Parkinson (mov. 15.2). Em que pese se tratar de moléstia que compromete a mobilidade do paciente por afetar o seu sistema nervoso, não é doença que reduz a capacidade de entendimento do seu portador, tornando-o, necessariamente, vulnerável em relação a quem lhe oferece cuidados cotidianos. Em verdade, por meio do depoimento prestado pela autora em audiência, perante este Juízo, verificou-se que, apesar de acamada, aquela detém controle de suas faculdades mentais e é capaz, então, de exprimir os seus desejos. Instruindo a petição inicial, a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a autora apresentou cópia da matrícula nº 1.366 do CRI de Realeza, em que houve registro de doação de parte ideal do imóvel em benefício de Valdir Luiz Winck, ora réu (mov. 1.8). Acostou ao processo, também, certidão daquele cartório que atesta que não existem, naquela comarca, outros imóveis de sua propriedade (mov. 1.9). Juntou ao processo, também, cópias do boletim de ocorrência por meio do qual noticiou agressões verbais movidas contra si por sua nora Maria da Luz (movs. 1.10- 1.12). No curso do processo foi produzida prova oral. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do réu (mov. 100.3) que afirmou que trabalhou construindo no lote que era da sua mãe sob promessas de que tudo que ele fizesse ali, no futuro, seria dele. Afirmou que a formalização da doação ocorreu 10 anos após a construção da casa no terreno porque aquela ocorreu apenas quando a sua mãe quis, sob o fundamento de que não queria que seus irmãos deixassem se observar seus combinados após o seu falecimento. Disse que quando a sua mãe adoeceu os seus irmãos não quiseram assumir a responsabilidade pelos seus cuidados, o que ele acabou fazendo sozinho. Por fim, afirmou que quando seus irmãos tomaram conhecimento acerca da doação de metade do imóvel em seu benefício eles passaram a causar confusões na família e “fizeram a cabeça da mãe” para anular o ato. A informante arrolada pela autora, Marli Tereza Ost (mov. 100.4), por sua vez, disse que quando tentou visitar a autora o réu não permitiu a sua entrada e que, na sua presença, a autora nunca falou sobre doar o imóvel em benefício do réu. Afirmou, também, que ficou sabendo que o réu afirmava que ia receber o imóvel por ter construído a casa no terreno sem receber pelo seu trabalho. No entanto, sua filha trabalhou nessa obra como servente de pedreiro e, semanalmente, era remunerada por seus serviços. Valmir Pedro Winck, filho da autora e irmão do réu, foi ouvido na qualidade de informante (mov. 100.5). Disse que, quando a sua mãe adoeceu, o seu irmão se apresentou como quem iria adotar os cuidados com ela. Por morar em Rondônia o seu contato, como regra, ocorria via telefone e que o seu irmão não mais permitia que sua mãe atendesse às suas ligações. A partir disso, desconfiou que havia algo errado acontecendo. Sua cunhada Lucineide, que mora na Bahia, veio até a cidade para verificar a situação e ela afirmou que em nenhumPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná momento permitiram que ela estivesse sozinha na companhia da autora. Na sequência dessa visita o seu irmão transferiu o imóvel para si. Após, por pedido da mãe, ele veio de Rondônia para cuidar dela. Afirmou que o seu irmão coagia a mãe ameaçando a ela e aos demais filhos dizendo que “ou a Sra. passa 50% do imóvel ou a Sra. vai ficar aí em cima da cama”. Esses elementos não são capazes de demonstrar que houve qualquer ameaça por parte do réu que fizesse crer na possibilidade de concretização de qualquer mal a autora se aquela se recusasse a formalizar a doação ora questionada. O réu, por sua vez, instruindo a contestação, apresentou a escritura pública da doação questionada (mov. 45.7). Além disso, trouxe aos autos vídeos e fotos que demonstram a alimentação da autora, festas de aniversário e reuniões familiares, que são elementos indiciários que, não contrapostos, evidenciam uma relação familiar sadia. Na audiência de instrução e julgamento, a autora, em seu depoimento pessoal (mov. 100.2), disse que ninguém lhe obrigou a realizar a doação, mas que seu filho, ora réu, afirmava que ia deixa-la sozinha, o que acabou acontecendo de toda forma. Afirmou que ele aprontava e, por conta disso, ela o colocou para fora de casa. Edson Andrey Oliveira Buturi, testemunha arrolada pelo réu (mov. 100.6), assinou o termo de doação do imóvel na condição de testemunha. Disse que Valdir pediu para que ele o acompanhasse até o cartório para formalizar um antigo acordo de família e que, no dia de ir até o local, conversou com a Sra. Edite e que ela confirmou a versão de Valdir sobre aquela doação. Afirmou que naquela oportunidade ela reclamou muitas vezes do fato de que os demais filhos haviam a abandonado e quePODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ela tinha receio de morrer e que o que combinado em relação à sua casa não fosse cumprido. Por fim, disse que, no dia da doação, em que pese a Sra. Edite estivesse muito debilitada em sua forma física, ela estava completamente lucida. Vinicius Andre Missio Dalpont, ouvido na qualidade de testemunha (mov. 100.7), também disse ter acompanhado a formalização da doação, o que fez a pedido do réu. Afirmou que a Sra. Edite pareceu estar sã e consciente e que ela concordou com tudo, que parecia muito tranquila. Tudo aparentava estar correto entre as partes. Dos elementos de prova e indiciários carreados aos autos não se demonstrou que o réu tenha se valido de coação para alcançar a doação de 50% do imóvel em que residia com sua mãe em seu benefício. Pelo contrário, as testemunhas arroladas pelo réu disseram que acompanharam o ato de formalização da doação a pedido do réu que, para fazê-lo por meio de escritura pública, precisava de testemunhas. Ambos afirmaram em depoimentos consonantes que a autora estava tranquila e que tudo estava em ordem, que ela manifestou insatisfação em relação à ausência dos demais filhos que não cuidavam dela, que ela não se opôs a assinar o termo de doação e que suas versões dos fatos eram harmônicas em relação às do réu. Não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, sem demonstração da ocorrência de coação, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVOPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo o mérito da controvérsia, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido pela autora. Diante da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa enquanto perdurarem os efeitos da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando, por outro lado, a baixa complexidade da causa, que não demandou a produção de prova pericial, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor atualizado da causa, pelo IPCA-E. Sentença publicada e registrada com a 1 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Intimem-se. De Curitiba para Realeza, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 1 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: Vara Cível de Realeza Autos nº: 0000336-79.2022.8.16.0141