Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001537-87.2012.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001537-87.2012.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$821.040,00 Autor(s): Maria Eduarda da Silva Feleciano Réu(s): Hospital Municipal de Centenário do Sul Município de Centenário do Sul/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, proposta por MARIA EDUARDA DA SILVA FELECIANO, representada por Ana Paula da Silva em face JOÃO JOSÉ TAVARES E HOSPITAL MUNICIPAL DR. LAURO MACEDO SOBRINHO- HOSPITAL MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL. Aduz a requerente que foi vítima de erro médico, pois em data de 18/08/2003, a genitora da Autora foi admitida no Hospital Municipal de Centenário do Sul, sob os cuidados do primeiro Réu, em trabalho de parto, dando a luz posteriormente a menor MARIA EDUARDA DA SILVA FELECIANO. Informa que após o parto, a recém nascida foi submetida à Raio X de ombro, onde foi constatada lesão importante e determinada imobilização com atadura de crepe, sendo constado posteriormente que a recém nascida apresentava parestesia intensa em MSD (membro superior direito), sem reflexos e pressão palmar”, contudo, na Ficha da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar no item COMPLICAÇÕES DURANTE TRABALHO DE PARTO, PARTO OU CESÁRIA, existe uma anotação negando qualquer complicação. Alega ainda que sofreu lesões irreversíveis, como redução volumétrica do pulmão direito, elevação de hemicúpula diafragmática direita, traqueia e brônquios desviados para a esquerda, aorta e vasos de base desviados à esquerda e ainda, projeção do fígado em cavidade torácica homolateral, em razão do erro médico, por consequência, foi submetida a diversas cirurgias, sendo obrigada a viajar constantemente para Curitiba, tendo despesas de viagens e hospedagem, e pior, sem esperanças de recuperação, posto que tais medidas são meramente paliativas. Requer a condenação dos réus pelos danos morais, estéticos, e materiais sofridos, bem como ao pagamento de todas as despesas necessárias ao tratamento das lesões (seq.1.1) Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação à seq. 10.1 e 13.1. O réu JOÃO JOSÉ TAVARES alegou em sede de preliminar a: a) ilegitimidade passiva; b) prescrição; c) inépcia da inicial e consequente nulidade absoluta, pela ausência de intervenção do ministério público. No mérito, requer a improcedência do pedido inicial. O réu MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, alegou preliminarmente a inépcia da inicial, em razão da ausência da intervenção do Ministério Público. No mérito, requer a improcedência do pedido inicial. A autora apresentou impugnação à contestação à seq.56.1, ratificando os pedidos da inicial. Saneado o feito, foram afastadas as preliminares arguidas e deferida a produção de provas (seq. 75.1). Vieram aos autos a cópia do acordão do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, o qual deu provimento ao recurso interposto pelo réu João José Tavares, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu e determinando sua exclusão do polo passivo da demanda (seq.121.2). Por meio da decisão de seq.134.1, foi determinado a exclusão do polo passivo de João José Tavares, nos termos do acórdão de seq.121.2. Na mesma ocasião, deliberou-se sobre a realização de prova pericial no presente feito, uma vez que apenas o réu João José Tavares requereu tal prova, restando prejudicada sua produção. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, com base no disposto no artigo 178 do Código de Processo Civil, especialmente porque durante o curso da presente demanda, em 18 de agosto de 2021, a autora completou a maioridade (seq.170.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da informante MARIA APARECIDA DA SILVA (seq.183.2). Foi declarada encerrada a instrução, sendo concedido prazo para as partes apresentarem suas alegações finais (seq. 183.1.1). A parte autora apresentou razões finais requerendo a procedência dos pedidos nos termos da inicial (seq. 186.1). Por sua vez, a parte ré apresentou razões finais requerendo pela improcedência dos pedidos iniciais (seq. 195.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Pretende a parte autora a condenação dos réus pelos danos morais, estéticos, e materiais sofridos, bem como ao pagamento de todas as despesas necessárias ao tratamento das lesões, sob o argumento de que sofreu lesões irreversíveis decorrentes de erro médico ocasionado no momento do parto da requerente. Por sua vez, a parte ré sustenta que não há nos autos os elementos necessários para fundamentar eventual responsabilização do município e de seu hospital, pois sequer há provas de culpa ou dolo do profissional médico, portanto, não há nexo de causalidade visível, ao passo que as lesões suportadas não necessariamente decorrem de falha médica. Pois bem. Da responsabilidade objetiva Conforme consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado tem responsabilidade objetiva por atos que seus agentes praticarem em face de terceiros, a qual não exige a presença dos elementos subjetivos dolo ou culpa para que o Estado tenha o dever de indenizar os prejuízos decorrentes de suas atividades, in verbis: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Vê-se que a Constituição Federal consagrou a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo, razão pela qual os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. Ademais, segundo as lições de Maria Sylvia de Zanella Di Pietro, a responsabilidade objetiva do Estado depende da ocorrência dos seguintes pressupostos: "1. que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; (...) 2. que essas entidades prestem serviços públicos, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; (...) 3. que haja um dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público; (...) 4. que o dano causado por agente das aludidas pessoas jurídicas, o que abrange todas as categorias, de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço; 5. que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade; (...)" (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.517-518.). Diante disso, consigna-se que o nexo de causalidade é o liame entre o dano e a ação ou omissão dos agentes estatais com o condão de provocar danos a terceiros, ou agravar seus efeitos. No presente caso, deve-se verificar a existência de fato ou omissão e sua ligação com os supostos danos sofridos pela parte autora. Da Distócia de Ombros/Das lesões sofridas No caso dos autos, depreende-se que a intercorrência da denominada Distócia de Ombros ocorrida no momento do parto da autora é fato incontroverso nos autos, conforme se observa dos inúmeros documentos médicos juntados na inicial (seqs.1.6/1.22).
Trata-se de evento no qual os ombros do recém-nascido não conseguem passar livremente pela cavidade da bacia materna, sendo necessária a realização de manobras específicas objetivando à retirada da criança. Aliás, este evento nem mesmo foi negado pela parte ré, que se limitou a argumentar em sede de contestação que a Distócia de Ombros é um incidente imprevisível e inevitável. É evidente, ainda, que a intercorrência denominada Distócia de Ombros resultou em lesões irreversíveis a autora, como redução volumétrica do pulmão direito, elevação de hemicúpula diafragmática direita, traqueia e brônquios desviados para a esquerda, aorta e vasos de base desviados à esquerda e ainda, projeção do fígado em cavidade torácica homolateral. Neste ponto, a inicial, esclarece que segundo os documentos médicos: após o nascimento contatou-se que a recém-nascida apresentava parestesia intensa em MSD (membro superior direito), sem reflexos e pressão palmar. Posteriormente, submetida ao exame de ELETROMIOGRAFIA, cuja conclusão foi: as alterações são indicativas de completa degeneração axonal sensitiva e motora na topografia de distribuição de todos os elementos do plexo braquial direito. A autora foi submetida à cirurgia de EXPLORAÇÃO DO PLEXO BRAQUIAL, e verificada LESÃO COMPLETA DE INERVAÇÃO AO NÍVEL DE VERTEBRAS CERVICAIS C5 E C6, E AINDA ARRANCAMENTO DAS RAÍZES DE C7, C8 E VERTEBRA TORÁCIA T1, CONCLUINDO QUE A LESÃO DO NERVO FRÊNICO PODE PROPICIAR ALGUMA ALTERAÇÃO DO NÍVEL PULMONAR. Cabe ressaltar que as lesões retro mencionadas estão embasadas nos prontuários médicos, os quais não foram impugnados pela parte ré. Feitas estas considerações, tendo em vista que as lesões sofridas pela autora decorreram da Distócia de Ombros, passo agora a análise da responsabilidade da parte ré, de modo a averiguar se houve imprudência, negligencia ou imperícia na condução dos trabalhos de parto. Responsabilidade da parte ré Cinge-se a questão em apreço à verificação da responsabilidade civil da parte ré pelos danos materiais, morais e estéticos causados a parte autora, em decorrência de suposto erro médico no momento do parto da autora. Pois bem. A parte autora assevera que: a) foi vítima de erro médico, pois em data de 18/08/2003, a genitora da Autora foi admitida no Hospital Municipal de Centenário do Sul, sob os cuidados do primeiro Réu, em trabalho de parto, dando a luz posteriormente a menor MARIA EDUARDA DA SILVA FELECIANO; b) após o parto, a recém nascida foi submetida à Raio X de ombro, onde foi constatada lesão importante e determinada imobilização com atadura de crepe, sendo constado posteriormente que a recém nascida apresentava parestesia intensa em MSD (membro superior direito), sem reflexos e pressão palmar”; c) todavia, na Ficha da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar no item COMPLICAÇÕES DURANTE TRABALHO DE PARTO, PARTO OU CESÁRIA, existe uma anotação negando qualquer complicação; d) Alega ainda que sofreu lesões irreversíveis, como redução volumétrica do pulmão direito, elevação de hemicúpula diafragmática direita, traqueia e brônquios desviados para a esquerda, aorta e vasos de base desviados à esquerda e ainda, projeção do fígado em cavidade torácica homolateral, em razão do erro médico, por consequência, foi submetida a diversas cirurgias, sendo obrigada a viajar constantemente para Curitiba, tendo despesas de viagens e hospedagem, e pior, sem esperanças de recuperação, posto que tais medidas são meramente paliativas. Portanto, considerando que nestes autos a parte autora alegou ter sofrido danos em razão de erro médico causado pelo servidor do MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO, a responsabilidade civil deve ser analisada à luz do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que, como acima exarado, consagra a responsabilidade civil objetiva pelos danos que a atividade estatal causar aos particulares. Nesse sentido, acerca da responsabilidade objetiva do réu, destaca-se os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA CONDUTAS COMISSIVAS E OMISSIVAS ESPECÍFICAS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. COMPLICAÇÕES DURANTE O PARTO (DISTOCIA DE OMBROS) QUE DEIXARAM SEQUELAS NO NASCITURO. EQUIPE MÉDICA QUE OBSERVOU O ADEQUADO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0068559-58.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 06.12.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO. MATERIAL CIRÚRGICO (GAZES) ESQUECIDAS NO CANAL VAGINAL DA PACIENTE. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO PÓS-PARTO. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DESCONTENTAMENTO OU ABORRECIMENTO, SOBRETUDO PORQUE A OBSTRUÇÃO VAGINAL LHE CAUSOU CONSEQUÊNCIAS FÍSICAS, COMO FEBRE E DOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DOS POSSÍVEIS DEFEITOS APONTADOS NO ART. 1022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004128-26.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 02.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – ÓBITO DA PACIENTE UM MÊS APÓS O PARTO – MORTE POSSIVELMENTE CAUSADA POR Choque Cardiogênico, Insuficiência Respiratória Aguda, Miocardite Periparto e Cardiopatia Congênita - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA ESTADUAL – REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADOS – ALEGAÇÃO DE QUE O FALECIMENTO DA VÍTIMA FOI CAUSADO PELA REALIZAÇÃO INDEVIDA DE PARTO NORMAL – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICASSEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CESÁREA – AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O PARTO FOI INDUZIDO OU FORÇADO – NOVO INTERNAMENTO REALIZADO CERCA DE UM MÊS DEPOIS – DIAGNÓSTICO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA - SUPOSTA FALTA DE OXIGÊNIO DURANTE O ATENDIMENTO – INFORMAÇÕES CONSTANTES DO RELATÓRIO DE EVOLUÇÃO DO PACIENTE QUE COMPROVAM O OFERECIMENTO DE OXIGENOTERAPIA À VÍTIMA – NEXO DE CAUSALIDADE E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS (ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001365-50.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 30.11.2020) Em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe ao ente público, portanto, provar a ausência do liame entre o dano sofrido pela vítima e a atividade estatal. Cabe à vítima, por sua vez, provar o nexo causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto à responsabilização da parte ré, não a reputo presente. A parte ré sustenta que a Distócia de Ombros é evento imprevisível e inevitável, ao passo que a ocorrência não pode ensejar sua responsabilidade civil. Sobre o tema transcrevo aqui a literatura médica apresentada na contestação (seq.13.3), a qual revela que na maioria dos casos o evento é imprevisível, todavia, há hipóteses nas quais é possível o diagnóstico prévio de distócia: “O que é distócia de Ombros? É definida como um evento do parto, quando, após o desprendimento do polo cefálico, não ocorre a liberação da cintura escapular fetal, apesar dos procedimentos obstétricos de rotina; este conceito é aceito para a maioria dos autores, porém não é unânime. Espera-se que, após a expulsão da cabeça fetal, que normalmente é o maior diâmetro do feto, os ombros saiam tranquilamente seguidos do restante do corpo, completando assim um parto cefálico normal; contudo, em algumas situações isso não ocorre, pois os ombros encontram um obstáculo na bacia materna e não saem normalmente, precisando de manobras específicas para sua retirada; portanto, ocorreu uma distocia de ombros, para desespero do obstetra, pois é um evento inesperado. Qual a prevalência/incidência da distocia de ombros? Em geral, sua incidência varia de 0,2 a 3% e sua ocorrência é imprevisível. Porém, quando se verifica em relação a todos os partos, independente do peso do recém-nascido, ela é menor que 1% (0,10-0,90%), e quando se compara a fetos com pesos iguais ou superiores a 4 kg é de 1,4 a 13,6%. A distocia do ombro é previsível? Pode-se prever a distocia de ombros? A distocia de ombros só ocorre com fetos grandes e em parturientes com bacias anômalas? Sabe-se que as distocias de ombro ocorrem mais frequentemente em partos de fetos macrossômicos, de mães diabéticas e multíparas e, portanto, nestas pacientes poderia ser suspeitada e, eventualmente, realizada uma cesariana. Contudo, há relatos que afirmam que é importante lembrar que a distocia de ombro pode ocorrer com conceptos de peso normal e não somente em fetos macrossômicos ou em mulheres com bacia não-ginecoide, como normalmente se propaga, pois mais de 50% das distocias de ombro ocorrem em fetos de peso normal. Além de que, partos com segundo estágio de parto encurtado, também é fator de risco para distocia de ombro e é impossível de se fazer uma previsão. Pode-se evitar a distocia de ombros? – É possível evitar ou impedir que ela ocorra? No pré-natal é possível selecionar por meio da ultrassonografia, para indicação de cesariana profilática, fetos macrossômicos e com diâmetros torácico, abdominal e de cintura escapular, maiores do que o diâmetro cefálico; porém, como foi visto, infelizmente, mais de 50% das distocias de ombros ocorre em fetos de tamanho normal e em parturientes de bacias normais, o que se torna verdadeira tragédia na hora do parto, pois é um evento totalmente imprevisível, o que implica ser impossível indicar cesariana em toda gestação para prevenir tal ocorrência. Considerações Finais A distocia de ombros é um evento inesperado, muitas vezes imprevisível, que frequentemente causa danos ao feto, à mãe e ao obstetra, o qual, na grande maioria dos casos, não é o responsável por tal eventualidade e, consequentemente, dos danos causados (Distocia de ombro: erro médico? Subsídios da literatura médica para uma defesa. Disponível em http://www.febrasgo.org.br/arquivos/femina/Femina2010/fevereiro/Femina_v38n3/Femina-v38n3_p154-9.pdf, acesso em 21/02/2022)”. Ora, dessa literatura médica, é possível inferir que de fato o evento que acometeu a autora no momento de seu nascimento tem caráter imprevisível na maioria dos casos. Todavia, ressalto, ainda, que o Doutor Angelo do Carmo alude em seu artigo que fetos “macrossômicos e com diâmetros torácico, abdominal e de cintura escapular, maiores do que o diâmetro cefálico” teriam propensão a distócia, que poderia ser evitada mediante “cesariana profilática”. Assim, verifica-se que alguns casos de Distócia podem ser diagnosticados por meio de exame de ultrassonografia, levando em consideração o perfil do feto e da gestante. Ademais, como se pode notar, segundo a literatura médica retro citada, em geral, a incidência do evento varia de 0,2 a 3% e sua ocorrência é imprevisível. Porém, quando se verifica em relação a todos os partos, independente do peso do recém-nascido, ela é menor que 1% (0,10-0,90%), e quando se compara a fetos com pesos iguais ou superiores a 4 kg é de 1,4 a 13,6%. Deste modo, no caso dos autos a imprevisibilidade do evento seria afastada se o recém-nascido fosse considerado feto macrossômico e com diâmetros torácico, abdominal e de cintura escapular, maiores do que o diâmetro cefálico ou ainda se a gestante fosse acometida por alguma comorbidade como diabetes, condições que inviabilizariam o parto normal. Dito isto, passo à análise das provas produzidas. Em juízo, a informante MARIA APARECIDA DA SILVA, relatou que: “sua irmã teve o parto com o senhor Tavares em Centenário e o mesmo não colocou a mão nela para fazer o parto conforme ela relatou, foram as auxiliares de enfermagem, porque a depoente também teve sua filha e foi assim, cinco meses antes; ela perdeu a força por não fazer a Episio (Episiotomia), aquele corte para o bebe nascer, a Maria Eduarda na época nasceu rasgando, ela perdeu a força, o bebe parou, foi aonde ele colocou a mão para tentar fazer fórceps só que a Maria Eduarda nascer toda roxa, teve que vir de Centenário para o HU aqui em Londrina porque ele tinha rompido o tendão do braço dela e até hoje ela faz várias cirurgias para corrigir; indagada pelo advogado confirmou que o Dr. Tavares não tem especialidade alguma na área da obstetrícia e ele atendeu a irmã da depoente como obstetra; não acompanhou o parto da irmã de sua irmã; mas teve sua filha cinco meses antes de sua irmã ter a Maria Eduarda com esse mesmo médico; não acompanhou o parto mais a sua irmã relatou que a Maria Eduarda nasceu roxa; a depoente é técnica de enfermagem e atua há 25 anos na área; a conduta médica irregular ocorreu porque ele não põe a mão na paciente para fazer o parto, ele deixa o parto na mão das auxiliares de enfermagem, assim foi feito o seu também; o procedimento correto seria ele fazer o parto e não designar para as auxiliares porque as auxiliares não tem competência para fazer parto; o seu parto ele não fez e sua irmã relatou que com ela foi assim também; (...) acompanhou o pré-natal da sua irmã (...) não se recorda se tinha alguma informação de que o bebe era macrossômico; não se recorda qual era o peso da Maria Eduarda; até onde soube não tinha nenhuma dificuldade para que ela estivesse encaixada; (...)”. Analisando a prova oral produzida, observa-se que a informante não presenciou o parto da autora, tendo se limitado a dizer que sua irmã relatou que o médico designou as auxiliares de enfermagem para realizar o parto e apenas colocou a mão nela para tentar fazer o fórceps. No entanto, embora a informante seja técnica de enfermagem, possuindo conhecimento em procedimentos médicos desta natureza, não se pode descartar o fato de que esta não presenciou o parto. Além disso, apesar desta ter alegado que não foi realizada a episiotomia (corte realizado para aumentar o espaço das manobras), tal procedimento deve ser realizado a depender do caso e das circunstâncias do parto e não de forma generalizada. Além disso, a episiotomia será realizada apenas quando da necessidade de outras manobras, com o intuito de facilitar a introdução dos dedos ou mão. Lembrar que a distócia de ombro é uma impactação óssea e a realização da episiotomia não fará com que o ombro seja liberado (disponível em: https://www.gov.br/ebserh/pt-br/hospitais-universitarios/regiao-nordeste/ch ufc/acesso-a-informacao/protocolos-e-pops/protocolos-meac/maternidade escola-assis-chateaubriand/obstetricia/pro-obs-009-rev1-distocia-de-ombro.pdf/@@download/file/PRO.OBS.009%20 %20REV1%20DISTOCIA%20DE%20OMBRO.pdf, acesso em 21/02/2022). Desta forma, estudando o tema em questão, percebe-se que de fato o evento que acometeu a autora no momento de seu nascimento tem caráter imprevisível. Veja-se que mesmo com todos os protocolos de segurança, como a análise do perfil da gestante e do bebê, há um risco de que no momento do parto ocorra a Distócia de ombros, não sendo a cesariana estratégia efetiva para prevenção do evento. Cabe ressaltar ainda que todo procedimento médico, por mais simples que seja, gera riscos ao paciente, ao passo que humanamente é impossível que os médicos prevejam a ocorrência de todas as situações que podem advir, no entanto, cabe a eles ter aptidão para realizar os procedimentos necessários para eliminar ou reduzir os riscos ao paciente. Deste modo, não obstante este juízo se solidarize com as limitações funcionais da autora, não restou demonstrado à ocorrência de erro médico no parto da autora, a fim de justificar o pedido de indenização pleiteado na inicial. Nota-se que no momento do parto, a genitora da autora encontrava-se com 09 (nove) meses de gestação; possuía dilatação de + ou - 7 (sete) centímetros; tinha 23 (vinte e três) anos de idade à época do parto; não há relatos de que esta possuía alguma comorbidade que inviabilizasse o parto normal; a criança nasceu com o peso normal (3,470 kg), logo, não se trata de feto macrossômico. (documentos médicos de seqs.1.6/1.22. Desta forma, não há indícios de irregularidade na escolha da modalidade do parto, uma vez que as condições da gestante e do feto não impunham a realização de cesárea. Assim, embora este Magistrado não tenha conhecimento específico na área da medicina, a literatura médica acostada aos autos dá suporte à improcedência da ação, pois pela análise do conjunto probatório, especialmente pelo perfil da gestante e do feto, percebe-se que realmente não havia como prever o evento. Tanto é que neste ponto, a parte autora não impugna a conduta do médico, limitando-se a relatar que este não soube realizar as manobras necessárias para reverter o caso e evitar as lesões. No que tange as manobras realizadas, apesar de ser de caráter técnico, não se pode descartar que os dados científicos indicam que há sérios riscos de lesões e inclusive morte quando da ocorrência da Distócia de Ombros mesmo com todos os protocolos seguidos e experiência do médico responsável. Com efeito, o artigo científico de seq.13.3, dispõe que: “As manobras empregadas são responsáveis pela lesão do plexo braquial? Não há diferença nos danos fetais e na prevalência da distocia quando os partos foram realizados por residentes ou membros do corpo clínico, já partos com distocia de ombros, realizados por residentes e enfermeiras obstétricas, apresentaram danos fetais similares aos relatados por obstetras experientes. Em outras palavras, os danos são independentes das complexidades das manobras empregadas, além de indicar que o dano acontece antes da saída dos ombros. Contudo, há relatos mostrando que o treinamento e o conhecimento das manobras usualmente utilizadas na resolução da distocia de ombro promovem redução significativa no período neonatal das lesões por distocia de ombro 30/324 (9,3%) antes para 6/262 (2,3%) [risco relativo de 0,25 (IC=0,11-0,57)]. (Distocia de ombro: erro médico? Subsídios da literatura médica para uma defesa. Disponível em http://www.febrasgo.org.br/arquivos/femina/Femina2010/fevereiro/Femina_v38n3/Femina-v38n3_p154-9.pdf, acesso em 21/02/2022)”. Assim, pela análise dos artigos científicos, observa-se que as lesões decorrentes da Distócia de ombros podem ser ocasionadas pela própria contração dos diâmetros da pelve materna, antes mesmo da saída dos ombros, ou seja, pela força que a gestante emprega na hora do parto. Portanto, tendo em vista a imprevisibilidade da intercorrência da Distócia de Ombros, considerando que mesmo com as manobras corretamente realizadas de acordo com os protocolos existentes, há possibilidade de que as lesões como às descritas na inicial ocorram, conclui-se que não há na espécie falha médica a justificar o pedido de indenização. Nesse sentido, a corroborar a não existência de erro médico nas hipóteses envolvendo Distócia de Ombros, confiram-se os seguintes precedentes: CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO PELA REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL AO INVÉS DE CESARIANA. MORTE DO FETO POR ANÓXIA POR COMPRESSÃO DO CORDÃO UMBILICAL DECORRENTE DE DISTÓCIA DE OMBRO. EMERGÊNCIA OBSTÉTRICA (DIFICULDADE DE PASSAGEM DO OMBRO DO FETO APÓS A DA CABEÇA DO FETO, PELA SÍNFISE PÚBICA).INOCORRÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA NA ESCOLHA DA MODALIDADE DE PARTO. PROVA PERICIAL MÉDICA QUE CONCLUIU QUE AS CONDIÇÕES DA GESTANTE, AO SER INTERNADA EM TRABALHO DE PARTO, FAVORECIAM O PARTO VAGINAL, BEM COMO QUE AS CONDIÇÕES DELA E DO FETO NÃO IMPUNHAM A REALIZAÇÃO DE CESÁREA. COMPLICAÇÃO DE DIFÍCIL PREVISÃO E DE ALTA MORBIMORTALIDADE. CULPA NÃO CONFIGURADA. SUJEIÇÃO DA AUTORA A CURETAGEM, DIAS APÓS O PARTO PARA RETIRADA DE SUPOSTOS RESTOS PLACENTÁRIOS NO ÚTERO.LAUDO PERICIAL QUE APONTA DIVERSAS HIPÓTESES PARA O FATO, EXCLUINDO ERRO MÉDICO. HIPÓTESE, ADEMAIS, DE AUSÊNCIA DE DANOS DECORRENTES DA RETENÇÃO PLACENTÁRIA OU DO PROCEDIMENTO DE CURETAGEM. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Demonstrado pela prova dos autos que o tratamento médico dispensado à autora foi adequado ao caso concreto, inexistindo conduta negligente ou imperita, não há que se falar em responsabilidade civil dos requeridos nem, consequentemente, em dever de indenizar. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.451.100-3 (p. 2) (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1451100-3 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - Unânime - J. 01.09.2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - LESÕES ORIUNDAS DE DISTÓCIA DE OMBRO OCORRIDA DURANTE O NASCIMENTO DA AUTORA - EVENTO RARO E IMPREVISÍVEL - ERRO MÉDICO - NÃO EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE CULPA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR - NÃO CONFIGURADA - APLICÁVEL SOMENTE ÀS ATIVIDADES TÍPICAS DO HOSPITAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - ATENDIMENTO MÉDICO- HOSPITALAR ADEQUADO PARA O QUADRO CLÍNICO APRESENTADO PELA PARTURIENTE E PELA RECÉM-NASCIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1154832-6 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - Unânime - J. 05.06.2014) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - LESÕES ORIUNDAS DE DISTÓCIA DE OMBRO OCORRIDA NO NASCIMENTO DO AUTOR - EVENTO RARO E IMPREVISÍVEL - ERRO MÉDICO - NÃO EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE CULPA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR - NÃO CONFIGURADA - APLICÁVEL SOMENTE ÀS ATIVIDADES TÍPICAS DO HOSPITAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR ADEQUADO PARA O QUADRO CLÍNICO APRESENTADO PELO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1041375-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - Unânime - J. 24.10.2013) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC. 4. Publique-se, registre-se, intime-se. 5. Oportunamente, arquive-se. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto