ESPóLIO DE SELIO BIASIN REPRESENTADO(A) POR ROSA SANTA CATARINA BIASIN, NADIR BIAZIM JURKOVSKI, CLAIR BIASIN, CLAUDECIR BIASIN, NAIR BIASIN, CLAUDIOMAR BIASIN
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS ANTONIO RIBEIRO
OAB/PR 47920·CPF·Representa: Autor
LUCAS MACIEL SGARBI
OAB/PR 48256·CPF·Representa: Autor
ORILDO DE SOUZA
OAB/PR 40846·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS D ALCANTARA SCHMITT
OAB/PR 21147·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CECYN
OAB/PR 26991·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:19
Documento (Certidão)
23/03/2026, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 08:52
Confirmada
16/03/2026, 00:06
Confirmada
16/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 08:52
Confirmada
16/03/2026, 00:06
Confirmada
16/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. EXPEÇA-SE alvará para levandamento do valor de movs. 265 e 266, em nome da parte exequente, conforme mov 468.1. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, sob pena de ser reputado satisfeito e os autos extintos, nos termos do art. 924, II, do CPC. Prazo 5 dias. 3. Decorrido o prazo do item 2, remetam-se os autos CONCLUSOS. Diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 18:07
Confirmada
05/03/2026, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:24
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2026, 07:45
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2026, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:17
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2026, 07:16
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:15
Documento (Certidão)
24/02/2026, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:56
Ato ordinatório
28/01/2026, 04:51
Ato ordinatório
28/01/2026, 04:45
Ato ordinatório
28/01/2026, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 17:32
Confirmada
21/01/2026, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:16
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:13
Confirmada
13/01/2026, 17:31
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:30
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:29
Confirmada
13/01/2026, 17:28
Confirmada
13/01/2026, 17:28
Mandado
13/01/2026, 13:32
Mandado
13/01/2026, 13:31
Mandado
13/01/2026, 13:30
Mandado
13/01/2026, 12:47
Mandado
13/01/2026, 12:36
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:17
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:17
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:17
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:17
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2026, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2026, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2026, 14:20
Documento (Certidão)
04/01/2026, 21:21
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-13.2012.8.16.0149
Vistos. 1. COMUNIQUE-SE ao Juízo da Vara Criminal de Pinhão/PR que, conforme mov. 417.1, foi realizada a baixa das restrições RENAJUD. 2. EXPEÇA-SE alvará liberatório para pagamento das custas, conforme requerido no mov. 426.1. 3. DETERMINO o desbloqueio do valor remanescente constante nos movs. 265.1 e 266.1. 3.1. Caso necessário, autorizo a expedição de alvará em favor da parte executada. 4. INTIMEM-SE os herdeiros que representam o espólio, excetuando-se ROSA SANTA CATARINA BIASIN, cuja morte foi informada pelo oficial de justiça (mov. 422.1), para que apresentem dados de conta bancária válida, visando eventual expedição de alvará. 5. No mais, CUMPRA-SE a decisão do mov. 398.1. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 15:16
Confirmada
15/10/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:39
Expedição de documento (Informações)
14/10/2025, 15:38
Ato ordinatório
14/10/2025, 10:07
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:56
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:53
Mero expediente
13/10/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:04
Expedição de documento (Informações)
09/10/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:48
Mandado
08/10/2025, 14:09
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:21
Confirmada
21/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE CUSTAS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE CUSTAS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 13:58
Confirmada
10/09/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:08
Confirmada
05/09/2025, 15:00
Remessa (em diligência)
04/09/2025, 18:01
Trânsito em julgado
04/09/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 19:10
Confirmada
21/08/2025, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos n.º0001616-13.2012.8.16.0149
Vistos. 1. Diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base nos arts. 924, II, e 925, do CPC, e art. 156, I, do CTN. 2. CANCELEM-SE imediatamente eventuais penhoras existentes nos autos, expedindo-se alvarás, se necessário. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 11:23
Confirmada
12/08/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2025, 23:55
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 08:21
Confirmada
24/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 08:10
Confirmada
09/07/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (28/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2025, 00:49
Por decisão judicial
26/06/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 15:35
Confirmada
10/06/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001616-13.2012.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.064,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE SELIO BIASIN representado(a) por ROSA SANTA CATARINA BIASIN, NADIR BIAZIM JURKOVSKI, CLAIR BIASIN, CLAUDECIR BIASIN, NAIR BIASIN, CLAUDIOMAR BIASIN
Vistos. 1. DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, pelo prazo postulado. 2. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra /PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 19:43
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
08/06/2024, 01:08
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 00:16
Confirmada
05/05/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 12:46
Confirmada
10/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2024, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2024, 00:53
Por decisão judicial
28/03/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:05
Confirmada
15/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001616-13.2012.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-13.2012.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.064,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Souza Naves, 3546 EDIFÍCIO MARIA EDUARDA - 2º ANDAR - SALAS 23/24 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-120 Executado(s): ESPÓLIO DE SELIO BIASIN (CPF/CNPJ: 369.322.139-15) representado(a) por ROSA SANTA CATARINA BIASIN (RG: 77528458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.417.489-40), NADIR BIAZIM JURKOVSKI (RG: 51823621 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.982.609-09), CLAIR BIASIN (RG: 90494325 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.290.069-46), CLAUDECIR BIASIN (RG: 99911190 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), NAIR BIASIN (RG: 81656673 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), CLAUDIOMAR BIASIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LINHA SANTA TEREZINHA, 0 - ZONA RURAL - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Terceiro(s): CLAIR BIASIN (RG: 90494325 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santa Terezinha, sn - ZONA RURAL - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 CLAUDECIR BIASIN (RG: 99911190 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santa Terezinha, sn - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 CLAUDIOMAR BIASIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santa Terezinha, sn - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 NADIR BIAZIM JURKOVSKI (RG: 51823621 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.982.609-09) Linha Santa Terezinha, sn - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 NAIR BIASIN (RG: 81656673 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santa Terezinha, sn - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 ROSA SANTA CATARINA BIASIN (RG: 77528458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.417.489-40) SANTA TEREZINHA, S/N - ZONA RURAL - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 1. DEFIRO o pedido de mov. 365.1 e suspendo a execução por 01 (um) ano, tendo em vista o parcelamento do débito. 2. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2023, 16:31
Por decisão judicial
03/03/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 09:19
Confirmada
16/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 22:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 08:07
Confirmada
10/10/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001616-13.2012.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-13.2012.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.064,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Souza Naves, 3546 EDIFÍCIO MARIA EDUARDA - 2º ANDAR - SALAS 23/24 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-120 Executado(s): ESPÓLIO DE SELIO BIASIN (CPF/CNPJ: 369.322.139-15) representado(a) por ROSA SANTA CATARINA BIASIN (RG: 77528458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.417.489-40), NADIR BIAZIM JURKOVSKI (RG: 51823621 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.982.609-09), CLAIR BIASIN (RG: 90494325 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.290.069-46), CLAUDECIR BIASIN (RG: 99911190 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), NAIR BIASIN (RG: 81656673 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), CLAUDIOMAR BIASIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LINHA SANTA TEREZINHA, 0 - ZONA RURAL - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Terceiro(s): CLAIR BIASIN (RG: 90494325 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santa Terezinha, sn - ZONA RURAL - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 CLAUDECIR BIASIN (RG: 99911190 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santa Terezinha, sn - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 CLAUDIOMAR BIASIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santa Terezinha, sn - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 NADIR BIAZIM JURKOVSKI (RG: 51823621 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.982.609-09) Linha Santa Terezinha, sn - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 NAIR BIASIN (RG: 81656673 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santa Terezinha, sn - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 ROSA SANTA CATARINA BIASIN (RG: 77528458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.417.489-40) SANTA TEREZINHA, S/N - ZONA RURAL - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO contra SELIO BIASIN, ajuizada em 20/09/2012 (mov. 1.1). O executado foi citado em 13/11/2012 (mov. 10.1), tendo nomeado um bem imóvel à penhora (mov. 13). Foi lavrado termo de penhora e avaliação (mov. 24.1). Realizado leilão negativo (mov. 98 e 99). A parte exequente foi intimada do leilão negativo em 29/08/2014 (mov. 103). O feito foi suspenso até 27/12/2018, com base no art. 10 da Lei nº 13.340/2016 (mov. 147.1). Realizado bloqueio BACENJUD parcial (mov. 170.1). Foi determinada a transferência do valor à parte exequente (mov. 216.1). Novo bloqueio SISBAJUD parcial, protocolada em 19/03/2021 (mov. 264.1). Busca RENAJUD positiva (mov. 267.1). O procurador do executado informou o óbito desse, ocorrido em 02/03/2021 (mov. 276.1). Juntou certidão de óbito (mov. 276.2). Foi informada a realização de acordo para parcelamento da dívida (mov. 302). Cumprido mandado de constatação dos veículos encontrados via RENAJUD (mov. 305.1). A parte exequente confirmou o parcelamento, requerendo a suspensão da execução por 01 (um) ano, com manutenção das penhoras e bloqueios existentes nos autos (mov. 312.1). Foi determinada a juntada de certidão atestando a existência de inventário e testamento, para regularização da representação processual do espólio (mov. 317.1). A parte exequente juntou certidão CENSEC (mov. 325.1) e do Ofício de Notas (mov. 346.2). Não juntou certidão do Cartório Distribuidor. Foi declarada a incompetência deste juízo (mov. 355.1). A parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 359.1), alegando omissão na decisão. Aduziu que a decisão não observou decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2022, que obstou a redistribuição dos feitos à Justiça Federal. Pugnou pela manutenção da tramitação do feito neste juízo. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Em se tratando da União, o prazo é contado em dobro, como dispõe o art. 183 do CPC. No caso, a intimação da decisão de mov. 355.1 foi lida pela União em 08/08/2022, iniciando-se o prazo em 09/08/2022. Os embargos foram opostos em 01/09/2022. Portanto, os embargos de declaração são intempestivos. 2.1. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 359.1, por serem intempestivos. 3. Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 188.314/SC, em que se discute “sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido”. Em decisão, foi mantida a competência do juízo estadual para processamento dos processos análogos, até julgamento definitivo. Colaciona-se trecho do voto de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques: “Determino, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência”. Grifado. Portanto, o feito deve prosseguir perante este juízo até ulterior decisão do STJ. 4. INTIMEM-SE as partes. 5. No prazo da intimação acima, deverá a parte exequente juntar aos autos certidão de inventário obtida junto ao Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação de mov. 332.1. 6. Diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:49
Indeferimento
29/09/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 16:41
Confirmada
09/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001616-13.2012.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-13.2012.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.064,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Souza Naves, 3546 EDIFÍCIO MARIA EDUARDA - 2º ANDAR - SALAS 23/24 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-120 Executado(s): ESPÓLIO DE SELIO BIASIN (CPF/CNPJ: 369.322.139-15) representado(a) por ROSA SANTA CATARINA BIASIN (RG: 77528458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.417.489-40), NADIR BIAZIM JURKOVSKI (RG: 51823621 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.982.609-09), CLAIR BIASIN (RG: 90494325 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.290.069-46), CLAUDECIR BIASIN (RG: 99911190 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), NAIR BIASIN (RG: 81656673 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), CLAUDIOMAR BIASIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LINHA SANTA TEREZINHA, 0 - ZONA RURAL - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Terceiro(s): CLAIR BIASIN (RG: 90494325 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santa Terezinha, sn - ZONA RURAL - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 CLAUDECIR BIASIN (RG: 99911190 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santa Terezinha, sn - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 CLAUDIOMAR BIASIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santa Terezinha, sn - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 NADIR BIAZIM JURKOVSKI (RG: 51823621 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.982.609-09) Linha Santa Terezinha, sn - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 NAIR BIASIN (RG: 81656673 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santa Terezinha, sn - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 ROSA SANTA CATARINA BIASIN (RG: 77528458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.417.489-40) SANTA TEREZINHA, S/N - ZONA RURAL - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 1. Intimada para se manifestar sobre a incompetência absoluta deste juízo, a Procuradoria disse não se manifestar sobre o mérito até que ocorra a consolidação da jurisprudência pertinente (mov. 352.1). A parte executada deixou de se manifestar sobre o mérito da questão (mov. 353.1). 2. Com relação às execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Estadual, a 1ª Seção do TRF da 4ª Região firmou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos”. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022). Grifado. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito”. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). Grifado. Destaca-se, ainda, recente precedente da 1ª Turma do TRF da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA CONEXA A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXTINÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. ALTERAÇÃO NO CONTEXTO JURÍDICO CUJA APLICAÇÃO NÃO É OBSTADA POR ALEGADA PRECLUSÃO”. (TRF4, AG 5012376-12.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/06/2022). Grifado. Considerando se tratar de execução fiscal, entendo já haver entendimento consolidado a justificar o imediato declínio. 2.1. Por conseguinte, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa à Justiça Federal. 3. Promovam-se as anotações e baixas necessárias. 4. Observe-se a recomendação veiculada no Ofício-Circular nº 039/2022 – DCJ-DMAP[1], de 15/03/2022. 5. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito [1] Encaminho-lhes cópia da decisão de evento 7347301, proferida no SEI 0009083-95.2022.8.16.6000, com recomendação que antes da remessa dos processos executivos fiscais e conexos com competência declinada para a Justiça Federal da 4ª Região, exceto para os processos urgentes, aguardem por novos esclarecimentos que serão enviados em breve por esta Corregedoria, acerca da implementação pelo DTIC da ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas que permitirá a remessa e recebimento de processos entre as Unidades Judiciárias do TJPR e as Unidades Judiciárias do TRF-4, sem a necessidade de execução de tarefas manuais pelas unidades para a remessa e baixa dos processos quanto para o recebimento e cadastramento no destino.
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:06
Incompetência
28/07/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:01
Confirmada
17/06/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001616-13.2012.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-13.2012.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.064,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE SELIO BIASIN representado(a) por ROSA SANTA CATARINA BIASIN, NADIR BIAZIM JURKOVSKI, CLAIR BIASIN, CLAUDECIR BIASIN, NAIR BIASIN, CLAUDIOMAR BIASIN 1. Nos termos do art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual incompetência absoluta deste juízo, conforme os recentes julgados exarados pela 1ª Seção do e. TRF da 4ª Região. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos”. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022). Grifado. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito”. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). Grifado. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXTINÇÃO. A atual redação do §3º do art. 109 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, extinguiu a competência federal delegada à Justiça Estadual para processar as execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias, independentemente da data em que ajuizado o feito”. (TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021). Grifado. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, 06 de junho de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:24
Mero expediente
06/06/2022, 07:39
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 17:43
Documento (Certidão)
02/05/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 12:46
Confirmada
12/03/2022, 00:02
Confirmada
11/03/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-13.2012.8.16.0149 1. Defiro o pedido de seq. 322.2. 2. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que a parte exequente promova o cumprimento das decisões de mov. 317.1 e 332.1. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
02/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 15:39
Mero expediente
25/02/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 11:16
Confirmada
04/02/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:54
Confirmada
02/02/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-13.2012.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Da análise dos autos, observa-se que a parte exequente não apresentou a certidão do Cartório de Notas e do Ofício Distribuidor desta Comarca atestando a existência ou não de inventário extrajudicial ou judicial em nome do de cujus Selio Biasin, bem como se houve a nomeação de inventariante, uma vez que o ofício de mov. 325.3 refere-se apenas a solicitação de informações ao Cartório Distribuidor desta Comarca. Diante disso, intime-se a parte exequente para que apresente a certidão do Cartório de Notas e do Ofício Distribuidor desta Comarca atestando a existência ou não de inventário extrajudicial ou judicial em nome do de cujus Selio Biasin, bem como se houve a nomeação de inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, deverá a parte exequente realizar o cumprimento da determinação de seq. 317.1, no que tange ao redirecionamento da execução fiscal. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:34
Mero expediente
24/01/2022, 09:43
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 07:36
Confirmada
07/12/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 08:59
Confirmada
27/11/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:03
Confirmada
25/10/2021, 00:17
Confirmada
25/10/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-13.2012.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Anteriormente à análise do pedido de suspensão da execução, em virtude do parcelamento do débito tributário (seq. 312.1), faz-se necessário regularizar o polo passivo da ação, com o correto redirecionamento da execução fiscal. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os seguintes documentos: a) certidão do Cartório de Notas e do Ofício Distribuidor desta Comarca atestando a existência ou não de inventário extrajudicial ou judicial em nome do de cujus Selio Biasin, bem como se houve a nomeação de inventariante. b) certidão negativa de testamento obtida junto à CENSEC, em relação ao de cujus Selio Biasin. Caso haja inventário em curso com inventariante nomeado, caberá à parte exequente promover o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio, o qual deverá estar representado pelo inventariante, citando-o, nos termos da decisão de mov. 8.1. Constatada a ausência de inventário ou de inventariante nomeado, o redirecionamento deverá recair sobre o espólio representado por todos os herdeiros, os quais, necessariamente, deverão ser todos citados, nos termos da decisão de mov. 8.1. 2. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 312.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:46
Mero expediente
14/10/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 08:22
Confirmada
31/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:15
Confirmada
20/08/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 08:45
Confirmada
18/07/2021, 00:55
Ato ordinatório
16/07/2021, 01:30
Confirmada
08/07/2021, 20:00
Mandado
08/07/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 18:07
Confirmada
16/06/2021, 00:06
Ato ordinatório
14/06/2021, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001616-13.2012.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$103.064,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE SELIO BIASIN
VISTOS. 1. Defiro o pedido de mov. 288.1. 2. Intimem-se os herdeiros do executado para que indiquem onde estão os veículos de mov. 267.1. 2.1. Frutífera a indicação e localização, defiro a penhora dos veículos, conforme item 3.3 da decisão de mov. 259.1. 2.2. Na oportunidade, solicite-se informações da abertura do inventário dos bens de Selio Biasin e o contato telefônico dos herdeiros. 3. Intime-se o procurador do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar informações do seguro informado no mov. 276.1. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 01 de junho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2021, 16:56
Ato ordinatório
05/06/2021, 16:54
Ato ordinatório
05/06/2021, 16:53
Ato ordinatório
05/06/2021, 16:51
Ato ordinatório
05/06/2021, 16:50
Ato ordinatório
05/06/2021, 16:48
Ato ordinatório
05/06/2021, 16:47
Requisição de Informações
01/06/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 13:00
Confirmada
12/05/2021, 00:06
Confirmada
12/05/2021, 00:06
Documento (Certidão)
03/05/2021, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001616-13.2012.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$103.064,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): SELIO BIASIN
VISTOS. Ante a informação do óbito do executado (mov. 276.2), à secretaria para que retifique o polo passivo da execução para Espólio de Selio Biasin. Intime-se o procurador da parte executada para, no prazo 05 (cinco) dias, informar nos autos a localização dos veículos de mov. 267.1. Cumprindo o item “2” e nada sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme postulado no mov. 276.1. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 30 de abril de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2021, 13:59
Remessa (em diligência)
01/05/2021, 13:59
Mero expediente
30/04/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 09:00
Confirmada
11/04/2021, 00:45
Confirmada
11/04/2021, 00:41
Confirmada
11/04/2021, 00:40
Confirmada
11/04/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:07
Ato ordinatório
31/03/2021, 14:55
Ato ordinatório
31/03/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 18:49
Confirmada
06/02/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001616-13.2012.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$103.064,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Souza Naves, 3546 EDIFÍCIO MARIA EDUARDA - 2º ANDAR - SALAS 23/24 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-120 - Telefone: (45) 3224.6934 Executado(s): SELIO BIASIN (CPF/CNPJ: 369.322.139-15) LINHA SANTA TEREZINHA, 0 - ZONA RURAL - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000
VISTOS. 1. Defiro os pedido(s) de mov. 257.1. 1.2. Intime-se a parte exequente, para que apresente cálculo atualizado do valor que entende devido, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Após, tratando-se de execução de título executivo extrajudicial é possível a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes - SERASAJUD, na forma do artigo 782 §3º, Código de Processo Civil, sobretudo quando o executado, citado, permanece inerte quanto ao pagamento da dívida e não são encontrados bens passíveis de penhora, razão pela qual, defiro a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes – SERASAJUD. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2.1. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.3. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (a) as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.4. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) exequeste(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos na sequência. 2.5. Não havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. 2.6. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. 2.7. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. 2.8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no caso de inércia, os autos deverão aguardar provocação em arquivo. 2.9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3. Defiro o pedido de bloqueio dos veículos pertencentes ao(s) devedor(es) e determino à escrivania que proceda à pesquisa e bloqueio de transferência diretamente no Sistema RENAJUD. 3.1. Em sendo encontrados bens, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3.2. Ao indicar o(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) pretende que recaia a penhora, deverá instruir o pedido com cotação apresentada por órgãos oficiais (CPC, art. 871, IV), certidão dos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, e demonstrativo atualizado do débito, de modo que a indicação do(s) bem(s) não supere o valor do débito. 3.3. Feita a indicação, desde já defiro o pedido de penhora, servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade (CPC, art. 838). 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 3.5. Caso o(s) credor(es) tenham requerido a remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e depósito, ficando o(s) mesmo(s) nomeado(s) depositário(s) (CPC, art. 840, II). Caso contrário, fica o(s) devedor(es) nomeado depositário do(s) bem(s) (CPC, art. 840, § 2º). 3.6. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (CPC, art. 841), oportunidade em que também deverá se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. 3.7. Havendo impugnação, diga(m) o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, oportunidade em que também deverá manifestar-se se tem interesse na adjudicação do(s) bem(s) (CPC, art. 876). 3.8. Cumpridos os itens supra e não havendo impugnação, deverá o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, manifestar-se se tem interesse na adjudicação do(s) bem(s) (CPC, art. 876). 4. Restando infrutíferas as diligências deferidas aos itens.2 e 3, em sendo requeridas, DEFIRO desde já, as seguintes diligências: 4.1. Pedido de requisição da(s) declaração(ões) de imposto de renda (IR), Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT) do(s) devedor(es), respectivo aos últimos 03 (três) anos, cuja providência será realizada por meio do Sistema INFOJUD. 4.2. Inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do sistema CNIB. 4.3. Expedição de ofício a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, para que no prazo de 10 (dez) dias, forneça informações quanto a existência de valores imobiliários em nome da parte executada. 4.4. Expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a existência de investimentos, previdência privada complementar e títulos de capitalização em nome da parte executada. 4.5. Promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada no CNIB. 4.6. Proceda-se a consulta dos dados da Executada junto ao INSS acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício. 4.7. Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal, para que no prazo de 10 (dez) dias, forneça informações quanto a existência de eventual saldo de FGTS vinculado a conta pertencente a executada. 5. Não havendo informações, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1°, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salto do Lontra, 25 de janeiro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:23
deferimento
25/01/2021, 21:08
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 15:15
Confirmada
02/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
21/11/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 09:57
Documento (Certidão)
19/08/2020, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2020, 09:45
Documento (Certidão)
17/07/2020, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2020, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:40
Ato ordinatório
06/06/2020, 09:32
Ato ordinatório
06/06/2020, 09:32
Ato ordinatório
06/06/2020, 09:32
Ato ordinatório
06/06/2020, 09:31
Documento (Certidão)
05/06/2020, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 13:16
Remessa (em diligência)
11/05/2020, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 09:00
deferimento
23/03/2020, 19:27
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 15:04
Documento (Certidão)
17/02/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:26
Documento (Certidão)
21/01/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 13:56
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 20:00
Mero expediente
26/11/2019, 21:12
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 21:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 20:03
Mero expediente
04/10/2019, 12:17
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 20:43
Mero expediente
28/08/2019, 08:02
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
29/06/2019, 16:58
deferimento
25/06/2019, 08:50
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 08:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2019, 13:30
Mero expediente
19/05/2019, 11:56
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 17:53
Documento (Certidão)
25/04/2019, 17:53
Documento (Certidão)
17/03/2019, 17:10
Mero expediente
15/03/2019, 11:16
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/12/2018, 00:34
Por decisão judicial
04/04/2018, 21:28
Mero expediente
04/04/2018, 11:02
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 08:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2017, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/12/2017, 01:33
Por decisão judicial
23/05/2017, 12:28
Convenção das Partes
22/05/2017, 11:44
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 12:05
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 08:43
deferimento
16/01/2017, 15:56
Conclusão (para despacho)
08/11/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 12:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 09:24
Documento (Certidão)
14/09/2016, 14:25
Remessa (em diligência)
29/08/2016, 16:56
Mero expediente
23/08/2016, 16:23
Conclusão (para despacho)
15/07/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2016, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 15:21
Desapensamento
23/05/2016, 15:21
Documento (Certidão)
05/05/2016, 18:10
Documento (Certidão)
29/04/2015, 17:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2014, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2014, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2014, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2014, 20:32
Documento (Outros documentos)
30/05/2014, 18:24
Documento (Outros documentos)
20/05/2014, 13:32
Documento (Outros documentos)
08/04/2014, 17:47
Documento (Outros documentos)
08/04/2014, 17:46
Documento (Outros documentos)
08/04/2014, 17:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2014, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2014, 13:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2014, 17:43
Documento (Ofício)
02/04/2014, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)