Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2025, 15:21
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:19
Confirmada
01/08/2025, 00:25
Confirmada
01/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 50) RECEBIDOS OS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 50) RECEBIDOS OS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:38
Recebimento
16/07/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1. Considerando a instalação da 6ª Turma Recursal, bem como o conteúdo das R. Decisões proferidas no SEI n° 0029605- 46.2022.8.16.6000, remeto os autos à Secretaria para redistribuição. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1. A presente demanda versa sobre pleitos relacionados com a possibilidade de incorporação das horas extras exercidas por servidores públicos do Município de Tijucas do Sul, cuja discussão está atrelada à observância ou não do artigo 1º da Lei Municipal n° 456/2014 que admite tal incorporação. 2. Ocorre que o Município de Tijucas do Sul discute a constitucionalidade tal incorporação, situação que pode motivar interesse ao Representante do Ministério Público de atuação no feito. 3. Portanto, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator Página 1 de 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 50) RECEBIDOS OS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 50) RECEBIDOS OS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:38
Recebimento
16/07/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1. Considerando a instalação da 6ª Turma Recursal, bem como o conteúdo das R. Decisões proferidas no SEI n° 0029605- 46.2022.8.16.6000, remeto os autos à Secretaria para redistribuição. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1. A presente demanda versa sobre pleitos relacionados com a possibilidade de incorporação das horas extras exercidas por servidores públicos do Município de Tijucas do Sul, cuja discussão está atrelada à observância ou não do artigo 1º da Lei Municipal n° 456/2014 que admite tal incorporação. 2. Ocorre que o Município de Tijucas do Sul discute a constitucionalidade tal incorporação, situação que pode motivar interesse ao Representante do Ministério Público de atuação no feito. 3. Portanto, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator Página 1 de 1
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0014280-15.2021.8.16.0035 Recebo o recurso inominado de evento 41.1 em ambos os efeitos legais, a fim de evitar dano irreparável a recorrente. As contrarrazões já foram apresentadas. Encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais do Estado do Paraná, com nossas homenagens. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de junho de 2022. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2022, 17:43
Com efeito suspensivo
29/06/2022, 21:45
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 11:46
Petição (Contra-razões)
28/06/2022, 21:05
Confirmada
11/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 23:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 10:25
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:28
Confirmada
16/05/2022, 00:11
Confirmada
07/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014280-15.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0014280-15.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$18.425,52 Requerente(s): RUBENS GONÇALVES ROCHA Requerido(s): Município de Tijucas do Sul/PR
Vistos, etc. Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do Juiz Leigo, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de maio de 2022. Moacir Antonio Dala Costa Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:53
Procedência
05/05/2022, 15:52
Conclusão (para julgamento)
04/05/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0014280-15.2021.8.16.0035 Encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo Leandro Jesuíno da Silva para decisão, voltando após conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de março de 2022. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 15:59
Mero expediente
25/03/2022, 15:03
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:53
Confirmada
12/03/2022, 00:02
Confirmada
12/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0014280-15.2021.8.16.0035 Em 10 dias digam as partes se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou desejam produzir prova em audiência. Intime-se. São José dos Pinhais, 01 de março de 2022. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
02/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 16:01
Mero expediente
01/03/2022, 12:59
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:03
Confirmada
12/02/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 22:21
Petição (Contestação)
01/02/2022, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 15:14
Confirmada
20/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 14:18
Confirmada
16/11/2021, 00:28
Confirmada
16/11/2021, 00:28
Expedição de documento (Carta)
09/11/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014280-15.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0014280-15.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$18.425,52 Requerente(s): RUBENS GONÇALVES ROCHA Requerido(s): Município de Tijucas do Sul/PR Embora haja previsão legal para realização de audiência de conciliação na Lei nº 12.153/2009, não é obrigatória a presença de um dos entes da Administração Pública Direta (Estados, Distrito Federal e Municípios) ou Indireta (autarquias, fundações e empresas públicas), quando a causa envolver interesse indisponível. Mesmo porque estas pessoas somente podem transacionar, conciliar ou desistir dos processos com expressa autorização e em determinadas hipóteses, conforme dispõe o artigo 8º da citada Lei. Deste modo, considerando o fato dos autos, a audiência de conciliação mostra-se desnecessária. Cite-se e intime-se a ré do presente despacho e para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias*. Após, intime-se o autor para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, havendo manifestação sobre o interesse na produção de prova testemunhal, deverá a secretaria pautar data realização de audiência de instrução e julgamento, intimando as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir. Não havendo pedido de designação de audiência, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de novembro de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito * Art. 7o da Lei 12.153/2009: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.