Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 09:42
Confirmada
01/11/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001610-28.2021.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-28.2021.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.646,33 Autor(s): SILVIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): LUCAS DE JESUS FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na petição de mov. 176.1(com efeito ex nunc), ficando sobrestado nos termos da lei o pagamento de eventual verba devida a este fim. Considerando que a execução das custas cabe a parte interessada, arquivem-se os autos. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 09:42
Confirmada
01/11/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001610-28.2021.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-28.2021.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.646,33 Autor(s): SILVIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): LUCAS DE JESUS FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na petição de mov. 176.1(com efeito ex nunc), ficando sobrestado nos termos da lei o pagamento de eventual verba devida a este fim. Considerando que a execução das custas cabe a parte interessada, arquivem-se os autos. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
01/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
31/10/2024, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 22:50
deferimento
31/10/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:03
Confirmada
09/09/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:33
Ato ordinatório
03/09/2024, 00:56
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:43
Confirmada
26/08/2024, 00:21
Confirmada
19/08/2024, 20:25
Mandado
19/08/2024, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:29
Confirmada
27/06/2024, 17:06
Remessa (em diligência)
01/06/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 11:00
Confirmada
31/05/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001610-28.2021.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.646,33 Autor(s): SILVIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): LUCAS DE JESUS FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA
Vistos, etc. Considerando-se que o executado cumpriu integralmente a obrigação, conforme quitação dada pelo exequente, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO. Custas, se houver, pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 22:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2024, 20:31
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:40
Confirmada
23/04/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2024, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2024, 19:30
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:45
Ato ordinatório
13/03/2024, 16:34
Ato ordinatório
13/03/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001610-28.2021.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-28.2021.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.646,33 Autor(s): SILVIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): LUCAS DE JESUS FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Conclusão equivocada. O feito foi analisado conforme decisão retro. Cumpra-se. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
05/02/2024, 00:00
Outras Decisões
31/01/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001610-28.2021.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-28.2021.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.646,33 Autor(s): SILVIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): LUCAS DE JESUS FERREIRA DE SOUZA DECISÃO 1. Diante da informação de mov. 128.1, defiro o pedido de expedição de alvará/transferência bancária postulado na petição retro, sem prejuízo de eventual cobrança de encargos da transferência devidos à instituição financeira. Observe-se, Sra. Secretária os dados bancários ali indicados, bem como se a causídica possui poderes para receber. 2.No mais, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, ficando ciente de que sua inércia será entendida como quitação dada ao débito, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção. 3.Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
20/12/2023, 00:00
deferimento
15/12/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 08:51
Confirmada
01/11/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:08
Confirmada
30/10/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:38
Documento (Certidão)
30/10/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:57
Confirmada
26/09/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001610-28.2021.8.16.0169.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.646,33 Autor(s): SILVIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): LUCAS DE JESUS FERREIRA DE SOUZA DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, requerendo a penhora de quantia eventualmente encontrada nas contas ou aplicações financeiras da parte executada, por meio do sistema Sisbajud. A penhora, de acordo com o art. 835, do CPC, traz em sua ordem de preferência o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como critério para satisfação do crédito. O art. 837, do CPC, ao possibilitar a requisição, por meio eletrônico, de informações sobre os ativos do executado e ainda determinar a indisponibilidade de valores, facilita a constrição, tornando o processo executivo mais eficaz.
Trata-se de inovação do legislador que, atento às mudanças promovidas pela disrupção tecnológica das últimas duas décadas, tratou de adequar a velocidade do direito à dos fatos mundanos. O dispositivo legal deve ser utilizado de imediato, desobrigando o exequente de exaurir todos os meios de penhora de bens para satisfação de seu crédito. Logo, a penhora via Sisbajud é perfeitamente possível. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II – PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”.III – MODALIDADE QUE PERMITE CONSULTA POR TRINTA DIAS CONSECUTIVOS. MECANISMO QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS FEITOS EXECUTIVOS. EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS. DESNECESSIDADE.IV – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0065337-46.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 27.03.2023) Anda bem o este Tribunal de vanguarda ao bem interpretar o art. 4º do Código de Processo Civil em seu literal sentido, quando afirma que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Impedir o juiz de bem contemplar os pedidos das partes no sentido de entregar o bem da vida que outrora perderam – ou aqui no Judiciário não estariam pleiteando – é negar vigência ao direito em si, desacreditando uma das instituições mais importantes para a manutenção da ordem e do respeito social. Neste tônus, defiro o pedido da parte exequente, por conseguinte, determino a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, para bloqueio da quantia de R$ 388,50 em contas bancárias pertencentes à contas bancárias pertencentes à LUCAS DE JESUS FERREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 104.855.989-06) residente no(a) Rua Coronel Telêmaco Borba, 387 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000, desde que atestado o recolhimento das custas da diligência, ou informado expressamente se beneficiário da Justiça Gratuita ou de isenção legal (art. 21 da Lei estadual 6.179/1970). Sobrevindo resposta da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, com indisponibilidade de ativos financeiros acima do valor do débito indicado pela parte exequente, determino desde já o imediato desbloqueio do excesso. Caso os ativos financeiros bloqueados sejam inferiores a R$ 150,00 após três tentativas ("teimosinha"), determino desde já seu desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima cujas providências necessárias à penhora e posterior levantamento em favor do exequente se mostram mais onerosas. Havendo êxito no bloqueio de numerários, promova-se a transferência para a conta processual, intimando-se o exequente para apresentar conta bancária para a qual o montante deverá ser transferido por alvará eletrônico. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre eventual impenhorabilidade dos valores, bem como permanência de excesso de bloqueio (art. 854, §§ 2º e 3, incisos I e II, do CPC). Inexistindo valores a serem penhorados ou caso os ativos encontrados sejam desbloqueados por serem ínfimos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se ela, outrossim, para manifestar-se em 5 dias nos casos em que sejam encontrados bens, já ciente de que, para informar conta corrente, agência, instituição financeira beneficiárias e o CPF do titular da conta beneficiária. No caso de indicação de conta corrente do procurador da parte: em observância ao art. 382, §1º, do CNFJ, certifique-se a secretaria que o instrumento de mandado tem poderes para receber e dar quitação. Em havendo, autorizo a expedição de alvará para transferência dos valores em seu favor. Em não havendo tais poderes, intime-se a parte interessada para que acoste aos autos procuração com tais poderes especiais no prazo de 5 dias; ou os dados bancários do próprio titular do crédito e, após, expeça-se o alvará para transferência dos valores. Em sendo informada conta corrente do próprio titular da ação: expeça-se alvará para levantamento dos valores vinculados a estes autos junto à conta de depósito. Com a juntada do comprovante de transferência, sendo ela referente ao montante total da dívida, fica extinta a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Neste caso, arquivem-se definitivamente os autos, considerando a sentença de extinção já proferida. Havendo dúvidas sobre a plena quitação, intime-se o exequente para manifestar. Ademais, defiro o pedido de busca e penhora de eventuais veículos em propriedade do executado pelo sistema RENAJUD. Expeça-se o que necessário para garantir o cumprimento da decisão, anotando-se a indisponibilidade do veículo para circulação. Nomeio o proprietário como depositário. Fica ele advertido que não poderá alienar, ceder ou transitar com o veículo em raio superior ao de 3 (três) quilómetros de sua residência, assim fixado, apesar da indisponibilidade, em razão das características do bem, que exigem a rodagem periódica para diminuir a deterioração de suas peças. Advirta-se o depositário de que a infração aos termos desta decisão, sobre qual deverá ser intimado pessoalmente após as anotações no sistema, o sujeitarão à perda da qualidade de depositário, com responsabilidade sobre os custos da nomeação de novo responsável, bem como à pena do crime de responsabilidade. Tibagi, 25 de setembro de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
26/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 08:39
Confirmada
15/09/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:02
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:09
Documento (Certidão)
01/08/2023, 12:22
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 17:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/07/2023, 16:22
Confirmada
17/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001610-28.2021.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-28.2021.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.646,33 Autor(s): SILVIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): LUCAS DE JESUS FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por SILVIA RODRIGUES DA COSTA em face de LUCAS DE JESUS FERREIRA DE SOUZA. Citado (mov. 25.1), o réu não efetuou o pagamento da dívida. Assim, em decisão de mov. 38.1 foi convertido o mandado inicial em título executivo judicial. Após, a parte autora noticiou celebração de acordo (mov. 83). No mov. 89.1 este Juízo homologou o acordo realizado entre as partes e determinou a suspensão do feito até 10/04/2023. Intimada, a autora informou a realização de aditivo contratual, pugnando pela homologação e nova suspensão do feito até o julgamento integral do débito (mov. 101.1). É o relatório. 2. Por estar formalmente perfeito e não apresentar máculas aparentes, HOMOLOGO, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o aditivo contratual de mov. 101.2, nos termos do art. 487, III, “b” c/c arts. 922 e 924, III, Código de Processo Civil. 2.1. Custas e honorários na forma pactuada. 3. Tendo em vista que a última parcela do ajuste venceu em 08/06/2023 (Cláusula 2ª), intime-se a autora para que se manifeste quanto ao adimplemento do débito, na forma prevista na transação, ficando, desde logo advertida, que eventual silêncio será interpretado como resposta positiva e ensejará a extinção do feito na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, assinado e datado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:27
Homologação de Transação
06/07/2023, 10:08
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:59
Confirmada
08/05/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 22:27
Confirmada
22/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:04
Por decisão judicial
27/03/2023, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:26
Confirmada
26/03/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001610-28.2021.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-28.2021.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.646,33 Autor(s): SILVIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): LUCAS DE JESUS FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por SILVIA RODRIGUES DA COSTA em face de LUCAS DE JESUS FERREIRA DE SOUZA. Citado (mov. 25.1), o réu não efetuou o pagamento da dívida. Assim, em decisão de mov. 38.1 foi convertido o mandado inicial em título executivo judicial. Após, a parte autora noticiou celebração de acordo (mov. 83). Vieram os autos conclusos. 2. Por estar formalmente perfeito e não apresentar máculas aparentes, HOMOLOGO, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b” c/c arts. 922 e 924, III, Código de Processo Civil. Saliento que o acordo foi assinado digitalmente pela advogada da parte exequente e fisicamente pelo próprio executado, sendo que a primeira possui procuração com poderes para transigir (mov. 1.3). Custas e honorários na forma pactuada. 3. SUSPENDO a presente execução até a data de 10/04/2023, quando deverá vencer a última parcela do ajuste (Cláusula 2ª, item “a”), o que faço com fundamento no art. 922, caput, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao adimplemento do débito, na forma prevista na transação, ficando, desde logo advertida, que eventual silêncio será interpretado como resposta positiva e ensejará a extinção do feito na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 20:51
Homologação de Transação
15/03/2023, 19:14
Conclusão (para julgamento)
03/03/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 19:05
Confirmada
24/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:46
Confirmada
13/02/2023, 13:45
Confirmada
13/02/2023, 13:45
Confirmada
13/02/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001610-28.2021.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-28.2021.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.646,33 Autor(s): SILVIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): LUCAS DE JESUS FERREIRA DE SOUZA DECISÃO O executado demonstrou no mov. 73.2 que o valor bloqueado
trata-se de verba salarial, depositado em conta pelo seu empregador. Dessa forma, o pedido deve ser acolhido e os valores devem ser desbloqueados, eis que, conforme o CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; " Assim sendo, defiro o desbloqueio da respectiva quantia de verba salarial. Promova-se o respectivo desbloqueio ou, caso já tenha ocorrido a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, expeça-se alvará de levantamento à parte sobre a quantia penhorada. Após, intime-se o exequente para que se manifeste. Int. Diligências Necessárias. Tibagi, data da assinatura eletrônica. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 21:35
deferimento
03/02/2023, 18:44
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 13:55
Confirmada
11/01/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
08/01/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:05
Confirmada
08/12/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001610-28.2021.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-28.2021.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.646,33 Autor(s): SILVIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): LUCAS DE JESUS FERREIRA DE SOUZA DESPACHO 1. Considerando a informação acostada ao mov. 56.1, intime-se o exequente para que atualize o valor da dívida incluindo o valor devido a título de custas processuais constantes no mov. 54.1. 2. Cumprida a diligência acima, sem necessidade de nova conclusão, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 51.1. 3. Diligências necessárias. Tibagi, assinado e datado eletronicamente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 17:28
Mero expediente
02/12/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:41
Confirmada
20/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
02/11/2022, 10:35
Confirmada
02/11/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001610-28.2021.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-28.2021.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.646,33 Autor(s): SILVIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): LUCAS DE JESUS FERREIRA DE SOUZA DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento retro, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
01/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
31/10/2022, 12:50
deferimento
28/10/2022, 20:39
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:25
Confirmada
21/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2022, 16:33
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:51
Trânsito em julgado
22/07/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001610-28.2021.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-28.2021.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.646,33 Autor(s): SILVIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): LUCAS DE JESUS FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação monitória promovida por SILVIA RODRIGUES DA COSTA em face de LUCAS DE JESUS FERREIRA DE SOUZA, para o fim de proceder à cobrança decorrente de documentos sem eficácia de título executivo. Citado (mov. 25.1), o réu não efetuou o pagamento, bem como não ofereceu embargos. Dessa forma, decreto a revelia do réu. Diante do exposto e tendo em vista a revelia do réu (art. 344 do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor apontado na petição inicial e devidamente atualizado. Razão pela qual converto o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do NCPC, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
01/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 18:48
Confirmada
30/06/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 23:27
deferimento
29/06/2022, 22:08
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:36
Confirmada
11/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001610-28.2021.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-28.2021.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.646,33 Autor(s): SILVIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): LUCAS DE JESUS FERREIRA DE SOUZA 1. Indefiro, por ora, o petitório retro, face a necessidade de cumprimento do item 2 desta decisão. 2. Como é sabido, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do CPC conferem igual direito aos necessitados, considerando como tais aqueles cuja situação econômica não permita pagar às custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A esse respeito, não se olvida de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º,do CPC). Com efeito, não pode o juiz conceder tais benefícios irrestritamente, sob pena de descaracterizar a verdadeira finalidade da lei ao estabelecer a gratuidade da justiça: garantir o acesso à Justiça para àqueles que não têm condições econômicas de fazê-lo às suas expensas. No presente caso, não há elementos que permitam aferir, a princípio, que a parte faça jus à benesse. A propósito, colhe-se da jurisprudência: "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. MAGISTRADO QUE PODE SOLICITAR COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA. PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PARTE QUE NÃO CORRESPONDEM COM PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 11ª C.Cível - 0003233-57.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 02.08.2018). Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente do benefício junte documentos referentes: a) à comprovação de renda mensal, dos últimos três meses; b) extratos bancários e de investimentos financeiros, relativos ao mesmo período (conta corrente, caderneta de poupança, fundos de investimento, renda fixa, ações, etc); c) cópia da respectiva CTPS atualizada, se houver, ou declaração de sua inexistência; d) extrato da declaração do imposto de renda, ou comprovação da não declaração; e) certidões de inexistência de bens, emitidas pelos órgãos de trânsito e cartórios imobiliários; f) facultativamente, outros documentos e informações que demonstrem a hipossuficiência; tudo sob pena de indeferimento do benefício pretendido. A parte requerente do benefício também deve informar sobre a possibilidade de pagamento parcelado das custas ou até mesmo reduzido, conforme autoriza a legislação processual civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 09:22
Indeferimento
29/04/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:32
Confirmada
18/04/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:24
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001610-28.2021.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-28.2021.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.646,33 Autor(s): SILVIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): LUCAS DE JESUS FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Cumpra-se conforme decisão de mov. 19.1. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
02/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/03/2022, 15:26
Outras Decisões
28/02/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001610-28.2021.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-28.2021.8.16.0169 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.646,33 Autor(s): SILVIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): LUCAS DE JESUS FERREIRA DE SOUZA DECISÃO I) Do mandado inicial Cite-se a parte requerida, por carta com AR, nos termos do art. 701 do NCPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de 15 dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios. O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do NCPC). Deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte requerida oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do NCPC). Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. II) Dos embargos Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do NCPC). III) Ausência de pagamento ou de embargos Certificado que a parte requerida foi devidamente citada e não cumpriu o mandado, ou não embargou, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do NCPC, devendo os autos virem conclusos para fins do art. 523 do NCPC. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
04/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 17:31
Documento (Certidão)
03/02/2022, 17:30
Determinação de Diligência
31/01/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 16:32
Confirmada
18/01/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001610-28.2021.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.646,33 Autor(s): SILVIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): LUCAS DE JESUS FERREIRA DE SOUZA DECISÃO 1. Converto o feito em diligência. O artigo 9º da Portaria de Delegação de Atos n.º 014/2019, assim estabelece: Capitulo III - Conclusões dos Processos - Art. 9º. Os processos somente serão remetidos conclusos quando for o caso de ser adotada providência necessariamente pelo próprio Juiz (decisões e sentenças) ou quando pendente apreciação de pedido feito pelas partes ou pelo Ministério Público, cuja prática não esteja autorizada à serventia por portaria do Juízo, observando-se em todo o caso, o momento processual oportuno. §1º. Ainda que haja algum requerimento pendente das partes ou do Ministério Público a ser apreciado pelo Juiz, não será feita conclusão de processos em que ainda esteja pendente providência a ser cumprida pela própria serventia, sobretudo em cumprimento a itens de decisões anteriores, exceto quando se tratar de requerimento classificado como situação extraordinária, o que será justificado por certidão, na qual constará as providências ainda pendentes de cumprimento. (...) §3º Em todas as conclusões feitas pelo Sistema Projudi deverão ser cadastrados os respectivos agrupadores, que deverá corresponder, o mais precisamente possível, à finalidade da conclusão, tais como “pedido de adiamento de audiência”, “pedido de antecipação de tutela”, “cota do Ministério Público” “homologação de acordo” “pedido de desistência da ação” “extinção por abandono de causa”; “sentença de mérito”, etc., sendo vedado o uso de agrupadores com nomenclaturas diversas para a mesma finalidade, bem como os genéricos e imprecisos tais como “despacho de mero expediente”, “decisão”, “sentença”, etc. 2. Desta forma, preliminarmente à conclusão do feito, Certifique a Serventia acerca do cumprimento integral dos artigos 11 e seguintes da citada Portaria de Delegação de Atos n.º 014/2019, título ‘Providências preliminares e juntadas’, e em sendo o caso, proceda-se para tal fim. 3. Certificado o cumprimento dos itens supra, e não havendo diligências, pendentes pela Serventia, cujo cumprimento esteja autorizado pela Portaria Judicial, retornem conclusos. 4. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:13
Determinação de Diligência
16/12/2021, 21:29
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 16:00
Confirmada
11/10/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:22
Recebimento
06/10/2021, 17:28
Distribuição (competência exclusiva)
06/10/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)