Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:24
·
Representa: Autor
GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS
OAB/PR 66941·CPF·Representa: Autor
ADILSON MENAS FIDELIS
OAB/PR 29596·CPF·Representa: Autor
RICHARD WAGNER FREIRE DOS SANTOS
OAB/PR 84511·Representa: Autor
MARCIO RODRIGO ANTUNES
OAB/PR 72646·CPF·Representa: Réu
VALQUIRIA GONÇALVES
OAB/PR 40825·CPF·Representa: Réu
PATRÍCIA LUCINDA GONÇALVES DE LIMA
OAB/PR 45751·CPF·Representa: Réu
PAULINNE AYME HAMADA
OAB/PR 62959·CPF·Representa: Réu
GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS
OAB/PR 66941·CPF·Representa: Réu
ADILSON MENAS FIDELIS
OAB/PR 29596·CPF·Representa: Réu
RICHARD WAGNER FREIRE DOS SANTOS
OAB/PR 84511·Representa: Réu
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2026, 15:10
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:35
Confirmada
16/03/2026, 00:24
Confirmada
16/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026648-71.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026648-71.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$27.311,13 Polo Ativo(s): DEOCLEIA RODRIGUES DE PAULA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, arguindo excesso de execução. Alega as parcelas calculadas a título de Gratificação Especial de Difícil Provimento se deram de modo equivocado. Além disso, sustenta haver incorreções quanto as alíquotas da contribuição previdenciária a ser retida. Quanto ao particular, razão não lhe assiste. Isso porque, de acordo com o Decreto nº 298/2015, o valor da gratificação será devida em 10% sobre o o valor do vencimento inicial de tabela dos cargos aos quais pertençam os servidores regidos pela mesma: Art. 1º Fica instituída Gratificação Especial de Difícil Provimento a ser paga aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde - SMS lotados e em efetivo exercício nos Centros Municipais de Urgência e Emergência Médica - CMUM e Centros de Especialidades relacionadas no anexo deste decreto. Art. 2º A Gratificação Especial será de 10% calculada sobre o valor do vencimento inicial de tabela dos cargos aos quais pertençam os servidores regidos pela mesma, exceto os servidores relacionados no artigo 4º, deste decreto. Deste modo, muito embora a referida gratificação tenha sido paga a autora, esta se deu sobre o vencimento inicial do cargo de auxiliar de enfermagem, enquanto, na verdade, deverá ser considerado o vencimento inicial do cargo de técnico de enfermagem para fins de cálculo da gratificação em decorrência do reconhecimento de desvio de função para este segundo cargo. Dai advém as diferenças devidas entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos à exequente, mostrando-se plenamente regular a cobrança dos valores. No tocante a alegação de incorreção das alíquotas de IPMC, depreende-se de simples consulta à planilha de mov. 153.2 que os cálculos foram corretamente efetuados pela parte exequente, considerando, mês a mês, o percentual adequado para a contribuição previdenciária, quais sejam: I - de 28/03/2004 até 31/12/2016 em 11%; II - de 01/01/2017 até 31/12/2017 em 11%; III - de 01/01/2018 até 31/12/2018 em 11,5%, IV - de 01/01/2019 até 31/12/2019 em 12%; V - de 01/01/2020 até 30/10/2020 em 12,5%; VI - de 01/11/2020 em diante em 14%. Nessas condições, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo apresentado pelo exequente, fixando o valor devido a quantia de R$ 139.629,32 (trezentos e vinte e quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais e sete centavos). Intimem-se. 1. Decorrido prazo para eventual recurso, proceda-se da seguinte forma: [a] vista ao Ministério Público para que, querendo, se manifeste quanto ao cálculo apresentado; [b] caso nada seja requerido pelo MP, desde já homologo o cálculo apresentado (mov. 153.2), na forma dos arts. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR, e 362, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009); [c] Conforme determinado na Resolução nº 482/2022, para fins de expedição do precatório requisitório, deve ainda a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias: [c.1] informar os dados bancários de titularidade do(s) beneficiário(s); [c.2] juntar aos autos o(s) comprovante(s) de verificação da situação regular do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s); [c.3] indicar o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme arts. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e 6º, XII, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; [c.4] Indicar o valor e percentual da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, se houver, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, conforme arts. 6º, XIV, e 8º, § 11, do Decreto520/2020. [d] após cumpridas tais formalidades, expeça-se o precatório requisitório (natureza alimentícia) no valor total de R$ 113.319,68 (cento e treze mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), observado o desconto de contribuição previdenciária na quanta de R$ 13.358,69 (treze mil trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos). [e] Caso a parte comprove ser idosa (arts. 100, § 2º, da CF, e 102, caput, do ADCT) até a data da expedição, com juntada de documento de identidade, deverá ser anotada a correspondente preferência. [f] em relação à retenção legal de IPMC patronal no importe de R$ 26.309,64 (vinte e seis mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), saliento que não há prejuízo na ausência destes valores do ofício requisitório, conforme indicado no artigo 35, § 3° da resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Fica o procurador da parte exequente ciente que a reserva dos honorários contratuais fica condicionada à apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios neste sentido. 4. Expedido e autuado o precatório suspenda-se o processo por prazo indeterminado até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição. 5. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de fevereiro de 2026. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Entrega em carga/vista
05/03/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:08
improcedência
04/02/2026, 18:34
Conclusão (para julgamento)
22/01/2026, 01:09
Petição (Contra-razões)
03/12/2025, 14:40
Confirmada
16/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.