Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 07:54
Confirmada
21/03/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008062-15.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008062-15.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$59.000,00 Polo Ativo(s): PRISCILA CASSOLLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovam-se as baixas e anotações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 19 de fevereiro de 2025. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 07:54
Confirmada
21/03/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008062-15.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008062-15.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$59.000,00 Polo Ativo(s): PRISCILA CASSOLLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovam-se as baixas e anotações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 19 de fevereiro de 2025. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/02/2025, 14:41
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 10:41
Confirmada
29/01/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:33
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:33
Paga
21/01/2025, 08:24
Paga
21/12/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:56
Confirmada
17/12/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 11:12
Confirmada
11/12/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008062-15.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008062-15.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$59.000,00 Polo Ativo(s): PRISCILA CASSOLLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina 1. Os valores exequendos são incontroversos. 2. Portanto, homologo o cálculo apresentado (mov. 96.2), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009). 2.1. Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)[1], instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida pela parte executada nestes autos, no valor de R$ 10.312,09 (dez mil trezentos e doze reais e nove centavos) nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009, sem retenções. com retenção de IRPF na fonte – art. 12-A da Lei 7.713/1988 e art. 24, §2º, art. 65, caput, e Anexo II da IN RFB 1.500/2014), no valor de R$ 2.675,62 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). 3. Em se tratando de faculdade prevista no art. 7º, §3º do Decreto nº 382/2020, caso optado pelo ente público e, em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, expeça-se a RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, conforme valores acima apontados. 3.1. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária e resta obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores, por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 5. De todo modo, seja com o depósito dos valores em conta judicial vinculada ou com a informação de pagamento direto em conta, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 6. Havendo pedido de RPV complementar, voltem conclusos para análise do requerimento de complementação; no caso de concordância/quitação, tornem conclusos para extinção. 7. Caso haja renúncia de valores e esta tenha sido precedida por expedição de precatório requisitório, fica desde já autorizada a promoção de todas as baixas e diligências necessárias. 8. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito [1] R$ 22.668,94 relativamente ao ESTADO DO PARANÁ, de acordo com a Resolução SEFA nº 01/2024 e R$ 7.978,03 relativamente ao MUNICÍPIO DE CURITIBA nos termos do Decreto nº 952 de 12/09/2007
15/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:00
Confirmada
14/11/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:45
Expedição de precatório/rpv
08/11/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 06:13
Confirmada
01/10/2024, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:26
Documento (Acórdão)
29/08/2024, 16:51
Trânsito em julgado
29/08/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:08
Confirmada
09/07/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008062-15.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008062-15.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$59.000,00 Polo Ativo(s): PRISCILA CASSOLLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina
Vistos. I-RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de PRISCILA CASSOLA. Sustenta a inexequibilidade do título executivo, em razão de a condenação que o embasa não possuir valor monetário. Alega não ser possível substituir o valor da condenação pelo valor da causa. Pugna pela extinção do cumprimento de sentença por inexequibilidade do título executivo. Intimada, a exequente se manifestou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença (mov. 83.1). É o relatório. Decido. II–FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de execução de título executivo judicial, é indispensável a existência de obrigação certa, líquida e exigível, a teor do disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil. Conforme análise dos autos, a sentença condenatória determinou que o executado nomeasse e desse posse à exequente no cargo de Professor no Departamento de Ciências Fisiológicas – Área/Subárea: Biofísica/Biofísica de Processos e Sistemas da Universidade Estadual de Londrina (mov. 49.1). Tendo o executado interposto Recurso Inominado, prosperou a sentença e restou determinado: “condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação”. O acórdão em questão transitou em julgado em 11/11/2023 (mov. 71). Conforme determina o Código de Processo Civil, os honorários advocatícios podem ser determinados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos [...]. No presente caso, não se está diante de ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas de sua determinação com base em condenação sem quantia econômica determinada. Sabe-se, contudo, que a fixação com base em dispositivo sem valor econômico expressivo não se mostra impeditivo para a execução dos honorários advocatícios, já que esses podem ser fixados conforme os demais parâmetros subsidiários. Como leciona Rogério Licastro Torres de Mello: O art. 85, § 2º, do CPC/2015, é, contudo, mais preciso tecnicamente quanto às bases de incidência dos percentuais que servem à definição da honorária sucumbencial: ao invés da insuficiente expressão “condenação” contida no § 3º do art. 20 do CPC/1973, o § 2º do art. 85 do CPC/2015 contempla como possíveis bases de cálculo para a incidência do percentual de honorários sucumbenciais (i) o valor da condenação, (ii) o valor do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, caso não seja possível mensurar este último, (iii) o valor da causa (MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Honorários advocatícios: sucumbenciais e por arbitramento [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Tendo o acórdão de origem determinado que “ante o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação”, resta evidenciado como fundamentação do julgador o desprovimento do recurso em questão. Devem ser fixados os honorários sucumbenciais, portanto, conforme o valor da causa. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, o que faço para determinar o prosseguimento da execução e homologar os cálculos apresentados. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desse Foro Central. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À Secretaria, para que certifique o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme cálculos ora homologados. Após, intime-se a parte executada para o pagamento, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 382/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará por transferência eletrônica, a parte exequente deverá informar no processo seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão. Com a comunicação do pagamento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:17
Ato ordinatório
08/07/2024, 14:16
improcedência
14/06/2024, 17:24
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:05
Confirmada
08/02/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:57
Petição (Embargos Execução)
21/12/2023, 14:20
Confirmada
11/12/2023, 00:06
Documento (Informações)
30/11/2023, 16:47
Remessa (em diligência)
30/11/2023, 12:41
Evolução da Classe Processual
30/11/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:40
Trânsito em julgado
30/11/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:04
Recebimento
10/11/2023, 12:56
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 15:46
Confirmada
13/05/2022, 00:06
Petição (Contra-razões)
03/05/2022, 11:16
Confirmada
03/05/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:14
Documento (Certidão)
02/05/2022, 14:14
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 20:30
Confirmada
12/03/2022, 00:02
Confirmada
11/03/2022, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:46
Confirmada
07/03/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0008062-15.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): PRISCILA CASSOLLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 49.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
02/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 16:18
Procedência
21/02/2022, 18:08
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0008062-15.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): PRISCILA CASSOLLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina 1. Remeta-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 14:55
Mero expediente
29/11/2021, 18:51
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
17/10/2021, 16:09
Confirmada
13/08/2021, 00:51
Entrega em carga/vista
02/08/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 23:48
Confirmada
17/07/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 16:36
Confirmada
08/07/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 11:22
Confirmada
07/07/2021, 11:21
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:47
Confirmada
16/06/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:35
Petição (Contestação)
18/05/2021, 20:58
Ato ordinatório
11/05/2021, 02:17
Petição (Contestação)
03/05/2021, 21:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:39
Confirmada
02/04/2021, 23:21
Confirmada
02/04/2021, 23:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0008062-15.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): PRISCILA CASSOLLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Diante do contido no mov. 14.1, em substituição à expedição dos mandados indicados no item 3 da decisão de mov. 6.1, proceda-se à intimação online dos réus, para o cumprimento da medida liminar. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:12
Confirmada
25/03/2021, 12:07
Mandado
24/03/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0008062-15.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): PRISCILA CASSOLLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Visto. 1. Sustenta a autora que prestou concurso público de provas e títulos para provimento de cargo de professor de ensino superior do Departamento de Ciências Fisiológicas, na área/subárea Biofísica/Biofísica de Processos e Sistemas, da Universidade Estadual de Londrina - UEL, ora ré, regulado pelo Edital n. 079/2015 – PRORH. Aduz que o instrumento convocatório previa, inicialmente, uma (1) vaga, tendo ocorrido a ampliação para mais uma (1) vaga, conforme o Edital n. 068/2017-PRORH. Afirma que ficou em quarto (4º) lugar no certame, e que o segundo (2º) e o terceiro (3º) colocados desistiram do processo de nomeação – Editais n. 069/2017 e 089/2020 do PRORH. Assevera que foi convocada, por meio do Edital de convocação n. 089/2020-PRORH, para a realização dos exames e provimento do cargo. Acrescenta que realizou todos os exames para a investidura e foi considerada apta pelo Edital n. 095/2020-PRORH. Expõe que, apesar de ter sido convocada, ter se submetido à realização de exames e ter sido considerada apta, ainda não foi nomeada para o exercício da função. Relata que foi publicado Edital de Processo Seletivo Simplificado (PSS) no intuito de contratar temporariamente professor colaborador, cuja vaga é ocupada por outras duas (2) profissionais. Busca, por meio de tutela de urgência, sua convocação, nomeação e posse no cargo em questão. Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). 2. Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300). O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente. Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro. Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem. Depreende-se do documento juntado no mov. 1.7 que a autora foi aprovada em quarto (4º) lugar no concurso em questão. Considerando a ampliação para o total de duas (2) vagas e a desistência do segundo (2º) e do terceiro (3º) colocados (movs. 1.10/1.13), constata-se que ficou classificada, portanto, dentro do número de vagas previstas no edital. Além disso, o Edital n. 095/2020-PRORH, publicado no Diário Oficial em 17/12/2020, prevê que a autora, “candidata aprovada e classificada dentro do número de vagas ofertadas para o provimento no cargo de Professor de Ensino Superior”, foi considerada apta mediante a avaliação médica realizada (mov. 1.14). No caso, em cognição sumária, verifica-se que a autora possui direito subjetivo à nomeação, visto ter sido aprovada dentro do número de vagas. Contudo, dentro do período de validade do certame foram contratadas servidoras temporárias para o cargo pretendido pela autora, conforme consta na declaração de mov. 1.15. Assim, vislumbra-se a probabilidade do direito. Ademais, o perigo de dano consubstancia-se no fato de a autora, apesar de classificada dentro do número de vagas do concurso, e considerada apta em avaliação médica, estar impossibilitada de exercer as funções inerentes ao cargo, deixando de usufruir das prerrogativas de servidora pública em razão do preenchimento da vaga com contratação temporária. Por fim, em relação à reversibilidade, verifica-se que este elemento também se encontra presente, já que a autora poderá, eventualmente, ser exonerada do cargo em questão. 3. Posto isso, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar que os réus convoquem, nomeiem e empossem a autora no cargo para o qual foi aprovada no concurso de edital n. 079/2015-PRORH, de professor de ensino superior da Universidade Estadual de Londrina, na área/subárea de Biofísica/Biofísica de Processos e Sistemas. Expeça-se mandado de intimação dos réus para cumprirem a medida no prazo de dez (10) dias. Nos termos dos artigos 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento do preceito. O termo inicial para cômputo da multa será o 11º dia após a intimação do representante legal dos entes públicos obrigados ao cumprimento da ordem judicial. 4. Dispensada a designação de audiência de conciliação, em razão da impossibilidade de transigir dos réus. 5. Citem-se os réus para, no prazo de trinta (30) dias, apresentarem resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6. Em sendo o caso, intime-se a autora para oferecer impugnações, no prazo de quinze (15) dias. 7. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
24/03/2021, 00:00
Determinação de Diligência
23/03/2021, 21:38
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 15:10
Ato ordinatório
23/03/2021, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2021, 15:02
Mandado
23/03/2021, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2021, 14:50
Expedição de documento (Carta)
23/03/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)