Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 18:33
Confirmada
14/03/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 21:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2023, 17:56
Conclusão (para julgamento)
10/03/2023, 17:34
Ato ordinatório
09/03/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 11:09
Confirmada
27/02/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 13:09
Confirmada
20/12/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0011675-43.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ALFREDO EUCLIDES DIAS NETTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Diante do contido nos movs. 51.1 e 63.2, invalide-se a decisão de mov. 45.1 e expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 20.441,80 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta centavos). Após, intime-se a parte executada para o pagamento, conforme determinado no artigo 535, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei n. 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, inciso V, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e do artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará por transferência eletrônica, a parte exequente deverá informar no processo seus dados bancários, no prazo de até dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão. 2. Com a comunicação do pagamento, volte concluso. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:04
Expedição de precatório/rpv
09/12/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 12:16
Confirmada
14/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011675-43.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011675-43.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.098,62 Polo Ativo(s): ALFREDO EUCLIDES DIAS NETTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante do contido ao mov. 51.1, intime-se a parte autora para que junte aos autos termo de renúncia em que conste expressamente a quantia que será abdicada, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, manifeste-se o executado acerca do pedido formulado ao mov. 51.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
29/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 17:22
Confirmada
28/09/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:51
Mero expediente
21/09/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:45
Confirmada
22/08/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 08:54
Confirmada
12/08/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0011675-43.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ALFREDO EUCLIDES DIAS NETTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Diante da concordância das partes quanto ao valor da execução e observados os valores da legislação pertinente, homologo os cálculos apresentados, na forma do artigo 365, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e do artigo 362, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Expeça-se o precatório requisitório de natureza alimentar no valor de R$ 26.182,30 (vinte e seis mil, cento e oitenta e dois reais e trinta centavos), com a prioridade conferida pelo artigo 100, § 2º, da Constituição da República e pelo artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se necessário. Para tanto, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 3. Outrossim, expedido e autuado o precatório supracitado, suspenda-se o processo até a informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Paraná ou de indeferimento da requisição. 4. Por fim, anota-se que, após expedido o precatório requisitório, quaisquer pedidos que versem sobre o cálculo ou sobre as retenções legais a serem realizadas pela parte executada responsável pelo pagamento devem ser direcionados diretamente ao Juiz responsável pelo Departamento de Precatórios, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, e do artigo 5º, ambos do Decreto Judiciário n. 207/2018 do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
11/08/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:28
Confirmada
04/07/2022, 00:14
Documento (Informações)
24/06/2022, 10:17
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:10
Evolução da Classe Processual
23/06/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:12
Confirmada
15/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:29
Trânsito em julgado
04/05/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:14
Confirmada
12/03/2022, 00:02
Confirmada
11/03/2022, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0011675-43.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ALFREDO EUCLIDES DIAS NETTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 22.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
02/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 16:35
Procedência
22/02/2022, 22:11
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0011675-43.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ALFREDO EUCLIDES DIAS NETTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Remeta-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 15:38
Mero expediente
14/01/2022, 17:27
Conclusão (para julgamento)
14/01/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 09:32
Confirmada
10/10/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:01
Confirmada
17/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/07/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 09:29
Confirmada
23/05/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0011675-43.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ALFREDO EUCLIDES DIAS NETTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Intime-se o autor para, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 321) e sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), juntar procuração atualizada. 2. Cumprida a determinação, cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil. 3. Em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias. 4. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. 5. Na sequência, com ou sem manifestação, volte concluso. 6. Em relação à suspeita de prevenção (mov. 7.1), em consulta aos processos indicados, verifica-se que estes possuem diferentes pedidos e causa de pedir, motivo pelo qual dispenso a prevenção suscitada. 7. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito