Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2023, 21:00
Confirmada
20/08/2023, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026317-21.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026317-21.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$52.033,44 Polo Ativo(s): SILMARA TEREZINHA INDEZEICHAK Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Houve pagamento do precatório requisitório. Assim, diante da integral satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, 01 de agosto de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:38
Pagamento integral do débito
01/08/2023, 15:28
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2023, 21:00
Confirmada
20/08/2023, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026317-21.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026317-21.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$52.033,44 Polo Ativo(s): SILMARA TEREZINHA INDEZEICHAK Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Houve pagamento do precatório requisitório. Assim, diante da integral satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, 01 de agosto de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:38
Pagamento integral do débito
01/08/2023, 15:28
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 11:08
Confirmada
14/07/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 15:40
Confirmada
23/05/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 13:02
Confirmada
11/10/2022, 13:02
Por decisão judicial
11/10/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 10:07
Confirmada
31/08/2022, 10:06
Por decisão judicial
25/08/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:03
Documento (Certidão)
25/08/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 19:37
Documento (Certidão)
16/08/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:16
Confirmada
11/06/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0026317-21.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): SILMARA TEREZINHA INDEZEICHAK Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Diante da concordância das partes quanto ao valor da execução e observados os valores da legislação estadual pertinente, homologo os cálculos apresentados, na forma do artigo 365, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e do artigo 362, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos. 3. Com a anuência ou o silêncio do Ministério Público, expeça-se o precatório requisitório de natureza alimentar no valor de R$ 47.155,78 (Quarenta e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais, setenta e oito centavos), com a prioridade conferida pelo artigo 100, § 2º, da Constituição da República e pelo artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se necessário. Para tanto, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 4. Outrossim, expedido e autuado o precatório supracitado, suspenda-se o processo até a informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Paraná ou de indeferimento da requisição. 5. Por fim, anota-se que, após expedido o precatório requisitório, quaisquer pedidos que versem sobre o cálculo ou sobre as retenções legais a serem realizadas pela parte executada responsável pelo pagamento devem ser direcionados diretamente ao Juiz responsável pelo Departamento de Precatórios, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, e do artigo 5º, ambos do Decreto Judiciário n. 207/2018 do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. Intimem-se. 7. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 17:16
Confirmada
31/05/2022, 17:16
Entrega em carga/vista
31/05/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:39
Expedição de precatório/rpv
20/05/2022, 21:10
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 16:27
Documento (Informações)
16/05/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:57
Confirmada
10/05/2022, 15:56
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:50
Evolução da Classe Processual
09/05/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:13
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:38
Trânsito em julgado
01/04/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:09
Confirmada
12/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:53
Confirmada
10/03/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0026317-21.2021.8.16.0182 Requerente(s): SILMARA TEREZINHA INDEZEICHAK Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 19.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
02/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 16:26
Procedência
22/02/2022, 22:10
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0026317-21.2021.8.16.0182 Requerente(s): SILMARA TEREZINHA INDEZEICHAK Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Remeta-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito