Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Salto do Lontra - Juízo Único
Partes do Processo
IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
CNPJ
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
AUTO POSTO DORIGONI
Reu
FABRICIO ASSIS MARIA DORIGONI
CPF
Reu
FRANCISCO ASSIS DORIGONI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
LUCIANA APARECIDA ZANELLA
OAB/PR 67842·CPF·Representa: Autor
CHRISTIAN PFEIFER KOELLN
OAB/RS 77104·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER
OAB/RS 49175·CPF·Representa: Autor
FRANCIS ASSIS DORIGONI
OAB/PR 51519·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001892-05.2016.8.16.0149
Vistos. 1. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias em favor da parte exequente, conforme requerido no mov. 896.1. 2. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. 3. Após, remetam-se os autos CONCLUSOS. Diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001892-05.2016.8.16.0149
Vistos. 1. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a petição do mov. 887.1. 2. Após, CONCLUSOS. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001892-05.2016.8.16.0149
Vistos. 1. EXPEÇA-SE mandado para a penhora dos bens da parte executada. 2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, INTIME(M)-SE a parte executada na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 4. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 884) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001892-05.2016.8.16.0149
Vistos. 1. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a petição do mov. 887.1. 2. Após, CONCLUSOS. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001892-05.2016.8.16.0149
Vistos. 1. EXPEÇA-SE mandado para a penhora dos bens da parte executada. 2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, INTIME(M)-SE a parte executada na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 4. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 884) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 21:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:35
Confirmada
10/04/2026, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:36
Mero expediente
09/04/2026, 14:00
Confirmada
09/04/2026, 00:51
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 17:34
Documento (Certidão)
08/04/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:09
Confirmada
08/04/2026, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:35
Mero expediente
08/04/2026, 11:26
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 01:14
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:22
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:22
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:22
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001892-05.2016.8.16.0149
Vistos. 1. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição do Poder Judiciário foram instituídos para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens. Por outro lado, para o deferimento da medida, é imperioso esclarecer a necessidade de utilização do sistema pretendido, expondo a subsunção específica ao caso concreto e quais condutas da parte executada justificam a incidência na espécie. Ainda, é ônus da parte exequente realizar as diligências necessárias na tentativa de localizar bens do devedor, para que, somente após, possa provocar o Judiciário, de forma motivada, com o fito de promover busca de ativos, sob pena de transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. No caso, o exequente requereu a consulta de bens do executado por meio do sistema de forma genérica e deixou de esclarecer de qual modo o sistema em discussão poderia auxiliar na satisfação da execução, sem fazar qualquer subsunção da necessidade da busca ao caso concreto. Assim, INDEFIRO o requerimento do exequente. 2. INTIME-SE o exequente para conferir prosseguimento ao feito. Prazo 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 15:56
Indeferimento
27/02/2026, 22:23
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 00:38
Movimentação processual
23/02/2026, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001892-05.2016.8.16.0149
Vistos. 1. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição do Poder Judiciário foram instituídos para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens. Importante destacar que este Juízo não desconhece que os sistemas de busca são instrumentos de cooperação importantes para a efetividade da justiça, entretanto, para o deferimento das medidas pretendidas, é imperioso esclarecer a necessidade de utilização dos sistemas, expondo a subsunção específica ao caso concreto e quais condutas da parte executada justificam a incidência na espécie. Ainda, é ônus da parte exequente realizar as diligências necessárias na tentativa de localizar bens do devedor, para que, somente após, possa provocar o Judiciário, de forma motivada, com o fito de promover busca de ativos, sob pena de transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. No caso, a parte exequente requereu a consulta de bens da parte executada por meio de sistemas diversos de forma genérica e deixou de esclarecer de qual modo as medidas em discussão poderiam auxiliar na satisfação da execução. Ou seja, o credor não trouxe a mínima subsunção ao caso concreto. Assim, preliminarmente à análise do pedido, INTIME-SE a parte exequente, para esclarecer a utilização dos sistemas pretendidos com base nos elementos concretos do caso. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Com a manifestação ou inércia, CONCLUSOS. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 19:11
Confirmada
13/02/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 00:33
Mero expediente
11/02/2026, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001892-05.2016.8.16.0149
Vistos. INTIME-SE o exequente para que especifique em qual sistema pretende a busca. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 22:02
Confirmada
02/02/2026, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 12:07
Mero expediente
31/01/2026, 23:55
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 01:13
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:46
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:41
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:35
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001892-05.2016.8.16.0149
Vistos. 1. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição do Poder Judiciário foram instituídos para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens. Por outro lado, para o deferimento da medida, é imperioso esclarecer a necessidade de utilização do sistema pretendido, expondo a subsunção específica ao caso concreto e quais condutas da parte executada justificam a incidência na espécie. Ainda, é ônus da parte exequente realizar as diligências necessárias na tentativa de localizar bens do devedor, para que, somente após, possa provocar o Judiciário, de forma motivada, com o fito de promover busca de ativos, sob pena de transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. No caso, o exequente requereu a consulta de bens do executado de forma genérica e deixou de esclarecer de qual modo o sistema em discussão poderia auxiliar na satisfação da execução, sem fazer qualquer subsunção da necessidade da busca ao caso concreto. Assim, INDEFIRO o requerimento. 2. INTIME-SE o exequente para conferir prosseguimento ao feito. Prazo 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001892-05.2016.8.16.0149
Vistos. 1. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição do Poder Judiciário foram instituídos para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens. Importante destacar que este Juízo não desconhece que os sistemas de busca são instrumentos de cooperação importantes para a efetividade da justiça, entretanto, para o deferimento das medidas pretendidas, é imperioso esclarecer a necessidade de utilização dos sistemas, expondo a subsunção específica ao caso concreto e quais condutas da parte executada justificam a incidência na espécie. Ainda, é ônus da parte exequente realizar as diligências necessárias na tentativa de localizar bens do devedor, para que, somente após, possa provocar o Judiciário, de forma motivada, com o fito de promover busca de ativos, sob pena de transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. No caso, a parte exequente requereu a consulta de bens da parte executada por meio de sistemas diversos de forma genérica e deixou de esclarecer de qual modo as medidas em discussão poderiam auxiliar na satisfação da execução. Ou seja, o credor não trouxe a mínima subsunção ao caso concreto. Assim, preliminarmente à análise do pedido, INTIME-SE a parte exequente, para esclarecer a utilização dos sistemas pretendidos com base nos elementos concretos do caso. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Com a manifestação ou inércia, CONCLUSOS. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Confirmada
20/11/2025, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:43
Indeferimento
18/11/2025, 23:51
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:31
Confirmada
13/11/2025, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 18:27
Mero expediente
12/11/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/11/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
26/10/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001892-05.2016.8.16.0149
Vistos. 1. CONCEDO o prazo requerido. 2. Com o decurso, INTIME-SE a parte para conferir andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Confirmada
10/09/2025, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 21:59
deferimento
09/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 01:02
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 08:26
Confirmada
19/08/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:36
Confirmada
18/08/2025, 10:21
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001892-05.2016.8.16.0149
Vistos. 1. Considerando que nos autos n° 0002021-10.2016.8.16.0149 foi reconhecida a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n° 5.760 e 7.600 do CRI de Salto do Lontra (movs. 788.3 e 788.4), DEIXO de apreciar o pedido de mov. 788.1. 2. Diante da concordância do exequente (mov. 800.1), OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de Salto do Lontra para proceder ao registro da penhora somente na matrícula n° 8.196, uma vez que os imóveis de matrículas n° 5.760 e 7.600 são impenhoráveis. 3. No mais, CUMPRA-SE a decisão de mov. 726.1. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
03/08/2025, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2025, 23:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:02
Confirmada
28/07/2025, 00:39
Confirmada
28/07/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
26/07/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2025, 15:10
Mero expediente
24/07/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001892-05.2016.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001892-05.2016.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$574.388,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUTO POSTO DORIGONI FABRICIO ASSIS MARIA DORIGONI FRANCISCO ASSIS DORIGONI IRACEMA TERESINHA MARIA DORIGONI DESPACHO Considerando a minha promoção, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 219/2025-DM, devolvo os autos ao Cartório, para serem remetidos ao Juiz Titular, excepcionalmente, sem decisão, com meus cordiais cumprimentos. Salto do Lontra, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Mero expediente
06/05/2025, 05:55
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:31
Confirmada
14/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 795) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:31
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:02
Confirmada
19/12/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:40
Petição (Renúncia de mandato)
18/12/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 19:27
Confirmada
13/12/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:36
Confirmada
11/12/2024, 14:13
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 21:29
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2024, 18:33
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:35
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:23
Confirmada
01/11/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:42
Confirmada
24/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001892-05.2016.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$574.388,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUTO POSTO DORIGONI FABRICIO ASSIS MARIA DORIGONI FRANCISCO ASSIS DORIGONI IRACEMA TERESINHA MARIA DORIGONI
Vistos. 1. OFICIE-SE conforme requerido ao mov. 760.1. 2. No mais, CUMPRA-SE a decisão de mov. 726.1. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 21:04
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 21:02
Mero expediente
23/10/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:30
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:59
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:56
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:56
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:55
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:53
Por decisão judicial
25/07/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:35
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Confirmada
14/07/2023, 00:11
Confirmada
12/07/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2023, 15:51
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 16:23
Por decisão judicial
13/11/2022, 20:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 08:22
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001892-05.2016.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001892-05.2016.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$574.388,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Bertino Warmiling, 995 - SALTO DO LONTRA/PR Executado(s): AUTO POSTO DORIGONI (CPF/CNPJ: 04.538.878/0001-36) AVENIDA NICOLAU INACIO, 993 - CENTRO - SALTO DO LONTRA/PR FABRICIO ASSIS MARIA DORIGONI (RG: 80741090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.304.599-80) R ver Idanir Canello, 311 - SALTO DO LONTRA/PR FRANCISCO ASSIS DORIGONI (RG: 15892897 SSP/PR e CPF/CNPJ: 212.817.009-59) R ver Idanir Canello, 311 - Centro - SALTO DO LONTRA/PR IRACEMA TERESINHA MARIA DORIGONI (RG: 34926735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 995.036.209-10) Rua Vereador Idanir Canello, 311 - SALTO DO LONTRA/PR Terceiro(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (CPF/CNPJ: 33.337.122/0001-27) Rua Francisco Eugênio, 329 - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.941-900 SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Presidente Vargas, 730 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.071-900 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de AUTO POSTO DORIGONI e outros (mov. 1.1). As partes transigiram para pôr fim ao litígio, conforme termo juntado ao mov. 705.1. É o relatório. Decido. 2. O acordo apresentado no mov. 705.1 merece ser homologado, visto que as partes têm legitimidade para o pedido e os direitos sobre os quais transigem lhes são disponíveis no âmbito do acordo. Ademais, os termos do pacto apresentam-se com regularidade formal, estando a minuta assinada pessoalmente pela parte executada e seu procurador e pelo procurador da parte exequente, o qual possui poder para transigir (mov. 718.1). Ainda, não cabe ao Juízo entrar no mérito das disposições. 2.1. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no mov. 705.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando-se o cumprimento na forma em que foi celebrado. 3. DEFIRO a suspensão da execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil até a data final prevista para pagamento, tendo em vista o parcelamento acordado entre as partes. 4. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito ou extinção da execução, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1. Anote-se que em caso de silêncio o feito será extinto em razão do pagamento. 5. Após, venham conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 13:57
Confirmada
06/10/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2022, 07:55
Conclusão (para julgamento)
02/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 08:16
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 08:44
Confirmada
11/07/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2022, 01:22
Documento (Outros documentos)
09/07/2022, 01:22
Confirmada
08/07/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001892-05.2016.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001892-05.2016.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$574.388,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUTO POSTO DORIGONI FABRICIO ASSIS MARIA DORIGONI FRANCISCO ASSIS DORIGONI IRACEMA TERESINHA MARIA DORIGONI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de AUTO POSTO DORIGONI e outros (mov. 1.1). As partes transigiram para pôr fim ao litígio, conforme termo de acordo juntado ao mov. 705.1. É o relatório. Decido. 2. A minuta de acordo juntada ao mov. 705.1 foi assinada pelo procurador da parte exequente, Dr. Ricardo Lopes Godoy. Todavia, não consta nos autos procuração outorgada pelo exequente em favor do advogado citado. Anote-se que as procurações juntadas aos movs. 1.2, 45.2 e 45.6 foram outorgadas em favor de outros profissionais e o substabelecimento juntado ao mov. 1.3 refere-se apenas aos autos nº 0001615-83.2014.5.09.0006. No mov. 134.1, o procurador signatário do acordo requer o cadastramento junto ao PROJUDI, sem apresentar instrumento de procuração. 2.1. Desse modo, antes de homologar o acordo juntado ao mov. 705.1, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, apresentando instrumento de procuração com poderes para transigir. 3. Após, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:45
Mero expediente
07/07/2022, 13:38
Conclusão (para julgamento)
10/06/2022, 01:01
Documento (Certidão)
10/05/2022, 18:06
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 11:53
Confirmada
18/04/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 21:26
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Confirmada
18/03/2022, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 21:18
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Confirmada
02/03/2022, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001892-05.2016.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001892-05.2016.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$574.388,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUTO POSTO DORIGONI FABRICIO ASSIS MARIA DORIGONI FRANCISCO ASSIS DORIGONI IRACEMA TERESINHA MARIA DORIGONI Vistos e examinados. 1) DA INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS Diante do longo período decorrido, DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, mediante sistema SISBAJUD. 1.1) Providencie a Secretaria, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor indicado na execução. 1.2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Secretaria a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3) Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço previsto na petição inicial ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.4) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, desde já, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, cabendo à Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo. 1.4.1) Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para a qual seja possível a transferência dos valores, devendo, posteriormente, ser expedido alvará eletrônico. 1.5) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e da expedição de alvarás, liberem-se os valores. 1.6) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2) Não havendo informações, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1°, do Código de Processo Civil. 3) Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
02/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 16:39
deferimento
24/02/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:08
Confirmada
12/02/2022, 00:07
Confirmada
12/02/2022, 00:07
Confirmada
12/02/2022, 00:07
Confirmada
12/02/2022, 00:07
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:53
Confirmada
02/02/2022, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:41
Confirmada
11/12/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 13:11
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:19
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:41
Confirmada
14/11/2021, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2021, 11:19
Documento (Certidão)
13/11/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:40
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 08:27
Confirmada
30/10/2021, 01:33
Confirmada
30/10/2021, 01:33
Confirmada
30/10/2021, 01:33
Confirmada
30/10/2021, 01:31
Confirmada
29/10/2021, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 21:56
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:12
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:16
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:54
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:01
Confirmada
20/10/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:17
Documento (Ofício)
19/10/2021, 18:17
Confirmada
15/10/2021, 08:00
Confirmada
15/10/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 21:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 21:40
Ato ordinatório
07/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 10:00
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:30
Confirmada
16/09/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:39
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:26
Confirmada
31/08/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:14
Documento (Certidão)
30/08/2021, 10:14
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:17
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:28
Confirmada
09/07/2021, 00:57
Confirmada
09/07/2021, 00:56
Confirmada
09/07/2021, 00:55
Confirmada
09/07/2021, 00:55
Confirmada
08/07/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 13:00
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:29
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:28
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2021, 19:01
Ato ordinatório
03/07/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:27
Confirmada
02/07/2021, 07:18
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:34
Ato ordinatório
01/07/2021, 12:31
Ato ordinatório
01/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
30/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 16:34
Confirmada
29/06/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 14:53
Confirmada
29/06/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001892-05.2016.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$574.388,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Bertino Warmiling, 995 - SALTO DO LONTRA/PR Executado(s): AUTO POSTO DORIGONI (CPF/CNPJ: 04.538.878/0001-36) AVENIDA NICOLAU INACIO, 993 - CENTRO - SALTO DO LONTRA/PR FABRICIO ASSIS MARIA DORIGONI (RG: 80741090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.304.599-80) R ver Idanir Canello, 311 - SALTO DO LONTRA/PR FRANCISCO ASSIS DORIGONI (RG: 15892897 SSP/PR e CPF/CNPJ: 212.817.009-59) R ver Idanir Canello, 311 - Centro - SALTO DO LONTRA/PR IRACEMA TERESINHA MARIA DORIGONI (RG: 34926735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 995.036.209-10) Rua Vereador Idanir Canello, 311 - SALTO DO LONTRA/PR Terceiro(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A (CPF/CNPJ: 33.337.122/0001-27) Rua Francisco Eugênio, 329 - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.941-900
VISTOS. 1. Defiro os pedidos de mov. 557 e 564. 1.1. Assim, expeça-se alvará eletrônico (mov. 564). 1.2. Intime-se a parte exequente, para que apresente cálculo atualizado do valor que entende devido, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Após, tratando-se de execução de título executivo extrajudicial é possível a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes - SERASAJUD, na forma do artigo 782 §3º, Código de Processo Civil, sobretudo quando os executados, citados, permanecem inertes quanto ao pagamento da dívida e não são encontrados bens passíveis de penhora, razão pela qual, defiro a inclusão dos nomes dos executados junto ao cadastro de inadimplentes – SERASAJUD. 2. Expeça-se ofício à SUSEP – SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS, a fim de que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pelos Executados, bloqueando-os, como forma de satisfazer-se do débito exequente. 2.1. Respondido o ofício, intime-se o exequente para dar prosseguimento na execução, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Salto do Lontra, 21 de junho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 20:30
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 20:28
deferimento
28/06/2021, 19:42
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:35
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:17
Confirmada
19/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
08/05/2021, 12:41
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/04/2021, 14:32
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 21:07
Confirmada
15/03/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:16
Documento (Certidão)
15/03/2021, 11:15
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:15
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:28
Ato ordinatório
16/01/2021, 15:08
Confirmada
25/12/2020, 00:46
Confirmada
25/12/2020, 00:45
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2020, 13:45
Ato ordinatório
12/12/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 09:01
Confirmada
05/12/2020, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
05/12/2020, 16:07
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:19
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:19
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:19
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:19
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:19
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:19
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 08:19
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:28
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:40
Ato ordinatório
26/10/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 17:59
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:18
Ato ordinatório
23/09/2020, 09:31
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2020, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:28
Documento (Certidão)
03/09/2020, 12:28
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:13
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 20:36
deferimento
27/07/2020, 20:21
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:15
Documento (Certidão)
21/07/2020, 10:15
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2020, 18:48
Ato ordinatório
18/07/2020, 18:48
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:19
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:19
Ato ordinatório
25/06/2020, 19:04
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 21:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:11
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:10
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 19:17
Exceção de pré-executividade
28/05/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 08:37
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 16:38
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 15:35
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:30
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:10
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:31
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:30
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:15
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:14
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)