BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
CNPJ
Autor
VALDEMAR ALVES
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617·CPF·Representa: Autor
JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA BORTOLASSI
OAB/PR 44243·CPF·Representa: Autor
JANAINA JOANA DE OLIVEIRA
OAB/PR 127227·Representa: Autor
ABIMAEL BALDANI
OAB/PR 10821·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000531-84.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$26.756,07 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): CLEMILDE RABELO VALDEMAR ALVES DECISÃO 1. A parte exequente requereu a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, visando localizar bens do executado. É cediço que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, tem como objetivo agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados abertas e fechadas. Importa salientar que o sistema SNIPER não se presta a promover o bloqueio de recursos ou de bens, mas se limita a identificar eventuais vínculos com terceiros (pessoas física ou jurídica) que porventura existam para o fim de impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. Portanto, a busca através do sistema não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que a consequência primordial é impedir que o devedor deles se desfaça. In casu, apesar de terem sido esgotadas as principais medidas para a localização e expropriação de bens das partes executadas, não se vislumbra a comprovação pela parte credora da efetiva necessidade de utilização do sistema Sniper. Isso porque um requisito imprescindível para o deferimento da medida é a demonstração, ao menos que indiciária, de ocultação ou dilapidação patrimonial dos executados. Neste sentido, cumpre consignar julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DAS EXEQUENTES. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS PRINCIPAIS MEIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. EXEQUENTES QUE NÃO DEMONSTRARAM, AO MENOS INDÍCIOS, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076557-07.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 15.04.2024). Como se vê, o acesso ao Sniper como meio de consultar-se informações sobre a existência de patrimônio da parte executada não atingirá a finalidade almejada.
Trata-se de sistema que visa sobretudo ao rastreamento de patrimônio desviado, questão fática não aduzida nos autos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER. 2. Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:02
Confirmada
10/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:47
Documento (Certidão)
27/02/2026, 15:47
deferimento
27/02/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:02
Confirmada
10/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:47
Documento (Certidão)
27/02/2026, 15:47
deferimento
27/02/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 23:09
Confirmada
30/01/2026, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000531-84.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$26.756,07 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): CLEMILDE RABELO VALDEMAR ALVES DESPACHO 1. Em análise aos autos extrai-se que assiste razão ao executado em sua manifestação de mov. 464, uma vez que já restou deferido o benefício da justiça gratuita em seu favor, conforme se extrai da decisão proferida às fs. 84/86 dos autos físicos (mov. 1.5, p. 2/4), sendo desnecessária, portanto, a reanálise do pedido. Dito isso, intime-se o exequente para que diga a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:54
Mero expediente
20/01/2026, 17:29
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:29
Confirmada
09/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000531-84.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$26.756,07 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): CLEMILDE RABELO VALDEMAR ALVES DESPACHO 1. Os documentos apresentados pelo executado não são suficientes, por si sós, para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Portanto, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que o executado junte aos autos os demais documentos exemplificados no mov. 447 – item 2.1, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. Na sequência, manifeste-se a parte exequente, em 5 (cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:18
Mero expediente
23/10/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:40
Confirmada
20/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 23:23
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 15:47
Confirmada
19/08/2025, 00:11
Confirmada
19/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000531-84.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$26.756,07 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): CLEMILDE RABELO VALDEMAR ALVES DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pelo executado VALDEMAR ALVES, ao mov. 431, no qual requer o desbloqueio de valores oriundos de benefício previdenciário (aposentadoria), ao argumento de que possuem natureza alimentar e são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A parte exequente, conforme manifestação de mov. 442, anuiu expressamente ao pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Dessa forma, considerando a natureza alimentar dos valores bloqueado e, notadamente, a concordância expressa da parte exequente, defiro o pedido formulado e determino o imediato desbloqueio dos valores oriundos do benefício previdenciário percebido pelo executado, bem como a suspensão da ordem de bloqueio vigente e a vedação de novos bloqueios sobre tais valores, ressalvada eventual alteração de entendimento em momento oportuno e fundamentado. 2. No tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita, formulado pelo Executado, em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário, tem-se admitido a exigência de comprovação da condição financeira e patrimonial da parte, como condição para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2.1. Assim, concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos de cada uma das demandantes; (b) comprovante de recebimentos de proventos; (c) contracheque; (d) holerite; (e) folha de pagamento; (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego); (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”) acessível no seguinte endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp; (h) certidões negativas de propriedade imobiliária; (i) extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 3. Caso a parte executada não providencie a juntada dos documentos exemplificados, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:05
deferimento
07/08/2025, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 12:54
Confirmada
07/08/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:26
Confirmada
01/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000531-84.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$26.756,07 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): CLEMILDE RABELO VALDEMAR ALVES DESPACHO 1. Em observância ao contraditório, oportunizo à parte exequente que se manifeste, em 5 (cinco) dias, acerca da impenhorabilidade arguida no mov. 434. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:54
Mero expediente
21/07/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:13
Confirmada
06/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) INDEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000531-84.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$26.756,07 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): CLEMILDE RABELO VALDEMAR ALVES DECISÃO Requer a parte exequente a remessa dos autos para a Contadora Judicial para que realize a atualização do débito executado, para que seja realizada penhora via SISBAJUD. Ressalta-se que, a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não se prestando à realização de cálculos de interesse das partes. Ainda, destaca-se que a parte não apresentou impossibilidade de realizar o cálculo, inclusive, no decorrer do processo apresentou cálculo atualizado quando necessário (mov. 207.1/207.3).
Ante o exposto, indefiro o pedido, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:47
Indeferimento
26/05/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:00
Confirmada
19/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:46
Documento (Certidão)
08/04/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:56
Confirmada
01/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 10:43
Confirmada
07/03/2025, 00:04
Confirmada
07/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000531-84.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$26.756,07 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): CLEMILDE RABELO VALDEMAR ALVES DECISÃO Defiro o pedido retro e determino a penhora de dinheiro e aplicações financeiras, com constrição de valores e de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, diretamente no BANCO CENTRAL DO BRASIL, por intermédio do sistema SISBAJUD. Fica autorizada a busca reiterada e permanente (teimosinha), por 30 (trinta) dias. A busca de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD) deverá seguir a seguinte rotina: a) Caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de serem frustradas as buscas, pois é essencial tal informação; b) O valor para inclusão no sistema deverá obedecer a última atualização feita pelo credor nos autos. Na sequência, proceda-se à inclusão da minuta no sistema SISBAJUD e inserção do espelho da tela nos presentes autos, sendo desnecessária conclusão dos autos à juíza; c) Após a protocolização, vindo aos autos o resultado positivo da diligência (penhora on line), proceda-se à transferência do valor para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo; d) A transferência de valores deverá observar o valor da última atualização de valores. Preferencialmente a conta a ser utilizada para transferência em caso de bloqueios múltiplos deverá ser da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e demais bancos privados, nesta ordem), sendo o remanescente desbloqueado com devida inclusão de minuta para desbloqueio, sendo desnecessária a conclusão dos autos para esta finalidade. e) Da referida transferência, independente de termo de penhora, bastando para isso o documento de informação emitido pela Caixa Econômica Federal referente à entrada do numerário na conta judicial vinculada a estes autos, caso se trate de procedimento de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, intime-se a parte credora, devendo, ainda, ser intimada a parte executada para impugnação, nos termos do art. 841 do NCPC, no prazo de cinco dias. f) Vindo aos autos o resultado negativo da diligência, lance-se certidão específica para o SISBAJUD dando conta do resultado negativo; g) Caso seja encontrado valor ínfimo, proceda-se à inclusão de minuta de desbloqueio, sendo desnecessária conclusão dos autos para a protocolização que será realizada diretamente no sistema SISBAJUD, devendo ser lançada certidão nos autos acerca do desbloqueio do valor identificado como ínfimo; h) Ausente qualquer impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, com prazo de 90 dias, devendo esta se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de quinze dias. No silêncio, autos conclusos com o agrupador "sentença-extinção". i) Vencido o alvará sem levantamento, determino a transferência do montante ao FUNJUS, certificando-se nos autos. j) Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, indique bens penhoráveis, assim como impulsione o feito. l) Decorrido o prazo do item "j" sem manifestação, autos conclusos para extinção. Desde já deixo registrado que caso a parte credora tenha interesse em renovação de pedido de buscas pelo sistema SISBAJUD antes do prazo de 06 (seis) meses, a contar do término de todas as rotinas acima discriminadas, deverá comprovar alteração na condição patrimonial da parte devedora. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:49
Documento (Certidão)
24/02/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:49
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:50
Confirmada
17/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000531-84.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$26.756,07 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): CLEMILDE RABELO VALDEMAR ALVES DECISÃO Considerando o desinteresse da parte exequente na penhora realizada ao mov. 100, referente ao veículo FIAT PALIO FIRE, flex, ano e modelo 2007, placa AOU-7866, Chassi n° 9BD17164G75002719, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:24
Outras Decisões
05/12/2024, 20:09
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:26
Confirmada
16/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:11
Confirmada
14/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:55
Confirmada
03/09/2024, 16:55
Mandado
03/09/2024, 16:48
Ato ordinatório
12/08/2024, 12:38
Ato ordinatório
05/08/2024, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:32
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 13:55
Confirmada
26/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:52
Documento (Certidão)
15/07/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:33
Confirmada
16/06/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:52
Mandado
05/06/2024, 11:00
Ato ordinatório
03/06/2024, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 15:07
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 14:01
Confirmada
10/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 1. Defiro o pedido de seq. 370. Expeça mandado para nova avaliação do veículo FIAT PALIO FIRE, flex, ano e modelo 2007, placa AOU-7866, Chassi nº 9BD17164G75002719. 2. Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Jaguapitã, 26 de abril de 2024. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:33
Documento (Certidão)
29/04/2024, 10:33
deferimento
26/04/2024, 18:53
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:23
Confirmada
30/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:25
Confirmada
07/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000531-84.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$26.756,07 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): CLEMILDE RABELO VALDEMAR ALVES 1.Em relação ao CCS-BACEN, não se descuida que o sistema é diverso do Sisbajud, conclusão essa que decorre de simples lógica. Todavia, apesar de serem sistemas diversos, as funcionalidades do CCS-BACEN são abrangidas pelo Sisbajud. Isso porque o cadastro do CCS-BACEN foi criado para auxiliar em investigações de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, de modo a dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A). Sua utilização em ações cíveis deve ser adotada com ressalva, uma vez que se trata de medida excepcional que compromete o direito constitucional de sigilo (CF, art. 5º, X) de terceiros não integrantes do processo. O CCS-BACEN é, pois, um sistema de informações de natureza cadastral, que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações financeiras. Assim, a diligência relativa ao CCS-BACEN não se mostra adequada e proporcional no presente caso, na medida que a parte exequente já utilizou o sistema Sisbajud. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão deferiu pesquisa Bacen CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) e SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) em nome da executada Maria José – Descabimento – Pesquisa permitida para investigações de ilícitos penais previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro, não sendo apta a satisfação do crédito executado – Ausência de elementos a justificar o deferimento da medida – Recurso provido. Execução de título extrajudicial – Alegação de competência do juízo da recuperação judicial para decidir acerca da penhora do imóvel e conta corrente conjunta de cotitularidade do devedor José Geraldo (produtor rural em recuperação judicial) – Tema não enfrentado pelo Juiz a quo, não sendo objeto da decisão agravada – Impossibilidade de conhecimento do tema pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição – Recurso não conhecido. Recurso provido, na parte conhecida, prejudicados os declaratórios. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2131383-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021) grifei. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Pretensão deduzida pelo exequente visando consulta junto ao CCS – Impossibilidade – Medida inapta à localização de patrimônio do devedor - Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional objetiva facilitar a investigação de ilícitos penais e tem sua utilização restrita a um fim específico - Indeferimento mantido – Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2121612-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) grifei. Assim, INDEFIRO o pedido de seq. 362.1. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Jaguapitã, 24 de novembro de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2023, 15:44
Indeferimento
24/11/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:16
Confirmada
04/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000531-84.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$26.756,07 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): CLEMILDE RABELO VALDEMAR ALVES 1. Tendo em vista que foram esgotadas todas as vias ordinárias de localização de bens, defiro o pedido de pesquisas pelo sistema INFOJUD das declarações de imposto de renda da parte executada referente aos últimos 02 (dois) exercícios. Anote-se o segredo de justiça nos arquivos. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Jaguapitã, 19 de outubro de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
deferimento
20/10/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:34
Confirmada
17/09/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:30
Confirmada
20/08/2023, 00:04
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 12:21
Confirmada
04/08/2023, 00:21
Confirmada
31/07/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:31
Documento (Certidão)
24/07/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:42
Confirmada
21/07/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000531-84.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$26.756,07 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): CLEMILDE RABELO VALDEMAR ALVES 1. É incabível a penhora que ostenta natureza salarial para pagamento de dívida civil, ainda que limitada a trinta por cento, eis que absolutamente impenhoráveis por expressa previsão legal (artigo art. 833, IV, do NCPC), ressalvada apenas a hipótese de pagamento de prestação alimentícia. No caso, verifica-se que do extrato de seq. 326.2 que foi efetuada penhora de numerários que estavam depositados na conta salário do executado. Diante disso, defiro o pedido de seq. 326.1 para reconhecer a impenhorabilidade do valor penhorado à seq. 321. 2. Determino o imediato desbloqueio via Bacenjud, sem a necessidade de expedição de alvará, vez que não foi efetuada a transferência. 3. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã/PR, data da assinatura digital Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:58
deferimento
19/07/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:39
Confirmada
18/07/2023, 00:11
Confirmada
14/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:11
Documento (Certidão)
07/07/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:31
Documento (Certidão)
03/07/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2023, 13:54
Confirmada
12/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:09
Documento (Certidão)
01/06/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:16
Confirmada
21/04/2023, 00:03
Confirmada
21/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000531-84.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$26.756,07 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): CLEMILDE RABELO VALDEMAR ALVES 1. Defiro a penhora “on-line” nas contas bancárias da parte executada, no valor atualizado apresentado pelo exequente, mediante a utilização do Sistema SISBAJUD com a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), por 30 (trinta) dias. 2. Deverá ser providenciado o cumprimento de tal ordem, observando que: a) não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida; b) penhorado algum valor do executado, valendo como tal a certidão de bloqueio emanada do sistema SISBAJUD, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação; c) inexistindo saldo positivo em contas da executada, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. 3. Diligências necessárias. Jaguapitã, 03 de abril de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:46
Documento (Certidão)
10/04/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:34
Confirmada
25/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 11:29
Confirmada
31/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000531-84.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$26.756,07 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): CLEMILDE RABELO VALDEMAR ALVES 1 - Defiro o pedido retro. Oficie-se na forma requerida. 2 - Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, em cinco dias. Jaguapitã, 19 de janeiro de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:48
Documento (Certidão)
20/01/2023, 16:48
deferimento
20/01/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:20
Confirmada
28/11/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000531-84.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$26.756,07 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): CLEMILDE RABELO VALDEMAR ALVES 1. Mantenho a decisão de seq.282.1, para todos os fins, inexistindo elementos novos para alteração da decisão. 2. INDEFIRO o pedido de busca ao CENSEC, tendo em conta que as escrituras públicas porventura existentes quanto a bens imóveis foram abarcadas pela pesquisa DOI, bem como que testamentos e procurações nada indiciam acerca da existência de bens ou contribuem a efetividade da presente ação. A esse respeito a jurisprudência tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC. NÃO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. FINALIDADE CENSEC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito das infrutíferas tentativas de localização de bens dos executados, não se constata o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente, de modo que não se justifica a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. 2. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com objetivo, nos termos do seu art. 1º, de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. 3. Diante disso, não se verifica que a referida Central tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07247197220198070000 DF 0724719-72.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” 3. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Jaguapitã, 9 de novembro de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:57
Indeferimento
17/11/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:01
Confirmada
09/10/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000531-84.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$26.756,07 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): CLEMILDE RABELO VALDEMAR ALVES 1. Inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ n° 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema SNIPER. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Jaguapitã, 27 de setembro de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:28
Indeferimento
28/09/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 16:13
Confirmada
04/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000531-84.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$26.756,07 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): CLEMILDE RABELO VALDEMAR ALVES 1. O acesso ao CCS-BACEN, não se descuida que o sistema é diverso do Sisbajud, conclusão essa que decorre de simples lógica. Todavia, apesar de serem sistemas diversos, as funcionalidades do CCS-BACEN são abrangidas pelo Sisbajud. Isso porque o cadastro do CCS-BACEN foi criado para auxiliar em investigações de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, de modo a dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A). Sua utilização em ações cíveis deve ser adotada com ressalva, uma vez que se trata de medida excepcional que compromete o direito constitucional de sigilo (CF, art. 5º, X) de terceiros não integrantes do processo. O CCS-BACEN é, pois, um sistema de informações de natureza cadastral, que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações financeiras. Assim, a diligência relativa ao CCS-BACEN não se mostra adequada e proporcional no presente caso, na medida que a parte exequente já utilizou o sistema Sisbajud. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão deferiu pesquisa Bacen CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) e SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) em nome da executada Maria José – Descabimento – Pesquisa permitida para investigações de ilícitos penais previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro, não sendo apta a satisfação do crédito executado – Ausência de elementos a justificar o deferimento da medida – Recurso provido. Execução de título extrajudicial – Alegação de competência do juízo da recuperação judicial para decidir acerca da penhora do imóvel e conta corrente conjunta de cotitularidade do devedor José Geraldo (produtor rural em recuperação judicial) – Tema não enfrentado pelo Juiz a quo, não sendo objeto da decisão agravada – Impossibilidade de conhecimento do tema pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição – Recurso não conhecido. Recurso provido, na parte conhecida, prejudicados os declaratórios. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2131383-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021) grifei. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Pretensão deduzida pelo exequente visando consulta junto ao CCS – Impossibilidade – Medida inapta à localização de patrimônio do devedor - Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional objetiva facilitar a investigação de ilícitos penais e tem sua utilização restrita a um fim específico - Indeferimento mantido – Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2121612-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) grifei. 2. Assim, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1°, do CPC, tendo em vista que se trata de execução frustrada. 3. Durante um ano também haverá suspensão do prazo prescricional, e após o decurso desse prazo, terá início o prazo de prescrição intercorrente, conforme prevê o art. 921, §1º e §4º do referido diploma legal. 4. Se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o prosseguimento do feito. 5. Decorrido o período e não havendo manifestação pela parte exequente, encaminhe-se os autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação das partes ou ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §2°, do CPC. 6. A parte exequente deverá ser intimada do arquivamento provisório da execução, não sendo permitido o arquivamento sem a prévia ciência da parte exequente. 7. Decorridos cinco anos sem movimentação, intime-se a parte exequente a se manifestar a respeito de possível prescrição. 8. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, 23 de agosto de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/08/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:22
Indeferimento
24/08/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:33
Confirmada
17/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 1. A sentença de seq. 261 não abrange os presentes autos, até porque julga improcedente os pedidos autorais naquele processo, não havendo qualquer determinação ou efeito vinculante. Além do mais, conforme já deliberado à seq. 256, não foi autorizado a execução dos honorários nos presentes autos pelos antigos procuradores da exequente. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando diligências úteis para tanto, no prazo de 10 (dez) dias. Jaguapitã, 05 de julho de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:20
Outras Decisões
05/07/2022, 23:03
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:54
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 10:02
Movimentação processual
01/04/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:34
Confirmada
31/03/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:40
Confirmada
02/03/2022, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial que move BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. em face de CLEMILDE RABELO e VALDEMAR ALVES. Os advogados THAÍSA COMAR FAUNE e FABIO GIORGI INFANTE informaram a renúncia do mandato com a exequente BELAGRICOLA e requereram reserva de honorários de sucumbência e inclusão no polo ativo da execução (seq. 250). A exequente BELAGRICOLA se manifestou pelo indeferimento do pedido sustentando que entre a empresa BELAGRICOLA e os advogados THAÍSA COMAR FAUNE e FABIO GIORGI INFANTE havia um contrato de trabalho sob regime da CLT, e por força do contrato os advogados recebiam salários fixos a título remuneratório, além de demais verbas de natureza trabalhista. Diz que foi firmado entre as partes pacto no sentido de que os honorários advocatícios das ações em que interviesse seriam destinados ao empregador, na medida em que esta garantia a referida advogada o pagamento de salários e demais benefícios trabalhistas (seq. 254). Vieram os autos conclusos. 2. Os honorários sucumbenciais dos advogados THAÍSA COMAR FAUNE e FABIO GIORGI INFANTE são legítimos, vez que há decisão nos autos fixando referidos honorários aos advogados da parte exequente. No mais, a alegação de que havia um pacto entre a empresa exequente seus então advogados no sentido de os honorários advocatícios das ações em que interviesse seriam destinados ao empregador, não deve ser acolhida, vez que não há nada nos autos demonstrando tal condição. Pois bem. Quanto ao pedido de reserva de honorários de sucumbência e inclusão no polo ativo da execução, vejo ser incabível. Não se ignora que os honorários são de titularidade exclusiva dos profissionais, que é remunerado em virtude da prestação de serviços no processo. Ocorre, todavia, que a pretendida reserva não se mostra cabível diante da substituição processual e também da litigiosidade existente em torno da referida verba, sob pena de inequívoco tumulto processual. Além disso, o atual entendimento do STJ é no sentido de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários sucumbenciais. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, extinguindo o cumprimento de sentença.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1574820/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REVOGAÇÃO DE MANDATO – SUBSTITUIÇÃO DE PROCURADORES, AGRAVANTE QUE DEIXOU DE REPRESENTAR JUDICIALMENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES – PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E EXECUÇÃO NA PRÓPRIA DEMANDA POR PROCURADOR DESTITUÍDO NOS PRÓPRIOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - AI: 00256007020218160000 Curitiba 0025600-70.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 02/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022). Sendo assim, INDEFIRO os pedidos de reserva de honorários de sucumbência e inclusão no polo ativo da execução de seq. 250. 3. Inclua-se nos autos THAÍSA COMAR FAUNE e FABIO GIORGI INFANTE como terceiros interessados para que possam acompanhar o feito, consignando desde já que para que receber eventuais créditos deverão ser pela via processual adequada. 4. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
02/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 16:26
Ato ordinatório
01/03/2022, 16:24
Ato ordinatório
01/03/2022, 16:23
Indeferimento
24/02/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 08:56
Confirmada
11/01/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os pedidos de seq. 250, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:59
Mero expediente
10/01/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 20:51
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 19:50
Confirmada
09/11/2021, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:05
Confirmada
25/10/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:18
Confirmada
15/10/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:41
Documento (Certidão)
08/10/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 17:27
Confirmada
05/10/2021, 01:20
Confirmada
05/10/2021, 00:55
Confirmada
05/10/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:10
Confirmada
20/09/2021, 11:04
Remessa (em diligência)
12/08/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 20:22
Confirmada
10/08/2021, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 1. Defiro a penhora “on-line” nas contas bancárias da parte executada, no valor atualizado apresentado pela exequente. 2. Proceda-se a inclusão de minuta de bloqueio, mediante a utilização do Sistema SISBAJUD. 3. Deverá ser providenciado o cumprimento de tal ordem, observando que: a) não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida; b) penhorado algum valor do executado, valendo como tal a certidão de bloqueio emanada do sistema SISBAJUD, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação; c) inexistindo saldo positivo em contas da executada, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. 4. Sendo infrutífero o SISBAJUD ou não alcançado o valor executado, defiro o pedido de pesquisas pelo sistema INFOJUD das declarações de imposto de renda da parte executada referente aos últimos 02 (dois) exercícios, bem como de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR). Anote-se o segredo de justiça nos arquivos. 5. Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Jaguapitã, 27 de julho de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:41
Documento (Certidão)
30/07/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 19:29
Confirmada
15/06/2021, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000531-84.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$26.756,07 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): CLEMILDE RABELO VALDEMAR ALVES 1 - Diante do cálculo apresentado, informe a exequente sobre as medidas constritivas que pretende para o prosseguimento do feito. Dez dias. 2 - Após, voltem os autos conclusos. Jaguapitã, 02 de junho de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:23
Outras Decisões
02/06/2021, 19:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 1. Mantenho a decisão de seq. 198, para todos os fins, inexistindo elementos novos para alteração da decisão. 2. Intime-se a parte exequente para que junte o cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 3. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, 8 de abril de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
13/04/2021, 00:00
Confirmada
12/04/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 08:40
Indeferimento
09/04/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 18:22
Confirmada
23/02/2021, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000531-84.2008.8.16.0099 1. Promova-se o desbloqueio do bem arrematado. 2. Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadora, eis que é dever da parte exequente juntar o cálculo atualizado do débito aos autos. 3. Intime-se a parte exequente para que junte o cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Jaguapitã, 18 de fevereiro de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:53
Indeferimento
18/02/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:19
Documento (Certidão)
14/01/2021, 15:56
Confirmada
09/12/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 11:26
Documento (Certidão)
09/12/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:20
Confirmada
01/12/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:14
Documento (Certidão)
01/12/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 19:27
Confirmada
20/11/2020, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:12
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:53
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:49
Documento (Certidão)
17/07/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:48
Expedição de documento (Alvará)
23/06/2020, 19:53
Documento (Certidão)
23/06/2020, 10:08
Ato ordinatório
23/06/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 11:38
Mero expediente
01/06/2020, 19:52
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:14
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 13:21
Expedição de documento (Carta)
08/05/2020, 13:19
Documento (Certidão)
07/04/2020, 18:04
Mero expediente
02/04/2020, 19:44
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 17:24
Ato ordinatório
05/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:52
Remessa (em diligência)
12/02/2020, 17:55
Documento (Certidão)
12/02/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:31
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
04/02/2020, 17:32
Ato ordinatório
31/01/2020, 17:17
Ato ordinatório
31/01/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 10:40
Documento (Ofício)
25/11/2019, 11:35
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:19
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:18
Documento (Certidão)
05/11/2019, 13:16
Documento (Edital)
05/11/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 17:34
Ato ordinatório
04/10/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:50
Ato ordinatório
14/08/2019, 16:49
Documento (Certidão)
14/08/2019, 16:47
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:46
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 19:00
Remessa (em diligência)
08/04/2019, 12:19
Ato ordinatório
06/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:43
Documento (Certidão)
27/03/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 13:24
Remessa (em diligência)
22/03/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:25
Ato ordinatório
16/03/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 15:49
Documento (Certidão)
08/03/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:37
Documento (Certidão)
11/02/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 15:02
Remessa (em diligência)
22/01/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 14:08
Remessa (em diligência)
22/11/2018, 17:59
Mero expediente
22/11/2018, 16:46
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 12:07
Documento (Certidão)
11/04/2017, 14:11
Ato ordinatório
09/03/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 11:33
Mandado
09/02/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 10:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 10:20
Documento (Outros documentos)
31/10/2016, 10:52
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 15:31
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 10:41
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 11:06
Documento (Ofício)
28/09/2016, 11:18
Documento (Ofício)
27/09/2016, 13:22
Documento (Ofício)
26/09/2016, 08:12
Documento (Ofício)
22/09/2016, 10:54
Documento (Ofício)
22/09/2016, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 17:10
Documento (Certidão)
06/09/2016, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 14:58
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2016, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 10:04
Documento (Outros documentos)
06/07/2016, 10:03
Mero expediente
05/07/2016, 12:03
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 14:04
Mero expediente
16/06/2016, 10:17
Conclusão (para despacho)
14/06/2016, 10:55
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2016, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2016, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2016, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2016, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2016, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2016, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2016, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2016, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 14:20
Mero expediente
02/06/2016, 12:22
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 17:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)