Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Realeza - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
BORSATTI MATERIAL DE CONSTRUçãO
Reu
DOUGLAS SPONCHIADO BORSATTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
FERNANDO SILVEIRA ORSATTO
OAB/PR 84965·CPF·Representa: Autor
IGOR DIAS BARBOZA
OAB/PR 42476·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000131-50.2022.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000131-50.2022.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$67.772,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BORSATTI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DOUGLAS SPONCHIADO BORSATTI Decisão: 1. Indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Isto porque, embora implementado no âmbito do TJPR, o sistema atualmente se encontra alimentado apenas pelo banco de dados dos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil: dados de qualificação constantes do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; f) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos – no ponto, somente a número limitado e sem acesso ao teor dos feitos, a par do conhecimento do valor da causa e litigantes. Os sistemas Infojud e Sisbajud, por sua vez, estão em processo de integração. Desse modo, considerando que já foram deferidas buscas via diversos sistemas conveniados, não havendo notícia de que a parte ré tenha concorrido a cargos eletivos ou que possua aeronaves ou embarcações, e que a busca por direitos em processos judiciais é ônus das partes, evidente a inutilidade da busca no banco de dados atualmente disponível no SNIPER para a satisfação do débito exequendo. Neste sentido, outro não é o entendimento do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade, ou não, de utilização do SNIPER para localização de bens das partes executadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O SNIPER destina-se a situações em que os métodos convencionais de investigação patrimonial revelam-se insuficientes e exige suspeita fundamentada de ocultação ou dilapidação patrimonial, bem como de deliberação jurisdicional acerca da quebra de sigilo endoprocessual.3.2. No caso, ante a ausência de comprovação de ocultação patrimonial ou dilapidação, aliada à falta de justificação da quebra de sigilo endoprocessual, resta inviabilizado o deferimento da medida.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.________________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055634-23.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.202; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099319-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.12.202; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033791-02.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089255-11.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.04.2025) 2.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema SNIPER. 3. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, podendo a ordem ser reiterada automaticamente — modalidade teimosinha — pelo período de 30 dias. 4. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 4.1. Denoto ser dispensável a lavratura de auto de penhora em caso de constrição de ativos financeiros. 4.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada para que, querendo, no prazo de 05 dias, se manifestem nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 5. Em caso de retornar negativa a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à demanda, indicando providências objetivas para impulsioná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Realeza, 25 de março de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
07/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:23
Confirmada
30/03/2026, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:32
Outras Decisões
25/03/2026, 12:08
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:32
Outras Decisões
25/03/2026, 12:08
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:58
Confirmada
16/03/2026, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2026, 20:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2026, 20:31
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:21
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:04
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:18
Confirmada
12/01/2026, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:27
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:27
Confirmada
17/12/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:33
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:28
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2025, 13:57
Confirmada
27/10/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:42
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:23
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:59
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:28
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:12
Confirmada
22/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000131-50.2022.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000131-50.2022.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$67.772,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BORSATTI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DOUGLAS SPONCHIADO BORSATTI DECISÃO 1. Pugna a parte pela expedição de ofício à SUSEP a fim de localizar bens em nome do executado (mov. 188.1). 2. DEFIRO a expedição de ofícios à SUSEP. EXPEÇA-SE ofício à Superintendência de Seguros Privado - SUSEP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem informações acerca de eventual existência de investimentos, plano de previdência privada complementar, consórcios, títulos de capitalização e de todo e qualquer ativo financeiro/crédito que os executados possuam ou que porventura tenham direito a receber das instituições regulamentadas pelos respectivos órgãos. 3. Busca ainda a parte exequente consulta junto ao sistema CAGED-RAIS - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, a fim de localizar vínculos empregatícios do executado. A busca junto ao sistema CAGED não induz, necessariamente, a penhora de valores salariais, logo, neste ponto do processo, se discute tão somente a arrecadação de informações para eventual viabilidade de penhora futura. Assim colhe-se do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CAGED PARA CONHECIMENTO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS EXECUTADOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CONSULTA AO SISTEMA CAGED QUE NÃO CONSISTE EM PENHORA, MAS BUSCA DE INFORMAÇÕES PERTINENTES À EXECUÇÃO. ANÁLISE DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE DEVE SER REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005674-69.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.08.2022) – grifo meu. Sendo assim, diante do acesso por este juízo à feramente mencionada, DEFIRO o pedido formulado. Providencie a Escrivania a consulta através do endereço http://caged.mte.gov.br/caged/index.xhtml? 4. Quanto ao pedido de consulta via sistema PrevJud, a fim de que seja verificado a existência de vínculo empregatício ou benefício ativo do executado junto ao INSS. 4.1. Diante da disponibilidade da ferramenta pelo juízo, DEFIRO o pedido retro formulado. À Secretaria para que proceda a consulta junto ao sistema PrevJud conforme pretendido. 5. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que em 05 (cinco) dias se manifeste quanto prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Realeza, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
21/04/2025, 15:02
deferimento
16/04/2025, 21:06
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:19
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:46
Confirmada
29/01/2025, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:15
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:14
Confirmada
27/11/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:05
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:51
Confirmada
06/11/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 21:35
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:56
Confirmada
14/10/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000131-50.2022.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$67.772,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BORSATTI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DOUGLAS SPONCHIADO BORSATTI Decisão: 1. Defiro o pedido de busca de veículo(s) pertencente(s) aos executados e em caso positivo, o bloqueio, motivo pelo qual determino a inclusão de restrição de transferência de veículos através do Sistema Renajud, independente de existência de constrições prévias. 2. Defiro ainda, a consulta ao sistema Infojud, conforme requerido. 3. Assim, promova-se a consulta ao Infojud, juntando-se aos autos a última declaração de IR dos executados. Observe-se, em relação aos documentos a serem juntados, o sigilo legal necessário. 4. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais bens pretende penhorar ou, sendo a diligência negativa, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 5. Diligências necessárias. Realeza, datado digitalmente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 20:53
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 20:53
deferimento
09/10/2024, 18:07
Petição (Renúncia de mandato)
19/08/2024, 10:41
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:33
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:43
Confirmada
19/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000131-50.2022.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$67.772,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BORSATTI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DOUGLAS SPONCHIADO BORSATTI Despacho: Considerando o decurso do prazo solicitado no mov. 151.1, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:07
Mero expediente
12/07/2024, 17:53
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2024, 16:15
Documento (Certidão)
29/05/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:52
Confirmada
24/05/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:11
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:30
Confirmada
29/04/2024, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:59
Documento (Certidão)
26/04/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:53
Confirmada
15/04/2024, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:32
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:48
Confirmada
14/03/2024, 03:27
Confirmada
14/03/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000131-50.2022.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000131-50.2022.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$67.772,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BORSATTI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DOUGLAS SPONCHIADO BORSATTI Decisão: 1.
Cuida-se de “execução de título executivo extrajudicial” movida por Banco do Brasil S.A em face de Borsatti Materiais de Construção LTDA e Douglas Sponchiado Borsatti em que busca a percepção de R$ 67.772,82, atualizado até 26/01/2022 (mov. 1). Na seq. 115.1 houve o bloqueio de R$ 3.400,09, em face da qual a parte executada apresentou impugnação sob os argumentos de que a verba bloqueada decorre de seu salário, originando-se da transferência entre suas contas, que recebeu pelos trabalhos na propriedade rural de DALMIR BORSATTI, onde exerceu trabalhos pela forma de diarista, na função de operador de máquina e outros serviços necessários sobre aquele imóvel, pugnando pelo desbloqueio. Anexou os docs. de mov. 121.1 a 121.6. O banco exequente se manifestou (mov. 126.1). Vieram conclusos. Decido. 2. Nos termos do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No caso dos autos a tese da parte executada não comporta deferimento. Isto porque, em que pese alegar que o valor bloqueado é oriundo de sua remuneração em virtude da prestação de serviços para DALMIR BORSATTI, fato é que o extrato anexado somente informa recebeu pix dele mesmo, e não de apontado empregador, vide doc. de mov. 121.3. Além disso, pelo que se nota da declaração anexada no mov. 121.6, perceberia diária de R$ 115,00 com recebimento nos finais de semana. No entanto, não anexou qualquer comprovante no sentido de que o valor pago por DALMIR BORSATTI seria aquele restrito via SISBAJUD. Ausente, portanto, a subsunção do que alega ao disposto no artigo 833, IV, do CPC. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de evento 12.1. 4. Via de consequência, DEFIRO o pedido de mov. 118.1, cumpra-se em seus termos. 5. Após, intime-se a parte exequente para que dê seguimento no feito. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:24
Indeferimento
12/03/2024, 19:32
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:08
Confirmada
08/11/2023, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:20
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:12
Ato ordinatório
02/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:32
Ato ordinatório
31/10/2023, 14:08
Ato ordinatório
31/10/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:27
Confirmada
26/10/2023, 05:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:18
Confirmada
25/10/2023, 14:17
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:49
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:50
Confirmada
15/09/2023, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:16
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:32
Confirmada
27/07/2023, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:19
Ato ordinatório
22/07/2023, 00:51
Ato ordinatório
22/07/2023, 00:51
Confirmada
19/07/2023, 16:06
Confirmada
19/07/2023, 16:06
Mandado
18/07/2023, 12:36
Mandado
18/07/2023, 12:34
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:14
Ato ordinatório
03/07/2023, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 13:09
Ato ordinatório
03/07/2023, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:20
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:02
Confirmada
14/06/2023, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:21
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:01
Confirmada
08/05/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 20:01
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:17
Confirmada
15/03/2023, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:32
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
Ato ordinatório
08/03/2023, 00:25
Ato ordinatório
08/03/2023, 00:25
Confirmada
01/03/2023, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:07
Confirmada
28/02/2023, 12:07
Confirmada
28/02/2023, 12:06
Documento (Certidão)
24/02/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:43
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:13
Confirmada
25/01/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 22:31
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 22:31
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:36
Confirmada
18/11/2022, 05:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 23:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:11
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:44
Confirmada
27/10/2022, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:04
Confirmada
05/10/2022, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:11
Confirmada
26/09/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
25/09/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:40
Confirmada
05/09/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:29
Mandado
01/09/2022, 15:33
Ato ordinatório
18/07/2022, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 12:22
Confirmada
13/06/2022, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2022, 22:29
Documento (Outros documentos)
12/06/2022, 22:29
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 09:46
Confirmada
02/06/2022, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 11:01
Mandado
31/05/2022, 14:57
Mandado
31/05/2022, 14:57
Ato ordinatório
16/05/2022, 14:48
Ato ordinatório
16/05/2022, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:12
Confirmada
02/03/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000131-50.2022.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000131-50.2022.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$67.772,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BORSATTI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DOUGLAS SPONCHIADO BORSATTI Vistos e examinados estes autos: 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do CPC. Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso. Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do CPC. Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, par. 2º). 1.1. Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, par. 1º, do CPC. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão dos honorários arbitrados. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). 4. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem, mediante o recolhimento dos valores relativos à expedição de ofício eletrônico/pesquisa eletrônica, nos termos da Instrução Normativa n° 4/2016 do TJPR: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte e sem dar ciência ao executado, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema Sisbajud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. b) Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. c) Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. d) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. e) Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, caso haja requerimento pela parte exequente. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania realizado o bloqueio de transferência e na sequência intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). e) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, do CPC). Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 6. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 7. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7.1. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8. Diligências necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
02/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 16:40
deferimento
24/02/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:06
Confirmada
02/02/2022, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 22:28
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 22:28
Ato ordinatório
27/01/2022, 09:31
Distribuição (competência exclusiva)
26/01/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)