Embargos à ExecuçãoPráticas AbusivasEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Tibagi - Juízo Único
Partes do Processo
CARLOS HOMERO GONçALVES CAMARGO RIBAS
CPF
Autor
CHG CAMARGO RIBAS
Autor
BANCO BRADESCO S/A
Reu
Advogados / Representantes
CONSUELO GUASQUE
OAB/PR 27217·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA DE SOUZA RODELLA ASSUNÇÃO
OAB/PR 87707·CPF·Representa: Autor
PAMELA FERNANDA PINHEIRO GALVÃO DA ROCHA
OAB/PR 83442·CPF·Representa: Autor
RENATO VARGAS GUASQUE
OAB/PR 5152·CPF·Representa: Autor
ADRIANE GUASQUE
OAB/PR 22836·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/11/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:24
Reativação
16/11/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 10:37
Confirmada
11/07/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001394-09.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001394-09.2017.8.16.0169 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$145.505,14 Embargante(s): CARLOS HOMERO GONÇALVES CAMARGO RIBAS CHG Camargo Ribas Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Cumpra-se conforme item ‘2’ da decisão de mov. 264.1. Expedida a certidão de honorários (266.1), e nada mais tendo sido requerido, arquivem-se. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
04/07/2022, 00:00
Definitivo
01/07/2022, 15:11
Documento (Informações)
01/07/2022, 15:09
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:30
Arquivamento
29/06/2022, 22:08
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 10:37
Confirmada
11/07/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001394-09.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001394-09.2017.8.16.0169 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$145.505,14 Embargante(s): CARLOS HOMERO GONÇALVES CAMARGO RIBAS CHG Camargo Ribas Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Cumpra-se conforme item ‘2’ da decisão de mov. 264.1. Expedida a certidão de honorários (266.1), e nada mais tendo sido requerido, arquivem-se. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
04/07/2022, 00:00
Definitivo
01/07/2022, 15:11
Documento (Informações)
01/07/2022, 15:09
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:30
Arquivamento
29/06/2022, 22:08
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 13:48
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 17:16
Confirmada
29/04/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 21:51
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 19:57
Confirmada
26/04/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2022, 16:42
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:22
Confirmada
12/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001394-09.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001394-09.2017.8.16.0169 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$145.505,14 Embargante(s): CARLOS HOMERO GONÇALVES CAMARGO RIBAS CHG Camargo Ribas Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Não obstante a manifestação retro, em nome da Sra. Perita Solange Siqueira, mas considerando que foi digitalmente assinada por terceiro alheio ao processo, intime-se novamente para que venha em termos. Consigno, desde já, que se tratando de processos em que pendem diligências por parte da Sra. Perita, não é possível, depois de aceito o encargo e iniciada a perícia, que a mesma deixe de se manifestar. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
02/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 16:15
Ato ordinatório
01/03/2022, 16:15
Ato ordinatório
01/03/2022, 16:15
Determinação de Diligência
28/02/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:30
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:33
Confirmada
19/12/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:58
Ato ordinatório
08/12/2021, 17:58
Ato ordinatório
08/12/2021, 17:58
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:20
Confirmada
18/10/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:00
Ato ordinatório
18/10/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001394-09.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001394-09.2017.8.16.0169 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$145.505,14 Embargante(s): CARLOS HOMERO GONÇALVES CAMARGO RIBAS CHG Camargo Ribas Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Considerando que os embargantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita (mov. 26.1) e que foram os mesmos que pleitearam a prova pericial, não obstante tenham realizado acordo pela extinção dos presentes Embargos, expeça-se certidão de honorários em favor do perito nomeado, que devem ser pagos nos termos da decisão de mov. 181.1, custeados pelo Estado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
18/10/2021, 00:00
deferimento
14/10/2021, 21:17
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 12:23
Confirmada
13/09/2021, 01:01
Confirmada
13/09/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001394-09.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001394-09.2017.8.16.0169 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$145.505,14 Embargante(s): CARLOS HOMERO GONÇALVES CAMARGO RIBAS CHG Camargo Ribas Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Quanto ao pedido de pagamento de honorários periciais (mov. 254.1), manifestem-se as partes, considerando que no acordo de mov. 224.1, nada ficou acordado sobre isto. Prazo de 05 dias. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:49
Determinação de Diligência
31/08/2021, 20:22
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 15:51
Reativação
12/08/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:04
Definitivo
12/07/2021, 15:26
Documento (Informações)
12/07/2021, 12:45
Remessa (em diligência)
10/07/2021, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2021, 09:58
Confirmada
10/07/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 13:46
Confirmada
01/07/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0001394-09.2017.8.16.0169 Embargante(s): CARLOS HOMERO GONÇALVES CAMARGO RIBAS CHG Camargo Ribas Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, onde, no mov. 224.1 as partes noticiaram a celebração de acordo, nos termos ali avençados, postulando a suspensão da execução até o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, bem como, a extinção dos embargos à execução em apenso. O Acordo foi homologado pela sentença de mov. 228.1, onde restou consignado que: “Tendo sido acordado o pagamento da dívida, e requerido pelas partes, com fundamento no artigo 922, do CPC, decreto a SUSPENSÃO DESTE FEITO até o prazo estipulado para término da obrigação, aguardando que o(s) devedor(es) cumpra(m) voluntariamente a obrigação. Decorridos 10 dias do final do prazo de suspensão, sem manifestação das partes e independentemente de nova intimação, o acordo será considerado como cumprido, devendo o feito vir concluso para sentença de extinção”. Na sequência, mov. 237.1 o(s) embargado(s) interpuseram embargos de declaração em face desta decisão, alegando que a determinação de suspensão foi contraditória ao pedido de extinção por desistência dos embargos à execução transacionada pelas partes: ‘Como se verifica pelo instrumento de autocomposição encartado no mov. 224.1, as partes efetivamente ajustaram a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para que os devedores cumpram voluntariamente a obrigação, com amparo no art. 922 do Código de Processo Civil. Todavia, para os presentes embargos à execução, convolaram a desistência, pelos embargantes, com a consequente extinção dos embargos e quaisquer outras defesas e recursos contra a execução, visto que reconheceram o pedido e admitiram sua total procedência’. Decido O recurso é tempestivo e merece provimento. Realmente, a r. decisão ora embargada foi contraditória ao determinar a suspensão do feito sendo que as partes postularam a sua extinção. Assim, face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, reconhecendo haver a contradição apontada, no tocante ao acima exposto, para em consequência, determinar sua retificação, em aditamento a sentença de mov. 228.1, conforme segue: Em substituição a estes parágrafos: ‘‘Tendo sido acordado o pagamento da dívida, e requerido pelas partes, com fundamento no artigo 922, do CPC, decreto a SUSPENSÃO DESTE FEITO até o prazo estipulado para término da obrigação, aguardando que o(s) devedor(es) cumpra(m) voluntariamente a obrigação. Decorridos 10 dias do final do prazo de suspensão, sem manifestação das partes e independentemente de nova intimação, o acordo será considerado como cumprido, devendo o feito vir concluso para sentença de extinção.’. Passe a constar os seguintes parágrafos: “Quanto aos embargos à execução informados no termo de acordo juntado pelas partes, tendo em vista a desistência ali acordada, decreto a extinção dos mesmos.” Passa a presente decisão a fazer parte integrante da sentença de mov. 228.1. No mais persiste a decisão tal qual está lançada. Intimem-se. Diligências Necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 22:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2021, 21:23
Conclusão (para julgamento)
23/06/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:36
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2021, 19:41
Confirmada
15/06/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 09:23
Confirmada
09/06/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001394-09.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001394-09.2017.8.16.0169 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$145.505,14 Embargante(s): CARLOS HOMERO GONÇALVES CAMARGO RIBAS CHG Camargo Ribas Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Vistos, etc. Objetivando pôr fim a presente ação, as partes formularam acordo, conforme noticiado na petição de mov. 224.1, devidamente assinada pelas mesmas e pelos seus procuradores. Decido. Diante disso, nos termos do artigo 487, inc. III, “b”, do CPC Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e juntada no mov. 224.1. Tendo sido acordado o pagamento parcelado da dívida, e requerido pelas partes, com fundamento no artigo 922, do CPC, decreto a suspensão deste feito até o prazo estipulado para término da obrigação, aguardando que o(s) devedor(es) cumpra(m) voluntariamente a obrigação. Decorridos 10 dias do final do prazo de suspensão, sem manifestação das partes e independentemente de nova intimação, o acordo será considerado como cumprido, devendo o feito vir concluso para sentença de extinção. Em tempo, expeça-se ofício ao SERASA, nos termos e para os fins requeridos. Custas e honorários nos termos do que foi acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2021, 16:42
Homologação de Transação
05/06/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 16:35
Conclusão (para julgamento)
24/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 21:23
Confirmada
17/05/2021, 02:01
Confirmada
17/05/2021, 00:48
Confirmada
15/05/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:14
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:29
Ato ordinatório
27/04/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 13:24
Confirmada
08/04/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 23:26
Confirmada
23/03/2021, 00:38
Confirmada
23/03/2021, 00:37
Confirmada
22/03/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:21
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:33
Confirmada
25/01/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2021, 09:28
Ato ordinatório
24/01/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
24/01/2021, 09:26
Documento (Outros documentos)
24/12/2020, 08:31
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 20:41
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 21:28
Outras Decisões
18/10/2020, 20:55
Decurso de Prazo
29/09/2020, 00:11
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 22:23
Ato ordinatório
04/09/2020, 22:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 19:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 19:13
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 05:50
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 05:49
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2020, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2020, 11:40
Ato ordinatório
15/03/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
15/03/2020, 11:39
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 00:01
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2019, 16:02
Ato ordinatório
24/11/2019, 16:01
Mero expediente
25/10/2019, 22:50
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:43
Recebimento
27/09/2019, 12:50
Por decisão judicial
10/09/2019, 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 12:16
Por decisão judicial
11/07/2019, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 18:45
Mero expediente
10/07/2019, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 10:29
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 08:17
Outras Decisões
30/05/2019, 22:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 21:07
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 21:49
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2019, 19:09
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 18:33
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
10/04/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 19:02
Recebimento
14/02/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 14:52
de Conciliação (Juiz(a); designada)
30/11/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:13
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
30/11/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 20:31
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/09/2018, 20:31
Mero expediente
11/09/2018, 19:07
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 11:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2018, 18:29
Mero expediente
30/06/2018, 18:32
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 08:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 11:09
Petição (Contestação)
13/06/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2018, 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2018, 19:42
Conclusão (para decisão)
23/02/2018, 13:44
Apensamento
23/02/2018, 13:44
deferimento
19/02/2018, 18:35
Conclusão (para decisão)
30/10/2017, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2017, 16:36
Mero expediente
30/09/2017, 22:29
Conclusão (para decisão)
19/09/2017, 08:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 09:30
Mero expediente
28/08/2017, 23:37
Conclusão (para decisão)
15/08/2017, 18:51
Documento (Certidão)
15/08/2017, 18:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)