Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Salto do Lontra - Juízo Único
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL
CNPJ
Autor
IZANETE DE OLIVEIRA
Reu
JULIANA DE SOUZA BERNARDES
Reu
SIDINEIA MOURA
Reu
VILSON SANTANA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO LONGO
OAB/PR 25652·CPF·Representa: Autor
EDERSON PEREIRA DA SILVA
OAB/PR 73656·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE BELTRAME
OAB/PR 85136·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIS BENEDETTI
OAB/PR 54088·CPF·Representa: Autor
JULIANA FERREIRA DE SOUZA RAIMUNDO
OAB/PR 132293·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-91.2015.8.16.0149
Vistos. 1. AGUARDE-SE a manifestação da parte exequente. 2. Havendo concordância, PROMOVA-SE o desbloqueio dos valores, expedindo-se alvará, se necessário. 3. Caso contrário, remetam-se os autos CONCLUSOS. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/04/2026, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:48
Confirmada
11/04/2026, 00:43
Confirmada
11/04/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-91.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana Decisão: 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, podendo a ordem ser reiterada automaticamente — modalidade teimosinha — pelo período de 30 dias. 2. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 2.1. Denoto ser dispensável a lavratura de auto de penhora em caso de constrição de ativos financeiros. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada para que, querendo, no prazo de 05 dias, se manifestem nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 3. Em caso de retornar negativa a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à demanda, indicando providências objetivas para impulsioná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Salto do Lontra, 31 de março de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/04/2026, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:48
Confirmada
11/04/2026, 00:43
Confirmada
11/04/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-91.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana Decisão: 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, podendo a ordem ser reiterada automaticamente — modalidade teimosinha — pelo período de 30 dias. 2. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 2.1. Denoto ser dispensável a lavratura de auto de penhora em caso de constrição de ativos financeiros. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada para que, querendo, no prazo de 05 dias, se manifestem nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 3. Em caso de retornar negativa a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à demanda, indicando providências objetivas para impulsioná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Salto do Lontra, 31 de março de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 19:53
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 19:51
Outras Decisões
31/03/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:20
Confirmada
24/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-91.2015.8.16.0149
Vistos. 1. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição do Poder Judiciário foram instituídos para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens. Importante destacar que este Juízo não desconhece que os sistemas de busca são instrumentos de cooperação importantes para a efetividade da justiça, entretanto, para o deferimento das medidas pretendidas, é imperioso esclarecer a necessidade de utilização dos sistemas, expondo a subsunção específica ao caso concreto e quais condutas da parte executada justificam a incidência na espécie. Ainda, é ônus da parte exequente realizar as diligências necessárias na tentativa de localizar bens do devedor, para que, somente após, possa provocar o Judiciário, de forma motivada, com o fito de promover busca de ativos, sob pena de transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. No caso, a parte exequente requereu a consulta de bens da parte executada por meio de sistemas diversos de forma genérica e deixou de esclarecer de qual modo as medidas em discussão poderiam auxiliar na satisfação da execução. Ou seja, o credor não trouxe a mínima subsunção ao caso concreto. Assim, preliminarmente à análise do pedido, INTIME-SE a parte exequente, para esclarecer a utilização dos sistemas pretendidos com base nos elementos concretos do caso. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Com a manifestação ou inércia, CONCLUSOS. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:34
Mero expediente
12/03/2026, 23:57
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 16:18
Confirmada
12/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-91.2015.8.16.0149
Vistos. 1. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição do Poder Judiciário foram instituídos para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens. Por outro lado, para o deferimento da medida, é imperioso esclarecer a necessidade de utilização do sistema pretendido, expondo a subsunção específica ao caso concreto e quais condutas da parte executada justificam a incidência na espécie. Ainda, é ônus da parte exequente realizar as diligências necessárias na tentativa de localizar bens do devedor, para que, somente após, possa provocar o Judiciário, de forma motivada, com o fito de promover busca de ativos, sob pena de transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. No caso, o exequente requereu a consulta de bens do executado de forma genérica e deixou de esclarecer de qual modo o sistema em discussão poderia auxiliar na satisfação da execução, sem fazar qualquer subsunção da necessidade da busca ao caso concreto. Assim, INDEFIRO o requerimento. 2. INTIME-SE o exequente para conferir prosseguimento ao feito. Prazo 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 12:11
Indeferimento
31/01/2026, 23:56
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:42
Confirmada
21/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-91.2015.8.16.0149
Vistos. 1. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição do Poder Judiciário foram instituídos para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens. Importante destacar que este Juízo não desconhece que os sistemas de busca são instrumentos de cooperação importantes para a efetividade da justiça, entretanto, para o deferimento das medidas pretendidas, é imperioso esclarecer a necessidade de utilização dos sistemas, expondo a subsunção específica ao caso concreto e quais condutas da parte executada justificam a incidência na espécie. Ainda, é ônus da parte exequente realizar as diligências necessárias na tentativa de localizar bens do devedor, para que, somente após, possa provocar o Judiciário, de forma motivada, com o fito de promover busca de ativos, sob pena de transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. No caso, a parte exequente requereu a consulta de bens da parte executada por meio de sistemas diversos de forma genérica e deixou de esclarecer de qual modo as medidas em discussão poderiam auxiliar na satisfação da execução. Ou seja, o credor não trouxe a mínima subsunção ao caso concreto. Assim, preliminarmente à análise do pedido, INTIME-SE a parte exequente, para esclarecer a utilização dos sistemas pretendidos com base nos elementos concretos do caso. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Com a manifestação ou inércia, CONCLUSOS. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2026, 11:25
Mero expediente
09/01/2026, 22:23
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 00:51
Documento (Certidão)
04/01/2026, 18:08
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 15:06
Confirmada
10/11/2025, 00:22
Confirmada
10/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-91.2015.8.16.0149
Vistos. 1. Conforme dispõe o Provimento nº 56/2016 do CNJ o CENSEC é destinado para o uso é para processamento de inventários e partilhas judiciais. Ainda, conforme Ofício-Circular n° 49/2018,
trata-se de sistema conveniado ao e. TJPR para registro/lavratura e consultas de inventários e partilhas, com acesso restrito aos juízes que atuam em processos de inventário: “(...) Advirta-se que o Provimento nº 56/2016 tratou, apenas, do acesso ao Módulo RCTO (Central de Testamentos), o que interessa unicamente aos Juízes que atuam efetivamente em processos de inventário e partilha. Assim, os magistrados com atuação em outras áreas (como criminal, Vara da Infância e da Juventude, contratos, possessórias, Fazenda Pública, entre outras), a princípio, não estão autorizados a acessar a CENSEC, (...)”. Dessa forma, não é cabível à consulta ao sistema, nem mesmo em envio de ofício, não estando esta demanda dentre aquelas em que o acesso é autorizado. Confira-se o entendimento do E.TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) – MANUTENÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 56/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OFÍCIO CIRCULAR Nº 49/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTA CÂMARA CÍVEL – JUÍZO SINGULAR QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A OUTROS SISTEMAS – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0017218-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.07.2021) (negritei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO 56/2016 DO CNJ E AO OFÍCIO-CIRCULAR 49/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0062602-45.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 25.05.2020) (negritei). Ademais, as informações requeridas pelo exequente, se existentes, constariam junto à busca via INFOJUD. Portanto, INDEFIRO o requerimento. 2. INTIME-SE o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do presente processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 18:25
Indeferimento
30/10/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:03
Confirmada
05/10/2025, 00:11
Confirmada
05/10/2025, 00:11
Confirmada
05/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 838) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:17
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2025, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2025, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2025, 06:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 17:15
Confirmada
20/09/2025, 00:26
Confirmada
20/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-91.2015.8.16.0149 Vistos 1. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados aos movs. 797, 798 e 804, para a conta informada ao mov. 815.1. 2. Após, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito. Prazo 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 828) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 22:53
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 22:51
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:16
Documento (Certidão)
02/09/2025, 21:17
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:48
Confirmada
25/08/2025, 18:05
Mandado
25/08/2025, 14:33
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:54
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:53
Ato ordinatório
07/08/2025, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2025, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 14:44
Confirmada
01/08/2025, 00:06
Confirmada
01/08/2025, 00:06
Confirmada
01/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 802) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:35
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
21/06/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 10:53
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 09:26
Confirmada
29/04/2025, 00:04
Confirmada
29/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 787) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana
Vistos. 1. Defiro o requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC. Sem cientificar a parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada com ordem de reiteração automática de bloqueio pelo prazo de 60 (sessenta) dias no sistema SISBAJUD. 2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.1. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
18/04/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:02
Confirmada
25/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:30
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:50
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 15:31
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 16:11
Confirmada
04/02/2025, 00:07
Confirmada
03/02/2025, 00:08
Confirmada
03/02/2025, 00:08
Documento (Informações)
24/01/2025, 16:39
Remessa (em diligência)
24/01/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana
Vistos. 1. RETIFIQUE-SE o termo de penhora para constar que a penhora deve ser apenas sobre o valor excedente aos 50 (cinquenta) salários mínimos, nos exatos termos requeridos pelo exequente. 2. Após, COMUNIQUE-SE àquele Juízo. 3. O requerimento de reserva de honorários deve ser apresentado perante ao Juízo que encontram-se depositados os valores. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:16
Mero expediente
22/01/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:37
Confirmada
06/12/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 13:46
Confirmada
23/11/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 09:33
Confirmada
13/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 15:46
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:38
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 16:58
Confirmada
09/11/2024, 00:04
Confirmada
08/11/2024, 00:06
Confirmada
08/11/2024, 00:06
Confirmada
08/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2024, 19:26
Documento (Outros documentos)
02/11/2024, 19:25
Mandado
01/11/2024, 13:55
Ato ordinatório
01/11/2024, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 17:14
Documento (Informações)
29/10/2024, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:47
Remessa (em diligência)
29/10/2024, 10:47
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana
Vistos. 1. DEFIRO a penhora no rosto dos autos n° 0000888-39.2024.5.09.074, nos moldes requeridos ao mov. 696.1. 2. OFICIE-SE àquele Juízo quanto à penhora realizada. 3. INTIME-SE a executada para ciência. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito. Prazo 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:49
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:44
deferimento
28/10/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 15:09
Documento (Certidão)
23/10/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:03
Confirmada
18/10/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 19:19
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2024, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 11:34
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 17:50
Confirmada
01/10/2024, 00:29
Confirmada
01/10/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana Vistos 1. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores de R$ 317,66 diretamente para a conta da parte exequente, conforme mov. 676.1. 2. Após, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito. Prazo 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 23:40
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 23:39
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 01:03
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:27
Ato ordinatório
22/08/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:26
Confirmada
15/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2024, 00:12
Ato ordinatório
02/08/2024, 00:45
Confirmada
25/07/2024, 21:29
Mandado
25/07/2024, 08:24
Ato ordinatório
16/07/2024, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:52
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 11:41
Confirmada
29/06/2024, 00:05
Confirmada
29/06/2024, 00:04
Confirmada
29/06/2024, 00:04
Confirmada
29/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:25
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 14:07
Confirmada
04/05/2024, 00:09
Confirmada
04/05/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana
Vistos. 1. Defiro o requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC. Sem cientificar a parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada com ordem de reiteração automática de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias no sistema SISBAJUD. 2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.1. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:00
Confirmada
07/04/2024, 00:29
Confirmada
07/04/2024, 00:29
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:40
Documento (Certidão)
03/04/2024, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 10:17
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana
Vistos. 1. OFICIE-SE a ADAPAR para que presente as informações solicitadas pelo exequente ao mov. 614.1. 2. Com a reposta, INTIME-SE o exequente. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:52
deferimento
27/03/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-91.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana DESPACHO Devolvo os autos ao Cartório, para serem remetidos ao Juiz Titular, excepcionalmente sem decisão, nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto Judicial nº. 21 de 2020 do TJPR, com meus cordiais cumprimentos. Realeza/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
30/01/2024, 00:00
Mero expediente
28/01/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-91.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana Devolvo excepcionalmente os autos sem manifestação, considerando minha promoção, conforme Decreto Judiciário nº 750/2023 - DM, veiculado no DJe em 20/11/2023. Agradeço a todos os servidores, assessores, estagiários, demais colaboradores, advogados e partes pelo convívio e trabalho conjunto. Salto do Lontra, 22 de novembro de 2023. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 15:49
Mero expediente
22/11/2023, 21:40
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 14:12
Confirmada
06/10/2023, 00:20
Documento (Acórdão)
04/10/2023, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:30
Recebimento
04/10/2023, 12:39
Confirmada
03/10/2023, 00:07
Confirmada
02/10/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:45
Confirmada
23/09/2023, 00:10
Confirmada
23/09/2023, 00:10
Documento (Informações)
22/09/2023, 14:27
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 13:39
Ato ordinatório
22/09/2023, 13:39
Ato ordinatório
22/09/2023, 13:38
Ato ordinatório
22/09/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:36
Documento (Certidão)
21/09/2023, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:34
Documento (Certidão)
21/09/2023, 13:34
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-91.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana 1. Primeiramente, ante a não localização dos veículos (mov. 105), a informação de mov. 186 e o prosseguimento do feito por outros meios, proceda-se à baixa das constrições de movs. 59 e 174. 2. Considerando a necessidade de dar efetividade à execução, OFICIE-SE na forma requerida (mov. 575). 3. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 4. Em caso de silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. 5. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:13
deferimento
11/09/2023, 10:01
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:18
Confirmada
13/08/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:18
Confirmada
04/08/2023, 00:23
Confirmada
04/08/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:43
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-91.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana 1. Considerando a necessidade de dar efetividade ao processo e promover as medidas para possibilitar a satisfação do direito do exequente, DEFIRO o pedido. 1.1. À Escrivania para que realize busca pelo SNIPER. 2. Se ainda não realizada, havendo requerimento, DEFIRO a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC. 2.1. Ressalte-se que a inscrição será cancelada imediatamente após o pagamento ou se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 2.2. Advirto ao credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito. Devido à sua abrangência e a sensibilidade do conteúdo que pode ser localizado, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, fixou as seguintes premissas para que referido instrumento seja utilizado: “O art. 185-A do CTN prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor tributário na execução fiscal. Vale ressaltar, no entanto, que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos: 1) deve ter havido prévia citação do devedor; 2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal; 3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido. Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: a) pedido de acionamento do BACENJUD (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado; b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito — DENATRAN ou DETRAN. STJ. 1ª Seção. REsp 1377507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552)”. Grifado. Portanto, o acesso ao referido sistema deve ser deferido quando esgotadas as tentativas de constrição de bens da parte executada. 3.1. Desse modo, considerando o retorno infrutífero das diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOJUD-DOI, havendo requerimento, DEFIRO a pesquisa e eventual cadastramento, junto à CNIB, da indisponibilidade de bens e direitos registrados em nome da parte executada. 4. Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê continuidade ao feito. 5. Em caso de silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. 6. Intimações e diligências necessárias Salto do Lontra, 24 de julho de 2023. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:23
Outras Decisões
24/07/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:13
Confirmada
12/06/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-91.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana
VISTOS. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. 3. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. José Valdir Haluch Junior Magistrado
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 21:16
Mero expediente
07/06/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:41
Confirmada
30/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-91.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana
VISTOS. 1. Prevê o artigo 802 do Código de Processo Civil que, “na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente”. Por outro lado, estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano”. Referido entendimento também foi confirmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n.1 (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Ainda, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. Com efeito, a presente execução encontra-se fundada contrato bancário assinado por duas testemunhas, cujo prazo prescricional para execução é de 05 anos, contados do vencimento do título, conforme regra do artigo 206, §5º, inc. I, do CC. No caso dos autos, a execução foi despachada em 12/11/2015 (mov. 13), sendo que em 19/04/2016 (mov. 52) o exequente foi intimado das tentativas de penhora infrutíferas. A partir daí, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão da prescrição por um ano, voltando a correr em 19/04/2017. Contudo, em 10/11/2020 foi possível a penhora de ativos financeiros dos executados (mov. 262) sendo expedido alvará em favor da parte credora (mov. 302). Logo, existindo penhora efetiva antes do decurso do prazo referente ao direito material, não há falar em prescrição. 2. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 3. Havendo requerimento, DEFIRO o pedido de pesquisa e/ou bloqueio de bens via sistemas conveniados. a) SISBAJUD 1. Recolhidas as custas devidas, exceto caso de isenção legal, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, com reiteração pelo prazo máximo concedido pelo sistema. 2. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3.1. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (a) as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos na sequência. 5. Não havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. 5.1. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. 5.2. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. 6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no caso de inércia, os autos deverão aguardar provocação em arquivo. 7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. b) RENAJUD 1. Recolhidas as custas devidas, exceto caso de isenção legal, defiro, havendo requerimento, o bloqueio dos veículos pertencentes ao(s) devedor(es) e determino à escrivania que proceda à pesquisa e bloqueio diretamente no Sistema RENAJUD. 2. Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) bem(s) bloqueado(s), inclusive do prazo legal para impugnação. 3. No caso de resposta negativa, requeira o(a) exequente, no prazo de quinze dias, o que de direito e, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (art. 791, III, CPC). c) INFOJUD 1. Recolhidas as custas devidas, exceto caso de isenção legal, defiro, havendo requerimento, a requisição da(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es), cuja providência será realizada por meio do Sistema INFOJUD. Intimem-se. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. José Valdir Haluch Junior Magistrado
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:00
Confirmada
26/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-91.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana 1. Antes de apreciar o requerimento retro, considerando o disposto no art. 206-A do CC, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre possível prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10 c/c art. 921, § 5º, do CPC). 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2023, 17:38
Mero expediente
14/04/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:22
Confirmada
28/03/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:57
Confirmada
18/03/2023, 00:07
Confirmada
18/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-91.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana
VISTOS. 1. Defiro o pedido de busca de bens do mov. 522.1, cuja realização será por meio do Sistema INFOJUD. 2. Defiro desde já, o pedido de requisição da(s) últimas três declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es), cuja providência será realizada por meio do Sistema INFOJUD. 3. Não havendo informações, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias. 4. No caso de inércia, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1°, do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:14
deferimento
06/03/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 21:44
Confirmada
13/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2023, 13:44
Confirmada
01/01/2023, 00:04
Confirmada
01/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-91.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana 1. Considerando a necessidade de dar efetividade ao processo, respeitando-se a celeridade e, ainda, promovendo as medidas para possibilitar a satisfação do direito do exequente, DEFIRO o pedido de mov. 501.1. 1.1. OFICIE-SE na forma requerida. 2. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
22/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 23:08
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 23:06
deferimento
19/12/2022, 12:29
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:36
Confirmada
16/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 14:16
Confirmada
16/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-91.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL em desfavor de IZANETE DE OLIVEIRA e outros (mov. 1.1). Os executados VILSON SANTANA e SIDINEIA MOURA impugnaram a penhora SISBAJUD realizada no mov. 479.1. Sustentaram que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de verba alimentar decorrente de seguro desemprego. Alegaram a impenhorabilidade dos valores penhorados em conta vinculada ao FGTS, no mov. 359. Pugnaram pela devolução dos valores penhorados e o levantamento das constrições existentes (mov. 485.1). Intimada, a parte exequente alegou que os executados não lograram êxito em comprovar que os valores bloqueados se referem ao seguro desemprego e FGTS. Requereu a manutenção das constrições (mov. 494.1). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC), dentre outros, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações. Veja-se: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Grifado. Tal entendimento é aplicável a verbas oriundas de seguro desemprego. Nesse sentido o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE INDEFERIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. QUANTIAS PROVENIENTES DE SEGURO DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. EXEGESE DA NORMA PREVISTA NO ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIBERAÇÃO DOS BLOQUEIOS, NOS EXATOS VALORES TRANSFERIDOS À CONTA DO AGRAVANTE. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0067253-52.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.02.2022). Grifado. Contudo, o entendimento jurisprudencial é firme ao dispor que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Citam-se precedentes deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO ADMITIDA. PERCENTUAL QUE não COMPROMETE A SUBSISTENCIA DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. [...]1. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. [...] Agravo de Instrumento provido em parte”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012790-29.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. (1) PARTE DOS VALORES QUE É COMPROVADAMENTE PROVENIENTE DE SEGURO-DESEMPREGO E DEVE SER DESBLOQUEADA, ANTE A IMPENHORABILIDADE. [...]”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0037206-95.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.02.2022). Grifado. Logo, quando os proventos recebidos forem modestos, seguirá a regra da impenhorabilidade absoluta. No caso, foram bloqueados valores em contas bancárias dos executados VILSON e SIDINEIA, no valor de R$ 1.489,00, cada (mov. 479.1). Contudo, restou demonstrado que os valores decorrem de seguro desemprego, conforme extratos de movs. 485.2 e 485.3. Veja-se que a data prevista para o pagamento do seguro desemprego foi 24/06/2022 (movs. 485.2 e 485.3) e a constrição foi realizada em 28/06/2022 (mov. 479.1). Assim, considerando o valor modesto recebido pelos executados, tem-se que não é possível a penhora de seus vencimentos sem que sua subsistência seja comprometida, devendo ser mantida a impenhorabilidade, ao menos por ora. Embora tenha se determinada a penhora de saldo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS dos executados SIDNEIA e VILSON (mov. 359.1), verifica-se que a ordem não foi cumprida, conforme mov. 370.1, restando prejudicada a alegação de impenhorabilidade. 1.1. Pelo exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos ativos bloqueados no mov. 479.1, quanto aos ora impugnantes. 1.2. Preclusa esta decisão, PROCEDA-SE à liberação dos valores. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:45
deferimento
02/09/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 10:13
Confirmada
19/07/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:48
Confirmada
12/07/2022, 00:13
Confirmada
12/07/2022, 00:13
Confirmada
12/07/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:04
Documento (Certidão)
25/05/2022, 14:48
Documento (Certidão)
24/04/2022, 16:55
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:32
Confirmada
12/03/2022, 00:02
Confirmada
12/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-91.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana Vistos e examinados. 1) DO BLOQUEIO PROGRAMADO JUNTO AO SISTEMA SISBAJUD Conforme reconhecido pela jurisprudência, em se tratando de execução, é perfeitamente possível a realização de sucessivas tentativas de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD de forma programada, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. [...].”(grifei). (TJMG. 14ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001. Relatora: Desa. Cláudia Maia. Julgado em: 05/08/2021. Publicado em: 05/08/2021). Portanto, DEFIRO o pedido da parte exequente (movimento 462.1) e determino à Secretaria que proceda a solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD com a repetição programada de ordem por 30 (trinta) dias. 1.1) Decorrido o prazo, junte-se o extrato de bloqueio nos autos. 1.2) Caso restem frutíferas as tentativas de bloqueio, deverá ser observado o seguinte procedimento 1.2.1) Caberá à Secretaria, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providenciar a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. 1.2.2) Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço previsto na petição inicial ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2.3) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, desde já, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, cabendo à Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo. 1.2.3.1) Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para a qual seja possível a transferência dos valores, devendo, posteriormente, ser expedido alvará eletrônico. 1.2.4) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e da expedição de alvarás, liberem-se os valores. 1.2.5) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.3) Não havendo a localização de valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
02/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 16:44
deferimento
25/02/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:41
Confirmada
31/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 11:29
Confirmada
08/01/2022, 00:02
Confirmada
08/01/2022, 00:02
Confirmada
08/01/2022, 00:02
Confirmada
08/01/2022, 00:02
Confirmada
08/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 15:56
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2021, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2021, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2021, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2021, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2021, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2021, 18:45
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-91.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana Vistos e examinados. 1) Em atenção do disposto no artigo 274, par. único, e artigo 841, §4º, ambos do CPC, RECONHEÇO a validade das intimações de movimentos 408.1 e 409.1, uma vez que cabia às partes manterem seus endereços atualizados nos autos. 2) Considerando que o executado VALDAIR SANTANA restou intimado (movimento 406.1) e, deixou decorrer in albis o prazo para manifestação (movimento 415), assim como as executadas IZANETE DE OLIVEIRA e SIDINEIA MOURA, tiveram suas intimações reconhecidas válidas, cabível o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (movimento 384.1). 2.1) Expeça-se alvará eletrônico, na forma como requerida na petição de movimento 414.1. 3) Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 4) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:11
deferimento
05/12/2021, 21:48
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 10:52
Confirmada
08/09/2021, 00:07
Ato ordinatório
01/09/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
28/08/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
28/08/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2021, 12:59
Mandado
26/08/2021, 12:56
Mandado
26/08/2021, 12:54
Confirmada
25/08/2021, 14:06
Mandado
24/08/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:50
Confirmada
23/08/2021, 00:35
Ato ordinatório
20/08/2021, 12:20
Ato ordinatório
20/08/2021, 12:20
Ato ordinatório
20/08/2021, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 12:31
Ato ordinatório
17/08/2021, 11:24
Confirmada
17/08/2021, 00:28
Confirmada
17/08/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:37
Ato ordinatório
06/08/2021, 13:33
Ato ordinatório
06/08/2021, 13:32
Ato ordinatório
06/08/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:29
Confirmada
27/07/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
17/07/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 11:25
Confirmada
11/07/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL (CPF/CNPJ: 02.466.552/0001-15) Travessa Frei Deodato, 142 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-620 Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 006.783.320-96) Colônia Linha Barra Bonita, S/Nº - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR Juliana de Souza Bernardes (CPF/CNPJ: 106.341.369-92) Sítio Linha Barra Bonita, S/Nº - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR Sidineia Moura (CPF/CNPJ: 046.811.459-98) Sítio Linha Barra Bonita, S/Nº - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR VILSON SANTANA (RG: 85519590 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.827.029-05) Sítio Linha Barra Bonita, S/Nº - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR Valdair Santana (CPF/CNPJ: 082.053.209-69) Sítio Linha Barra Bonita, S/Nº - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR
VISTOS. 1. Intime-se a parte exequente, para que apresente cálculo atualizado do valor que entende devido, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2.1. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.3. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (a) as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.4. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) exequeste(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos na sequência. 2.5. Não havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. 2.6. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. 2.7. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. 2.8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no caso de inércia, os autos deverão aguardar provocação em arquivo. 2.9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3. Não havendo informações, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1°, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salto do Lontra, 29 de junho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 17:40
Confirmada
21/06/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:35
Documento (Ofício)
10/06/2021, 15:35
Documento (Certidão)
29/05/2021, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2021, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:31
Confirmada
27/05/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:12
Confirmada
09/05/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana
VISTOS. 1. Indefiro o pedido de mov. 258, vez que tais informações constam nos autos e registradas no sistema projudi. 2. Determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que fosse fornecidas informações quanto à existência de eventual saldo de fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS, vinculado ao executado. A caixa econômica federal respondeu o ofício, informando a existência de saldo (seq. 347). O exequente requer a penhora do saldo de fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS (mov. 357). É o relatório. DECIDO. O pedido merece prosperar. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. De certa forma,
trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. De forma específica, o artigo 20 da lei referida acima, demonstra as hipóteses de levantamento como um rol taxativo, sendo todas elas fixadas como meio de melhorar as condições sociais do trabalhador e de seus dependentes. Todavia, as hipóteses de levantamento têm sido flexibilizadas pelo poder executivo, legislativo, assim como no âmbito do judiciário, que, mediantes julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, já fixou a possibilidade de penhora de tais valores em circunstâncias não previstas na lei. Assim, vem se mantendo a jurisprudência pela possibilidade de penhora da conta do FGTS para a satisfação de débito, como por exemplo, o débito alimentar, em função da necessidade de se preservar a dignidade do alimentando. Inclusive, tem decidido o Tribunal de Justiça do Paraná sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DA CONTA DO FGTS – POSSIBILIDADE – DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR – NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ A DATA DO DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL – PARTE EXEQUENTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA DEMORA DO JUDICIÁRIO – PARTE EXECUTADA QUE NÃO DILIGENCIOU PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE VERIFICA NENHUM DANO À DEVEDORA – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM A DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA, DEPÓSITO DA DIFERENÇA E LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS, COM FIM À EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0043891-89.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 03.02.2020). (TJ-PR - AI: 00438918920198160000 PR 0043891-89.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 03/02/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) Embora nos presentes autos não se trata de verba alimentar, pelo que se denota dos autos, restaram-se infrutíferas todas as outras formas de localização de bens do devedor. No intuito de se preservar os direitos das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade, mostra-se proporcional à penhora do FGTS para fim da satisfação do crédito do exequente. Assim, DEFIRO o pedido de penhora do saldo de fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS dos executados Sidneia Moura- R$ 1.159,56 e Vilson Santana- R$ 1.282,26 (mov. 347,1). 3. Intime-se o exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que realize o bloqueio do saldo de fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS, no valor do débito atualizado e, por conseguinte, transfira os valores para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. 5. Com a efetivação da penhora, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da audiência e da penhora. 6. Via digitalmente assinada a presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Intimem-se. Salto do Lontra, 28 de abril de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:52
deferimento
28/04/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:31
Confirmada
26/04/2021, 16:30
Confirmada
26/04/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 15:33
Confirmada
20/04/2021, 00:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/04/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:03
Documento (Ofício)
15/04/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana
VISTOS. 1. Defiro o pedido de mov. 342. Assim, realize a transferência eletrônica dos valores devolvidos. 2. Como nada mais foi requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Salto do Lontra, 08 de abril de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:33
deferimento
08/04/2021, 15:19
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 11:15
Documento (Certidão)
31/03/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 12:38
Confirmada
29/03/2021, 01:22
Confirmada
29/03/2021, 01:17
Confirmada
29/03/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL (CPF/CNPJ: 02.466.552/0001-15) Travessa Frei Deodato, 142 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-620 Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 006.783.320-96) Colônia Linha Barra Bonita, S/Nº - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR Juliana de Souza Bernardes (CPF/CNPJ: 106.341.369-92) Sítio Linha Barra Bonita, S/Nº - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR Sidineia Moura (CPF/CNPJ: 046.811.459-98) Sítio Linha Barra Bonita, S/Nº - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR VILSON SANTANA (RG: 85519590 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.827.029-05) Sítio Linha Barra Bonita, S/Nº - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR Valdair Santana (CPF/CNPJ: 082.053.209-69) Sítio Linha Barra Bonita, S/Nº - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR
VISTOS. 1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que no prazo de 15 dias, forneça informações quanto à existência de eventual saldo de FGTS vinculado as contas pertencente aos executados. 2. Não havendo informações, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias. 3. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Salto do Lontra, 18 de março de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:15
Ato ordinatório
18/03/2021, 13:55
Mero expediente
18/03/2021, 12:52
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:17
Confirmada
10/03/2021, 00:06
Confirmada
10/03/2021, 00:05
Confirmada
10/03/2021, 00:05
Confirmada
10/03/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:53
Confirmada
25/02/2021, 16:52
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2021, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2021, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2021, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002671-91.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.752,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): IZANETE DE OLIVEIRA Juliana de Souza Bernardes Sidineia Moura VILSON SANTANA Valdair Santana
VISTOS. 1. Nos termos do artigo 841, §4°, do Código de Processo Civil, restaram intimados os executados Izanete (mov. 287) e Sidineia (mov. 288). 2. Defiro o pedido de transferência eletrônica (mov. 300). 3. Intime-se o exequente para dar prosseguimento na execução, no prazo de 15 dias. 4. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Salto do Lontra, 12 de fevereiro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:05
deferimento
15/02/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 13:47
Ato ordinatório
27/01/2021, 00:49
Ato ordinatório
27/01/2021, 00:49
Confirmada
28/12/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 21:09
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 21:09
Confirmada
17/12/2020, 21:08
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 21:07
Confirmada
17/12/2020, 21:07
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 21:06
Mandado
17/12/2020, 12:41
Mandado
17/12/2020, 12:29
Mandado
17/12/2020, 12:26
Mandado
17/12/2020, 12:22
Ato ordinatório
15/12/2020, 12:11
Ato ordinatório
15/12/2020, 12:11
Ato ordinatório
15/12/2020, 12:10
Ato ordinatório
15/12/2020, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2020, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 11:19
Confirmada
30/11/2020, 00:40
Confirmada
30/11/2020, 00:40
Confirmada
30/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:37
Ato ordinatório
19/11/2020, 16:08
Ato ordinatório
19/11/2020, 16:07
Ato ordinatório
19/11/2020, 16:05
Ato ordinatório
19/11/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 10:59
deferimento
23/09/2020, 10:26
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 11:45
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 07:44
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:30
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2020, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
16/05/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2020, 11:50
Documento (Outros documentos)
16/05/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2020, 11:49
deferimento
14/05/2020, 20:20
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:31
Documento (Ofício)
31/01/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:56
Documento (Certidão)
05/12/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:27
Documento (Certidão)
22/11/2019, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2019, 06:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 18:54
Documento (Ofício)
15/10/2019, 18:54
Documento (Certidão)
14/10/2019, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
12/10/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:24
Mero expediente
19/09/2019, 10:26
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 09:43
Documento (Certidão)
19/08/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:24
Documento (Certidão)
17/07/2019, 15:24
Ato ordinatório
17/07/2019, 13:33
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 10:09
Documento (Certidão)
29/04/2019, 10:09
Mero expediente
15/03/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 19:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 15:42
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:21
Mero expediente
27/09/2018, 10:49
Conclusão (para despacho)
10/07/2018, 16:04
Documento (Certidão)
10/07/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:49
Documento (Certidão)
25/05/2018, 08:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:01
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 17:03
Mero expediente
15/12/2017, 16:50
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 10:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 13:22
Ato ordinatório
29/09/2017, 00:29
Ato ordinatório
28/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 08:22
Mandado
05/09/2017, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 17:15
Mandado
04/09/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 16:38
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2017, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2017, 13:31
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:19
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 14:44
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 14:44
Mero expediente
26/07/2017, 11:56
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:26
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:26
Mandado
23/03/2017, 13:28
Documento (Certidão)
13/03/2017, 09:00
Documento (Certidão)
09/02/2017, 09:33
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:10
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2016, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 09:26
Documento (Certidão)
24/11/2016, 09:26
Mero expediente
23/11/2016, 15:19
Conclusão (para despacho)
07/10/2016, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2016, 11:10
Documento (Certidão)
03/09/2016, 11:10
Ato ordinatório
03/08/2016, 00:16
Ato ordinatório
30/07/2016, 00:36
Ato ordinatório
30/07/2016, 00:35
Ato ordinatório
30/07/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 10:17
Mandado
26/07/2016, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 17:02
Mandado
21/07/2016, 13:12
Mandado
21/07/2016, 13:11
Mandado
21/07/2016, 13:09
Mandado
21/07/2016, 13:07
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2016, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2016, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2016, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2016, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2016, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:03
Documento (Certidão)
16/06/2016, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 13:22
Documento (Certidão)
15/06/2016, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 13:20
Remessa (em diligência)
15/06/2016, 13:19
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 13:15
Ato ordinatório
15/06/2016, 13:15
Ato ordinatório
15/06/2016, 13:14
Conclusão (para despacho)
25/04/2016, 17:52
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 13:55
Documento (Outros documentos)
08/04/2016, 13:54
Documento (Outros documentos)
08/04/2016, 13:46
Ato ordinatório
24/03/2016, 11:17
Documento (Outros documentos)
09/03/2016, 17:32
Remessa (em diligência)
08/03/2016, 09:24
Documento (Certidão)
08/03/2016, 09:24
Ato ordinatório
06/02/2016, 00:32
Ato ordinatório
06/02/2016, 00:32
Ato ordinatório
06/02/2016, 00:32
Ato ordinatório
06/02/2016, 00:32
Ato ordinatório
06/02/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2015, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2015, 09:29
Mandado
28/12/2015, 08:18
Mandado
28/12/2015, 08:15
Mandado
28/12/2015, 08:13
Mandado
28/12/2015, 08:10
Mandado
28/12/2015, 08:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2015, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2015, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2015, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2015, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2015, 16:08
Ato ordinatório
19/11/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 18:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2015, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 17:16
Documento (Certidão)
12/11/2015, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 17:14
Mero expediente
12/11/2015, 16:31
Conclusão (para despacho)
12/11/2015, 12:52
Documento (Certidão)
12/11/2015, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 17:04
Documento (Certidão)
10/11/2015, 17:04
Distribuição (competência exclusiva)
10/11/2015, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)