Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020975-29.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020975-29.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$32.874,11 Polo Ativo(s): CARLOS ABEL FIORUCCI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito VI
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 20:15
Confirmada
24/03/2025, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020975-29.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020975-29.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$32.874,11 Polo Ativo(s): CARLOS ABEL FIORUCCI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito VI
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 20:15
Confirmada
24/03/2025, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2025, 21:57
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 11:26
Confirmada
29/08/2024, 11:26
Por decisão judicial
26/08/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 21:46
Confirmada
29/02/2024, 21:46
Por decisão judicial
28/02/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:10
Documento (Certidão)
28/02/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:27
Documento (Certidão)
26/02/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2024, 16:37
Confirmada
18/02/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 07:39
Documento (Outros documentos)
18/02/2024, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 07:38
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:34
Confirmada
27/11/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 14:43
Confirmada
17/11/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020975-29.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020975-29.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$32.874,11 Polo Ativo(s): CARLOS ABEL FIORUCCI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Os valores exequendos são incontroversos. 1.1. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, se manifestar quanto ao cálculo apresentado. 2. Determino a expedição de precatório requisitório, instruindo-o com os documentos pertinentes, para que se requisite o pagamento da obrigação principal devida pelo Estado do Paraná nestes autos, de natureza indenizatória alimentar, no valor de R$ 51.603,96 (cinquenta e um mil, seiscentos e três reais e noventa e seis centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009, sem retenções. Autorizo a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Caso optado pelo ente público e em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, expeça-se o ofício precatório com ordem de pagamento direto em favor da parte, conforme valores acima apontados. 3.1. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária e resta obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores, por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela escrivania, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 4. Conforme determinado na Resolução nº 482/2022, para fins de expedição do precatório, deve ainda a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar os dados bancários de titularidade do(s) beneficiário(s); b) juntar aos autos o(s) comprovante(s) de verificação da situação regular do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s); c) indicar o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, nos termos do art. 6º, inciso XII, da Resolução 303/2019 do CNJ; d) indicar o valor e percentual da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, se houver, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, conforme art. 6º, inciso XIV, e art. 8º, § 11 do Decreto 520/2020. 5. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 6. De todo modo, seja com o depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos ou com a informação de pagamento direto em conta, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. 6.1.1. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
17/11/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
16/11/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:02
Expedição de precatório/rpv
26/10/2023, 22:18
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 01:05
Trânsito em julgado
25/10/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 16:11
Confirmada
05/10/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020975-29.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020975-29.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$32.874,11 Polo Ativo(s): CARLOS ABEL FIORUCCI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I – Relatório O Estado do Paraná, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sustentou que os cálculos apresentados pela parte exequente estariam equivocados, porquanto teriam incluíram multa pelo descumprimento da obrigação de fazer sem que tivessem sido efetivamente impostos pelo juízo, bem como alegando a inércia pela própria exequente para o efetivo início do cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. II – Fundamentação Analisando detidamente os autos, denota-se que no dispositivo do projeto de sentença (mov. 19.1) – o qual foi homologado (mov. 21.1) – assim constou: “ (c) a tutela específica de retificação de histórico constantes dos itens “a” deste dispositivo deverá ser cumprida no mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; ” Observando os cálculos trazidos, constato que os que foram apresentados pela parte autora observam as determinações lançadas em sentença, visto que a imposição da obrigação de fazer restou determinada, desde logo, na parte dispositiva da sentença, sem que tivesse a parte executada se insurgido quanto ao já determinado. Da análise dos autos, denota-se que a decisão transitou em julgado em 25/03/2022 (mov. 27) tendo sido cumprida a obrigação em dezembro de 2022, (mov. 57.2). Deste modo, acertados os cálculos apresentados pela parte autora, em razão da demora no cumprimento da obrigação de fazer, conforme já determinado quando da prolação de sentença. Logo, a impugnação apresentada não merece acolhida. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes da fundamentação e, homologo o cálculo de mov. 60. III – Dispositivo
Diante do exposto, com base no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado, homologando o cálculo de mov. 60. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da fazenda Pública desse Foro Central. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito v
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:00
improcedência
26/09/2023, 18:15
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:48
Confirmada
02/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 20:53
Confirmada
16/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:02
Confirmada
09/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:15
Confirmada
24/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:08
Confirmada
30/01/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:34
Confirmada
28/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:27
Confirmada
16/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:49
Confirmada
30/08/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:26
Confirmada
25/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:22
Documento (Informações)
16/05/2022, 12:49
Confirmada
16/05/2022, 08:16
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:30
Evolução da Classe Processual
09/05/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:41
Confirmada
12/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 19:25
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 19:25
Trânsito em julgado
01/04/2022, 19:23
Petição (Contestação)
25/03/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:13
Confirmada
12/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
02/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 17:14
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
23/02/2022, 16:02
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Visando adequar o prazo para prolação de decisão, encaminhem-se os autos à Dra. JOSIELE CORREIA GUIMARÃES TAUFFER, juíza leiga em atuação perante este Juizado. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 16:19
Mero expediente
21/12/2021, 21:38
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:59
Confirmada
01/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:01
Petição (Contestação)
01/10/2021, 15:47
Confirmada
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/08/2021, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho 1. Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos. 2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das partes requeridas neste sentido. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito