Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003035-17.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0003035-17.2022.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$3.981,86 Exequente(s): PEDRO OTAVIO DO PRADO PORRAT Executado(s): CRISTIANO DO NASCIMENTO VIEIRA
Vistos. Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda trata de ação de execução de título extrajudicial. Inicialmente, verifica-se que o título executado não possui cláusula de eleição de foro, devendo ser aplicado, portanto, a regra de competência definida na lei de regência dos Juizados Especiais, qual seja a do domicílio do Executado. Embora o Exequente alegue desconhecer o paradeiro da parte executada, consta, no contrato ora executado, como endereço da parte a cidade de Pinhais/PR. Assim, verifico que a demanda deverá ser proposta perante o último endereço conhecido do Executado, perante o Juízo da comarca de Pinhais/PR, sendo, portanto, este o juízo competente para o processamento da demanda. Acerca do tema, dispõe o o Enunciado nº 89 do FONAJE, senão vejamos: “Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).”
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito, devendo a parte interessada propor a ação perante o Juízo competente. Por fim, ressalto não ser aplicável à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC, uma vez que o Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade e informalidade. Assim sendo, quando a parte decide demandar contra alguém, deve possuir a qualificação e informações completas sobre a pessoa contra quem pretende demandar. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, III da Lei 9.099/95. Esclareço que a extinção, independe de prévia intimação das partes, art. 51, §1º da Lei nº9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se. Diligências e anotações necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito