Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0027719-40.2021.8.16.0182 Intimado para demonstrar que realizou alguma diligência de posse do alvará expedido por este juízo, uma vez que alegou que todas as buscas foram infrutíferas, o autor não cumpriu o determinado, limitando-se alegar novamente que as buscas foram frustradas. Ao contrário do que diz o autor, nas mov. 59, 69 e 81 não há demonstração de qualquer diligência realizada pelo autor. Este não demonstra ter realizado qualquer diligência com o alvará expedido na mov. 75. Conforme já dito nos autos, os Juizados Especiais não foram concebidos para realizar diligências em nome das partes. Ademais, a LJE é clara ao dispor que o feito deve ser extinto caso não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora (Art. 53, §4º). Assim, reportando-me ao já dito na mov. 71, indefiro o pedido de outras buscas. Ante a não indicação do paradeiro do devedor, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:10
Devedor não encontrado
12/08/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:23
Confirmada
02/08/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)