Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002054-05.2021.8.16.0123(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargador Renato Lopes de Paiva
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 02/03/2026
Ementa:
Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE LABORAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA E JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelação cível visando a reforma de sentença que concedeu benefício de auxílio-doença ao demandante.2. Recorre a autarquia sustentando que o acidente de trabalho não foi comprovado, visto que o infortúnio ocorreu após o fim do vínculo empregatício, de forma que a Justiça Estadual seria incompetente para o julgamento do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual possui competência para o julgamento; (ii) saber se o acidente sofrido se caracteriza como acidente de trabalho para fins de concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A competência para o julgamento de demandas previdenciárias é fixada a partir dos pedidos e causa de pedir, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A parte autora relatou ter sofrido acidente de trajeto e requereu a concessão de benefício acidentário, de modo que a competência para o julgamento do feito é estadual e o não reconhecimento do nexo causal enseja a improcedência dos pedidos iniciais.6. Reconhecida a manutenção da qualidade de segurado, por estar o autor no chamado “período de graça”, conforme art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91.7. Afastado o nexo de causalidade, por ausência de vínculo empregatício à época do acidente e pela ausência de elementos probatórios mínimos que permitissem enquadrar o evento como acidente de trajeto, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei 8.213/91.8. Jurisprudência da Corte reafirma a impossibilidade de concessão de benefício acidentário quando o acidente ocorre durante o período de graça, sem vínculo laboral formal.9. O mero declínio de competência na ação ajuizada perante a Justiça Federal não comprova a ocorrência de acidente de trabalho, pois o benefício na espécie acidentária exige a demonstração do nexo causal e, não sendo esse evidenciado, é indevida a concessão de qualquer benefício dessa natureza. 10. O demandante deve devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada, conforme entendimento do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Remessa necessária prejudicada.Tese de julgamento: "É indevido o benefício acidentário quando, embora mantida a qualidade de segurado no período de graça, não haja vínculo laboral formal nem comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei 8.213/91"._______________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Lei 8.213/91, arts. 11, 15, 19, 20 e 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 95, § 3º, II; 1.012 e 1.013; Resolução CNJ n. 232/2016, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28/3/2017; TJPR, 0001514-25.2023.8.16.0110, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 23.09.2025, TJPR, 0001724-28.2022.8.16.0105, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 29.10.2024.