Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 20:27
Confirmada
05/10/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:55
Confirmada
30/08/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:09
Recebimento
21/08/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002174-84.2022.8.16.0035 Recurso: 0002174-84.2022.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): ODAIR JORGE COLETE Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo da minuta aprovada do Decreto Judiciário – SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 - DOC Nº 8922505, que determinou a redistribuição do percentual de 50% (cinquenta por cento) do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para todos os integrantes da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para que assim proceda. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:55
Confirmada
30/08/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:09
Recebimento
21/08/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002174-84.2022.8.16.0035 Recurso: 0002174-84.2022.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): ODAIR JORGE COLETE Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo da minuta aprovada do Decreto Judiciário – SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 - DOC Nº 8922505, que determinou a redistribuição do percentual de 50% (cinquenta por cento) do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para todos os integrantes da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para que assim proceda. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2023, 17:01
Petição (Contra-razões)
03/02/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 15:37
Confirmada
19/12/2022, 00:17
Confirmada
19/12/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002174-84.2022.8.16.0035 1. Por tempestivo, conforme certificado no evento 67 e, sendo a Fazenda Pública isenta de custas (art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014), recebo o recurso interposto no evento 65 em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). 2. Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. 3. Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de dezembro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:16
Sem efeito suspensivo
05/12/2022, 00:47
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:36
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002174-84.2022.8.16.0035.
Embargante: Município de Curitiba/PR
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida por este Juízo, ao argumento de que houve contradição e omissão. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.105/2015, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Destarte, por força do art. 1.022 do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais são cabíveis os declaratórios para: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão; (iv) corrigir erro material. Inexistem os vícios alegados pela parte embargante. A contradição “(...) que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas” (STJ, EDcl no AREsp n. 1.787.708/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021). A omissão “(...) definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15” (STJ, REsp n. 1.670.149/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018). Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco implica negativa de prestação jurisdicional o pronunciamento que não examina ou rebate expressamente, mas de forma implícita, cada um dos argumentos trazidos individualmente pelas partes, apresentando fundamentação suficiente para a decisão. A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 493): “O juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes - ou fundamentos - arguidos pelas partes em suas manifestações processuais. (...) No entanto, é preciso perceber que o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado. Omitindo-se o juiz na análise de argumentos relevantes, não se considera fundamentada a decisão (art. 489, § 1º, IV, CPC), cabendo embargos declaratórios para forçar a análise dos argumentos omitidos (art. 1.022, II, CPC)”. Por conseguinte, “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, 1ª Seção, julgado em 8/6/2016). Nota-se que a parte embargante pretende a modificação do mérito da decisão proferida e não o saneamento de alguma hipótese contemplada na lei, pelo que improcedem os declaratórios. Ademais, a alteração da decisão é buscada com base em novos documentos juntados por ocasião dos declaratórios, o que é vedado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO - PRETENSÃO MODIFICATIVA - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de declaração se prestam a rever omissão, contradição ou obscuridade, bem como "erros materiais", não sendo cabíveis para re-discussão de mérito. 2. "(...) não se prestam os declaratórios para apreciação de novo documento, juntado em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados". (Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgRg no REsp 850342 / DF, Rel. Humberto Martins, Julg. 21/06/2007, Pub. DJ 29/06/2007 p. 548). (TJ-PR - EMBDECCV: 477550201 PR 0477550-2/01, Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 08/10/2009, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 274) Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos e os REJEITO. Publicação e Registro da sentença pelo sistema. Intimem-se as partes, com renovação do prazo recursal (art. 50 da Lei 9.099/95). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direto Supervisor
03/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 19:08
Confirmada
02/11/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2022, 17:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2022, 17:04
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:09
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2022, 15:53
Confirmada
18/10/2022, 00:20
Confirmada
18/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE ALAGOAS. CORREÇÃO DO POLO ATIVO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DER/AL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUTO DE INFRAÇÃO REALIZADO PELO DER/AL. INCOMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO 66/98 DO CONTRAN. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA APLICAR INFRAÇÕES POR EXCESSO DE VELOCIDADE MEDIDA POR INSTRUMENTO OU EQUIPAMENTO HÁBIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL, Número do
DECISÃO
Processo: 0081347-80.2007.8.02.0001.
autora: “5. Julgue procedente a presente demanda em todos os seus termos, anulando o Auto de Infração de Trânsito – AIT nº nº 275350-G000489694, bem como todas as demais penalidades impostas, decorrentes do auto de infração em razão dos vícios formais apresentados em fases posteriores às suas respectivas lavraturas, mais especificamente, quando das entregas das notificações de autuação e de penalidade ao requerente”. O MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR centra sua defesa (mov. 12) na regularidade do procedimento administrativo de autuação e imposição da penalidade de trânsito. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O DETRAN/PR contestou o feito (mov. 22), sustentando a regularidade do procedimento administrativo de autuação e imposição da penalidade de trânsito. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Não deve ser alterada a convicção explanada por ocasião do pronunciamento judicial que concedeu a tutela provisória de urgência. Em consulta ao prontuário da parte autora perante o DETRAN/PR, nada consta em relação ao auto de infração combatido (275350-G000489694): Todavia, nota-se do extrato de evento 12.4 que o autor foi flagrado conduzindo veículo sob a influência de álcool, infração disciplinada no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. A despeito da argumentação contida na inicial, nota-se que o auto de infração foi lavrado pelo Município de Curitiba (evento 12.3), não havendo que se falar em sua ilegitimidade passiva. Os réus não lograram comprovar a atribuição para tal intento, uma vez que a Resolução 66/CONTRAN que instituiu a “TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA, FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PENALIDADES 1 CABÍVEIS E ARRECADAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS”, vigente ao tempo da infração, também estabeleceu a seguinte competência: CÓDIGO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMPETÊNCIA INFRAÇÃO 516 - 9 Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ESTADO ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Assim, há nulidade do auto de infração em razão da violação da competência estabelecida. Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR DOZE MESES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADO AO RECLAMANTE, PARA QUE SEJA SUSTADA A ORDEM DE SUSPENSÃO DA PENALIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE, QUE TAMBÉM JUNTOU PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO INVOCADO, HAJA VISTA QUE: 1) A NOTIFICAÇÃO FOI REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM O QUE REZA O ARTIGO 281 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, HAJA VISTA O NÃO ATENDIMENTO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA A NOTIFICAÇÃO, TORNANDO, POIS, INSUBSISTENTE O AUTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DO CTB; 2) O RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TAMBÉM NÃO FOI JULGADO NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 285, QUAL SEJA, DE TRINTA DIAS, TANTO O QUE FOI ENCAMINHADO À JARI COMO O QUE FORA JULGADO PELO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO; 3) O AUTO DE INFRAÇÃO FOI LAVRADO POR AGENTE MUNICIPAL, SEM COMPETÊNCIA PARA TANTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 66/98 DO CONTRAN, HAJA VISTA QUE REALIZADO POR GUARDA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ NESTE MESMO SENTIDO. FUNDADO RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EVIDENCIADO COM A PRÓPRIA PENALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA O FIM DE CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS REQUERIDOS PELA PARTE AGRAVANTE, A FIM DE DETERMINAR À AGRAVADA QUE MANTENHA COMO REGULAR A HABILITAÇÃO DO AGRAVANTE, ASSEGURANDO-LHE, INCLUSIVE, O DIREITO DE RENOVAÇÃO, ATÉ FINAL JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. UNÂNIME. Resultado: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA, POR UNANIMIDADE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000317-55.2014.8.16.9000 - Campo Largo - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 10.06.2014) 1 Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), aprovado pela Resolução 925/2022/CONTRAN. Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO Processo: 0081347-80.2007.8.02.0001; Relator (a): Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2019; Data de registro: 14/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE - ADEQUAÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA DO DER PARA APLICAR INFRAÇÕES POR EXCESSO DE VELOCIDADE. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. RESOLUÇÃO Nº. 66/98, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº. 121/01 TODAS DO CONTRAN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O DETRAN é competente para emitir as notificações por infração de trânsito e por penalidade aplicada, portanto, o seu diretor é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Verifica-se que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, restando evidente a necessidade do ajuizamento judicial diante da situação posta, não se configurando, dessa forma, a inadequação da via eleita. 3. O Poder Judiciário possui o dever de adentrar no mérito administrativo, quando levado ao seu conhecimento eventual descumprimento da Constituição Federal, bem como da legislação pertinente à espécie do ato administrativo praticado. 4. Insta destacar que o início da contagem do prazo decadencial instituído no dispositivo acima referenciado dar-se-ia no instante em que os impetrantes tivessem ciência inequívoca dos atos administrativos considerados ilegais, que, no caso em tela, se deu no momento em que o DETRAN condicionou o licenciamento dos veículos dos impetrantes ao pagamento das referidas infrações de trânsito. 5. Verifica-se que a competência estabelecida pela Resolução nº. 66/98 alterada pela Resolução nº. 121/01, resta claro, que as infrações de trânsito por excesso de velocidade a competência de agir é do respectivo Município, o que faz falecer de competência o DER/AL para autuação de infrações de trânsito nessa seara. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJAL, Número do Processo: 0003968- 34.2005.8.02.0001; Relator (a): Des. James Magalhães de Medeiros; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A) Diante disso, impõe-se reconhecer a nulidade do auto de infração 275350- G000489694. III – DISPOSITIVO Ex positis, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: 1) CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (mov. 18). 2) ANULAR o auto de infração 275350-G000489694 (Município de Curitiba/PR). Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA 3) IMPOR aos réus (MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e DETRAN/PR) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em DESVINCULAR da Habilitação da parte autora o auto de infração anulado, bem como as penalidades e efeitos deles decorrentes. 3.1) A obrigação deve ser cumprida e demonstrada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua intimação. Em caso de descumprimento, estabeleço multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor do autor. Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Publicação com a inclusão em sistema. Registro automático pelo sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, retornem conclusos para os fins do art. 12 da Lei 2 12.153/2009. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direto Supervisor 2 Art. 12 da Lei 12.153/2009. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Página 6 de 6
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0002174-84.2022.8.16.0035 Autor ODAIR JOSÉ COLETE DETRAN/PR Réus MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta JULGAMENTO ANTECIPADO, já que a matéria é de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente conforme art. 27 da Lei 12.153/2009. DEIXO DE ANALISAR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora, pois será apreciado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 12.153/2009 em que a parte autora narra na inicial (evento 1.1): “No dia vinte de fevereiro de dois mil e vinte e um, por volta de vinte e duas horas e quinze minutos horas, na Rua Trajano Reis, nº 37, Complemento Largo da Ordem, bairro São Francisco na cidade de Curitiba-PR, durante trabalho de bloqueio de trânsito realizado pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria de Trânsito e Guarda Municipal de CURITIBA, o autor foi parado quando conduzia o VEÍCULO BMW / 328I de placas AGN-5915 de cor preta. No momento da abordagem foi constatado que o autor supostamente apresentava sinais de embriaguez, realizado o teste do etilometro foi conduzido para a delegacia. Ainda, foi verificado que o veículo possuía pendência administrativa sendo lavrado o auto de infração pelo art. 230, V do CTB (auto nºg000489692), e também pelo art. 165 do CTB (auto nºg000489694), ambos lavrados pelos agentes da Secretaria de Trânsito de Curitiba, sendo removido ao pátio do SETRAN, devido a infração administrativa constatada no art. 230, V do CTB. Abordado por policiais militares e equipe da SETRAN e submetido a exame de alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA como “bafômetro”), o resultado indicou a presença de 0,77 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. Observa-se, no entanto, que a abordagem policial ocorreu no dia 20 de fevereiro de 2021, sendo certo que o aparelho utilizado para a realização do teste apresentava data de validade compreendida no período de 20.08.2019 a 26.09.2020. Ocorre que a materialidade não pode ser comprovada, pois o aparelho de etilômetro utilizado no dia dos fatos estava com o prazo de validade vencido. A Resolução n. 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito estabelece os requisitos para o normal funcionamento dos aparelhos de teste de etilômetro, conforme artigo 4º: (...) No caso presente, constatado o vencimento do prazo de verificação do etilômetro, a prova da materialidade da embriaguez ao volante restou prejudicada. Portanto, a suposta infração não restou caracterizada, pois houve a havendo comprovação de verificação periódica anual realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ, o resultado aferido pelo etilômetro em questão não pode ser utilizado como prova contra condutor que supostamente tenha ingerido bebida alcoólica. Ademais, infere-se dos autos que o indiciado não se submeteu ao exame de sangue junto ao IML e que também não foi lavrado termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora pelas autoridades que atenderam a ocorrência. Assim, não se vislumbra a existência de infração uma vez ausente elementos mínimos de materialidade. Na data da suposta infração, o autor dirigia o veículo, mas este não era o proprietário, pois o proprietário do veículo conforme consta no documento do carro é de JOSEVAL MARQUES. Mesmo que o autor tenha sido abordado na data do fato, como não era o proprieta´rio do veículo, mesmo que tenha assinado o AIT, este não tem validade, pois não é o proprietário, portanto, havia necessidade de ser NOTIFICADO para apresentar defesa dentro do prazo legal. Ou seja, o autor jamais foi notificado sobre o cometimento de infração, para exercer a ampla defesa e o contraditório dentro do prazo legal. O autor só ficou sabendo da imposição da multa quando foi consultar os dados do veículo no site do Detran e verificou que foi imposta a multa através do auto de infração nº 275350-G000489694, sendo multa obrigatória. Em nenhum momento o autor foi notificado do auto de infração com prazo para apresentar recurso junto a SETRAN ou o DETRAN, e mesmo depois de esgotado o prazo de apresentação da defesa prévia, não foi encaminhada ao autor a correspondência com a imposição da penalidade de multa. (...) Insta salientar, que o endereço do destinatário está correto, sendo o local onde reside o Autor o endereço que consta no cadastro do DETRAN. Dessa forma, demonstra que o Autor cumpriu com sua obrigação de manter seu endereço atualizado, mas a SETRAN e o DETRAN, não cumpriram com a obrigação de notificar o autor e tampouco foi citado/intimado por edital. Acontece que o recebimento das notificações é imprescindível para que proprietários e condutores exerçam plenamente o contraditório e a ampla defesa, direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, corolários do Princípio do Devido Processo Legal. Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Ante a clara afronta a seus direitos fundamentais não podendo este direito ser injustamente ceifado, o Autor não vislumbra outra saída senão buscar auxílio do Poder Judiciário para resguardar seus direitos”. Pretende a parte
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 20:46
Procedência
05/10/2022, 20:32
Conclusão (para julgamento)
30/07/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:51
Confirmada
26/07/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002174-84.2022.8.16.0035 1. Defiro, por 10 dias, a dilação de prazo requerida no evento 45. 2. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de julho de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 20:15
deferimento
15/07/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 18:13
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:01
Confirmada
17/05/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002174-84.2022.8.16.0035 1. Sobre os documentos juntados em sede de impugnação (evento 38), faculto manifestação da Fazenda Pública pelo prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de maio de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 20:59
Mero expediente
13/05/2022, 14:16
Conclusão (para julgamento)
29/04/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:43
Confirmada
25/04/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 18:11
Confirmada
20/04/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002174-84.2022.8.16.0035 1. Ciência à parte autora da manifestação de evento 30/31, que noticia o cumprimento da antecipação de tutela / medida liminar. 1.1. Em razão do cumprimento pelo DETRAN/PR, fica prejudicada a análise do requerimento deduzido pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA (mov. 24). Intime-se. 2. Nada sendo requerido, aguarde-se a apresentação de impugnação às contestações pela parte autora, conforme intimação de mov. 21/27. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de abril de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 19:47
Mero expediente
17/04/2022, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002174-84.2022.8.16.0035 1. Aguarde-se pronunciamento do DETRAN/PR quanto ao cumprimento da tutela provisória de urgência. 2. Após, retornem conclusos para análise do requerimento de mov. 24. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de abril de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:54
Mero expediente
03/04/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:42
Confirmada
27/03/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
20/03/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - "(...)
Ante o exposto, preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para o fim de determinar a intimação do DETRAN/PR e do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, para que se abstenham de incluir no prontuário da parte autora o auto de infração 275350-G000489694; ficando suspensas, até ulterior decisão, as penalidades e efeitos dele decorrentes. Os réus devem cumprir a medida no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua intimação. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a ser revertida à parte autora (...)".
17/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 19:04
Confirmada
16/03/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:19
Antecipação de tutela
16/03/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 17:57
Petição (Contestação)
14/03/2022, 12:11
Confirmada
12/03/2022, 00:02
Movimentação processual
09/03/2022, 14:55
Petição (Contestação)
07/03/2022, 16:15
Confirmada
07/03/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002174-84.2022.8.16.0035 1. Considerando a necessidade de se estabelecer o contraditório ante a aparente irreversibilidade da medida pleiteada pela parte autora, prudente se faz ouvir primeiramente os argumentos da parte contrária, para então apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Assim, intime-se a parte ré para manifestação sobre o pedido de tutela antecipada no prazo de 03 (três) dias. 2. Com a manifestação da parte ré sobre o pedido de antecipação de tutela, retornem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito