Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001853-46.1998.8.16.0017(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Josély Dittrich Ribas
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 05/08/2025
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente que configure a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme a orientação jurisprudencial de observância obrigatória, firmada no REsp nº 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência (CPC/2015, art. 927, inciso III), nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente “quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”, não promovendo os atos que lhe competem para o regular prosseguimento da execução até a final satisfação do crédito.3.2. Na vigência do CPC/15, de acordo com o disposto no 4º do artigo 921, na redação originária, o prazo da prescrição intercorrente tem início após decorrido um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente. Essa regra manteve o critério da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente.3.3. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a qual deu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a considerar que a prescrição é motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis processuais (art. 14 do CPC/2015), tal alteração não pode retroagir para atingir atos processuais já praticados.3.4. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito comercial é trienal.3.5. No caso em exame, a questão relativa à prescrição intercorrente — no que se refere ao período compreendido entre o ajuizamento da ação e 24/01/2018 — já foi devidamente apreciada pelo juízo de origem. Assim, não poderia o magistrado reexaminar matéria anteriormente decidida, nos termos do art. 505, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”.3.6. A prescrição, por se tratar de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, porém, se já tiver sido objeto de análise em decisão anterior, fica acobertada pela preclusão consumativa, como na espécie.3.7. No período posterior, o exequente promoveu diversas diligências para localização de bens e satisfação do crédito, incluindo buscas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. A ausência de êxito nessas diligências não configura inércia.3.8. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 não decorreu o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10 e 921, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 02.05.2024.