Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
12/06/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:59
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:47
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:44
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:33
Confirmada
06/06/2025, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 13:34
Documento (Informações)
27/05/2025, 13:54
Remessa (em diligência)
26/05/2025, 07:06
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:44
Confirmada
19/05/2025, 09:42
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2025, 13:45
Trânsito em julgado
17/02/2025, 15:58
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003937-24.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003937-24.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.450,49 Exequente(s): FABIANO BONFIM GARCIA OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sentença
Vistos, etc. Feito o depósito (seq. 179), a parte exequente foi intimada (seq. 183) e concordou (seq. 184) com a satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II). É o breve relato. Decido. Com a satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II), o cumprimento deve ser extinto (CPC, art. 513, caput).
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença (CPC, art. 925). Custas pelo executado. R.I. Expeça-se alvará/transfira (CPC, art. 904, I e 906, parágrafo único) para entrega dos valores. Transitada em julgado e cumprido o disposto no Código de Normas (art. 400), arquive-se com baixa na distribuição. Maringá, datado e assinado digitalmente. Rafael Altoé Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:04
Confirmada
13/12/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2024, 13:04
Ato ordinatório
11/12/2024, 13:40
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:39
Confirmada
19/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003937-24.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003937-24.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.450,49 Exequente(s): FABIANO BONFIM GARCIA OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Considerando as decisões (mov. 151.1 e 174.1), antes do pagamento (mov.179.1) com transferência/alvará (CPC, art. 904, I e art. 906, § único), intime-se o (a, os, as) exequente (s) para, em cooperação para a razoável duração do processo (CPC, art. 6o), manifestar (em), em 15 (quinze) dias, se a quantia é suficiente para satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II), não sendo, apresentar (em) demonstrativo atualizado do saldo remanescente (CPC, art. 524, II à VI) e indicar bens à penhora (CPC, art. 798, II, c), sob pena suspensão da execução (CPC, art. 921, § 1o). Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:05
Mero expediente
04/11/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:29
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:51
Confirmada
02/08/2024, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:59
Documento (Acórdão)
01/08/2024, 16:55
Recebimento
27/06/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:38
Confirmada
15/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:49
Confirmada
28/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 22:59
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 22:59
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:42
Confirmada
24/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:28
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 12:21
Confirmada
13/01/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003937-24.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003937-24.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.450,49 Exequente(s): FABIANO BONFIM GARCIA OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Mantenho a decisão agravada nos seus próprios fundamentos, não sendo atribuído efeito suspensivo ao agravo (CPC, art. 1.019, I), nem reformada ou anulada, cumpra-se a decisão. Em sendo deferida antecipação de tutela, total ou parcial, cumpra-se (CPC, art. 152, II) a decisão do Relator independente de conclusão. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 20:15
Mero expediente
24/10/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:58
Confirmada
27/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003937-24.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003937-24.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.450,49 Exequente(s): FABIANO BONFIM GARCIA OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão Interlocutória A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que o cálculo da parte autora é inconsistente, uma vez que há erro no percentual de juros aplicado e na forma de condenação de honorários sucumbenciais. As partes foram oportunizadas a apresentar os erros da parte contrária. O executado apontou como erros: a) a taxa de juros deve ser limitada a 1% a.m., com inicio da contagem da citação e atualização do desembolso da primeira parcela; b) o valor principal corresponde a R$ 7.918,26 e a sucumbência R$ 1.187,74. O exequente manifestou: a) o cálculo do executado apenas efetuou a correção e atualização do valor indevido, não seguindo os parâmetros determinados no acórdão; b) o cálculo do exequente excluiu as tarifas indevidas, recalculou o contrato com inicial com R$ 17.538,82 e juros capitalizados pela tabela price e taxa de juros pactuada, recalculou a parcela paga tendo por base o valor da prestação mensal, corrigiu pelo INPC/IGP-DI e calculou os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação. Os autos vieram conclusos para decisão. Pois bem. Erros apontados Está incontroverso que a parte exequente já realizou o pagamento total das parcelas. Pelo que se percebe, a diferença entre os cálculos se dá pela forma de cálculo. O executado apenas atualizou os valores que entende serem indevidos, ao lado que o exequente retirou a tarifas do valor financiado sem considerar as demais cobranças e atualizou em seu favor. Ocorre que ambos os cálculos estão incorretos. Isso porque se o fizer da maneira que o executado o fez (apenas atualizar o valor inicial e aplicar juros de mora), irá causar erro no cálculo, uma vez que os valores foram divididos nas parcelas (o valor das tarifas foi somado ao principal e dividiu-se o valor nas parcelas). Na realidade, a maneira mais adequada de calcular o valor é retirando o valor das tarifas do total (R$ 29.712,00 - R$ 2.040,60), verificar o valor das parcelas sem as ilegalidades declaradas e calcular a diferença mês a mês. Percebe-se que o exequente também apresenta erro no cálculo, uma vez que retirou o valor das tarifas ilegais apenas do valor principal (R$ 19.579,42) sem considerar que há outras tarifas, taxas e cobranças adicionais que não foram declaradas ilegais, ou seja, sem considerar o total das parcelas. Critérios Assim, é necessário que haja adequação nos critérios de cálculo. Nos termos do estabelecidos no título judicial, para que haja a adequação do cálculo, observe-se como critérios: a) sejam excluídas as tarifas Tarifa de Avaliação do Bem e Serviços Correspondentes”, no valor total de R$ 2.040,60 do valor total (R$ 29.712,00); b) verifique a diferença entre o valor pago pelo exequente nas parcelas e o valor sem as tarifas ilegais, aplicando-se os mesmos juros remuneratórios e capitalização, se houver (já que não foram declarados ilegais); c) atualizar o valor da diferença do vencimento de cada parcela pelo INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% contados da citação; d) sobre esse valor calcular os honorários de sucumbência. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, em 30 dias (art. 218, §1º, CPC), realize novo cálculo. Após, intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao cálculo, no prazo de 30 dias. Em seguida, se ainda houver divergência sobre o cálculo, após analisados os critérios/cálculos, poderá ser utilizada a assistência do contador do juízo (art. 524, §2º, CPC), a fim de verificar os erros de cálculo. Valor e multas Como o cálculo da inicial de cumprimento de sentença demonstrou o valor de R$ 21.218,06, o exequente será condenado em honorários advocatícios e custas (art. 85, §1º, CPC), que já deixo consignado em 10% sobre a diferença sobre o novo valor (proveito econômico). Cumpra-se e intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:31
Indeferimento
08/08/2022, 11:18
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 22:43
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Confirmada
03/03/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003937-24.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003937-24.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.450,49 Exequente(s): FABIANO BONFIM GARCIA OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O executado alega que houve erro no cálculo do exequente nas datas, no percentual de juros aplicado e na forma de condenação dos honorários sucumbenciais. Contudo, em manifestação, o exequente também alegou que realizou o cálculo na forma determinada na sentença/acórdão (seq. 59.1, 78.1 e 78.3). Ambas as partes apresentam valores divergentes, contudo não especificam quais os erros de cálculo apresentados pela parte contrária. A controvérsia é sobre o valor. Cabe ao credor elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC) e o devedor apresentar o demonstrativo sobre o valor que entende correto (art. 525, §4º, CPC). Ressalta-se que o cálculo não trânsito em julgado (art. 494, I, CPC) e que as partes devem cooperar para a solução em tempo razoável (art. 6º, CPC). Dessa forma, por não ser possível identificar o erro do cálculo, é necessário que cada parte especifique, da maneira mais clara possível, qual o erro de cálculo apontado pela parte contrária (cálculo do exequente em seq. 100.2 e o executado e do executado em seq. 122.1).
Ante o exposto, intime-se as partes (art. 7º c/c 139, I, CPC) para, em 30 dias, readequarem os cálculos e, após, indiquem em 15 dias, os erros, equívocos, de forma clara e objetiva, do cálculo da parte adversa, a fim de possibilitar o julgamento da impugnação. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 03:59
Mero expediente
10/02/2022, 07:19
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 22:46
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:54
Documento (Informações)
26/11/2021, 15:55
Remessa (em diligência)
16/11/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:09
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:26
Confirmada
11/11/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 12:04
Confirmada
04/11/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:22
Documento (Certidão)
03/11/2021, 11:22
Ato ordinatório
03/11/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:10
Confirmada
26/08/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003937-24.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0003937-24.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.450,49 Exequente(s): FABIANO BONFIM GARCIA OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1 –
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente ao principal e aos honorários sucumbenciais (seq. 100.1 e seq. 111.1). 2 – Intime-se a parte Executada, por meio de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, §2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar espontaneamente o montante da condenação, acrescido de custas, sob pena de incidência de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% do débito (CPC, art. 523, caput e §1º e art. 520, §2º). 3 – Efetuado o pagamento parcial no prazo supramencionado, a multa de 10% e os honorários advocatícios incidirão sobre a quantia remanescente (CPC, art. 523, §2º). 4 – Conste ainda na intimação que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar, nos mesmos autos, impugnação, independentemente de penhora, limitada às matérias previstas no art. 525, §1º do CPC. 5 – Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se a Exequente para manifestar acerca da satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ciente esta de que seu silêncio será considerado como satisfação, devendo o processo tornar concluso, decorrido o referido prazo para manifestação, para análise da extinção (CPC, art. 526, §3º). 6 – Ademais, não efetuado o pagamento no prazo determinado para cumprimento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, §3º), e/ou então, intime-se o exequente para em 10 dias trazer nova memória de cálculo, incluindo os honorários de 10% da fase de execução e a multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, para deferimento de penhora online. 7 – Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 19:00
Documento (Informações)
05/08/2021, 14:46
Mero expediente
30/07/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 11:01
Ato ordinatório
30/07/2021, 11:01
Remessa (em diligência)
30/07/2021, 11:00
Ato ordinatório
30/07/2021, 10:59
Ato ordinatório
30/07/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 20:37
Confirmada
01/07/2021, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003937-24.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0003937-24.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.450,49 Exequente(s): MAYCON DOUGLAS ALVES Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1 -
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual a parte requer o pagamento do principal e dos honorários advocatícios, conforme se verifica da petição de seq. 100. 2 - Em que pese a possibilidade de o advogado cobrar seus honorários nos mesmos autos, anoto que o requerimento deve ser feito em nome próprio, pois a parte não detém legitimidade para cobrá-los, já que o titular do crédito é o advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte (art. 23 da Lei 8.906/94 e art. 85, §14º do CPC). O pedido em nome próprio visa evitar pagamentos indevidos e tumulto processual, eis que na fase de cumprimento, se a parte vencedora constituir novos procuradores, estes acabam por receber os honorários daquele que atuou na fase de conhecimento, pois na maioria das vezes o novo procurador requer o cumprimento integral da condenação e não se atenta para a questão da titularidade dos honorários sucumbenciais, sendo que tais conflitos não são pertinentes a lide. 3 - Assim, intime-se o procurador da parte exequente para, querendo, emendar o pedido de seq. 100, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo em nome próprio o pagamento dos honorários sucumbenciais e juntar demonstrativo discriminado e atualizado acerca do referido montante, sob pena de indeferimento do cumprimento da sentença nessa parte, prosseguindo somente em relação ao principal. 4 – Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 19:50
Documento (Informações)
08/06/2021, 14:15
Mero expediente
24/05/2021, 15:32
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 14:09
Remessa (em diligência)
24/05/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:09
Ato ordinatório
24/05/2021, 14:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/04/2021, 14:22
Confirmada
29/03/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 09:37
Confirmada
23/02/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:19
Confirmada
19/02/2021, 00:47
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:06
Confirmada
18/02/2021, 16:02
Remessa (em diligência)
18/02/2021, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 18:08
Confirmada
09/02/2021, 09:23
Por decisão judicial
08/02/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 18:42
Trânsito em julgado
08/02/2021, 16:43
Documento (Acórdão)
08/02/2021, 16:43
Recebimento
15/12/2020, 13:56
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2015, 14:17
Documento (Outros documentos)
10/11/2015, 14:17
Decurso de Prazo
21/10/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 18:27
Com efeito suspensivo
01/10/2015, 17:33
Conclusão (para decisão)
30/09/2015, 17:05
Documento (Certidão)
30/09/2015, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 17:32
Decurso de Prazo
19/09/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 13:31
Improcedência
02/09/2015, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 17:32
Decurso de Prazo
22/08/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 00:05
Conclusão (para julgamento)
14/08/2015, 18:16
Documento (Certidão)
14/08/2015, 18:16
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 09:09
Remessa (em diligência)
10/08/2015, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2015, 17:52
Mero expediente
07/08/2015, 16:27
Conclusão (para decisão)
06/08/2015, 18:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2015, 18:07
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2015, 17:36
Documento (Certidão)
15/07/2015, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 00:06
Documento (Informações)
23/06/2015, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2015, 18:33
Documento (Outros documentos)
22/06/2015, 18:33
Remessa (em diligência)
22/06/2015, 18:31
Ato ordinatório
22/06/2015, 18:30
Ato ordinatório
22/06/2015, 18:29
Decurso de Prazo
13/06/2015, 00:07
Mero expediente
27/05/2015, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 16:05
Petição (Contestação)
25/05/2015, 14:14
Conclusão (para decisão)
22/05/2015, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 13:55
Ato ordinatório
19/05/2015, 11:18
Documento (Outros documentos)
12/05/2015, 14:44
Expedição de documento (Carta)
24/04/2015, 15:42
Decurso de Prazo
24/04/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2015, 00:06
Documento (Informações)
10/04/2015, 09:25
Remessa (em diligência)
09/04/2015, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2015, 18:56
Ato ordinatório
09/04/2015, 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2015, 17:15
Conclusão (para decisão)
01/04/2015, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2015, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)