Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:35
Documento (Certidão)
09/02/2026, 10:32
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:46
Confirmada
23/01/2026, 00:04
Confirmada
23/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 09:08
Documento (Certidão)
07/01/2026, 10:58
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2025, 14:01
Documento (Certidão)
24/11/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:30
Confirmada
10/11/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:20
Documento (Certidão)
31/10/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:39
Ato ordinatório
30/10/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:48
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
29/09/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:59
Confirmada
23/09/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:12
Documento (Certidão)
19/09/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:15
Confirmada
30/07/2025, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 16:59
Mero expediente
16/07/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 05:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 07:25
Documento (Certidão)
29/05/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:51
Confirmada
21/05/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 06:04
Documento (Certidão)
15/05/2025, 06:04
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:36
Documento (Certidão)
29/04/2025, 07:29
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2025, 20:07
Documento (Certidão)
03/04/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:29
Confirmada
21/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001843-88.2009.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001843-88.2009.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$911.937,67 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS AUGUSTO ROSSATO Cláudio Marcos Gozzo KOMPRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E LOGÍSTICA LTDA - ME. 1. Considerando a petição de seq.207.1, à Escrivania para fins de expedir ofício nos moldes requeridos. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 08 de março de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 08:38
Mero expediente
08/03/2025, 20:37
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:34
Confirmada
07/10/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:08
Documento (Certidão)
30/09/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 17:00
Confirmada
23/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 08:26
Documento (Certidão)
12/08/2024, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2024, 15:03
Documento (Certidão)
26/07/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:10
Confirmada
25/06/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:41
Confirmada
09/06/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 17:04
Confirmada
02/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:40
Confirmada
29/05/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001843-88.2009.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001843-88.2009.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$911.937,67 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): CARLOS AUGUSTO ROSSATO (RG: 50539105 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.485.569-02) Rua Carlos Chagas, 298 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-240 Cláudio Marcos Gozzo (CPF/CNPJ: 852.955.409-44) Rua Souza Naves, 195 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 KOMPRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E LOGÍSTICA LTDA - ME. (CPF/CNPJ: 03.428.215/0001-04) Avenida Dom Pedro II, 59 - IBIPORÃ/PR 1. Tendo em vista a petição de seq. 193.1, em que a parte exequente não se opõe ao levantamento dos valores constritos de seq. 185.2, nas contas de CLAUDIO MARCOS GOZZO, à Escrivania para que cumpra o item 2 do despacho de seq. 188.1. 2. Ademais, no que se refere o depósito de seq. 178.1, defiro o pedido de levantamento do valor depositado, mediante conversão em renda, conforme requerido na seq.193.1. 3. Após, intime-se a parte exequente em 15 (quinze) dias para prosseguimento do feito. 4. Intime-se. Diligências Necessárias. Ibiporã, 21 de maio de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 08:46
deferimento
21/05/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:02
Confirmada
05/05/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001843-88.2009.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001843-88.2009.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$911.937,67 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): CARLOS AUGUSTO ROSSATO (RG: 50539105 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.485.569-02) Rua Carlos Chagas, 298 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-240 Cláudio Marcos Gozzo (CPF/CNPJ: 852.955.409-44) Rua Souza Naves, 195 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 KOMPRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E LOGÍSTICA LTDA - ME. (CPF/CNPJ: 03.428.215/0001-04) Avenida Dom Pedro II, 59 - IBIPORÃ/PR 1. Ante a petição de seq. 184.1, manifeste-se a parte exequente, com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Havendo concordância do credor, proceda-se ao desbloqueio. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 23 de abril de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 06:57
Mero expediente
23/04/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:44
Confirmada
18/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:44
Depósito de Bens/Dinheiro
05/02/2024, 08:33
Ato ordinatório
02/02/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:51
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Confirmada
30/10/2023, 00:02
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 08:02
Documento (Certidão)
19/10/2023, 07:37
Documento (Certidão)
19/10/2023, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 07:31
Documento (Decisão)
16/10/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:05
Confirmada
16/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:58
Documento (Decisão)
05/09/2023, 10:10
Recebimento
09/08/2023, 17:11
Documento (Certidão)
17/07/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 07:02
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 23:10
Confirmada
17/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001843-88.2009.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001843-88.2009.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$911.937,67 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): CARLOS AUGUSTO ROSSATO (RG: 50539105 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.485.569-02) Rua Carlos Chagas, 298 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-240 Cláudio Marcos Gozzo (CPF/CNPJ: 852.955.409-44) Rua Souza Naves, 195 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 KOMPRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E LOGÍSTICA LTDA - ME. (CPF/CNPJ: 03.428.215/0001-04) Avenida Dom Pedro II, 59 - IBIPORÃ/PR 1.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União em face de CARLOS AUGUSTO ROSSATO, CLAÚDIO MARCOS GOZZO e KOMPRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA – ME. A parte executada, Sr. Claudio Marcos Gozzo, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva. Na seq. 131.1, a parte exequente alegou que tais questões já haviam sido analisadas pela decisão de seq. 1.38. O despacho de seq. 133.1 determinou a intimação da parte executada para manifestação a respeito da preclusão consumativa. A parte executada se manifestou na seq. 136.1 requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. O despacho de seq. 138.1 determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto a prescrição intercorrente, tendo a parte executada se manifestado quanto a ocorrência (seq. 142.1) e a parte exequente quanto a inocorrência (seq. 146.1). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa do executado, criado pela doutrina e jurisprudência, para discutir, no âmbito da própria execução, independentemente de penhora ou depósito, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e independentemente de dilação probatória. Como escreve Humberto Theodoro Júnior: “(...) está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (“Processo de Execução e Cumprimento da Sentença”, 24ª ed., editora Leud, p. 439). Aliás, a Súmula 393 do STJ já consolidou tal entendimento: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” E, no caso, diante das matérias suscitadas pelo excipiente, mostra-se cabível o manejo de referido instrumento processual, razão pela qual passo a analisá-las. 2.2 Da Preclusão Consumativa Sustenta o devedor/excipiente a prescrição dos créditos tributários, ainda, a sua ilegitimidade passiva, pois, pelo próprio documento juntado pela Fazenda às fls. 516, o peticionante ficou como sócio gerente apenas de 20/11/11/2002 a 07/02/2003 e, por este motivo, não praticou nenhum ato ilegal. Na impugnação, o credor alega que as matérias alegadas na petição de seq. 128.1 já foram decididas por este Juízo na seq. 1.38, devendo ser rejeitadas de plano em face do art. 505, do CPC. Dispõe referido artigo: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." Considerando que este Juízo já analisou as questões da prescrição material e da ilegitimidade passiva na decisão de seq. 1.38, descabe ao devedor renovar tais requerimentos, em razão da preclusão consumativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORMAL INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPERTINÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TESE PRECLUSA, AINDA QUE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000367-37.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 04.08.2022) 2.3 Da Prescrição Intercorrente Este Juízo também analisou em referida decisão a prescrição intercorrente, porém, em momento posterior o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº 1.340.553 pelo rito dos recursos repetitivos (Temas nº 566 a 570), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), fixou as seguintes teses acerca da sistemática para o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." Logo, conforme entendimento sedimentado no STJ, em sede de recurso repetitivo, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo tem início automaticamente na data da intimação da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Findo o referido prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional quinquenal. Cumpre ressaltar que, conforme o julgado supracitado, o início do prazo prescricional não está condicionado a despacho expresso de suspensão do processo, portanto, o prazo de suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente, havendo ou não decisão judicial nesse sentido, ademais, as petições da Fazenda Pública requerendo diligências não são capazes de interromper a prescrição, visto que somente a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, ainda que realizadas posteriormente ao prazo prescricional, desde que o pedido tenha sido formulado antes dele. No caso, a presente execução foi proposta em 29/05/2009 (seq. 1.1), sendo proferido despacho para citação em 12/06/2009 (seq. 1.13). A empresa executada foi citada por edital na seq. 1.26 fls. 07 em 27/03/2012. A decisão de seq. 1.29, datada de 08 de outubro de 2013, deferiu o redirecionamento da execução incluindo os sócios no polo passivo. O executado Claudio Marcos Gozzo foi devidamente citado na seq. 1.34 fls.02 em 16/01/2015, portanto, houve nova interrupção do lapso prescricional (CC, art. 204, § 1º, do CC). Foi deferida a penhora online, restando infrutífera, conforme diligência realizada em 08/08/2017 (seq. 20.1), com intimação do credor em 22/09/2017. No caso dos autos, a intimação do exequente acerca do resultado negativo da pesquisa pelo sistema SISBAJUD ocorreu em 22/09/2017 (seq. 22.0), momento em que se iniciou automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e, posteriormente, o prazo quinquenal prescricional, logo, a prescrição somente ocorreria em 22/09/2023. Logo, assiste razão ao credor, pois, neste momento, ainda não ocorreu a prescrição quinquenal intercorrente. 2.4 Da Prescrição do Redirecionamento contra o Sócio O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.201.993/SP (Tema n.º 444), fixou a seguinte tese: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (...) (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) Verifica-se que o exequente teve ciência da "prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário", em 22/07/2009 (seq. 1.15, com a carga dos autos), oportunidade em que foi intimado da certidão juntada aos autos pelo Oficial de Justiça, a qual informava que a empresa executada havia encerrado suas atividades (seq. 1.14). Em 24 de maio de 2013, o credor requereu o redirecionamento da execução contra os sócios (seq. 1.28) e a decisão de seq. 1.29, datada de 08 de outubro de 2013, deferiu o pedido, havendo a citação do executado/excipiente em 16/01/2015 (seq. 1.34 fls.02). Assim, não houve o decurso do prazo de 05 anos desde a ciência da dissolução (22/07/2009) até o pedido de redirecionamento (24/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ATO REALIZADO. DILIGÊNCIAS EXPROPRIATÓRIAS NEGATIVAS. SÚMULA 435, STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. PEDIDO INDEFERIDO SOB O FUNDAMENTO DE TER OCORRIDO A PRESCRIÇÃO AO REDIRECIONAMENTO. INCONFORMISMO. TERMO INICIAL. PRAZO QUINQUENAL A SER CONTADO DA CIÊNCIA PELO EXEQUENTE DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. TEMA 444 DO STJ. RESP Nº 1.201.993/SP. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 932, INCISO V, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0062882-45.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.11.2021) Desta forma, não foi implementado o prazo prescricional para o redirecionamento. 3. Conclusão
Diante do exposto, e considerado tudo o mais que dos autos consta, Rejeito a Exceção de Pré-Executividade, nos moldes expostos. Sem honorários advocatícios, os quais seriam cabíveis se acolhida a exceção. 4. Considerando o pedido na seq. 146.1, expeça-se oficio nos moldes requeridos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 02 de fevereiro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 09:27
Exceção de pré-executividade
02/02/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 12:11
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:37
Confirmada
13/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:58
Documento (Certidão)
02/08/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:56
Confirmada
08/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001843-88.2009.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001843-88.2009.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$911.937,67 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): CARLOS AUGUSTO ROSSATO (RG: 50539105 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.485.569-02) Rua Carlos Chagas, 298 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-240 Cláudio Marcos Gozzo (CPF/CNPJ: 852.955.409-44) Rua Souza Naves, 195 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 KOMPRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E LOGÍSTICA LTDA - ME. (CPF/CNPJ: 03.428.215/0001-04) Avenida Dom Pedro II, 59 - IBIPORÃ/PR 1. A execução foi proposta em 29/05/2009 (seq. 1.1) e até o presente momento não houve a satisfação da dívida. 2. A prescrição intercorrente ocorre no curso da ação e tem como pressuposto a inércia da parte em impulsionar o feito, podendo ser reconhecida ainda que o credor tenha promovido diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou bens penhoráveis, as quais, consoante entendimento do STJ, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente. 3. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 5º). 4. Intimem-se. Ibiporã, 22 de junho de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:32
Mero expediente
22/06/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:39
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001843-88.2009.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001843-88.2009.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$911.937,67 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): CARLOS AUGUSTO ROSSATO (RG: 50539105 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.485.569-02) Rua Carlos Chagas, 298 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-240 Cláudio Marcos Gozzo (CPF/CNPJ: 852.955.409-44) Rua Souza Naves, 195 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 KOMPRA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E LOGÍSTICA LTDA - ME. (CPF/CNPJ: 03.428.215/0001-04) Avenida Dom Pedro II, 59 - IBIPORÃ/PR 1. Diante da alegação de preclusão consumativa (seq. 131.1), intime-se o excipiente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Ibiporã, 28 de fevereiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito